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ID
1603711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

    Marcos, adolescente com quinze anos de idade, foi flagrado em local público, vendendo maconha a dois adultos. Em razão disso, foi apresentada representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, decretando-se sua internação provisória. Após a instrução probatória, a autoria e a materialidade do fato foram provadas, inclusive por meio de confissão, e certificou-se nos autos que era o primeiro ato infracional supostamente cometido por Marcos.


Considerando as normas previstas no ECA sobre ato infracional, as garantias processuais e medidas socioeducativas, e o entendimento do STJ, assinale a opção correta acerca da situação hipotética descrita e de aspectos a ela correlatos.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. SÚMULA 492, STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. 

    ALTERNATIVA B - INCORRETA:  A ausência de oitiva informal não gera a nulidade da representação se os elementos presentes já bastarem, por si sós, à formação do convencimento do magistrado. (STJ - HC: 121733 SP 2008/0260141-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/03/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2009) ALTERNATIVA C - INCORRETA: Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.ALTERNATIVA D: CORRETA: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.ALTERNATIVA E - INCORRETA: SÚMULA 342, STJ. No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
  • Letra C - Art. 108, ECA. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

  • a) súmula nº. 492 do STJ

    b) STJ, AgRg no HC nº. 244.399/SP

    c) art. 108, caput, ECA

    d) STJ, HC nº. 177.611/SP, info. nº. 492

    e) súmula nº. 342 do STJ

  • AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATOS INFRACIONAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO. 3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oitiva informal do adolescente, ato de natureza extrajudicial, não é pressuposto para o oferecimento da representação, servindo apenas para auxiliar o representante do Ministério Público a decidir sobre a necessidade ou não da instauração da ação socioeducativa, nos termos do art. 180 da Lei n.º 8.069/90. Precedentes.

    2. Atos infracionais distintos não acarretam a cumulação de internação ou a extinção de um feito em decorrência de condenação em outros, sendo o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 121, § 3º, da Lei n.º 8.069/1990, contado isoladamente para cada medida de internação aplicada. Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no HC 244.399/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)


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    HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA . POSSIBILIDADE.

    1. A remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez que prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, nem implica em reconhecimento de antecedentes infracionais.

    2. Não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público é homologada antes da oitiva do adolescente, como é o caso dos autos.

    3. Não há constrangimento ilegal quando a remissão é cumulada com medida de liberdade assistida, pois esse instituto pode ser aplicado juntamente com outras medidas que não impliquem restrição da liberdade  do menor, nos exatos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    4. O art. 128 do ECA o qual prevê que a "medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público". Desta forma, que não se trata de medida definitiva, estando sujeita a revisões, de acordo com o comportamento do menor.

    5. Ordem denegada.

    (HC 177.611/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 21/05/2012)


  • O ato infracional equiparado ao tráfico de drogas por si só não enseja a aplicação da medida socioeducativa de internação, pois esta pressupõe que o ato infracional seja praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou se o agente for reincidente ou houver descunprido outra medida socioeducativa anteriormente inposta, nos termos do artigo 122 da 8.069/90. 

  • Alternativa B - "lembrar do depoimento sem dano".


    A oitiva informal não é condição de procedibilidade do procedimento apuratório e nem direito subjetivo do adolescente. Quanto à oitiva informal, lembrar do depoimento sem dano (perante o juiz).

    Info 556. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VALIDADE DO DEPOIMENTO SEM DANO NOS CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE.

    Não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado "depoimento sem dano", precluindo eventual possibilidade de arguição de vício diante da falta de alegação de prejuízo em momento oportuno e diante da aquiescência da defesa à realização do ato processual apenas com a presença do juiz, do assistente social e da servidora do Juízo.

    Em se tratando de crime sexual contra criança e adolescente, justifica-se a inquirição da vítima na modalidade do "depoimento sem dano", em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento aceito no STJ, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada (HC 226.179-RS, Quinta Turma, DJe 16/10/2013).

    Ademais, o STJ tem entendido que a inércia da defesa, em situações semelhantes à presente, acarreta preclusão de eventual vício processual, mormente quando não demonstrado o prejuízo concreto ao réu, incidindo, na espécie, o art. 563 do CPP, que acolheu o princípio pas de nullité sans grief (HC 251.735-RS, Sexta Turma, DJe 14/4/2014). RHC 45.589-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.


