SóProvas


ID
1603720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: E

     Participação comissiva em crime omissivo:

    Temos quatro hipóteses a considerar: 

    a.1) Participação do tipo instigação;

    a.2) Participação do tipo auxílio;

    a.3) Crime omissivo próprio; 

    a.4) Crime omissivo impróprio.


    a.1) Participação do tipo instigação:

    Admissível em crime omissivo próprio, desde que o sujeito não tenha o dever de agir conforme o determinado pela norma. Por ex., sujeito instiga o médico a não notificar certo caso de doença infecciosa conforme prescreve o CP, art. 269. Se o sujeito, também, for médico e estiver no exercício dessa função, não será mero instigador, mas autor; se não for médico, ou sendo, não esteja no exercício da função, será partícipe.

    Admissível em crime omissivo impróprio, desde que o sujeito não tenha o dever de agir para evitar o resultado, conforme prescreve o CP, art. 13, § 2°, letras a, b e c. Caso o sujeito tenha o dever e a possibilidade de agir para evitar o resultado, será co-autor. Por ex., sujeito instiga a mãe a matar de inanição o próprio filho de 4 meses, por omissão na lactação; se o sujeito for, por ex., o pai, será autor; se for estranho, será partícipe.

    Obs: Para L.F. Gomes é inadmissível a co-autoria em crimes omissivos impróprios: o dever jurídico é pessoal

    a.2) Participação do tipo auxílio:

    Admissível em crime omissivo impróprio, desde que o sujeito não tenha o dever de agir para evitar o resultado, conforme prescreve o CP, art. 13, § 2°, letras a, b e c; em caso contrário será co-autor. No exemplo citado acima, estranho que auxilia a mãe a não ouvir o choro do filho (por ex., arranjando-lhe um tapa ouvidos com música), ou não auxilia a criança em aproximar-se da mãe, será partícipe.

    b) Participação omissiva em crime omissivo:

    b.1) Participação do tipo instigação:

    Inadmissível, por absoluta falta de eficácia. Seria impossível, por ex., o sujeito, por omissão, instigar outro a prática de uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva.

    b.2) Participação do tipo auxílio:

    Inadmissível em crime omissivo próprio. Crimes omissivos próprios são unissubsistentes; a ação não pode ser fracionada, resultando em que basta ao agente omitir-se para consumar-se.

    Inadmissível em crime omissivo impróprio; se o sujeito tem o dever de agir para impedir o resultado, será autor, conforme o CP, art. 13, § 2°; se não tiver esse dever, com base no art. 13, § 2°, poderá vir a ser autor em um crime omissivo próprio – omissão de socorro (CP, art. 135).

  • B) ''Acessoriedade mínima: para a punibilidade da participação é suficiente tenha o autor praticado um fato típico. Exemplo: “A” contrata “B” para matar “C”. Depois do acerto, “B” caminha em via pública, e, gratuitamente, é atacado por “C”, vindo por esse motivo a matá-lo em legítima defesa. Para essa teoria, “A” deveria ser punido como partícipe.

       Essa concepção deve ser afastada, por implicar na equivocada punição do partícipe quando o autor agiu acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude, ou seja, quando não praticou uma infração penal.''



    D) ''O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem (scientia sceleris ou scientia maleficii), chamada pela doutrina de “consciente e voluntária cooperação”, “vontade de participar”, “vontade de coparticipar”, “adesão à vontade de outrem” ou “concorrência de vontades”.


    (CLEBER MASSON)

  • a) Inexiste previsão legal referente ao desvio subjetivo de conduta.(Falso)


     CP, art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    c) Será considerado cúmplice aquele que incutir na mente do autor principal o propósito criminoso.(Falso)

    Participação pode ser moral ou material. Moral = induzir(fazer surgir, incutir) ou instigar(reforçar) 

    Material =auxiliar consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo. Exemplo: levar o autor ao local da emboscada com a finalidade de assegurar a prática de um crime de homicídio. O partícipe que presta auxílio é chamado de cúmplice. (Masson, 2015)





  • A respeito do concurso de pessoas.

