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ID
1603624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da eficácia da lei no tempo e no espaço, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Marquei C. Alguém explica? 

  • A alternativa c) está incorreta, porque não exclui-se a data da publicação da lei, pelo contrário inclui-se tanto a data da publicação quanto a do último dia do prazo, entrando a lei em vigor quando cumprir a integralidade do prazo de sua vacatio legis.

  • Código Civil

    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    Letra e)

    Pela lógica da questão e em paralelo ao supracitado artigo do CC/02, o CC/16 será ainda aplicado no tocante ao negócio jurídico formado à época de sua vigência (Sucessão Aberta), mas os efeitos deste negócio (Efetiva partilha decorrente do Inventário) estarão subordinados às normas do atual Código.
    Este foi o meu raciocínio para a questão! Se estiver equivocado, espero a correção dos colegas!
    Fiquem com Deus!
  • A questão versa sobre situações previstas na LINDB (Dec.lei 4.657/42) e da LC 95/98.

    a) O direito brasileiro veda o denominado efeito repristinatório das normas, mesmo que previsto expressamente, de modo que uma lei nova não pode prever a recuperação da vigência de lei já revogada.

    Alternativa A: ERRADA. Art. 2º, § 3o, LINDB. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    b) Caso uma lei cujo prazo de vigência não se tenha iniciado seja novamente publicada para correção de erro material constante da publicação anterior, o prazo da vacatio legis será contado a partir da primeira publicação, salvo se outra data nela vier expressa.

    Alternativa B: ERRADA.Art. 1º, § 3o, LINDB. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    c) A contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância deve ser feita nos termos da regra geral do direito civil, de modo a se excluir a data da publicação da lei e se incluir o último dia do prazo.

    Alternativa C: ERRADA.Art. 8º, § 1º, LC 95/98. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

  • Continuando...

    d) No que se refere à eficácia espacial da lei, o ordenamento pátrio adotou o sistema da territorialidade moderada, de forma a permitir a aplicação de lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, sem, contudo, admitir a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.

    Artenativa D: ERRADA. A LINDB adotou a territorialidade moderada, aplicando-se em determinadas situações excepcionais a lei estrangeira.

    Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    § 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

    § 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

    Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

    e) Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.A revogação tem efeito ex nunc, não retroagindo para desfazer o que no passado foi construído.

  • Também marquei a C...

    Ela está errada consoante o art. 8º, §1º da LC 95/98.....mas não basta estar escrito na norma...tem de se entender ela...

    A contagem dos prazos civis, para os negócios jur. em geral, seguem a regra do art. 132/CC: "Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento."

    Fui por ele, errei a questão. Por que?

    Bem, a questão pede o termo inicial da vacatio legis...se a lei é publicada no dia 10, tem-se a impressão que o termo inicial da contagem do prazo é dia 11, desprezando-se o dia da publicação...mas não o é por uma  simples razão.

    A vacatio legis refere-se à eficácia da norma (escada ponteana), e não a validade dela....à partir de quando uma norma é válida e está apta a produzir efeitos ? à partir de sua publicação oficial (art. 1º da LINDB)....mas ela já nasce com eficácia, vigência? não, e é aqui que entra a vacatio, sendo o prazo de suspensão da eficácia da norma.

    Em sendo assim, como o plano da eficácia vem após o da validade....tem-se que no momento em que for publicada a norma, e à partir do qual iniciaria sua eficácia, esta é obstada pela vacatio....logo, o início da vacatio é o mesmo da publicação - ESSA É A RAZÃO DA NORMA DA LC 95/98.

    Se fossemos considerar como certo o início da vacatio como sendo o dia posterior da publicação, percebam que a lei teria automaticamente um começo de eficácia, ocorrido entre o momento da publicação (imaginem que foi as 10 hs da manha do dia 10), e o dia seguinte à publicação (dia 11)...o que seria ilógico..

    Um último apontamento..Venosa noticia que nos termos da norma da LC, ela passa a ter vigência logo após o transcrurso da vacatio, não importando se esse primeiro dia cair em domingo ou feriado, pq esse prazo da vacatio não se interrompe e nem é prorrogado.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Gabarito: "E".

