GABARITO C
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I - Seção I - Das Regras Deontológicas
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm
1. Princípio da competência
O usuário espera que cada pessoa que o atenda detenha informações detalhadas sobre o funcionamento da organização e do setor que ele procurou.
2. Princípio da legitimidade
O usuário deve ser atendido com ética, respeito, imparcialidade, sem discriminações, com justiça e colaboração.
3. Princípio da disponibilidade
O atendente representa, para o usuário, a imagem da organização.
Assim, deve haver empenho para que o usuário não se sinta abandonado, desamparado, sem assistência. O atendimento deve ocorrer de forma personalizada, atingindo-se a satisfação do cliente.
4. Princípio da flexibilidade O atendente deve procurar identificar claramente as necessidades do usuário e esforçar-se para ajudá-lo, orientá-lo, conduzi-lo a quem possa ajudá-lo adequadamente.
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO-PGU
GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DA PGU-SEDE – COGEL