    Requisitos:

    -> Pluralidade de agentes e de condutas;

    -> Relevância causal das condutas;

    -> Liame subjetivo entre os agentes (ISSO É DIFERENTE DE PRÉVIO ACORDO);

    -> Identidade da infração penal;

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES


    Vale ressaltar que:

    Não haverá participação dolosa em crime culposo e vice e versa. Ou todos os agentes agem com dolo ou todos agem com culpa para que ocorra concurso de pessoas. (Homogeneidade)

  • a) Inexiste previsão legal referente ao desvio subjetivo de conduta. ERRADO. Por quê? Existe! Está no § 2º do art. 29 do CP e é ela que mitiga a teoria monista ou unitária. Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Capítulo 34, p. 448, trata sobre o tema "Participação em crime menos grave (desvio subjetivo de conduta)", verbis:

    "Verifica-se, pela redação do § 2º do art. 29 do Código Penal, a quebra da chamada teoria monista ou unitária, na qual a mesma infração penal é distribuída por todos aqueles que concorreram para a sua prática, sejam autores ou partícipes. (...) Imaginemos o seguinte exemplo: A estimula B a causar lesões em C. Ao dar início às agressões, B, agindo agora com animus occidendi (dolo de matar) espanca C até a morte. Como se percebe, B não fora instigado por A a causar a morte de C. Tal fato se deveu, exclusivamente, a um desvio subjetivo da conduta de B. Em razão do disposto no § 2º do art. 29 do Código Penal, A somente deverá ser responsabilizado por seu dolo, ou seja, se a finalidade de sua participação era estimular, instigar o agente a causar lesões em alguém e se, durante a execução do crime, o autor executor resolver ir mais adiante e praticar outra infração penal que não aquela sugerida ou estimulada pelo partícipe, este último somente será responsabilizado pelo seu dolo. Se o dolo foi o de estimular o agente a cometer o delito de lesões corporais, por ele deverá ser responsabilizado. Se o resultado mais grave fosse previsível par ao concorrente, a pena prevista para a infração penal para a qual queria concorrer será aumentada até a metade.

    b) Segundo a teoria da acessoriedade mínima, uma ação justificada para o autor não constitui crime para o partícipe. ERRADO. Por quê? Claro que constitui!!! Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Capítulo 34, p. 438, trata sobre o tema "Teorias sobre a participação", verbis: 

    (...) Isso quer dizer que a conduta do partícipe somente será objeto de apreciação se o autor, que exerce o papel principal, ingressar, no iter criminis, na fase doas atos de execução. Caso não dê início à execução do crime para o qual foi induzido, instigado ou auxiliado pelo partícipe, este último por nada poderá ser responsabilizado, ressalvadas as disposições expressas em contrário, contidas na lei. Para a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA haverá participação punível a partir do momento em que o autor já tiver realizado uma conduta típica. Basta para essa teoria que o autor pratique um fato típico, para que possa haver a responsabilização penal do partícipe.

    Apenas para complementar, as teorias sobre a participação dividem-se em teorias da acessoriedade mínima (basta conduta típica), limitada (basta conduta típica e ilícita), máxima (basta conduta típica, ilícita e culpável) e hiperacessoriedade (o agente comete conduta típica, ilícita, culpável e punível).


    c) Será considerado cúmplice aquele que incutir na mente do autor principal o propósito criminoso. ERRADO. Por quê? Porque a participação é atividade acessória e, como tal, divide-se em moral ou material. Diz-se moral a participação nos casos de induzimento (que é tratado pelo CP como determinação) e instigação. Material seria a participação por CUMPLICIDADE (prestação de auxílios materiais). Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Capítulo 34, p. 437  

    d) A coautoria pressupõe acordo prévio, o que a doutrina denomina de pactum sceleris. ERRADO. Por quê? O concurso de pessoas (art. 29 do CP) divide-se em coautoria e participação. Blz, e quais os requisitos (PRIL) para ocorrer a coautoria??? a) pluralidade de agentes e de condutas; b) relevância causal de cada conduta; c) identidade de infração penal; e d) liame subjetivo entre os agentes. Pois bem, pergunta-se: o acordo prévio (pactum sceleris) é necessário à caracterização do vínculo subjetivo? Não. A exigência de liame ou vínculo subjetivo não significa a necessidade de ajuste prévio (pactum sceleris) entre os delinqüentes. Não se exige conluio, bastando que um agente adira à vontade do outro.

    e) O crime omissivo admite a participação por meio de comissão.  CERTO. Por quê? Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Capítulo 34, p. 462, trata sobre o tema "Participação em crimes omissivos (próprios e impróprios)", apresentando a solução seguinte:

