-
ALTERNATIVA A - INCORRETA: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
ALTERNATIVA C - CORRETA: Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
ALTERNATIVA D - INCORRETA: Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
-
Acresce-se:
“TRT-1
- RECURSO ORDINÁRIO. RO 00101926220155010341 RJ (TRT-1).
Data
de publicação: 01/06/2015 .
Ementa:
CONEXÃO
E CONTINÊNCIA -
Reputam-se conexas
duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou
a causa de pedir. Dá-se a continência
entre duas ou mais ações sempre que há identidade
quanto às partese
à causa de
pedir,
mas o objeto
de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.”
-
Acresce-se:
“TJ-SP
- Agravo de Instrumento. AI 1741065820118260000 SP
0174106-58.2011.8.26.0000 (TJ-SP).
Data
de publicação: 05/10/2011.
Ementa:
PREVENÇÃO
E CONEXÃO ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
REVISIONAL JUÍZO PREVENTO MESMA COMARCA AQUELE QUE DESPACHOU EM
PRIMEIRO LUGAR ( CPC , ART. 106 ). Tratando-se
de ações conexas
(revisional e reintegração de posse), interpostas
ambas perante a mesma Comarca
(São José do Rio Preto), é
competente o juízo que despachou em primeiro lugar
( CPC , arts. 106 ), expressão
que, conforme orientação prevalente na instância superior, deve
ser entendida como o pronunciamento judicial positivo que ordena a
citação.
Recurso parcialmente provido.”
-
Acresce-se:
“STJ
- SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SEC 7171 EX 2013/0042628-1 (STJ).
Data
de publicação: 02/12/2013.
Ementa:
HOMOLOGAÇÃO
DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO
DO RÉU POR EDITAL.
DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA CONHECIDOS.
EDITAL PUBLICADO NO BRASIL, NA CIDADE DE DOMICÍLIO DO RÉU, REDIGIDO
NA LÍNGUA INGLESA.
CITAÇÃO
INVÁLIDA.DECISÃO
ESTRANGEIRA ATINENTE A BENS IMÓVEIS
SITUADOS NO BRASIL.COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA.
ART. 12, § 1º, LINDB. OFENSA
À SOBERANIA NACIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
ESTRANGEIRA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. A
alegação de ausência de comprovação de citação válida no
processo estrangeiro
deve ser examinada cum
grano salis,
pois, por se tratar de instituto de direito processual, encontra-se
inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país,
circunstância que impõe a observância da legislação interna, não
sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato
praticado fora do país.Precedentes.
2. Contudo,
o STJ tem utilizado a legislação pátria apenas como parâmetro de
razoabilidade na apreciação da validade da citação realizada no
exterior, a fim de combater eventuais teratologias, de modo a
prevalecer o bom senso e a equidade e, em último grau, um mínimo de
segurança jurídica.
3. Em que pese diversas decisões do STJ, avaliando a hipótese
concreta, tenham admitido a citação por edital realizada em Estado
estrangeiro, na espécie, em razão de possuir o requerido endereço
certo no Brasil, conhecido da requerente, e, ainda, pelo fato do
edital - publicado na cidade domicílio daquele - estar na íntegra
redigido em língua estrangeira, tem-se por inválida a citação.
Hipótese em que a citação deveria realizar-se por carta rogatória.
4. Ainda, considerando que "só
à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações
relativas a imóveis situados no Brasil"
(art. 12, § 1º, LINDB), a
deliberação do juiz estrangeiro acerca de bem imóvel situado no
Brasil, além de sua incompetência para tanto, implica em inegável
ofensa à autoridade do Poder Judiciário Brasileiro, ferindo, por
conseguinte, a soberania nacional.
Aliado a isso, registre-se não ter a requerente colacionado aos
autos cópia autentica e traduzida da certidão de trânsito em
julgado da sentença proferida pela Justiça norte-americana. 5.
Sentença estrangeira não
homologada.”
-
Acresce-se:
“STJ
- SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SEC 9021. EX 2013/0186720-5
(STJ).
Data
de publicação: 23/03/2015.
Ementa:
SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 216-C, 216-D e 216-F
DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO
CONFIGURADA. TRÂNSITO
EM JULGADO.COMPROVAÇÃO
POR MEIOS DIVERSOS DA PROCESSUALÍSTICA PÁTRIA.CABIMENTO.
EXISTÊNCIA
DE IDÊNTICA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA.AUSÊNCIA DE
ÓBICE.COMPETÊNCIA
CONCORRENTE.
ARTS. 88 E 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . HOMOLOGAÇÃO
DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de sentença paraguaia que
inabilitou a requerida em procedimento licitatório internacional
para contratação dos serviços de implantação de linha de
transmissão de energia a ser executada em território paraguaio. II
- O
procedimento de homologação de sentença estrangeira encontra-se
agora disciplinado no Regimento Interno desta col. Corte.
No caso, foram atendidos todos os requisitos elencados nos arts.
216-C, 216-D e 216-F, não havendo óbice à homologação. III - A
jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a
irrecorribilidade das decisões estrangeiras poderá ser comprovada
por qualquer meio, mesmo que diverso do exigido pela processualística
pátria (precedentes).
