-
ALTERNATIVA A - INCORRETA: Sendo o Código de Defesa do Consumidor regido por normas de ordem pública, este microssistema autoriza o juiz a conhecer de ofício de toda a matéria nele disciplinada. ALTERNATIVA B - INCORRETA: Consumidor e Processual. Ação de repetição de indébito. Cobrança indevida de valores. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 27 do CDC. Incidência das normas relativas a prescrição insculpidas no Código Civil. (STJ - REsp: 1032952 SP 2008/0037003-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2009)
ALTERNATIVA C - INCORRETA: Não há diferença nos prazos, apenas no início da sua contagem. Diferença haveria entre produtos duráveis e não duráveis.ALTERNATIVA D - INCORRETA: Não há exigência de comunicação por escrito, apenas de comprovação, os famosos números de protocolo. Art. 26, § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.ALTERNATIVA E - CORRETA: não é assunto pacificado, mas a imprescritibilidade tem sido apontada nas pretensões coletivas indisponíveis, como, por exemplo, aquelas relativas ao meio ambiente.
-
Complementando a alternativa B: Sumula do STJ 412: “A ação
de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo
prescricional estabelecido no Código
Civil.” Motivo: o prazo prescricional de cinco anos do CDC refere-se a
pretensão de reparação de dano por acidente no consumo.
-
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia.
2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal.
3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena.
4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado.
5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.
6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.
7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação.
8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ.
10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)
-
Complementando um pouco mais a alternativa "B": o prazo do CC será o geral de 10 anos. Vejam
"É inaplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto pelo
artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de ação de
restituição de taxa de água e esgoto cobrada indevidamente, pois não
se trata de ação de reparação de danos causados por defeitos na
prestação de serviços, aplicando-se o prazo prescricional
estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos,
previsto no artigo 177 do Código de 1916, ou de 10 anos, previsto no
artigo 205 do Código de 2002"
REsp 1113403 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2009/0015685-3Relator(a)Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124).
-
O Cespe e os seus enunciados. Salvo melhor juízo, a imprescritibilidade não é a regra nas ações coletivas.
-
Sobre alternativa E ---> "Na demanda coletiva amparada em direitos difusos dos consumidores, bem como nas de direito coletivo em sentido estrito em que haja indisponibilidade do direito material tutelado, a pretensão é considerada imprescritível."
Majoritariamente entende-se IMPRESCRITÍVEL as ações que visam a proteção de direitos DIFUSOS. Agora, salvo melhor juízo, o mesmo não se aplica aos direitos coletivos em sentido estrito. Exemplo destes direitos: "a) aumento ilegal das prestações de um consórcio: o aumento não será mais ou menos ilegal para um ou outro consorciado. (...) Uma vez quantificada a ilegalidade (comum a todos), cada qual poderá individualizar o seu prejuízo, passando a ter, então, disponibilidade do seu direito. Eventual restituição caracterizaria proteção a interesses individuais homogêneos; b) os direitos dos alunos de certa escola de terem a mesma qualidade de ensino em determinado curso; c) o interesse que aglutina os proprietários de veículos automotores ou os contribuintes de certo imposto; d) a ilegalidade do aumento abusivo das mensalidades escolares, relativamente aos alunos já matriculados; e) o aumento abusivo das mensalidades de planos de saúde, relativamente aos contratantes que já firmaram contratos" (artigo âmbito-jurídico).
Ora, como aceitar a imprescritibilidade, por exemplo, do direito de ação contra aumentos abusivos nos consórcios? Ou nos planos de saúde?
No mínimo questionável a alternativa "E"...
-
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou
do término da execução dos serviços.
...
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
-
Analisando as alternativas:
A) O juiz não pode reconhecer de ofício a prescrição e a decadência na relação
de consumo, pois se trata de uma interpretação desfavorável ao
consumidor.
O juiz pode
reconhecer de ofício a prescrição e a decadência na relação de consumo, pois se
trata de norma de ordem pública.
Incorreta
letra “A".