    "A participação em delitos omissivos, na verdade, deve ser reconhecida como uma dissuasão, ou seja, o partícipe dirige a sua conduta no sentido de fazer com que o autor não pratique a conduta a que estava obrigado. No crime de omissão de socorro, por exemplo, imaginemos que A, paraplégico, induza B, surfista, a não levar a efeito o socorro de C, que estava se afogando, uma vez que ambos já estavam atrasados para um compromisso anteriormente marcado. A não podia ser considerado autor do delito de omissão de socorro, haja vista que, pelo fato de ser paraplégico, não tinha condições de entrar no mar a fim de efetuar o socorro, porque se assim agisse correria risco pessoal, tampouco tinha, no caso concreto, como pedir o socorro da autoridade pública. B, por outro lado, surfista profissional, poderia ter realizado o socorro sem qualquer  risco. Embora surfista, tal qualidade não o transformava em agente garantidor, razão pela qual a sua omissão cairia na vala comum do crime de omissão de socorro. Assim, a inação de B o levaria a ser responsabilizado pelo delito previsto no art. 135 do Código Penal. E, com relação à conduta de A, ficaria ele impune tendo induzido B a não prestar o socorro, ou poderia ele ser punido a título de participação? Se ambos pudessem socorrer a vítima, sem qualquer risco pessoal, mas, unidos pelo vínculo psicológico, resolvessem não fazê-lo, na esteira de Cezar Bitencourt, seriam responsabilizados como coautores do delito de omissão de socorro. Contudo, somente um deles pode realizar o salvamento, uma vez que o outro, se tentar fazê-lo, correrá risco pessoal. Entendemos que, no caso em tela, A será partícipe de um crime de omissão de socorro praticado por B.

        Cezar Bitencourt também se posiciona favoravelmente à tese que possibilita o reconhecimento da participação nos crimes omissivos impróprios, sustentando 'A participação também pode ocorrer no chamados crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), mesmo que o partícipe não tenha o dever jurídico de não se omitir. Claro, se o partícipe tivesse tal dever seria igualmente autor, ou coautor se houvesse a resolução conjunta de se omitir. É perfeitamente possível que um terceiro, que não está obrigado ao comando da norma, instigue ao garante a não impedir o resultado'.

    Tomando de empréstimo o exemplo citado anteriormente, vamos substituir a figura do surfista por um salva-vidas. Agora, A, paraplégico, induz B, salva-vidas, a não prestar o socorro à vítima que se afogava, quando devia e podia fazê-lo, uma vez que esta última era sua maior inimiga. B, nutrindo um violento ódio pela vítima, é convencido por A a deixá-la morrer afogada. Pelo fato de ser garantidor, nos termos da alínea a do § 2º do art. 13 do Código Penal, se a vítima vier a afogar-se, B será responsabilizado pelo delito de homicídio doloso. A, que o induziu a não prestar o socorro devido, para que viesse a ocorrer o resultado morte, será punido pela sua participação, respondendo, outrossim, pela mesma infração penal imputada a B."

  • a) errado. O desvio subjetivo de conduta está previsto no art. 29, parág. 2º, CP.

    b) errado. É a teoria da Acessoriedade Limitada, a ação justificada para o autor e que não constitui crime para o partícipe.

    c) errado. Cumplicidade é participação material, enquanto que incutir na mente do autor o propósito criminal é participação moral por induzimento.

    d) errado. 'pactum sceleris' = acordo prévio --> não é necessário, basta a consciência e vontade de aderir ao crime (Princípio da Convergência de Vontade)

    e) correto. É possível: 1) PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, EM CRIME COMISSIVO (art. 13, parág. 2º, CP). Ocorre quando o agente podia e devia agir para evitar o resultado, mas se omitiu, aderindo ao crime de outrem. ex: policial que podia e devia agir, se omite, deixando de evitar um furto. 2) PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO, EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. Ocorre quando o agente induz (participação moral por induzimento) a mãe a matar o próprio filho por inanição (art. 13, parág. 2º, alínea 'a', CP). 3) PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO, EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. Ocorre quando o agente induz (participação moral por induzimento) o autor a deixar de prover alimentos a vítima (art. 244, CP = é crime omissivo próprio/puro)

    FONTE: Direito Penal - Parte Geral - Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo - Ed. JusPodivm.

    Código Penal para Concursos - Rogério Sanches Cunha - Ed. JusPodvim

  • Quanto ao item B: a acessoriedade mínima afirma que basta que o crime seja fato típico, não entra na seara da ilicitude como a teoria da acessoriedade limitada.

    Assim, se o partícipe ajuda autor de fato típico mas justificado, o autor não cometerá crime, mas o partícipe cometerá.

    (p.s a acessoriedade limitada é a adotada no Brasil).


