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Segue o fundamento da resposta: letra A.
Incentivos concedidos às organizações sociais
As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais (Lei 9.637/1998, art. 11). Além disso, poderão usufruir dos seguintes benefícios previstos na lei:
a) destinação de recursos orçamentários e de bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Estes últimos serão cedidos às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, conforme cláusula expressa no contrato de gestão;
b) cessão especial de servidor público para as organizações sociais, com ônus para o órgão de origem do servidor;
c) dispensa de licitação para que firmem contratos com a Administração (art. 24, XXIV, da Lei 8.666/1993, com redação introduzida pela Lei 9.648/1998), o que não acontece em outros casos de transferência de serviços estatais não exclusivos.
Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
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a) CORRETA: receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos que lhe serão cedidos às custas do município.
Art. 12, caput, Lei 9.637/98. Às organizações sociais poderão
ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao
cumprimento do contrato de gestão.
Art. 12, § 3º, Lei 9.637/98. Os bens de que trata este artigo serão destinados
às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso,
consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 14, Lei 9.637/98. É
facultado ao Poder Executivo a cessão
especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a
origem.
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OS OSCIP
Diploma legal. Lei
9.637, de 15/5/1998 Lei
9.790, de 23/3/1999
Personalidade. Direito
Privado Direito
Privado
Acordo. Contrato
de Gestão Termo
de parceria
Natureza do acordo. Convenio Convenio
Finalidade. Entidade
sem fins lucrativos Entidade
sem fins lucrativos
Qualificação. Decreto
do PR (Discricionário) Portaria
Ministerial do MJ (Vinculado)
. Cessão de servidores
Prerrogativa Permissão de uso de
bens Sem previsão legal
Repasses orçamentários
Remuneração. VEDADO Garantido
de dirigentes.
Participação do Poder Público. Obrigatória Facultativo
no Conselho de Administração.
Área de Atuação. Ensino,
Cultura, Saúde, Promoção:
educação, saúde, cultura,
Pesquisa Científica Desenvolvimento assistência
social assistência jurídica
Tecnológico e Preservação
do Meio Ambiente. complementar
e outras.
Criação. Podem
provir da extinção Não
são provenientes de órgãos da Administração
de instituições Públicas .
É entidade com patrimônio pré-existente
Controle pelo Tribunal. Processos
específicos Processos
específicos
Responsabilidade. Solidária Solidária
Licitação. Regulamento
Próprio Regulamento
Próprio
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Apenas para complementar a resposta a alternativa A respondida pelo colega Renato, vale dizer que o artigo 1o da lei 9790/99 foi alterado por MP, exigindo novo requisito para que a entidade privada qualifique-se como OSCIP, no caso, tenha sido constituída e se encontre em funcionamento regular há pelo menos 3 anos, previsão essa não existente para a OS, dentre outras ...
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OS- Organizações Sociais -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor
1) Pessoa Jurídica de Direito Privado
2) Não faz parte da administração direta ou indireta
3) S/ fins lucrativos
4) Ato de ministro de Estado
5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)
6) Celebra contrato de gestão
7) Pode ser contratada com dispensa de licitação
8) Permitida a cessão de servidor público para OS
9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos
10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.
11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.
OSCIP -> Termo de Parceria ----- Ato vinculado ----- Ministério da Justiça
1) OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos
2) As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.
3) Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)
4) Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.
5) Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.
6) Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.
7) É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).
8) Dirigentes recebem remuneração.
9) Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
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Ôh Questão mal elaborada! "...às custas do Município..." e se for o Distrito Federal?!