B) Na ação ordinária em que o consumidor almeje a restituição em dobro das
tarifas de água e esgoto, a perda da pretensão ocorre em cinco anos.
Consumidor e Processual. Ação de repetição de
indébito. Cobrança indevida de valores. Inaplicabilidade do prazo prescricional
do art.
27 do
CDC. Incidência das normas relativas a prescrição insculpidas no
Código Civil. Repetição em dobro. Impossibilidade. Não configuração de
má-fé. - A incidência da regra de prescrição prevista no art.
27 do
CDC tem
como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados
por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu na espécie. -
Ante à ausência de disposições no CDC acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial
indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas relativas a
prescrição insculpidas no
Código Civil.(...). (STJ - REsp: 1032952 SP 2008/0037003-7,
Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/03/2009, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2009) (Destaque nosso)
STJ - SÚMULA N. 412. A ação de
repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo
prescricional estabelecido no Código Civil.
Na ação
ordinária em que o consumidor almeje a restituição em dobro das tarifas de água
e esgoto, é aplicado as normas relativas a prescrição previstas no Código
Civil.
Incorreta letra
“B".
C) O prazo decadencial conferido ao consumidor para reclamar das inadequações
dos produtos e serviços na hipótese de vício aparente ou de fácil constatação
diverge daquele previsto para reclamações por vícios ocultos.
Código de Defesa
do Consumidor:
Art. 26. O
direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e
de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
(...)
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.
O prazo
decadencial conferido ao consumidor para reclamar das inadequações dos produtos
e serviços na hipótese de vício aparente ou de fácil constatação é o mesmo
prazo previsto para a reclamação por vícios ocultos.
Há diferença no
momento em que se inicia a contagem do prazo decadencial. Para os vícios
aparentes ou de fácil constatação inicia-se com o fornecimento do serviço ou
produto. Para os vícios ocultos, o prazo inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
Incorreta letra
“C".
D) A
reclamação verbal do vício do produto ou do serviço feita pelo consumidor ao
fornecedor por telefone não obsta o prazo decadencial, pois o CDC exige que a
comunicação seja comprovada por escrito.
Código de Defesa do
Consumidor:
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação
comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e
serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
A reclamação
verbal do vício do produto ou do serviço feita pelo consumidor ao fornecedor
por telefone
obsta o prazo decadencial, pois o CDC exige que a
comunicação seja apenas comprovada.
Incorreta letra
“D".
E) Na
demanda coletiva amparada em direitos difusos dos consumidores, bem como nas de
direito coletivo em sentido estrito em que haja indisponibilidade do direito
material tutelado, a pretensão é considerada imprescritível.
ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL PEDIDO GENÉRICO
ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS
284/STF E 7/STJ.
(...)
7. Em matéria de
prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente
privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico
é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem
ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se
imprescritível o direito à reparação.
8. O dano ambiental
inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos
acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano
ambiental.
9. Quando o pedido é
genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação,
havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ.
10. Inviável, no
presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância
ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por
incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 11. Recurso especial parcialmente
conhecido e não provido.
(STJ REsp 1120117 AC
2009/0074033-7. Relator (a): Ministra Eliana Calmon. Órgão Julgador: T2 –
Segunda Turma. Data do Julgamento 10/11/2009. Publicação: DJe 19/11/2009)
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: Alternativa E.
Observação sobre a
letra “E":
A tutela de direitos individuais homogêneos é, como se viu, uma
ficção legislativa, criada com o objetivo de proteger um grupo de direitos
individuais oriundos de uma situação comum.
Reputa-se existente um grupo de vítimas, que seria
titular de um direito à fixação da tese jurídica aplicável a todos os
indivíduos membros do grupo, causa de pedir próxima da ação coletiva para a
tutela dos direitos individuais homogêneos.
Essa ligação entre o direito coletivo criado por
ficção e os inúmeros direitos individuais, que dizem respeito à tese
comum, em razão da origem, faz com o que o estudo da tutela coletiva dos
direitos individuais homogêneos seja, entre todos os temas da tutela
jurisdicional coletiva, o mais polêmico.
