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D) incorreta - súmula 279 STJ: “é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.
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A) correta. Qualquer ação relativa ao débito constante no título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. CPC, art. 585, § 1°.
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e) SÚMULA N. 300: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial."
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COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:
ALTERNATIVA B - INCORRETA: Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
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Atenção!
Não confundir:
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo" (Súmula 233 do STJ)
SÚMULA N. 300: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial."
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Apenas reunindo as respostas dos colegas:
A) correta. Qualquer ação relativa ao débito constante no título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. CPC, art. 585, § 1°.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
alternativa D- incorreta - súmula 279 STJ: “é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.
e) SÚMULA N. 300: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial
Reportar abuso
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Acresce-se:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 199343 SP
1998/0097677-9 (STJ).
Data
de publicação: 08/10/2001.
Ementa:
EXECUÇÃO.
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS DE PERITO EM PROCESSO CRIME. FAZENDA
PÚBLICA.Em sendo o
Ministério Público órgão integrante do Estado, sua atuação
vincula o erário, sujeitando
a Fazenda Pública à execução por título extrajudicial,
representado por certidão relativa aos honorários de perito
arbitrados em processo crime promovido pelo Parquet estadual. Agravo
a que se nega provimento.”
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Acresce-se:
“STJ
- RECURSO ESPECIAL. REsp 1110488 SP 2008/0270894-8 (STJ).
Data
de publicação: 09/09/2009.
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL.CUMULAÇÃO DE
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EM UMA ÚNICA EXECUÇÃO FISCAL.
DIVERSIDADE DE NATUREZA DOS VALORES EXECUTADOS. POSSIBILIDADE.
ART. 573 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 6.830 /80. PRECEDENTES. 1.
Hipótese em que o acórdão recorrido, considerando a natureza
distinta dos valores executados, determinou o desmembramento da
execução fiscal, com intuito de evitar-se tumulto processual e não
dificultar a defesa do executado. 2. O
artigo 28 da Lei n. 6.830 /80 dispõe que "o Juiz, a
requerimento das partes,
poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução,
ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor".
E o art. 573 do CPC dispõe que "é
lícito ao credor, sendo
o mesmo o devedor,
cumular várias execuções, ainda
que fundadas em títulos diferentes,
desde que para
elas seja competente o juiz e idêntica seja a forma do processo".
3. No caso dos autos, verifica-se que não há razão para a não
aplicação das disposições do art. 573 do CPC e do art. 28 da Lei
n. 6.830 /80, ainda mais considerando o fato de que o executado
sequer se manifestou nos autos. 4. Recurso especial provido.”
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Acresce-se:
“TJ-PR
- Ação Civil de Improbidade Administrativa 12113254 PR 1211325-4
(Acórdão) (TJ-PR).
Data de
publicação: 16/07/2014.
Ementa:
Agravo
de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição.
Continência. Matéria complexa que extrapola os limites da exceção
de pré-executividade. Suspensão
da execução em razão de anterior
propositura de ação revisional.Demanda que
não inibe o credor de promover a execução.Litigância de
má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça não
demonstrados.
Multa afastada. 1. A
objeção
de pré-executividade
terá cabimento apenas
quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador,
por ter
o título um vício formal,
devendo vir acompanhada de documento capaz de auferir desde logo a
veracidade das alegações, sendo impossível a análise de questões
complexas, que não se possa reconhecer em análise perfunctória e
que dependam de dilação probatória.
2. A
propositura prévia de ação revisional do débito constante do
título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução,
nem confere efeito suspensivo a esta quando não forem relevantes os
fundamentos e não estiver garantido o juízo.
3. Sem comprovação da prática de atos incompatíveis com a
lealdade e boa-fé processual, não tem lugar a aplicação de multa
por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da
Justiça. Agravo de instrumento provido em parte.”
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O gabarito permanece inalterado mesmo após o NCPC:
A - CORRETA: NCPC, Art. 784. § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
B - INCORRETA: NCPC, Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
C - INCORRETA: NCPC, Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
D - INCORRETA: NCPC, Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. (Súmula 279 do STJ: "é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”)
E - INCORRETA: Súmula 300 do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". (ATENÇÃO: não confundir com a Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.)
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A) Art. 783, § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
B) Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
C) Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
D) Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 dias.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .
Súmula 279 STJ - É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
E) Súmula 300 STJ - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Súmula 233 STJ - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
GABARITO: A