    Quanto ao item E(gabarito): é perfeitamente possível esta participação, só lembrar do exemplo de alguém que influi comissivamente no comportamento que se omite ao prestar socorro.

  • Galera, apenas um macete:


    Cumplicidade = auxílio.
    O agente que presta auxílio à ação criminosa de outrem sem praticar atos executório (ação nuclear típica).
    A participação material é o auxílio material. O partícipe facilita materialmente a prática da infração penal, cedendo, por exemplo, a arma para aquele que deseja se matar.
    Sendo assim, ERRADA a assertiva "c".

    Avante!!!! 
  • Omissivos por comissão: nesses crimes, há uma ação provocadora da omissão. Exemplo: chefe de uma repartição impede que sua funcionária, que está passando mal, seja socorrida. Se ela morrer, o chefe responderá pela morte por crime comissivo ou omissivo? Seria por crime omissivo por comissão. Essa categoria não é reconhecida por grande parte da doutrina.

    Capez p.161

    Não confunda Crime Omissivo por comissão com Coautoria em Crime omissivo próprio, pois neste se duas pessoas deixarem de prestar socorro a uma pessoa ferida, podendo cada uma delas fazê-lo sem risco pessoal, ambas cometerão o crime de omissão de socorro, isoladamente, não se concretizando hipótese de concurso de agentes. Vale ressaltar que a questão não é pacífica(grifo meu).

  •  Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem (scientia sceleris ou scientia maleficii), chamada pela doutrina de “consciente e voluntária cooperação”, “vontade de participar”, “vontade de coparticipar”, “adesão à vontade de outrem” ou “concorrência de vontades”.

    (CLEBER MASSON)

  • PARTICIPAÇÃO EM CRIME OMISSIVO # PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO EM CRIME COMISSIVO

    A primeira ocorre normalmente através de um agir positivo do partícipe que favorece o autor a descumprir o comando legal (tipificador de crime omissivo). Exemplo: o paciente que instiga o médico a não comunicar sua doença contagiosa às autoridades sanitárias não é autor de delito autônomo, mas partícipe de um crime omissivo.

    Já a participação por omissão em crime comissivo encontra exemplo clássico no caso do caixa que deixa o cofre aberto para facilitar o furto. O partícipe, neste caso, através de sua conduta OMISSIVA concorre para o furto através da facilitação.

  • A omissão penalmente relevante encontra-se disciplinada pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”.

     

    O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção. 

     

    São crimes materiais, como é o caso do homicídio, cometido em regra por ação, mas passível também de ser praticado por inação, desde que o agente ostente o poder e o dever de agir.

     

    Nos crimes omissivos impróprios, a omissão pode, com o dever de agir, ser penalmente relevante. (ADMITE TENTATIVA - CRIME MATERIAL - PODE SER CULPOSO OU DOLOSO).

     

    Por outro lado, nos crimes omissivos próprios, a omissão sempre é penalmente relevante, pois se encontra descrita pelo tipo penal, tal como nos arts. 135 e 269 do Código Penal. (NÃO ADMITE TENTATIVA - SEMPRE DOLOSOS - MERA CONDUTA).

     

    FONTE: CLEBER MASSON - D. PENAL ESQUEMATIZADO)

  • Crimes omissivos própios ou puros também admitem a modalidade CULPOSA. 

    EXEMPLO: artigo 13 da lei 10.826 (culposo por negligência)

  • Qual o erro da alternativa "b"?

     

  • Frederico Moreira e demais colegas,

    ALTERNATIVA "B" - Segundo a teoria da acessoriedade mínima, uma ação justificada para o autor não constitui crime para o partícipe.

     

    Leciona a teoria da ACESSORIEDADE MÍNIMA que partícipe deve praticar FATO TÍPICO para se caracterizar como partícipe do crime, não precisando ser incluso entre nenhum outro elemento do conceito analítico do crime (antijurídico, culpável ou punível).

    A causa JUSTIFICANTE é causa excludente da antijuridicidade/ilicitude.

    Assim, se o autor cometer um fato típico mas NÃO antijurídico (com causa justificante), para o partícipe continuará sendo crime, pois pela teoria da acessoriedade mínima, basta que seja TÍPICA.

    A questão está errada pois afirma que ante um justificante, deixa de ser crime para o partícipe e, como vimos acima, continuará o partícipe a incidir no proibitivo legal.