A prescrição da pretensão coletiva relacionada aos
direitos individuais homogêneos é um desses temas controversos.
A análise deste tema será feita em adminículos.
a) A tutela condenatória dos direitos individuais
homogêneos é sempre repressiva. Assim, pressupõe ter havido lesão comum a
diversos direitos individuais ligados por circunstâncias de origem. Exatamente
por conta disso, é possível cogitar de prescrição das pretensões individuais,
cujo prazo começa a correr da respectiva lesão (art. 189 do Código Civil).
b) A ação coletiva para a tutela de direitos
individuais homogêneos visa à obtenção de uma decisão judicial, que sirva de
título executivo para a execução preferencialmente individual, a ser proposta
pela vítima ou por um legitimado extraordinário para tutela de direitos
individuais já certificados previamente em liquidação. É possível, ainda, que
haja uma execução coletiva dessa sentença, que será residual, nos casos da
fluid recovery (art. 100, CDC).
c) O prazo prescricional para a tutela coletiva de
direitos individuais homogêneos será o prazo prescricional das respectivas
pretensões individuais. Não há qualquer razão para que haja prazos diversos, um
para a ação coletiva e outro para a ação individual. Assim, se se trata de
pretensões individuais ressarcitórias que prescrevem em três anos, três anos
será o prazo para ajuizamento da respectiva ação coletiva para a tutela dos
direitos individuais homogêneos. É relevante notar que este prazo é vinculado
ao direito material tutelado, não existe no ordenamento brasileiro, em
princípio, nenhum prazo prescricional puramente processual.
Não foi isso o que entendeu o STJ, no REsp
1.070.896/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14.04.2010, acórdão
publicado em 04.08.2010, que, buscando socorro no microssistema da tutela
coletiva, aplicou por analogia o prazo qüinqüenal da ação popular para o
ajuizamento de ação coletiva para a tutela dos direitos individuais homogêneos,
nada obstante o prazo prescricional das pretensões individuais ser vintenário.
Assim, produziu o STJ uma decisão absurda e, por isso, lamentável: ao impedir a
tutela coletiva, estimulou o prosseguimento (de demandas eventualmente
suspensas em razão da pendência da ação coletiva) ou a propositura de processos
individuais, pois as pretensões individuais, no caso, não estão prescritas. A
solução, embora envernizada pelo apelo ao microssistema, além de ruim
tecnicamente (o prazo da ação popular não fora pensado para ações
ressarcitórias), é, do ponto de vista da administração do judiciário, muito
ruim. E pode ser ainda pior: como os expurgos inflacionários de que tratam as
demandas são referentes a 1987 e 1989, salvo se reconhecida a interrupção das
prescrições individuais pelo ajuizamento das ações coletivas, como se verá
abaixo, em 2010 também estarão prescritas aquelas pretensões individuais.
d) O ajuizamento de uma ação coletiva para a
tutela de direitos individuais homogêneos interrompe a prescrição das
pretensões individuais. O prazo prescricional recomeça a correr, após o
trânsito em julgado da decisão coletiva. Isto ocorre mesmo que tenha sido
reconhecida a prescrição quinquenal no processo coletivo, consoante a
equivocada orientação do STJ examinada linhas atrás.
Essa observação é importante, pois poderá o réu
alegar, em liquidação ou execução individual da sentença coletiva, a prescrição
intercorrente do crédito individual.
e) Pode acontecer, ainda, que, nada obstante se
tenha ultrapassado o prazo prescricional para o ajuizamento de ação coletiva
relativa a direitos individuais homogêneos (repita-se: o mesmo prazo para as
pretensões individuais), ainda remanesçam eficazes algumas pretensões
individuais, beneficiadas por hipóteses de impedimento, suspensão ou
interrupção do prazo prescricional. Embora prescrita a possibilidade da tutela
coletiva, será possível a tutela individual dessas pretensões individuais
remanescentes.
