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ID
1603678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ACP de responsabilização por atos de improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: A penalização de terceiro pressupõe a participação do agente público. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    ALTERNATIVA B - INCORRETA: LIA Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.ALTERNATIVA C - INCORRETA: Art. 5º,§ 2º, da LACP: Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. ALTERNATIVA D - CORRETA: LIA, Art. 17, § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. ALTERNATIVA E - INCORRETA: NÃO TEM CARÁTER PREVENTIVO. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
     
  • Acresce-se: “TJ-SC - Agravo de Instrumento. AG 20110422389 SC 2011.042238-9 (Acórdão) (TJ-SC).

    Data de publicação: 05/08/2013.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECEBE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR APRESENTADA PELA AGENTE PÚBLICA REQUERIDA INSUFICIENTE, POR SI SÓ, DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS CAUSAS DO ART. 17 , § 8º , DA LEI N. 8.429 /1992 - PRESENÇA DE INDÍCIOS DA CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17 , §§ 7º , 8º e 9º , da Lei n. 8.429 /92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no AREsp n. 3030, Min. Mauro Campbell Marques). (TJSC, Agravo de Instrumento n. , da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29-11-2011) INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PREVISTA NO ART. 7º DA LEI N. 8.429 /1992 - PRÁTICAS DAS QUAIS SE DENOTAM, EM TESE, PREJUÍZO AO ERÁRIO - MONTANTE INDICADO NA PEÇA EXORDIAL - POSSIBILIDADE DE A RÉ VIR A SE DESFAZER DE SEUS BENS, FRUSTRANDO EVENTUAL CONDENAÇÃO - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. Em ações que visam o ressarcimento do erário "É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seus patrimônios, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade" (STJ, AgRg no REsp 1204635/MT , Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/06/2012). ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA SERIA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL - INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER EXCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.”

  • d) Caberá agravo de instrumento contra decisão que receber a petição inicial da ACP de responsabilização por ato de improbidade administrativa. CORRETA


    Texto expresso da Lei 8429/92:


    Art. 17


    § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.    

  • No que diz respeito à alternativa "a":

    Embora os particulares se sujeitem à Lei de Improbidade Administrativa, não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular, sem a presença de agente público no polo passivo da demanda.

    Informativo 535 do STJ: Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de Agente Público no Pólo Passivo da demanda. 

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PATICULAR. 16 Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044- PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Informativo nº 535).


  • LETRA E

    No universo da tutela coletiva, a Ação Civil Pública assume uma particularidade, pois, diferente das demais, tem um caráter eminentemente repressivo. Nesse sentido o Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki entende que a ação de improbidade administrativa “não se presta a prevenir a lesão ao direito, mas se destina, sim, a aplicar sanções, o que tem por pressuposto necessário a anterior ocorrência do ilícito”.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33289/elementos-do-ato-de-improbidade-administrativa-e-aspectos-procedimentais#ixzz3ntuonhXg

  • A - Incorreta - A tipificação do ato de improbidade não abrange o ato praticado por 3º sem a participação de agente público. Conforme expressamente disposto no art. 3º da Lei 8.429/92, a lei será aplicada contra 3º que induz, concorre, ou se beneficie do ato de improbidade, o que sugere um concurso de agentes e a participação de agente público. O 3º figurará como partícipe, co-autor ou beneficiário do ato de improbidade praticado por agente público.


    B - Incorreta - vedação expressa de acordo no âmbito de aplicação das sanções dispostas na Lei 8.492/92 - art. 17, §1º.

    C - Incorreta - art. 17, §3º, Lei 8.429/92 c/c art. 6º, §3º, Lei 4.717/65 - a Pessoa Jurídica interessada poderá se contestar a ação ajuizada pelo MP, juntamente com o agente improbo, e integrar o pólo passivo; poderá integrar o pólo ativo juntamente com o MP; ou se abster de tomar qualquer atitude.

    D - Correta - Como a decisão que recebe a petição inicial é uma decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Haveria maiores polêmicas acerca da necessidade desse recurso, já que o Réu poderia impugnar o recebimento da inicial por meio de contestação. Todavia, para afastar qualquer discussão, a situação se encontra expressamente prevista no §10, do art. 17, da Lei 8.429/92.

    E - Incorreta - A ACP de responsabilização por ato de improbidade administrativa tem finalidade própria estabelecida na Lei 8.429/92, qual seja, a aplicação de sanções contra o agente ímprobo (interesse público primário). Dessa forma não se trata de instrumento hábil para prevenir ameaças a direitos subjetivos da administração (interesse público secundário).
  • Alguém saberia me dizer se a alternativa “B” ainda é considerada incorreta, por favor? Pois o § 1º do art. 17 foi revogado pela Medida provisória nº 703 de 2015.

