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ALTERNATIVA A - INCORRETA: Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são inadequados à solução de conflitos entre normas infraconstitucionais.
ALTERNATIVA B - CORRETA: A aplicação do princípio da especialidade, em conflito aparente de normas, não afeta a validade ou a vigência da lei geral.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: A ponderação dos direitos é técnica hermenêutica inadequada à solução de questão que envolva a denominada eficácia horizontal de direitos fundamentais nas relações privadas.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: A utilização da técnica de interpretação corretiva pressupõe a existência de antinomia real. A interpretação corretiva se dedica, justamente, às antinomias aparentes, permitindo a conciliação entre os dispositivos.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: O confronto entre princípios jurídicos não se caracteriza como antinomia real. Ora, antinomia real é a situação em que não há meta-critério para solução de conflito, pelo menos inicial, dentro dos tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização, que é exatamente o que se verifica no choque de princípios.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7585/breve-estudo-das-antinomias-ou-lacunas-de-conflito#ixzz3hOYmefdS
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A) INCORRETA. Esses métodos de hermenêutica são ADEQUADOS para os conflitos infraconstitucionais.
B) CORRETA. O princípio da especialidade é aplicado quando nem o critério hierárquico, nem o critério cronológico resolvem, logo, aplica-se a norma especial em detrimento da geral. Esse princípio não afeta a validade ou vigência da lei geral.
C) INCORRETA. A ponderação dos direitos não é uma técnica hermenêutica inadequada nesses sentido, pelo contrário, é a mais adequada.
D) INCORRETA. Interpretação corretiva é a modalidade pela qual o juiz estaria autorizado a alterar a lei. É inadmissível, porque o intérprete não pode modificar a lei. Ressalvem-se, porém, os erros meramente materiais. Vide in dubio pro reo. Essa interpretação não pressupõe um caso de antinomia real, ausência de meta-critério, que é quando se tem conflito entre uma norma geral superior e outra norma, especial e inferior. Ambas as soluções apresentadas são insatisfatórias.
E) INCORRETA. Se os princípios estão sendo aplicados, é porque há ausência de meta-critério, antinomia real e o legislador para não afastar nenhuma norma foi obrigado a integrar. Nem a analogia nem os costumes conseguiram colmatar.
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Caroline, vênia, mas a definição de antinomia real procede? Em pesquisas realizadas por mim, verifico que o instituto em comento sugere uma inconciliabilidade de normas, ou seja, duas normas (existentes, portanto) que são totalmente heterogêneas quanto à aplicabilidade em determinado fato concreto. A doutrina sugere, como solução para o referido conflito, a ab-rogação, simples (quando se afasta uma das normas em análise), ou dupla (quando se fasta as duas normas conflitantes).
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http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2011/07/antinomias-ou-lacunas-de-conflito.html
Guilherme, ausência de meta-critério não implica ausência de normas...
A solução prevista na doutrina majoritária da antinomia real é a integração, e não a ab-rogação.
Bons estudos.
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"As antinomias são classificadas pela doutrina clássica quanto a sua solução como antinomias aparentes e antinomias reais, estas últimas também chamadas de lacunas de conflito[4].
São antinomias aparentes os conflitos de normas ocorridos durante o processo de interpretação que podem ser solucionados através da aplicação dos critérios hierárquico, cronológico e da especialidade para solucionar o conflito.
Já as antinomias reais são conflitos entre normas que não são resolvidos com a utilização dos referidos critérios. A solução de uma antinomia real é feita pelo intérprete autêntico, com a utilização da analogia, dos costumes, dos princípios gerais de Direito e da doutrina, nos termos do art. 4 da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito”.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22752/as-antinomias-aparentes-no-direito#ixzz3iUqvUroG
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O critério de especialidade se tem uma norma geral não vai afetar a sua validade - art. 3 §2 da LINDB
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Letra (b)
O
princípio da especialidade é aplicado quando nem o critério
hierárquico, nem o critério cronológico resolvem, logo, aplica-se a
norma especial em detrimento da geral. Esse princípio não afeta a
validade ou vigência da lei geral.
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Alguém sabe pq esta questão foi anulada?
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Justificativa da anulação: Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “o confronto entre princípios jurídicos não se
caracteriza como antinomia real” também está correta.
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Letra e) correta. A antinomia entre princípios é chamada de antinomia jurídica.
MARIA HELENA DINIZ denomina o conflito entre princípios constitucionais de antinomia de princípios, espécie do gênero antinomia jurídica. Em seu entender, "antinomia é a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual delas deverá ser aplicada ao caso singular". (DINIZ, 2001, p.19)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17592/a-resolucao-dos-conflitos-entre-principios-constitucionais#ixzz3p7APvagR
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tbm nao consegui dirimir minha duvida sobre antinomia real, conforme o guilherme apontou.