A observação é importante. É possível que algumas
pretensões individuais não prescrevam dentro do prazo prescricional
inicialmente previsto, contado a partir da lesão, tendo em vista fatos que
impeçam, suspendam ou interrompam o seu curso. Assim, poder-se-ia defender que,
como em tese é possível que ainda existam pretensões individuais, a tutela
coletiva deveria ser imprescritível.
É preciso equilibrar a proteção coletiva com a
proteção do réu. O processo coletivo impõe ao réu uma série de regras que
enfraquecem a sua situação processual, comparativamente ao processo individual:
a) não haverá condenação, em regra, do legitimado ativo ao pagamento das verbas
de sucumbência; b) a coisa julgada é secundum eventum probationis e secundum
eventus litis; c) a apelação não tem efeito suspensivo legal; d) permite-se a
fluid recovery etc.
Todo esse modelo diferenciado de processo
jurisdicional justifica-se como forma de tutelar um grupo composto por um
considerável número de vítimas. É lícito afirmar que, após o transcurso do
prazo prescricional, o número de vítimas que ainda podem exercer as suas
pretensões individuais cai consideravelmente. As pretensões individuais
remanescentes podem ser consideradas como verdadeiras pretensões sobreviventes;
excepcionais, portanto. A tutela coletiva perde a sua justificativa, embora a
tutela individual seja possível.
Fredie Didier Jr. (Encontrado em
http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-113/)
AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1.
A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos
referentes a direitos individuais homogêneos (art.
95 do
CDC)
será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não
apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da
titularidade do crédito (art.
97,
CDC).
Precedentes.
2. A sentença proferida nos autos da ação coletiva
96.0025111-8/MS determinou que, no prazo de noventa dias contados da intimação
da sentença, a companhia telefônica procedesse à retribuição acionária dos
valores pagos pelos consumidores que aderiram ao Programa Comunitário de
Telefonia. Transcorrido o prazo estabelecido na sentença e não cumprida o
obrigação de fazer, nasce para o consumidor a pretensão de promover o
cumprimento forçado da sentença coletiva, mediante a liquidação do julgado, e
começa a correr o prazo prescricional quinquenal.
3. Verificado que o pedido de cumprimento de sentença foi
apresentado após o prazo prescricional quinquenal, a Corte local extinguiu o
feito reconhecendo o implemento da prescrição executória, o que se coaduna com
o entendimento do STJ.
4. Sendo o título ilíquido, o prazo prescricional para a
propositura da demanda executiva inicia-se somente após a liquidação da
sentença, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ – AgRg no AREsp
283558 MS 2013/0008223-8. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Órgão
Julgador: T4 – Quarta Turma. Data de Julgamento 15/05/2014. Publicação: DJe
22/05/2014).
-
a) O juiz não pode reconhecer de ofício a prescrição e a decadência na relação de consumo, pois se trata de uma interpretação desfavorável ao consumidor.
ERRADA – O Código de Defesa do Consumidor é regido por normas de ordem pública, o que autoriza o juiz a conhecer de ofício de toda a matéria nele disciplinada, é o que dispõe o Art. 1º do CDC
b) Na ação ordinária em que o consumidor almeje a restituição em dobro das tarifas de água e esgoto, a perda da pretensão ocorre em cinco anos.
ERRADA – A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. No caso de restituição em dobro das tarifas de água e esgoto, incidem as normas relativas à prescrição do Código Civil.
c) O prazo decadencial conferido ao consumidor para reclamar das inadequações dos produtos e serviços na hipótese de vício aparente ou de fácil constatação diverge daquele previsto para reclamações por vícios ocultos.
ERRADA – O prazo para o consumidor reclamar os vícios aparentes dos de fácil constatação são os mesmos, o que difere é apenas o início da contagem. Diferença haveria entre produtos duráveis e não duráveis.
A reclamação verbal do vício do produto ou do serviço feita pelo consumidor ao fornecedor por telefone não obsta o prazo decadencial, pois o CDC exige que a comunicação seja comprovada por escrito.