    Apenas um acréscimo aos excelentes comentários do Pablo e do Felipe em relação à alternativa correta.

    Não se deve confundir abertura da sucessão com abertura de inventário.

    Nosso Código adotou o princípio da saisine (art. 1.784, CC). Assim, a sucessão hereditária é aberta com a morte do de cujus. Nesse momento há a transmissão automática de seu patrimônio aos seus herdeiros, sem solução de continuidade. Com isso evita-se a usurpação do acervo por parte de terceiros no período em que os herdeiros desconhecem o óbito ou ainda não se manifestaram pela aceitação da herança. Assim, a lei aplicável a toda sucessão é a lei da data do óbito. Portanto, todos os óbitos que ocorreram antes do atual Código Civil entrar em vigor (11.01.2003) seguem as regras sucessórias do Código revogado, ainda que não tenha ingressado com o inventário ou mesmo ingressado, a partilha tenha sido ultimada tempos depois da vigência do novo Código. Além dos dispositivos já citados pelos colegas, acrescenta-se o art. 1.787, CC: “Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”.

  • A - Errada. O dt. brasileiro não veda o efeito repristinatório (quando uma lei aparentemente constitucional é declarada inconstitucional e portanto não poderia ter revogado a lei anterior que volta a produzir efeitos), oq ele veda é a repristinação que é quando uma lei que já foi efetivamente revogada por lei constitucional voltar a viger, isso não pode.

    B - Errada. A correção pode ser feita a qualquer tempo, inclusive pela atuação jurisdicional, porém no caso do período de vacatio legis o prazo deve começar a ser contado novamente a partir da correção e não da primeira publicação, salvo disposição expressa em contrário.

    C - Errada. Incluir o primeiro e o ultimo dia do prazo.

    D - Admite-se a aplicação da lei estrangeira quando provas forem produzidas no estrangeiro e sentença estrangeira quando obedecidas as regras de homologação pelo STF.

    E - Correta

  • Marquei C também. Lendo todos os comentários, ainda não consegui entender de forma clara. Ultratividade da norma é efeito Ex Nunc, como pode ter aplicação ainda?

  • a) O direito brasileiro veda o denominado efeito repristinatório das normas, mesmo que previsto expressamente, de modo que uma lei nova não pode prever a recuperação da vigência de lei já revogada. ERRADO. Por quê? Vejam o teor do art. 2º, § 3º da LINDB: “Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.  § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

    b) Caso uma lei cujo prazo de vigência não se tenha iniciado seja novamente publicada para correção de erro material constante da publicação anterior, o prazo da vacatio legis será contado a partir da primeira publicação, salvo se outra data nela vier expressa.  ERRADO. Por quê?  Vejam o teor do § 3º do art. 1º da LINDB: “Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.”

    c) A contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância deve ser feita nos termos da regra geral do direito civil, de modo a se excluir a data da publicação da lei e se incluir o último dia do prazo.  ERRADO. Por quê? Vejam teor do art. 8º, § 1º, da LC 95/98, verbis: “Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.”

    d) No que se refere à eficácia espacial da lei, o ordenamento pátrio adotou o sistema da territorialidade moderada, de forma a permitir a aplicação de lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, sem, contudo, admitir a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil. ERRADO. Por quê? Porque é admissível a aplicação de legislação alienígena no país, em determinados casos, como dispõe o teor do art .8º da LINDB: “Art. 8o  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. § 1o  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. § 2o  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.”

    e) Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.  CERTO. Por quê? Como bem apontou o professor Lauro, vejam o teor do art. 1.787 do CC, verbis: “Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.”

  • Alternativa A - 

    O direito brasileiro veda o denominado efeito repristinatório das normas, mesmo que previsto expressamente, de modo que uma lei nova não pode prever a recuperação da vigência de lei já revogada.

    ERRADO

    O §3º do artigo 2º da LINDB, preceitua: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

    É a famosa repristinação. Ela não é admitida no Direito Brasileiro. Contudo, se houver previsão expressa na nova lei, ela é admitida.

    Porém, vejo que há uma controvérsia quanto ao termo usado pela banca. Existe, para alguns doutrinadores, uma diferença entre repristinação e efeito repristinatório. O efeito repristinatório diz respeito à uma lei nova que é declarada inconstitucional. Neste caso, a lei anterior poderá retornar à vigência sem expressa previsão. Segue um link para melhor elucidação: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio. 