Luciano figueiredo tbm assim disse: as antinomias enunciadas são aparentes, pois passíveis de resolução mediante os critérios enunciados (hierarquico, especialidade e cronologico). Consideram-se,
porém, reais, aquelas antinomias cujos critérios postos não são
aptos a solução, momento em que deve o operador do direito utilizar-se
dos métodos de integração.
Nao consigo entender como antinomia (contradição entre duas proposições) real poderia ser lacuna?!
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Justificativa do CESPE para a anulação: Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “o confronto entre princípios jurídicos não se caracteriza como antinomia real” também está correta.
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_pb_15_juiz/arquivos/TJ_PB_15_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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e) O
confronto entre princípios jurídicos não se caracteriza como antinomia
real.
Correta, explico.
Como se sabe, antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e
emanadas de autoridade competente. Pode ser aparente ou real.
Diz-se aparente porque o conflito pode ser resolvido com base
nos critérios cronológico, hierárquico e especialidade. Real, por sua
vez, é o conflito que não pode ser dirimido apriosticamente (de
plano, de início) pela utilização dos aludidos critérios.
Com efeito, a despeito de não serem aplicados os critérios
referidos acima, isso não impede sua solução por outros. É o que ocorre, por
exemplo, no conflito entre princípios, que são espécie do gênero norma.
Nesse caso, o conflito entre princípios é
resolvido pela técnica da ponderação de interesses, e não pelos critérios cronológico,
hierárquico e especialidade. Portanto, não há se falar em antinomia real diante
do conflito entre princípios, uma vez que o conflito é levado a cabo por pela
utilização de outra técnica: a ponderação de interesses.
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BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros
de mesmo gênero/espécie, quantidade e qualidade, conforme o disposto no
artigo 85 do Novo Código Civil, sendo certo que tal classificação é
típica de bens móveis, podendo-se citar os seguintes exemplos: café,
soja, minério de carvão, dinheiro etc.
Já os bens infungíveis são aqueles de natureza insubstituível, como,
por exemplo, uma obra de arte, uma edição rara de um livro, um touro
premiado etc. A fungibilidade dos bens, de forma geral, deriva da
própria natureza do bem.
Mas existem ocasiões que tal situação não se verifica
necessariamente assim, tendo em vista que a vontade das partes poderá
transformar um bem fungível em infungível. Um exemplo é o de uma cesta
de frutas que fica exposta para ornamentação em um evento de um
restaurante. Tal cesta deverá ser devolvida ao final do evento, não se
admitindo que seja substituída por outra. Para Washington de Barros
Monteiro (2005, p.184):
“ a fungibilidade ou infungibilidade é predicado que resulta, em
regra, da própria qualidade física, da própria natureza da coisa. Mas
pode advir igualmente da vontade das partes. Estas, por convenção,
tornam infungíveis coisas intrinsecamente fungíveis”.
Há também serviços fungíveis e infungíveis. Para Orlando Gomes (2001, p.222):
“Serviço fungível é o que pode ser prestado por outra pessoa que não
o devedor. O credor tem a faculdade de mandar executa-lo por
substituto, a expensas da outra parte. Serviço não fungível, o que se
contrata intuitu personae, isto é, em atenção às qualidades pessoais do devedor. Sua execução por terceiro ou é impossível ou desinteressante ao credor”.
Para exemplificar, podemos imaginar, por exemplo, que Sérgio acaba
de contratar William “Picasso”, que é um pintor famoso e com qualidades
peculiarmente diferentes, para pintar a sala de visitas da sua casa, mas
William “Picasso” não comparece na data combinada e manda Genuíno “da
Silva”, que pinta várias casas por aí, e não possui uma característica
peculiar para a pintura. Será que Sérgio - que é o credor - poderá
contestar a substituição? Naturalmente sim. Porque o serviço prestado
por William “Picasso” é um serviço infungível, não substituível por
terceiro; apenas ele pode fazer (executar) e ninguém mais.
No entanto, se o Sérgio chama um encanador para consertar a pia da
cozinha, nada impede que o ‘Nóca encanador’ mande o ‘Juca Prego’ ir
arrumar, porque não depende de uma característica reconhecidamente
peculiar de ‘Nóca’, e sim de um serviço comum.
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8 B ‐ Deferido c/ anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “o confronto entre princípios jurídicos não se caracteriza como antinomia real” também está correta.
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Acerca da alternativa D, veja o julgado do STF abaixo:
"HC N. 68793-8, RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - "Habeas corpus". Crime de quadrilha ou bando. Interpretação dos artigos 8º e 10 da Lei nº 8.027, de 25 de julho de 1990.