     

    Vale ressaltar que nosso código penal nao adotou a teoria da acessoriedade mínima, mas a acessoriedade MÉDIA ou LIMITADA, que pune o partícipe que cometer FATO TÍPICO + ILÍCITO/ANTIJURÍDICO.

     

    Bons estudos!

    sigam @delegado.dicas no Instagran!!!!

  • Excelentes explicações acima, bem fundamentadas. Parabéns a todos. Ótimos estudos para nós!

  • a) Inexiste previsão legal referente ao desvio subjetivo de conduta. (Errada): previsto no art. 29, §2º, CP.

    b) Segundo a teoria da acessoriedade mínima, uma ação justificada para o autor não constitui crime para o partícipe. (Errada): Acessoriedade mínima exige conduta principal típica. A teoria da acessoriedade limitada é que exige uma ação justificada (ilícita) para o autor.

    c) Será considerado cúmplice aquele que incutir na mente do autor principal o propósito criminoso. (Errada). Será partícipe aquele que induzir (incutir na mente do autor principal o propósito criminoso).

    d) A coautoria pressupõe acordo prévio, o que a doutrina denomina de pactum sceleris. (Errada): “O liame NÃO precisa ser bilateral, não é necessário que a outra parte tenha conhecimento deste auxílio. Exemplo: o agente que sabe que outrem quer assaltar a empresa e deixa a porta aberta (hipótese de participação por omissão).

    Cabe destacar que parte da doutrina exige liame bilateral para fins de aplicação do concurso de agentes.

    e) O crime omissivo admite a participação por meio de comissão. (CORRETA).

  • Teoria da Acessoriedade: como a conduta do partícipe é considerada acessória, sua punição se baliza pela TEORIA DA ACESSORIEDADE.

     

    Comentário sobre a alternativa B:

    b. Segundo a teoria da acessoriedade mínima, uma ação justificada para o autor não constitui crime para o partícipe.

     

    Ação justificada = causa de excludente de ilicitude. Então, de forma mais simples, a questão pergunta se  a causa de excludente de ilicitude do autor é extensível ao partícipe.

     

    A resposta é não. Na teoria da acessoriedade mínima, para que o participe seja considerado culpado é preciso somente que o fato seja típico. Logo, segundo esta teoria, é possível que o autor não seja culpado e o partícipe o seja! Veja o exemplo do professor Renan Araújo do Estratégia:

     

    Imagine que Marcio e João combinam de matar Paulo. Na data combinada para a execução, Marcio guia o carro até o local e fica esperando do lado de fora. João se dirige até Paulo e, após uma discussão, Paulo começa a agredir João, que na verdade mata Paulo em legítima defesa. João matou Paulo em legítima defesa e não em razão do ajuste com Marcio (não tendo praticado fato ilícito, mas apenas típico), mas por esta teoria, mesmo assim Marcio responderia como partícipe do crime. Veja que João, de fato, matou Paulo. Contudo, o fato não é ilícito, pois João agiu em legítima defesa. Porém, para esta teoria, ainda que a conduta de João seja considerada apenas típica, mas não ilícita, Marcio deveria ser punido. O pior de tudo é que, neste caso, Márcio, que não praticou a conduta seria punido, mas João seria absolvido pela legítima defesa.
     

     

     

     

  •  Participação por omissão: é possível, quando o omitente tinha o dever de agir. Art. 13, §2º.

    Ex. o policial vê uma mulher sendo estuprada e não faz nada para impedir. Se o omitente não tinha o dever de agir, não há participação. Aqui surge a figura da conivência ou participação negativa – não é participação, não é concurso de pessoas. OBS: é possível participação por omissão? Sim, desde que o omitente: a) tenha o dever jurídico de evitar o resultado (art. 13, §2º, CP); b) passe a aderir subjetivamente (tem que ter esse requisito para evitar a responsabilidade penal objetiva); e, c)relevância da omissão. Não basta ter o dever jurídico, tem que perceber que haverá o crime e querer e assumir o risco.

     

  • a) Inexiste previsão legal referente ao desvio subjetivo de conduta

    ERRADO - Trata-se da cooperação dolosamente distinta (participação em crime menos grave), prevista no art. 29, § , 2, do CP.

    b) Segundo a teoria da acessoriedade mínima, uma ação justificada para o autor não constitui crime para o partícipe.

    ERRADO - Para a acessoriedade mínima basta o fato ser tipico para que haja punição para o partícipe. Assim, mesmo que o fato não sejá ilícito para o autor em razão de uma eximente, restará configurado o crime para o partícipe.

    c) Será considerado cúmplice aquele que incutir na mente do autor principal o propósito criminoso.