  • a) Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    b)§ 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência(repristinação).

    c)inclui o dia da publicação e tambem o ultimo dia 
  • O conflito intertemporal é típico das relações jurídicas de trato sucessivo ou continuado (ex.: casamentos, contratos, etc.). A solução para esse conflito pode ser encontrada no art. 2.035 do Cód. Civil de 2002:

    "A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução."

    Conclui-se, portanto, que em relação à EXISTÊNCIA E VALIDADE, os negócios e demais atos jurídicos submetem-se ao tempo da celebração (Código de 1916 no caso em tela) e em relação à EFICÁCIA submetem-se à norma atual em vigor (Código de 2002).


  • Pessoal, a questão exigia um pouco além do conhecimento da LINDB, por isso é necessário o estudo através de doutrinas (não apenas lei seca e sinopses) que alertam outras normas sobre o assunto - um colega abaixo já matou a questão: t. 8º, § 1º, LC 95/98. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

    Essa lei complementar é de importante leitura. Boa sorte a todos!
  • Letra “A” - O direito brasileiro veda o denominado efeito repristinatório das normas, mesmo que previsto expressamente, de modo que uma lei nova não pode prever a recuperação da vigência de lei já revogada.

    LINDB:

    Art. 2o § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    O direito brasileiro veda o denominado efeito repristinatório das normas, salvo se previsto expressamente que a lei nova preveja a recuperação da vigência de lei já revogada.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - Caso uma lei cujo prazo de vigência não se tenha iniciado seja novamente publicada para correção de erro material constante da publicação anterior, o prazo da vacatio legis será contado a partir da primeira publicação, salvo se outra data nela vier expressa.

    LINDB:

    Art. 1o  § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    Caso uma lei cujo prazo de vigência não tenha se iniciado seja novamente publicada para correção de erro matéria constante da publicação anterior, o prazo da vacatio legis começará a correr da nova publicação.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - A contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância deve ser feita nos termos da regra geral do direito civil, de modo a se excluir a data da publicação da lei e se incluir o último dia do prazo.

    Conforme Lei Complementar nº 95/98:

    Art. 8º § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. 

    A contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância deve ser feita nos termos da regra geral do direito civil, de modo a incluir a data da publicação da lei e também o último dia do prazo.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - No que se refere à eficácia espacial da lei, o ordenamento pátrio adotou o sistema da territorialidade moderada, de forma a permitir a aplicação de lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, sem, contudo, admitir a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.

    LINDB:

    Art. 8o  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    § 1o  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

    No que se refere à eficácia espacial da lei, o ordenamento pátrio admite em alguns casos a aplicação da lei estrangeira nos limites do Brasil.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.

    Código Civil:

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Mesmo revogado o Código Civil de 1916 é aplicado às sucessões abertas durante a sua vigência, uma vez que regula a sucessão a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Gabarito E.

  • Marquei letra (c), mas está incorreta, porém pesquisando e contribuindo com os estudos...


    Trata-se da ultratividade da norma. No caso, aplicam-se as disposições da lei revogada aos fatos ocorridos no momento em que ela era vigente.

    Bom, encerramos por aqui nosso estudo acerca da lei no tempo e no espaço e conseguimos responder sem problemas a questão abordada nesse ano num concurso para um dos cargos mais concorridos e difíceis do País. Veja como é importante o estudo das matérias iniciais. Esse assunto nós vemos na Faculdade logo no primeiro período ao estudarmos a LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).


    http://www.diariojurista.com/2015/08/direito-civil-eficacia-da-lei-no-tempo-e-no-espaco.html

  • “A”. Acresce-se. Tão só de suma importância diferir “repristinação” de “efeito repristinatório”. Leia-se a respeito. Ademais: “STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 842182 MG 2006/0068669-1 (STJ).