  • A alternativa "B" está errada, porque a prova foi aplicada antes da edição da MP 703, de 18.12.2015 , Publicada no DOU de 21.12.2015.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o legitimado passivo nas ações de improbidade administrativa é sempre um agente público (ou equiparado), somente podendo um terceiro, que não for agente público, responsabilizado pela prática deste tipo de ato quando agir em conjunto com aquele, direta ou indiretamente. É o que dispõe o art. 3º da Lei nº 8.429/92, senão vejamos: "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A análise desta alternativa comporta duas observações: 1) Ao tempo de realização do concurso, ainda estava vigente o §1º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, que dispunha que "é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput [ações de improbidade administrativa]". Diante da existência deste dispositivo, estaria vedada a realização de acordo entre o ente público e o infrator, não podendo o juízo homologar qualquer transação, pondo fim ao processo. 2) Ocorre que a Medida Provisória nº 703/2015 revogou este dispositivo legal, não sendo mais possível afirmar a impossibilidade de realização de acordo e, tampouco, de extinção do processo após a sua efetivação ou o seu cumprimento. A MP é omissa a respeito, mas expressa em revogar a mencionada proibição. // Considerando-se a lei vigente à época da realização da prova, a afirmativa está incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, aplicável às ações de improbidade administrativa por expressa disposição do art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92, que "as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Conforme se nota, a participação da pessoa jurídica não está limitada à condição de litisconsorte passivo, podendo migrar para o pólo ativo da ação se houver interesse público. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A decisão que recebe a petição inicial tem natureza de decisão interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo (art. 522, caput, CPC/73). Ademais, há previsão expressa, na lei que regulamenta o rito das ações de improbidade administrativa, de que o recurso adequado para impugnar esta espécie de decisão é o agravo de instrumento, senão vejamos: "da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento" (art. 17, §10, Lei nº 8.429/92). Afirmativa correta.
    Alternativa E) A ação de improbidade administrativa é um instrumento tipicamente repressivo, voltado para a verificação da ocorrência de um ato de improbidade e para a aplicação das sanções que lhe forem imputadas por lei, não se apresentando como instrumento adequado para a imposição de medidas preventivas, ou seja, para a prevenção de ameaças a direitos subjetivos da Administração. Afirmativa incorreta.
  • Para ajudar :

    Complementar

    ALTERNATIVA A - INCORRETA: A penalização de terceiro pressupõe a participação do agente público. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    ALTERNATIVA B - INCORRETA: LIA Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.ALTERNATIVA C - INCORRETA:Art. 5º,§ 2º, da LACP: Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. 

    ALTERNATIVA D - CORRETA: LIA, Art. 17, § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. 

    ALTERNATIVA E - INCORRETA: NÃO TEM CARÁTER PREVENTIVO. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.


  •  a) A tipificação de ato de improbidade é ampla e abrange o que for praticado por terceiro, sem participação de agente público. TEM QUE TER PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO

     b) A ACP de responsabilização por ato de improbidade administrativa pode ser extinta mediante acordo devidamente homologado pelo juízo. PELA LIA É VEDADO O ACORDO.

     c) Em ação dessa espécie ajuizada pelo MP, a participação de pessoa jurídica que tenha interesse na ação está limitada à condição de litisconsorte passivo. PELA LEI DE ACP PODERÁ HAVER LITISCONSÓRCIO ENTRE OS LEGITIMADOS.

     d) Caberá agravo de instrumento contra decisão que receber a petição inicial da ACP de responsabilização por ato de improbidade administrativa. CORRETA.  NA LEI DE ACP NÃO TEM PREVISÃO DE AGRAVO PARA ISSO, MAS TEM NA LIA, DE FORMA EXPRESSA, QUANDO SE TRATAR DE IMPROBIDADE.

     e) A ACP de responsabilização por ato de improbidade administrativa é instrumento hábil para prevenir ameaças a direitos subjetivos da administração. O ATO TEM QUE TER SIDO PRATICADO, LOGO NÃO É SUBJETIVO E SIM OBJETIVO.

  • Esta quetão já está desatualizada:

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

            § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.  (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)

  • Somente atualizando o comentário da Isadora:


    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703,de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.

     

    Portanto o Art.17, § 1º se encontra em vigor.

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. 

  • GABARITO D - § 10º, DO ART. 17 DA LIA

    § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. 

  • Art. 17.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

  • Galera, questão desatualizada:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

  • A) A tipificação de ato de improbidade é ampla e abrange o que for praticado por terceiro, sem participação de agente público. ERRADA.

    A tipificação do ato de improbidade não abrange o ato praticado por 3º sem a participação de agente público. Conforme expressamente disposto no art. 3º da Lei 8.429/92, a lei será aplicada contra 3º que induz, concorre, ou se beneficie do ato de improbidade, o que sugere um concurso de agentes e a participação de agente público. O 3º figurará como partícipe, co-autor ou beneficiário do ato de improbidade praticado por agente público.

        

    B) A ACP de responsabilização por ato de improbidade administrativa pode ser extinta mediante acordo devidamente homologado pelo juízo. ALTERAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.  

        

    C) Em ação dessa espécie ajuizada pelo MP, a participação de pessoa jurídica que tenha interesse na ação está limitada à condição de litisconsorte passivo. ERRADA.

    Art. 17, §3º, Lei 8.429/92 c/c art. 6º, §3º, Lei 4.717/65 - a Pessoa Jurídica interessada poderá se contestar a ação ajuizada pelo MP, juntamente com o agente improbo, e integrar o pólo passivo; poderá integrar o pólo ativo juntamente com o MP; ou se abster de tomar qualquer atitude.

        

    D) Caberá agravo de instrumento contra decisão que receber a petição inicial da ACP de responsabilização por ato de improbidade administrativa. CERTA.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. 

        

    E) A ACP de responsabilização por ato de improbidade administrativa é instrumento hábil para prevenir ameaças a direitos subjetivos da administração. ERRADA.

    A ACP de responsabilização por ato de improbidade administrativa tem finalidade própria estabelecida na Lei 8.429/92, qual seja, a aplicação de sanções contra o agente ímprobo (interesse público primário). Dessa forma não se trata de instrumento hábil para prevenir ameaças a direitos subjetivos da administração (interesse público secundário).