    ERRADO - Cúmplice é o agente que particida da conduta criminosa com auxílio material (participação material). Diferente da participação moral (através da instigação e induzimento).

    d) A coautoria pressupõe acordo prévio, o que a doutrina denomina de pactum sceleris.

    ERRADO - Não depende de acordo prévio (prévio ajuste) = pactum sceleris. Basta o vínculo subjetivo, isto é, a ciência por parte de um agente no fato de concorrer para a conduta criminosa de outrem (scientia sceleris).

    e) O crime omissivo admite a participação por meio de comissão.

    CERTO - é possível ação provocadora da omissão, vindo a configurar o crime omissivo por comissão. Assim, aquele que tem o dever de agir deixa de evitar o resultado por uma ação de terceiro.

  • Item (A) - Existe a previsão legal relativa ao desvio subjetivo da conduta no artigo 29, §2º, do Código Penal, na chamada cooperação dolosamente distinta. O referido fenômeno ocorre quando um dos que concorrem para a prática do crime desejava, na verdade, praticar um determinado delito, sem ter condição de prever que outro(s) concorrente(s) tinham a intenção de praticar um crime mais grave. É o que a doutrina denomina de desvios subjetivos entre os coautores e partícipes. O agente que quis praticar crime menos grave deve responder apenas por ele, sob pena de incidir em responsabilidade objetiva, não admitida em nosso ordenamento jurídico-penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - De acordo com a teoria da acessoriedade mínima, para que se puna o partícipe, basta que concorra para a prática de uma conduta típica por parte de outro agente, sendo indiferente que esteja amparada por qualquer excludente de ilicitude. Vale dizer: uma ação justificada para o autor, constitui crime para o partícipe. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) -  Dentre as formas de participação, a ação de incutir na mente do autor principal o propósito criminoso é a indução, uma das duas forma de participação moral ou psicológica. A figura do cúmplice é a daquele que auxilia, ou seja, presta ajuda efetiva na preparação ou execução do delito. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - A coautoria pressupõe tão somente que haja liame subjetivo entre os agentes no momento da prática dos atos executórios, sendo dispensável o acordo prévio. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - A participação por meio de uma conduta comissiva em um crime omissivo é possível e ocorre quando aquele que, não devia ou não podia atuar para evitar o resultado delituoso, instiga e/ ou induz aquele que devia e podia agir a se omitir.  Com efeito o instigador ou indutor responderá por participação em crime omissivo próprio, nos termos do artigo 29 do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • A. Inexiste previsão legal referente ao desvio subjetivo de conduta.ERRADA


    Existe sim, a cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29, § 2º do CP. O instituto da cooperação dolosamente distinta também é conhecido como desvio subjetivo de conduta.


    B.Segundo a teoria da acessoriedade mínima, uma ação justificada para o autor não constitui crime para o partícipe.ERRADA


    a) Teoria da acessoriedade mínima: o partícipe (conduta acessória) será punido se o autor (conduta principal) praticar um fato típico, independentemente de ilicitude do fato e da culpabilidade e punibilidade do agente.


    C. Será considerado cúmplice aquele que incutir na mente do autor principal o propósito criminoso.


    a) participação moral (Induzimento e Instigação): Determinação ou induzimento: agir sobre a vontade do

    autor, fazendo nascer o propósito delituoso. SERÁ CONSIDERADO PARTICIPE. A cumplicidade é a participação MATERIAL.


    D. A coautoria pressupõe acordo prévio, o que a doutrina denomina de pactum sceleris.


    É desnecessária a 'prévia combinação' (pactum sceleris), mas deve o concorrente ter consciência e vontade de

    aderir ao crime (princípio da convergência de vontade).



    E.O crime omissivo admite a participação por meio de comissão.


    Participação 'mediante ação' em crime omissivo impróprio: é possível a participação moral (determinação e instigação)

    em crime omissivo impróprio. Exemplo: o agente induz a mãe a matar o próprio filho por inanição.

  • Crime omissivo: Cabe participação, mas não coautoria;

    Crime culposo: Cabe coautoria, mas não participação;

    Crime de mão própria: Cabe participação, mas não coautoria.

  • Gabarito: E.

    Comentário da ROSEANE QUADROS:

    1) PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, EM CRIME COMISSIVO (art. 13, parág. 2º, CP). Ocorre quando o agente podia e devia agir para evitar o resultado, mas se omitiu, aderindo ao crime de outrem. ex: policial que podia e devia agir, se omite, deixando de evitar um furto. 