    Data de publicação: 30/03/2009.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.212 /91. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25, § 2º , DA LEI 8.870 /94 PELA ADI 1.103-1/600-DF. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A declaração de inconstitucionalidade pelo Pretório Excelso, em controle concentrado, via de regra, opera efeitos erga omnes e ex tunc, excetuando-se, todavia, as hipóteses em que ocorra a modulação destes efeitos, consoante o disposto no art. 27 da Lei 9.868 /99. 2. Deveras, reconhecida a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 25 da Lei 8.870 /94 (ADI 1.103-1/600), sem ressalvas, conjura-se ab ovo do ordenamento jurídico a norma inconstitucional, desde a data da publicação da declaração da Excelsa Corte, restabelecendo-se o status quo ante, com efeito repristinatório, não obstado pela vedação do artigo 2º , § 3º , da LICC , que proscreve o fenômeno adstrito à revogação da lei(Precedentes: REsp. 491.009/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 03/08/2006; EREsp. 645.155/AL, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJU de 22/05/2006; REsp. 665.469/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 05/06/2006; e EREsp. 517.789/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJU de 10/04/2006). 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC , quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Recurso especial desprovido.”

  • "C”. Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1038032 RJ 2008/0052350-7 (STJ).

    Data de publicação: 24/11/2010.

    Ementa: PROCESSO LEGISLATIVO. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL . VIGÊNCIA. PATENTES. PIPELINE. DEPÓSITO. PRAZO. CONTAGEM. 1. O art. 243 da Lei de Propriedade Industrial – LPI – possui uma peculiaridade, consistente no fato de dispor que parte dos seus dispositivos teve vigência imediata e parte ficou sujeita a um prazo de vacância. Assim, os arts. 230, 231, 232 e 239 da LPI entraram em vigor no dia 15.05.1996 e os prazos de depósito de patente pipeline, previstos nos arts. 230 e 231, encerraram-se no dia 15.05.1997.O restante da Lei nº 9.279 /96 entrou em vigor no dia 16.05.1997. 2. A fixação do início da vigência de uma lei deve ser buscada primeiramente nela própria, quando prevista em disposição especial, podendo estabelecer que entra em vigor na data de sua publicação ou após um prazo de vacância. Somente em caso de omissão do legislador é que se aplica o art. 1º , caput, da LICC. 3. A LPI contém dispositivo expresso estabelecendo que seus arts. 230 , 231 , 232 e 239 entram em vigor na data de sua publicação, de sorte que, em relação a esses artigos, ela entrou em vigor no dia 15.05.1996, data em que foi veiculada na imprensa oficial.A contagem do prazo de vacância deve iniciar- se nessa mesma data – 15.05.1996 –, única maneira de evitar distorções e incongruências entre os dispositivos da própria LPI. 4. O § 2º do art. 8º da LC nº 95 /98 dispõe que as leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula 'esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial'. Evitam-se, com isso, dúvidas oriundas da utilização de vocábulos imprecisos para a indicação de um determinado período de tempo, como as expressões ano, mês ou quinzena, cujo cômputo pode ser realizado de mais de uma maneira. 5. Por ser anterior à LC nº 95 /98, a LPI não fica sujeita à regra que exige a fixação da vacatio legis em número de dias, devendo admitir-se como legítima a opção do legislador, que estipulou essa vacância em 01 ano (e não em 365 dias). A partir daí, resta apenas buscar o conceito legal do que vem a ser “01 ano”, conferido pelo art. 1º da Lei nº 810 /49, que define ano como sendo o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. 6. Recurso especial a que se nega provimento.”

  • Decorrência direta do princípio da saisine.

  • Complementando: 

    A ultratividade é permitida no Direito Civil. Seria a aplicação de uma norma já revogada, mesmo depois de sua revogação no Direito Penal há ótimos exemplos: regra da norma penal mais favorável (lex mitior).

    No Direito Civil, aplica-se, por exemplo, no plano do direito sucessório, questão apresentada acima. Ex. aplica-se no direito das sucessão a lei vigente na abertura da sucessão (exato estante da morte, não da abertura do inventário). Pessoa faleceu em 12/2002, mas o inventário só foi aberto em 2004 este inventário já com o CC revogado será norteado com o Código de 1916.

  • Apenas para complementar os estudos:

    Art. 2.041. CC. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916).