- Quando há choque entre dois dispositivos de uma mesma lei, a antinomia não pode ser resolvida pelos critérios da hierarquia ou da sucessividade no tempo, porque esses critérios pressupõem a existência de duas leis diversas, uma hierarquicamente superior à outra, ou esta posterior à primeira. Nesse caso, que é o de mais difícil solução, o que é preciso verificar é se a antinomia entre os dois textos da mesma hierarquia e vigentes ao mesmo tempo é uma antinomia aparente, e, portanto, solúvel, ou se é um antinomia real, e, conseqüentemente, insolúvel.
A antinomia aparente é aquela que permite a conciliação entre os dispositivos antinômicos, ainda que pelo que se denomina "interpretação corretiva", ao passo que a antinomia real é aquela que, de forma alguma, permite essa conciliação, daí decorrendo a necessidade de se adotar a chamada "interpretação abrogante", pela qual ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias (abrogação simples) ou elimina as duas normas contrárias (abrogação dupla).
Dessas três soluções, a que deve ser preferida - só sendo afastável quando de forma alguma possa ser utilizada - é a interpretação corretiva, que conserva ambas as normas incompatíveis por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corrija a incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve ou de parcial modificação no texto da lei.
No caso, a interpretação corretiva é perfeitamente aplicável. Com efeito, atendendo-se a que o artigo 8º da Lei nº 8.072/90 se dirige à pena e a que o artigo 10 dessa mesma Lei tem inequivocamente como em vigor o tipo delituoso previsto no artigo 14 da Lei nº 6.368/76, a forma de afastar-se a interpretação abrogante - que só deve ser utilizada no caso extremo de inconciabilidade absoluta - será a da conciliação sistemática, e diante a interpretação restritiva de ambos os dispositivos, deixando ao primeiro a fixação da pena inclusive para a quadrilha que se forma para a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e ao segundo a especialização do tipo do crime de quadrilha com essa finalidade.
"Habeas corpus" indeferido."
Interpretação corretiva, portanto, não é aquela que permite ao juiz alterar a lei, mas sim aquela que visa compatibilizar duas regras em aparente conflito.
Mencionada modalidade de interpretação pressupõe antinomia aparente e não real, sendo esse, portanto, o erro da alternativa.
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Justificativa do CESPE para a anulação: Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “o confronto entre princípios jurídicos não se caracteriza como antinomia real” também está correta.
A) Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são inadequados à solução de conflitos entre normas infraconstitucionais. ERRADA.
Os critérios tradicionais são adequados para a solução de antinomias aparentes de normas infraconstitucionais.
As antinomias são classificadas pela doutrina clássica quanto a sua solução como antinomias aparentes e antinomias reais, estas últimas também chamadas de lacunas de conflito.
São antinomias aparentes os conflitos de normas ocorridos durante o processo de interpretação que podem ser solucionados através da aplicação dos critérios hierárquico, cronológico e da especialidade para solucionar o conflito.
Já as antinomias reais são conflitos entre normas que não são resolvidos com a utilização dos referidos critérios. A solução de uma antinomia real é feita pelo intérprete autêntico, com a utilização da analogia, dos costumes, dos princípios gerais de Direito e da doutrina, nos termos do art. 4 da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito”.
B) A aplicação do princípio da especialidade, em conflito aparente de normas, não afeta a validade ou a vigência da lei geral. CERTA.
C) A ponderação dos direitos é técnica hermenêutica inadequada à solução de questão que envolva a denominada eficácia horizontal de direitos fundamentais nas relações privadas. ERRADA.
D)
A antinomia aparente é aquela que permite a conciliação entre os dispositivos antinômicos, ainda que pelo que se denomina "interpretação corretiva", ao passo que a antinomia real é aquela que, de forma alguma, permite essa conciliação, daí decorrendo a necessidade de se adotar a chamada "interpretação abrogante", pela qual ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias (abrogação simples) ou elimina as duas normas contrárias (abrogação dupla).
E) O confronto entre princípios jurídicos não se caracteriza como antinomia real. CERTA/ANULADA.
No conflito entre princípios, que são espécie do gênero norma. Nesse caso, o conflito entre princípios é resolvido pela técnica da ponderação de interesses, e não pelos critérios cronológico, hierárquico e especialidade. Portanto, não há se falar em antinomia real diante do conflito entre princípios, uma vez que o conflito é levado a cabo por pela utilização de outra técnica: a ponderação de interesses.
MARIA HELENA DINIZ denomina o conflito entre princípios constitucionais de antinomia de princípios, espécie do gênero antinomia jurídica. Em seu entender, "antinomia é a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual delas deverá ser aplicada ao caso singular".
FONTE: Túlio Oliveira Lopes