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ID
1603522
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um princípio que é considerado “princípio geral de direito inerente a qualquer sociedade” não está incluído nem se radica em nenhum dispositivo da carta maior da república. É este princípio aquele que dá suporte, por exemplo, à função social da propriedade.

Este princípio é o:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    O princípio da supremacia do interesse público é um princípio que garante a prevalência do interesse da coletividade sobra o interesse do particular , ele é um princípio implícito da CF e juntamente com o princípio da indisponibilidade do do interesse público são considerados princípios basilares da CF.


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  • "Segundo lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta  administrativa. Pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.

    O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular tem surgimento no século XIX, pois o direito deixa de ser apenas um instrumento de garantia dos direitos dos indivíduos e passa a objetivar a consecução da justiça social e do bem comum. Os interesses representados pela Administração Publica, está previsto no Art. 37 da Constituição Federal Brasileira, e se aplica na atuação do princípio da supremacia do interesse público.

    Por tal princípio entende-se, que sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. Essa é uma das prerrogativas conferidas a administração pública, porque a mesma atua por conta de tal interesse, ou seja, o legislador na edição de leis ou normas deve orientar-se por esse princípio, levando em conta que a coletividade esta num nível superior ao do particular."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1893

  • O Princípio da Supremacia do Interesse Público está de forma implícita presente em todos os princípios administrativos. Assim como, o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, ou seja, ambos os princípios são considerados as mães de todos os princípios administrativos.


  • Sabe como matei essa questão? Quando o examinador disse "não está incluído nem se radica em nenhum dispositivo da carta maior da república", ou seja, se trata de um princípio implícito que além desse temos outros como: 

    Finalidade, Proporcionalidade, Devido processo legal, Indisponibilidade, Continuidade, Autotutela, Espacialidade, Razoabilidade, Controle jurisdicional da administração pública, Motivação, Segurança jurídica e Isonomia. 
  • kkkkkkkkkk Vejam como é importante saber fazer prova: Foi o primeiro princípio que descartei, já que a supremacia do interesse público sobre o particular é tão implícito, que chega a ser explícito na minha cabeça. Portanto, quando a questão disse que não está em nenhum dispositivo da CR/88, logo descartei a resposta correta....... por ser o mais explícito dos implícitos!!

  • (D)
     Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado.
    -Predominando como regra o interesse público
         Preceitos:

    - Primário: Propriamente dito em nome de todos.

    -Secundário: Interesse próprio.

    Celso Antônio Bandeira de Mello:

    1 SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO

    É possível entender interesse público como proteção da coletividade, prevalecendo sempre o interesse do todo sobre o interesse de cada um, não sendo, portanto, o destinatário do ato da administração apenas uma pessoa, e sim, toda a sociedade. É o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerado em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem.



  • PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO X INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

    São os dois princípios básicos do Direito Administrativo.

    SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: São as prerrogativas e privilégios do Estado para alcançar o interesse público (Ex. Desapropriação)

    INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: O administrador público não pode dispor do interesse público, assim o próprio ordenamento jurídico impõe limites para sua atuação. São as limitações do Estado (Ex. Obrigatoriedade de de fazer Licitação).

  • O princípio da função social da propriedade é corolário da supremacia do interesse público sobre o privado. Antes do interesse individual do proprietário, fundado no direito de primeira geração de propriedade, deve ser observado o interesse coletivo, impondo-se o exercício de tal direito em consonância com a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico, artístico, turístico e paisagístico, adequação da propriedade urbana ao plano diretor do Município, dentre outros...

  • Kkkkkkkk essa estava divertida

  • Até então, nenhum doutrinador do Direito Administrativo criou na matéria propriamente dita o tal princípio da necessidade superior de harmonia social (SIC).

  • GABARITO: LETRA D

    Princípio da supremacia do interesse público

    supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.