  • Galera, quanto à letra A, devemos fazer algumas distinções.
    Primeiramente, a questão trata sobre o efeito repristinatório, misturando-o à repristinação. Convém lembrar que são coisas diversas!!!
    Efeito repristinatório é previsto livremente em nosso ordenamento, não devendo haver expressa permissão legal para que possa vir a ocorrer. Ele ocorre nos casos de controle de constitucionalidade, onde se tem por inconstitucional uma lei revogadora, que, conforme se sabe, por ser inconstitucional é NULA. Assim, por ser nula, não produz efeitos, sendo a relação jurídica produzida na vigência desta lei inconstitucional regida pela lei que havia sido revogada anteriormente por esta lei inconstitucional.
    Já a repristinação, é quando uma lei A é revogada por uma lei B, que posteriormente é revogada por uma lei C, prevendo que a Lei A passará a voltar a viger. DEve, na repristinação, haver previsão expressa quanto a ela. É a situação tratada pela LINDB.
    A questão está errada por confundir um conceito com o outro.

  • Com relação à letra C...

    De acordo com o art. 8º, § 1º da Lei Complementar nº 95\1998, com redação da Lei Complementar nº 107 de 2001 e Decreto n. 4176 de 2002, art.20, temos:

    “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente a sua consumação integral”.

    Vamos dar um exemplo, para elucidar melhor a questão da contagem do prazo para entrada em vigor de uma lei: Uma Lei foi publicada no dia 02 de janeiro com prazo de 15 dias de vacatio legis. Este prazo começa no dia 02 – tendo em vista que o dia da publicação é contado como primeiro dia do prazo, e se encerra dia 16, porque o último dia também entra na contagem. Assim, a lei entrará em vigor no dia 17 de janeiro (dia subsequente à consumação integral do período de vacância).

    *OBS. Macete: somar o dia da publicação ao prazo do vacatio legis e você obterá o dia da entrada em vigor:

    No exemplo em questão 2 (dia da publicação) + 15 (dias, a contar, para entrada em vigor) = 17 (dia em que a lei entrará em vigor). 

    Trata-se de um macete (Cuidado para não confundir! É diferente da teoria).


  • muito simples; na contagem de prazo para lei de introdução ao estudo do direito, ela não segue nenhum prazo de penal ou civil, ela inclui-se todos os dias.

  • QUANTO A ALTERNATIVA D: É ERRADA, pois: "É fácil constatar a adoção, pelo Brasil, do princípio da territorialidade moderada, uma vez que a LINDB, simultaneamente, admite regras de territorialidade (arts. 8.º e 9.º) e de extraterritorialidade (arts. 7.º, 10, 12 e 17)." (Pablo Stolze). 
  • Gabarito: letra E.

    Quanto a letra C cabe salientar ainda que se o último dia do prazo for final de semana ou feriado, NÃO há prorrogação do prazo, pois este não é vinculado com expediente forense ou bancário.

  • ....Lauro....

    'Exatamente na linha dos ensinamentos do Professor 'Cristiano Chaves'.

     

    Avante.

  • a) ERRADO. Caso o legislador expressamente a determine, a repristinação é possível.

    REGRA: Não existe repristinação no ordenamento jurídico brasileiro.

    EXCEÇÃO: Poderá existir caso o legislador determine expressamente.

     

    b) ERRADO. NOVAS PUBLICAÇÕES >> NOVOS PRAZOS. A lei publicada novamente em razão de correção de erro gramatical é considerada LEI NOVA.

     

    c) ERRADO. Conforme explicado.

     

    d) ERRADO. Em situações excepcionais, a lei estrangeira poderá ser aplicada no território brasileiro, para as situações jurídicas que aqui se constituírem.

     

    e) CERTO. NÃO CONFUNDIR ULTRATIVIDADE (aplicar a norma DEPOIS para casos pretéritos) COM RETROATIVIDADE (aplicar ANTES).

     

    >> ULTRATIVIDADE: A norma já revogada ainda será aplicada às situações jurídicas constituídas à época de vigência da norma, dando, por isso, um caráter de validade àquela situação jurídica (AFERIR A VALIDADE DA SITUAÇÃO JURÍDICA).