    2) PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO, EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. Ocorre quando o agente induz (participação moral por induzimento) a mãe a matar o próprio filho por inanição (art. 13, parág. 2º, alínea 'a', CP). 

    3) PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO, EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. Ocorre quando o agente induz (participação moral por induzimento) o autor a deixar de prover alimentos a vítima (art. 244, CP = é crime omissivo próprio/puro)

  • Exemplo de parcipação em crime omissivo próprio – “A”, por telefone, incenva “B” a deixar de prestar assistência a pessoa em perigo. “A”, que não está no local e prestou o auxílio moral, é parcipe no crime de omissão de socorro; “B”, que deixou de prestar a assistência, é autor do referido crime.

    Exemplo de parcipação em crime omissivo impróprio – O pai da criança, induzido por um vizinho, decide não alimentá-la. O pai da criança responderá pelo crime de homicídio por omissão, porque nha o dever jurídico de evitar o resultado. O vizinho será parcipe.

  • GAB E-

    participação 'mediante ação' em crime omissivo impróprio: é possível a participação moral (determinação e instigação) em crime omissivo impróprio. 

    Exemplo: o agente induz a mãe a matar o próprio filho por inanição

    participação 'mediante omissão' em crime omissivo impróprio:

    segundo Damásio (vai. 1, p. 436), não é possível a participação por omissão em crime omissivo impróprio. Trata-se de hipótese de autoria. Cada um pratica seu próprio crime. Cita o exemplo do policial que presencia a mãe matar o próprio filho por omissão, aderindo ao crime desta. A mãe é autora direta, por omissão, da mesma forma que o policial. Ambos violaram dever específico de agir (CP, art. 13, § 2•, a). 

    Obs.: Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina sustentam que, no caso, se trata de participação mediante omissão por parte do policial, pois este não tem o "codomínio do fato

  • ENUNCIADO - Assinale a opção correta no que se refere ao concurso de pessoas.

    F - a) Inexiste previsão legal referente ao desvio subjetivo de conduta.

    Existe! O desvio subjetivo de conduta está previsto no art. 29, §2º, CP na chamada cooperação dolosamente distinta, a qual ocorre quando o agente desejava praticar um determinado crime, sem ter condição de prever que o outro concorrente visava praticar um crime mais grave. É o que a doutrina denomina de desvios subjetivos entre os coautores e partícipes.

    F - b) Segundo a teoria da acessoriedade mínima, uma ação justificada para o autor não constitui crime para o partícipe.

    Constitui crime para o partícipe! Para a teoria da acessoriedade mínima basta que o autor pratique um fato típico para que possa haver a responsabilização penal do partícipe, conforme a referida teoria, não precisa dos outros elementos do crime (ilícito + culpável). A questão diz que ante a uma causa justificante o fato deixa de ser crime para o partícipe, o que não é verdade! Continua sendo crime para o partícipe, pois se ele comete fato típico e lícito (por causa excludente da ilicitude), mesmo assim terá cometido crime, pois para a teoria da acessoriedade mínima basta que o autor tenha cometido fato tipificado em lei.

    F - c) Será considerado cúmplice aquele que incutir na mente do autor principal o propósito criminoso.

    Será considerado partícipe! A cumplicidade é uma participação material, enquanto que incutir na mente do autor o propósito criminal, é participação moral por induzimento!

    F - d) A coautoria pressupõe acordo prévio, o que a doutrina denomina de pactum sceleris.

    A coautoria não pressupõe acordo prévio. Basta a consciência e vontade de aderir ao crime - liame subjetivo.

    V - e) O crime omissivo admite a participação por meio de comissão.

    Ex: O agente induz (participação moral por induzimento) a mãe a matar o próprio filho por inanição.

  • "(...) para a teoria monista ou unitária, abraçada na reforma da parte geral de 1984 do Código Penal, a participação em crime doloso é sempre dolosa. Por sua vez, não há possibilidade de participação culposa em crime doloso. De outro modo, no crime culposo, não há falar em participação, seja através do auxílio, induzimento ou instigação, visto que são condutas sempre dolosas, razão pela qual, em crime culposo, somente é admitida a coautoria, nunca a participação. Porquanto todo aquele que desobedece ao dever de cuidado objetivo é autor ou coautor desde que em concurso de agentes."

    COMPLEMENTANDO:

    Crime omissivo: Admite participação, mas não coautoria. Cada omitente é autor de sua omissão 

    Crime culposo: Admite coautoria, mas não participação.

