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A) - Incorreta: Súmula 372 STJ: "Na ação de exibição de documentos não cabe à aplicação de multa cominatória" - consolida o entendimento de que a multa cominatória é pertinente quando se trata de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na cautelar de exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem, é possível a busca e apreensão. Os precedentes utilizados foram: Resp 204.807-SP ; Resp 433.711-MS ; Resp 633.056-MG ; Resp 981.706-SP e AgRg no Ag 828.347-GO.
B) Incorreta - Súmula 481 STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Cumpre lembrar que para as pessoas físicas basta a simples alegação, sendo uma presunção irus tantum. Já as pessoas jurídicas precisam comprovar, ab initio, a miserabilidade, nao bastando a mera afirmação.
C) Incorreta - Súmula 187 do STJ: É deserto o recurso interposto PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Portanto, não é sempre.
D) Incorreta - súmula 181 - STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de clausula contratual
Abs
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A) Súmula 372 - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
B) Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
C) Súmula 484 - Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o
encerramento do expediente bancário.
D) Súmula 181 - É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.
E) Súmula 339 - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
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Acresce-se:
“STJ
- RECURSO ESPECIAL REsp 845545 RS 2006/0112054-2 (STJ)
Data
de publicação: 10/09/2010
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA.EMBARGOS.
FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. ART. 188 DO CPC . INCIDÊNCIA. 1. Computa-se
em quádruplo o prazo para a Fazenda Pública oferecer embargos à
ação monitória, nos termos do art. 188 do CPC .
2. Recurso especial provido.”
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Súmula do STJ
nº 372: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.
(Entendimento prejudicado coma previsão do art. 400,Parágrafo único, do NCPC)
HUMBERTO THEODORO JUNIOR.
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A) Cabe a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos. DESATUALIZADA.
Súmula 372 - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
B) É vedada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica com fins lucrativos. ERRADA.
Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
C) É sempre deserto o recurso que, no momento de sua interposição, estiver desacompanhado da guia de preparo. ERRADA.
Súmula 484 - Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
D) É inadmissível ação declaratória que objetive determinar a exata interpretação de cláusula contratual. ERRADA.
Súmula 181 - É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual.
E) É admissível propor ação monitória em que a fazenda pública figure como ré. CERTA.
Súmula 339 - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.