    >> RETROATIVIDADE: A lei não poderá retroagir, ou seja, ser aplicada a casos pretéritos à sua entrada em vigor, exceto quando, cumulativamente, o legislador expressamente determinar e, além disso, não prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (APLICAR A LEI NOVA ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS DO PASSADO).

     

    OBS.: Em regra, a lei revogadora passa a regular os casos pendentes e que ainda não foram juridicamente constituídos, ou seja, os casos futuros.

  • Conforme Lei Complementar nº 95/98:

    Art. 8º § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. 

  • A) Não se deve confundir os dois institutos, quais sejam: Represtinação X Efeito Repristinatório. Um é aceito somente quando é expressamente previsto pelo legislador, e o outro ocorre quando no controle de constitucionalidade abstrato o STF julga uma lei revogadora incontitucional e a lei revogada retorna ao mundo jurídico e produz seus efeitos. 

    O erro na questão é confundir os dois institutos. A segunda parte diz respeito a Represtinação, que também está errada pois segundo a LINDB pode existir represtinação sim, salvo se a lei expressamente assim estabelecer. Não cabendo represtinação tácita. 

  • a) O direito brasileiro veda o denominado efeito repristinatório das normas, mesmo que previsto expressamente, de modo que uma lei nova não pode prever a recuperação da vigência de lei já revogada.

     

    ERRADA: é possível efeito represtinatório da lei de houver previsão expressa, vejamos o  art. 2º, § 3o, LINDB:   Salvo disposição em contrário (EXPRESSAMENTE), a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

     

     b) Caso uma lei cujo prazo de vigência não se tenha iniciado seja novamente publicada para correção de erro material constante da publicação anterior, o prazo da vacatio legis será contado a partir da primeira publicação, salvo se outra data nela vier expressa.

     

    ​ERRADA:art. 1º, § 3o da LINDB-  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

     

    c) A contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância deve ser feita nos termos da regra geral do direito civil, de modo a se excluir a data da publicação da lei e se incluir o último dia do prazo.

     

    ​ERRADA: art. 8º, § 1º da Lei Comlementar 95/98 - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

     

     d) No que se refere à eficácia espacial da lei, o ordenamento pátrio adotou o sistema da territorialidade moderada, de forma a permitir a aplicação de lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, sem, contudo, admitir a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.

     

     ​ERRADA: territorialidade moderada excepcionalmente  admitide a aplicação de lei estrangeira no território brasileiro.

     

    e) Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.

     

    CORRETA:  pois no caso em tela o direito foi adquirido na abertura da sucessão que se dá na data da morte do de cujus.

  • Código Civil

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    Lc nº 95 de 26 de Fevereiro de 1998

    Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

    § 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. 

    Embora diferenciados, os métodos de contagem conduzem a resultado prático semelhante; daí a confusão induzida pelo examinador na questão, a de levar o candidato a crer que a regra geral do código civil é a aplicável, quando na verdade a regra especial da LC 95 é que tem guarida neste caso.

    Questão muito bem formulada!

  • Acerca da letra "b"... Sempre tenho dúvidas quando vejo a expressão "erros materiais". Em pesquisa ao material de estudo, vi que até mesmo falhas na ortografia conduzem a uma republicação da lei. 

     

    Então, erros materiais, omissões ou até mesmo falhas de ortografia corrigidos durante a vacatio legis fazem com que se passe a contar NOVO PRAZO para a lei entrar em vigor. 

  • .....

    e) Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.

     

     

    LETRA E – CORRETA – Segundo os professores Crisitano Chaves e Nelson Rosenvald (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 – 13. Ed. rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2015 p.100):

     

     

    “Em linguagem simples, a ultratividade ou pós-atividade é a possibilidade de produção de efeitos por uma lei já revogada. Com base na ultratividade, vislumbra-se a aplicabilidade do Código Civil de 1916 (embora já revogado) a determinadas situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência. É o exemplo da sucessão aberta na vigência do Código Civil de 1916, mesmo que a ação de inventário tenha sido proposta já após o advento do Código Civil de 2002 (art. 2.041). É também a hipótese da incidência do art. 2.038 da Lei Civil vigente que, apesar de proibir a criação de novas enfiteuses (direito real na coisa alheia), reputou válidas as já existentes, submetendo-as à normatividade do Código Civil de 1916. Sublinhe-se, por oportuno, que a ocorrência do fenômeno da ultratividade não depende de expressa disposição contida na lei nova, decorrendo da garantia de não retroatividade das normas, consagrada pelo inciso XXXVI do art. 5o da Lei Maior.” (Grifamos)