    Crime de mão própria: Admite participação, mas não coautoria.

  • A) Inexiste previsão legal referente ao desvio subjetivo de conduta. ERRADA.

    Existe a previsão legal relativa ao desvio subjetivo da conduta no artigo 29, §2º, do Código Penal, na chamada cooperação dolosamente distinta. O referido fenômeno ocorre quando um dos que concorrem para a prática do crime desejava, na verdade, praticar um determinado delito, sem ter condição de prever que outro concorrente tinham a intenção de praticar um crime mais grave. É o que a doutrina denomina de desvios subjetivos entre os coautores e partícipes. O agente que quis praticar crime menos grave deve responder apenas por ele, sob pena de incidir em responsabilidade objetiva, não admitida em nosso ordenamento jurídico-penal.

        

    B) Segundo a teoria da acessoriedade mínima, uma ação justificada para o autor não constitui crime para o partícipe. ERRADA.

    De acordo com a teoria da acessoriedade mínima, para que se puna o partícipe, basta que concorra para a prática de uma conduta típica por parte de outro agente, sendo indiferente que esteja amparada por qualquer excludente de ilicitude. Vale dizer: uma ação justificada para o autor, constitui crime para o partícipe.

        

    C) Será considerado cúmplice aquele que incutir na mente do autor principal o propósito criminoso. ERRADA.

     Dentre as formas de participação, a ação de incutir na mente do autor principal o propósito criminoso é a indução, uma das duas forma de participação moral ou psicológica. A figura do cúmplice é a daquele que auxilia, ou seja, presta ajuda efetiva na preparação ou execução do delito.

        

    D) A coautoria pressupõe acordo prévio, o que a doutrina denomina de pactum sceleris. ERRADA.

    A coautoria pressupõe tão somente que haja liame subjetivo entre os agentes no momento da prática dos atos executórios, sendo dispensável o acordo prévio.

        

    E) O crime omissivo admite a participação por meio de comissão. CERTA.

    A participação por meio de uma conduta comissiva em um crime omissivo é possível e ocorre quando aquele que, não devia ou não podia atuar para evitar o resultado delituoso, instiga e/ ou induz aquele que devia e podia agir a se omitir.  Com efeito o instigador ou indutor responderá por participação em crime omissivo próprio, nos termos do artigo 29 do Código Penal.

    1) PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, EM CRIME COMISSIVO (art. 13, parág. 2º, CP). Ocorre quando o agente podia e devia agir para evitar o resultado, mas se omitiu, aderindo ao crime de outrem. ex: policial que podia e devia agir, se omite, deixando de evitar um furto. 

    2) PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO, EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. Ocorre quando o agente induz (participação moral por induzimento) a mãe a matar o próprio filho por inanição (art. 13, parág. 2º, alínea 'a', CP). 

    3) PARTICIPAÇÃO POR AÇÃO, EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. Ocorre quando o agente induz (participação moral por induzimento) o autor a deixar de prover alimentos a vítima (art. 244, CP = é crime omissivo próprio/puro)

  • Cabível a participação por ação em crime omissivo: a) Próprio: trata-se de uma dissuasão, uma vez que a conduta do participe é tentar convercer o agente a não praticar a conduta a qual estava obrigado (Ex¹.: A paraplégico induz B sufista a não socorrer C, A não podia ser considerado autor no delito de omissão de socorro já que por ser palaplégico não tinha condições de entrar no mar e efetuar o socorro, pq se assim agisse correria risco pessoal, tampouco tinha como no caso concreto pedir socorro a autoridade pública. B, por outro lado por ser sufista profissional poderia ter realizado o socorro sem qualquer risco, embora sufista tal qualidade não o transformava em garantidor , razão pela qual sua omissão o faria responder por omissão de socorro e A seria participe do referido crime; Ex².: paciente instiga o médico a não comunicar às autoridades sanitárias a existência de enfermidade contagiosa - o médico responde pelo artigo 269 do CP - crime omissivo próprio, o paciente por participação); ou b) Impróprios (Ex¹.: A instiga B a não alimentar o próprio filho, A é participe do homicídio por omissão imprópria praticado pelo pai B; Ex².: A paraplégico induz B salva vidas não socorrer C que vem a morrer, B responde por homicídio doloso por ser garante e A como participe no homicídio). 

  • Não se exige prévio ajuste/ acordo entre os envolvidos. O que se exige é que haja liame subjetivo!