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ID
1603687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução, assinale a opção correta com base na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • D) incorreta - súmula 279 STJ:  “é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.

  • A) correta. Qualquer ação relativa ao débito constante no título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. CPC, art. 585, § 1°.

  • e) SÚMULA N. 300: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial."

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:

    ALTERNATIVA B - INCORRETA: Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA: Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

  • Atenção!


    Não confundir:


    O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo" (Súmula 233 do STJ)


    SÚMULA N. 300: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial."

  • Apenas reunindo as respostas dos colegas:

    A) correta. Qualquer ação relativa ao débito constante no título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. CPC, art. 585, § 1°.         

    ALTERNATIVA B - INCORRETA: Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.    

    ALTERNATIVA C - INCORRETA: Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

    alternativa D- incorreta - súmula 279 STJ:  “é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.

    e) SÚMULA N. 300: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial

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  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 199343 SP 1998/0097677-9 (STJ).

    Data de publicação: 08/10/2001.

    Ementa: EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE PERITO EM PROCESSO CRIME. FAZENDA PÚBLICA.Em sendo o Ministério Público órgão integrante do Estado, sua atuação vincula o erário, sujeitando a Fazenda Pública à execução por título extrajudicial, representado por certidão relativa aos honorários de perito arbitrados em processo crime promovido pelo Parquet estadual. Agravo a que se nega provimento.”

  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1110488 SP 2008/0270894-8 (STJ).

    Data de publicação: 09/09/2009.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.CUMULAÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EM UMA ÚNICA EXECUÇÃO FISCAL. DIVERSIDADE DE NATUREZA DOS VALORES EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. ART. 573 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 6.830 /80. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido, considerando a natureza distinta dos valores executados, determinou o desmembramento da execução fiscal, com intuito de evitar-se tumulto processual e não dificultar a defesa do executado. 2. O artigo 28 da Lei n. 6.830 /80 dispõe que "o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor". E o art. 573 do CPC dispõe que "é lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para elas seja competente o juiz e idêntica seja a forma do processo". 3. No caso dos autos, verifica-se que não há razão para a não aplicação das disposições do art. 573 do CPC e do art. 28 da Lei n. 6.830 /80, ainda mais considerando o fato de que o executado sequer se manifestou nos autos. 4. Recurso especial provido.”

  • Acresce-se: “TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa 12113254 PR 1211325-4 (Acórdão) (TJ-PR).

    Data de publicação: 16/07/2014.

    Ementa: Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Continência. Matéria complexa que extrapola os limites da exceção de pré-executividade. Suspensão da execução em razão de anterior propositura de ação revisional.Demanda que não inibe o credor de promover a execução.Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça não demonstrados. Multa afastada. 1. A objeção de pré-executividade terá cabimento apenas quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal, devendo vir acompanhada de documento capaz de auferir desde logo a veracidade das alegações, sendo impossível a análise de questões complexas, que não se possa reconhecer em análise perfunctória e que dependam de dilação probatória. 2. A propositura prévia de ação revisional do débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, nem confere efeito suspensivo a esta quando não forem relevantes os fundamentos e não estiver garantido o juízo. 3. Sem comprovação da prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processual, não tem lugar a aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça. Agravo de instrumento provido em parte.”

  • O gabarito permanece inalterado mesmo após o NCPC:

    A - CORRETA: NCPC, Art. 784. § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    B - INCORRETA: NCPC, Art. 796.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

    C - INCORRETA: NCPC, Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    D - INCORRETA: NCPC, Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. (Súmula 279 do STJ: "é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”)

    E - INCORRETA: Súmula 300 do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". (ATENÇÃO: não confundir com a Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.)

  • A) Art. 783, § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

        

    B) Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

        

    C) Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

        

    D) Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

    Súmula 279 STJ - É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

        

    E) Súmula 300 STJ - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    Súmula 233 STJ - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

        

    GABARITO: A