  • trafico de droga nao enseja internaçao, pois esse tipo de ato nao cabe violencia com grave ameaça. 

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA. Como era o primeiro ato infracional supostamente cometido por Marcos, não deve ser a ele aplicada a medida socioeducativa de internação, cabível apenas nas hipóteses descritas no artigo 122 do ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme entendimento do STJ abaixo colacionado:

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL.
    NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONDUTA PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
    1. A ausência de oitiva informal não gera a nulidade da representação se os elementos presentes já bastarem, por si sós, à formação do convencimento do magistrado.
    2. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 122, inciso I,  permite a aplicação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, em se tratando de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra pessoa.
    3. A decisão impugnada justifica e fundamenta a necessidade da medida socioeducativa imposta, não merecendo reforma.
    4. Ordem denegada.
    (HC 121.733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 23/03/2009)
    A alternativa C está INCORRETA, pois o prazo máximo da internação provisória é de 45 dias, improrrogáveis, conforme artigo 108 do ECA:

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.


    A alternativa E está INCORRETA, nos termos do enunciado de Súmula 342 do STJ: “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente."


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 127 do ECA e entendimento do STJ:

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA .POSSIBILIDADE. 1. A remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez que prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, nem implica em reconhecimento de antecedentes infracionais. 2. Não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público é homologada antes da oitiva do adolescente, como é o caso dos autos. 3. Não há constrangimento ilegal quando a remissão é cumulada com medida de liberdade assistida, pois esse instituto pode ser aplicado juntamente com outras medidas que não impliquem restrição da liberdade do menor, nos exatos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. O art. 128 do ECA o qual prevê que a "medida aplicada por forçada remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo,mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público". Desta forma, que não se trata de medida definitiva, estando sujeita a revisões, de acordo com o comportamento do menor. 5. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 177611 SP 2010/0118982-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/03/2012,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2012)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • GABARITO: D

     

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAl EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS NA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ADOLESCENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESISTÊNCIA DAS PARTES. DIREITO INDISPONÍVEL.

    NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

    1- Esta Corte firmou compreensão no sentido de que a homologação do pedido de desistência da produção de outras provas, diante da confissão do adolescente da prática do ato infracional, viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, assegurados aos menores infratores nos arts. 110, 111, II, e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    2- A simples confissão, por si só, não pode sustentar decisão de internação, devendo o juiz confrontar o seu teor com as demais provas do procedimento, verificando se existe compatibilidade entre elas, conforme dispõe o art. 197 do CPP, não se podendo abrir mão da produção da prova judicial quando se cuidar de interesse de menor infrator.

    3- Ordem concedida.

    (HC 52.694/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 364)

  • ECA:

    Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • Ideias importantes:

    1- A gravidade do ato infracional, por si só, não é requisito para aplicação de internação;

    2- A oitiva informal serve para abastecer o MP de informações, mas não é pressuposto para oferecer representação;

    3- Internação em caráter provisório não excedera´45 dias;

    4- A remissão pode se dar antes do processo ou durante o processo. Antes dele, quem concede a remissão é o MP, o Juiz apenas homologa. Durante o processo, quem concede é o Juiz. O MP pode incluir na oferta de remissão, a aplicação de quaisquer medidas, salvo as privativas de liberdade (internação e semi-liberdade);

    5- A confissão não substitui nenhuma outra prova, sendo necessário analisar o conjunto delas.

  • A) Súmula 492 STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

        

    B) A ausência de oitiva informal não gera a nulidade da representação se os elementos presentes já bastarem, por si sós, à formação do convencimento do magistrado. (STJ - HC: 121733 SP).

        

    C) Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

        

    D) Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

        

    E) Súmula 342 STJ - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

        

    GABARITO: D

  • Estranho! O ECA diz que quem concede a remissão é o Ministério Público e não o juiz. O magistrado apenas homologa.

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

  • questão fácil, mas não posso deixar de notar a redação absolutamente sofrível, cada vez pior.