ID 160318 Banca FCC Órgão TRF - 1ª REGIÃO Ano 2006 Provas FCC - 2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados Disciplina Direito Civil Assuntos Direito das Obrigações Modalidades de Obrigações Em conformidade com o Código Civil brasileiro, com relação às obrigações de dar, é correto afirmar: Alternativas Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, a obrigação não se resolverá mas, responderá este por perdas e danos. Nas obrigações de dar coisa incerta determinadas pelo gênero e pela quantidade, em regra, a escolha pertence ao devedor. A obrigação de dar coisa certa, em regra, abrangerá somente os acessórios previamente mencionados. Nas obrigações de dar coisa certa, até a tradição, pertence ao credor a coisa, com os seus melhoramentos, bem como os frutos percebidos. Nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, exceto por força maior ou caso fortuito. Responder Comentários A) ERRADANesta situação o credor sofrerá a perda e a obrigação se resolverá. Veja-se o que afirma o art. 238 do CC:"Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.."B) CERTAÉ o que afirma expressamente o art. 244 do CC:"Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor."C) ERRADAEm regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados. É o que afirma o art. 233 do CC:"Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso."D) ERRADANas obrigações de dar coisa certa, até a tradição, pertence ao DEVEDOR a coisa, conforme o art. 237 do CC:"Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação."E) ERRADANem a força maior ou caso fortuito poderão ser alegadas, conforme o art. 246 do CC:"Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito." Para que a obrigação de dar a coisa incerta seja suscetível de cumprimento, será preciso que a coisa seja determinada por meio de um ato jurídico unilateral,em regra do devedor, de escolha - concentração, que é a sua individuação manifestada no instante de cumprimento de tal obrigação, mediante atos apropriados, como a separação (pesagem, medição e a contagem) e a expedição. A indeterminação do objeto é transitória. Esse "em regra" me confundiu, já que a FCC é copia e cola letra da lei. "Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor." letra. B Nas obrigações de dar coisa incerta, há uma dívida de gênero. Aqui não se definiu a qualidade. Na data convencionada para pagamento da dívida, o devedor é quem, via de regra, a escolherá, como desdobramento do princípio da primazia do pagamento. Para facilitar o pagamento, é muito mais prático que o próprio devedor faça essa escolha – artigo 244 do Código Civil. Porém, tratando-se de norma dispositiva, nada impede que o contrato disponha de modo contrário.