  • .....

    d) No que se refere à eficácia espacial da lei, o ordenamento pátrio adotou o sistema da territorialidade moderada, de forma a permitir a aplicação de lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, sem, contudo, admitir a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo os professores Crisitano Chaves e Nelson Rosenvald (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 – 13. Ed. rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2015 p.113):

     

     

     

    “A partir de tais premissas, é possível inferir que, embora as leis sejam editadas para serem aplicadas no território nacional (princípio da territorialidade), admite-se, sem ferir a soberania estatal nacional e a ordem internacional, em determinadas hipóteses, a aplicação da norma estrangeira em território nacional ou a aplicação da lei brasileira em território estrangeiro (princípio da extraterritorialidade). Assim, conclui-se, facilmente, que adota o ordenamento brasileiro o princípio da territorialidade moderada,103 também dita temperada ou mitigada, em razão de admitir, a um só tempo, as regras da territorialidade (LINDB, arts. 8o e 9o) e da extraterritorialidade (LINDB, arts. 7o, 10, 12 e 17).” (Grifamos)

  • Art. 1787 CC.

    Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

  • Letra C - ERRADA

     

    Conta-se o prazo de vacatio legis fazendo a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente a sua consumação integral.

     

    Art. 8º, § 1º da Lei Complementar 95/98 - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ   EXTRATIVIDADE DA LEI (Possibilidade da lei se movimentar no Tempo)

     

    A norma REVOGADA > UTRA-AGE (para frente) para BENEFICIAR 

    A norma em VIGOR > RETRO-AGE (para trás) para BENEFICIAR   

     

    - Por serem ultra-ativas, alcançam fatos praticados durante a sua vigência; (ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenham se esvaído) a lei revogada continuar a ser aplicável e aplicada:

     

    mesmo após a sua revogação;

    durante o período de vacância de lei ou do ato normativo;

     

     

    NORMA A  ......................... X Revogação ..................................................... NORMA B

                                                                                        Vacatio Legis

         I.................................................................................................................................I

                                                        Ultratividade da norma A

     

    CESPE

     

    Q710767 - Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação. V

     

    Q487525-A ultratividade consiste no fato de a lei revogada continuar a ser aplicável e aplicada mesmo após a sua revogação, durante o período de vacância de lei ou do ato normativo revogatório novo, de forma que, um ato praticado com base na lei revogada, mas que está vigendo, é perfeitamente legal.V

     

    Q677803-O fenômeno da ultratividade da norma jurídica é exceção à regra de que a lei necessita estar vigente para ser aplicada. V

     

    Q209777-Uma norma pode não ser válida e nem vigente, mas ter força vinculante, podendo-se falar em sua ultratividade.V

     

    Q534539- Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.V

     

    Q591076- A lei mais benéfica deve ser aplicada pelo juiz quando da prolação da sentença — em decorrência do fenômeno da ultratividademesmo já tendo sido revogada a lei que vigia no momento da consumação do crime.V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Contagem de prazos:

    Regra geral: exclui o dia do começo, inclui o dia do vencimento.

    Exceções: vacatio legis e o prazo penal, que incluem o dies ad quem e o a quo.

     

     

    Vacatio legis: inclui publicação, inclui dia final (art. 8º, §1º, LC 95)

    Código Civilexclui o dia do começo, inclui o do vencimento (art. 132)

    Código de Processo Civil: exclui o dia do começo, inclui o dia do vencimento (art. 224)

    Código Penal: inclui o dia do começo, inclui o dia final, desprezam-se frações de dias (art. 10)

    Código de Processo Penalexclui o dia do começo, inclui o do vencimento (art. 798, §1º)

     

    :D

  • A gente até sabe o certo a vida inteira... aí vem um povo comentar e faz questão de EXPRESSAR uma m.. de uma resposta errada pra nos deixar confusos. PRAZO PENAL: inclui o dia do começo (ok) e INCLUI O DIA FINAL????? Onde a criatura viu isso meu pai???? 