IV - Não há ofensa à ordem pública. De fato, os supostos vícios
suscitados pela requerida na contestação, em especial acerca da
metodologia utilizada pela comissão de licitação para inabilitar o
consórcio do qual ela fazia parte, dizem respeito ao mérito
da causa na Justiça estrangeira, razão pela qual torna-se
impossível a sua análise em sede de homologação de sentença,
como preceitua o parágrafo único do art. 216-H do RISTJ
(precedentes). V
- A existência de idêntica ação proposta perante a justiça
brasileira não obsta o procedimento de homologação, por se tratar
de competência concorrente, conforme a inteligência dos arts. 88 e
90 do Código de Processo Civil (precedentes).
Homologação deferida.”
-
Sobre
conflito de competência, ademais, vejam-se os acórdãos:
“STF
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CC 7595 BA (STF).
Data
de publicação: 23/05/2014.
Ementa:
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL E DO TRABALHO DESLINDE
ATRIBUIÇÃO. Ante
o envolvimento, ainda que indireto, do Tribunal Superior do Trabalho,
cumpre ao
Supremo dirimir conflito de competência entre Juízo de Vara Federal
e do Trabalho.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA DEFINIÇÃO. O
conflito de competência é solucionado a partir dos parâmetros
subjetivos e objetivos da ação ajuizada.
Apontado vínculo empregatício, incumbe à Justiça do Trabalho
julgar a causa.”
"STJ
- CONFLITO DE COMPETENCIA. CC 120789 SP 2012/0011199-9 (STJ).
Data
de publicação: 04/06/2013.
Ementa:
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. CONFLITO SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MESMA
QUESTÃO DEBATIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO ANTERIORMENTE
PELA UNIÃO.LITISPENDÊNCIA.
1. O
Ministério Público Federal suscita conflito de competência
envolvendo as mesmas circunstâncias de fato e de direito, o mesmo
litígio, o mesmo pedido e os mesmos órgãos jurisdicionais
suscitados que figuram em conflito de competência ajuizado
anteriormente pela União.
2. Impossibilidade
de tramitação de dois conflitos de competência visando à mesma
finalidade (bis de eadem re ne sit actio).Reconhecimento
de litispendência, ainda que não se trate do mesmo suscitante,
considerando dois conflitos suscitados por legitimados concorrentes.
3. Conflito de competência não admitido.”
-
Item b)
Critérios de prevenção da competência:
Nos casos de mesma comarca: aquele que primeiro despachou a petição inicial.
Nos casos de comarcas diversas: aquele que primeiro realizou a citação válida.
No caso de ações coletivas: aquele em que primeiro for proposta a ação.
-
ALTERNATIVA C
CPC/73.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
NCPC.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
-
Alternativa A) A identidade de partes e de causa de pedir configura continência e não conexão de ações, senão vejamos: "Art. 103, CPC/73. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 104, CPC/73. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 106, do CPC/73, que "correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar". Conforme se nota, neste caso a prevenção restará configurada com o primeiro despacho e não com a realização do ato citatório". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A afirmativa está de acordo com o previsto no art. 89, I, do CPC/73, in verbis: "Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil". Afirmativa correta.
Alternativa D) A lei processual é expressa em afirmar que "a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência..." (art. 90, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 117, caput, do CPC/73, que "não pode suscitar conflito [de competência] a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência". Afirmativa incorreta.
-
De acordo com o CPC-2015:
Alternativa A – INCORRETA – Art. 55 “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Alternativa B – INCORRETA – Art. 59 “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Alternativa C - CORRETA – Art. 23, I “Compete à autoridade brasileira com exclusão de qualquer outra: I – Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;”
Alternativa D – INCORRETA - Art. 24 “A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa que lhe são conexas, (...)”
Alternativa E – INCORRETA – Art. 952 “Não pode suscitar o conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.”
-
Decorre isso Ok... as outras finja pode pensar que podem atuar na ação tanto o BR quanto autoridade estrangeira.
Art. 23 NCPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
GABARITO "C"
-
a) INCORRETA. A identidade de partes e de causa de pedir configura continência, não conexão de ações,
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
b) INCORRETA. Será o registro ou a distribuição que determinará a prevenção de determinado juízo!
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
c) CORRETA. É isso aí.
Art. 23. Compete à autoridade brasileira com exclusão de qualquer outra:
I – Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
Sempre que uma ação versar sobre imóvel situado no Brasil, a competência é EXCLUSIVA da autoridade judiciária brasileira.
d) INCORRETA. Grave isto: ação que esteja tramitando no estrangeiro não induz litispendência e não impede que a autoridade judiciária do Brasil conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
e) INCORRETA. No CPC/2015 não há mais previsão de oferecimento de exceção de incompetência.
Resposta: C
-
A) A identidade de partes e de causa de pedir caracteriza a conexão de ações, que pode gerar modificação de competência. ERRADA.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
B) Em ações conexas, caso haja juízes que tenham a mesma competência territorial, ficará prevento o primeiro que realizar a citação. ERRADA.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
C) Em caso de ações relativas a imóveis situados no Brasil, a competência será exclusiva da autoridade judiciária brasileira. CERTA.
"Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil".
D) O trâmite de ação idêntica perante tribunal estrangeiro caracteriza litispendência, a qual deve ser alegada pelo réu em contestação. ERRADA.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
E) Cabe à parte que oferece exceção de incompetência em um processo suscitar conflito de competência, se for o caso. ERRADA.
Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.