ERRADA - O que o CDC exige para a reclamação ser apta a obstar o prazo decadencial é a transmissão inequívoca, assim, não há óbice que a reclamação seja feito por telefone desde que haja a comprovação.
Art. 26
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
e) Na demanda coletiva amparada em direitos difusos dos consumidores, bem como nas de direito coletivo em sentido estrito em que haja indisponibilidade do direito material tutelado, a pretensão é considerada imprescritível.
CORRETA – A questão não é pacificado, mas a imprescritibilidade tem sido apontada nas pretensões coletivas indisponíveis, como, por exemplo, aquelas relativas ao meio ambiente.
-
Pessoal (inclusive a pofessora) justificando a letra E com julgado referente a ambiental... brincadeira!
-
Possível nulidade.
-
Assertiva b - errada.
(Juiz Federal TRF4 2012) Não é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto pelo Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de ação de restituição de taxa de água e esgoto cobrada indevidamente, pois não se trata de ação de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços, aplicando-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil.
(Juiz TJ/MG 2012) É de 20 (vinte) anos o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos; do contrário, o prazo será de 10 (dez) anos.
O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do Artigo 177 do Código Civil de 1916; ou
(b) 10 (dez) anos, tal como previsto no Artigo 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no Artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
-
CESPE, tira o pé do meu almoço! á são 14hs e meu filé de borboleta pede alimento!
A regra é a Prescritibilidade! O que custa colocar uma palavrinha mágica chamada "PODE"....
Se o tivesse feito, a questão não estaria passível de anulação!
Pessoal justificando a questão com julgados de Ambiental..... queridos, se trata de uma exceção á REGRA!!! Um motivo de Exceção à regra da Prescritibilidades seria a questão Ambiental !!!!!
PS: Realmente, esta seria a questão menos errada. Mas não deixa de estar.
-
A CESPE quer que você acerte a pulso por eliminação...
-
Anotei a "E", porquanto todas as outras alternativas estão incorretas. Mas, o tema é muito polêmico.
-
Não entendi o erro da letra "C",
Alguém ajuda?
-
renata Araujo
A questão fala que os prazos são distintos, contudo, conforme o CDC, são os mesmos prazos.
A diferença se dá quanto ao momento em que se inicia sua contagem.
-
Aceitar como correta a letra "E" é um absurdo. É tratar uma exceção (restrita a uma categoria específica de bem difuso - o bem ambiental) como regra.
-
Atualizando a letra b, julgamento em repetitivo, Tema 932:
14. Recurso especial do Condomínio Edifício Seguradoras não conhecido. Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil de 2002; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916).
(REsp 1532514/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)
-
Ora, se a questão em seu enunciado trata das relações de consumo, não sei porque o gabarito se fundamenta em questão ambiental.... pior ainda é insistir no gabarito.
Às vezes vejo uma certa arrogância do cespe similar à dos ministros do STF, quando mudam seu entendimento de acordo com a ordem da militância política na qual lhe deu poder. Difícil!!
Temos que estudar por mais de 50 constituições federais para passar em concurso .... vem da carta de 88, do pensamento dos 11 ministros do STF, de suas turmas, de seu pleno, dos ministros do STJ (33, haja CF), suas turmas e etc, e como se não bastasse, das bancas de concurso, em especial o CESPE.
Nesse cenário amigos, passa em concurso quem tiver a sorte de ser cobrado aqueles assuntos que o candidato mais domina.... lógico que a sorte acompanha a mente mais preparada, mas no fundo, aqueles aprovados hoje em dia, diantes de tantas “CF”, deve mais a sorte do que qualquer outra coisa.
-
Eduardo Tavares, do que você está falando rapaz? Não tem nada na questão que trate de direito ambiental.
-
E
Na demanda coletiva amparada em direitos difusos dos consumidores, bem como nas de direito coletivo em sentido estrito em que haja indisponibilidade do direito material tutelado, a pretensão é considerada imprescritível.