  • e)

    Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.

  • a) algumas pessoas justificaram a letra A de forma equivocada. Segue os esclarecimentos:

    efeito repristinatório é diferente de repristinação

    REPRISTINAÇÃO- LINDB ART 2º § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência--> REPRISTINAÇÃO --> É VEDADA, SALVO SE FOR EXPRESSA EM LEI.

    EFEITO REPRISTINATÓRIO

    EFEITO REPRISTINATÓRIO--> É permitido no Brasil. O efeito repristinatório decorre de uma decisão judicial. É o que ocorre por exemplo nos casa de controle de constitucionalidade. Sendo a norma declarada inconstitucional ela é retirada do ordenamento jurídico como se nunca tivesse existido, inclusive, a norma que foi revogada por ela, volta a viger.

  • Gab E

    Erradas:

    a) É permitido repristinação de modo expresso.

    b) Se ocorrer correção no período de vacatio legis recomeçará a contagem.

    c) Inclui o dia da publicação e também o ultimo dia do prazo, e o dia da vigência será o dia subsequente.

    d) Territorialidade moderada ou mitigada, quando o país, Brasil, permite que leis estrangeiras sejam aplicadas aqui em alguns casos.

  • A) O direito brasileiro veda o denominado efeito repristinatório das normas, mesmo que previsto expressamente, de modo que uma lei nova não pode prever a recuperação da vigência de lei já revogada. ERRADO. O DIREITO BRASILEIRO ADMITE A OCORRÊNCIA DESTE FENÔMENO UMA VEZ EXPRESSA, CONFORME DETERMINA O ART. 2º § 3º DA LINDB.

    B) Caso uma lei cujo prazo de vigência não se tenha iniciado seja novamente publicada para correção de erro material constante da publicação anterior, o prazo da vacatio legis será contado a partir da primeira publicação, salvo se outra data nela vier expressa. ERRADO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º, §3º, DA LINDB, NO CASO EM ANÁLISE A VACATIO LEGIS COMEÇARÁ A CORRER DA NOVA PUBLICAÇÃO.

    C) A contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância deve ser feita nos termos da regra geral do direito civil, de modo a se excluir a data da publicação da lei e se incluir o último dia do prazo. ERRADO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 132 CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.

    D) No que se refere à eficácia espacial da lei, o ordenamento pátrio adotou o sistema da territorialidade moderada, de forma a permitir a aplicação de lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, sem, contudo, admitir a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil. ERRADO NO QUE SE REFERE A INADMISSÃO DA APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA NO BRASIL.

    E) Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002. CORRETO. O PRINCÍPIO DA SAISINE É O EXEMPLO UTILIZADO NA QUESTÃO.

  • Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.

    A ultratividade da lei ocorre quando uma norma possui vigor sem ser vigente. Nesse caso, a norma produz efeitos mesmo depois de terminada sua vigência. Ou seja, a ultratividade ocorre após a revogação da lei, mas os fatos ocorreram antes de a lei ser revogada.

    De maneira simples, a ultratividade significa aplicar a lei da época.

    Que época? A época em que o fato ocorreu. 

  • A) Art. 2o § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

        

    B) Art. 1o  § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

        

    C) LC95/98: Art. 8º § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

        

    D) Art. 8o  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    § 1o  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

    No que se refere à eficácia espacial da lei, o ordenamento pátrio admite em alguns casos a aplicação da lei estrangeira nos limites do Brasil.

        

    E) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Mesmo revogado o CC16 é aplicado às sucessões abertas durante a sua vigência, uma vez que regula a sucessão a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

        

    GABARITO: E

  • O QUE É ULTRATIVIDADE? INDIQUE UM EXEMPLO.

    É o fenômeno através do qual uma lei, já revogada, produz efeitos mesmo após a sua revogação.

    O princípio da saisine é um exemplo de ultratividade. Sendo assim, a pessoa que morreu à época do CC/16, mas teve a abertura do inventário realizada após a vigência do CC/02, não terá a sucessão regulada pelas novas regras da lei civil (segue as regras vigentes na data da abertura da sucessão, que se dá com a morte).

    De acordo com a súmula 112 do STF, o imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

  • Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.