Qual é o prazo prescricional para o ajuizamento de ação coletiva de consumo?
Direito do Consumidor Temas diversos Geral
Origem: STJ
O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648). Obs: há inúmeros julgados em sentido contrário: Inexistindo a previsão de prazo prescricional específico na Lei nº 7.347/85, aplica-se à Ação Civil Pública, por analogia, a prescrição quinquenal instituída pelo art. 21 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 814391/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/05/2019. STJ. 2ª Turma. REsp 1660385/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2017. STJ. 3ª Turma. REsp 1473846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017.
-
MEU DEUS.
-
Questão muito boa, e relativamente simples.
-
Atenção para o fato de que é uma questão de 2015. Atualmente, sabe-se que os tribunais superiores vêm delimitando o alcance da imprescritibilidade.
-
A) O juiz não pode reconhecer de ofício a prescrição e a decadência na relação de consumo, pois se trata de uma interpretação desfavorável ao consumidor. ERRADA.
O Código de Defesa do Consumidor é regido por normas de ordem pública, o que autoriza o juiz a conhecer de ofício de toda a matéria nele disciplinada, é o que dispõe o Art. 1º do CDC
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da CF e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
B) Na ação ordinária em que o consumidor almeje a restituição em dobro das tarifas de água e esgoto, a perda da pretensão ocorre em cinco anos. ERRADA.
A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. No caso de restituição em dobro das tarifas de água e esgoto, incidem as normas relativas à prescrição do Código Civil.
C) O prazo decadencial conferido ao consumidor para reclamar das inadequações dos produtos e serviços na hipótese de vício aparente ou de fácil constatação diverge daquele previsto para reclamações por vícios ocultos. ERRADA.
O prazo para o consumidor reclamar os vícios aparentes dos de fácil constatação são os mesmos, o que difere é apenas o início da contagem. Diferença haveria entre produtos duráveis e não duráveis.
D) A reclamação verbal do vício do produto ou do serviço feita pelo consumidor ao fornecedor por telefone não obsta o prazo decadencial, pois o CDC exige que a comunicação seja comprovada por escrito. ERRADA.
O que o CDC exige para a reclamação ser apta a obstar o prazo decadencial é a transmissão inequívoca, assim, não há óbice que a reclamação seja feito por telefone desde que haja a comprovação.
Art. 26. § 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
E) Na demanda coletiva amparada em direitos difusos dos consumidores, bem como nas de direito coletivo em sentido estrito em que haja indisponibilidade do direito material tutelado, a pretensão é considerada imprescritível. CORRETA.
A questão não é pacifica, mas a imprescritibilidade tem sido apontada nas pretensões coletivas indisponíveis, como, por exemplo, aquelas relativas ao meio ambiente.
Majoritariamente entende-se IMPRESCRITÍVEL as ações que visam a proteção de direitos DIFUSOS. Agora, salvo melhor juízo, o mesmo não se aplica aos direitos coletivos em sentido estrito.
-
2. Prescrição
2.1. Ajuizamento de ACP
Regra geral: 05 anos
O prazo para o ajuizamento da ACP é de 5 anos, aplicando-se, por analogia, o prazo da ação popular (art. 21 da Lei 4.717/65), considerando que as duas ações fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos (REsp1070896).
Exceções: imprescritível
a) a ACP para exigir o ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa é imprescritível (art. 37, § 5º, CF/88).
b) a ACP em caso de danos ambientais também é imprescritível (Resp 1120117/AC).
2.2. Execução individual de sentença coletiva
i. Prazo: 5 anos
No âmbito do Direito Privado, é de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP. Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF). STJ. 2ª Seção. REsp 1273643, j. 27.02.13
ii. Termo inicial
Termo a quo do prazo prescricional das execuções individuais de sentença coletiva
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 do CDC, ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários. STJ. 1ª Seção. REsp 1.388.000, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.08.15 (recurso repetitivo) (Info 580) (TJSC-CESPE-19) (MPPI-CESPE-19)