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ID
1603726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à execução das penas privativas de liberdade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. 'E".

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;  

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.  

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será ACRESCIDO de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.


  • C) ERRADA

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 
  • a) O condenado a pena superior a oito anos pode começar a cumpri-la em regime fechado, desde que o juiz fundamente as razões que ensejam regime inicial diferenciado. ERRADA. Por quê? Porque critérios condicionantes ao regime inicial diferenciado não são vinculam a decisão judicial para cumprimento em regime fechado, em face de ausência de previsão legal para tanto. Vejam o teor do art. 33 do CP, verbis: "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:   a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;"

    b) Situação hipotética: Após uma discussão, Carlos desferiu ameaça contra a vida de Luís. Para ter coragem de executar o que foi dito, Carlos ingeriu bebida alcoólica. Assertiva: Nessa situação, caso seja condenado, a ingestão de bebida alcoólica será irrelevante na dosimetria da pena. ERRADA. Por quê? Porque a embriagues preordenada é circunstância agravante a ser aplicada na segunda fase da dosimetria. Veja o teor do art. 61 do CP, verbis: " Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:  II - ter o agente cometido o crime: l) em estado de embriaguez preordenada."

    c) Situação hipotética: Mauro, que cumpria pena de reclusão de cinco anos, foi beneficiado com livramento condicional, mas deixou de cumprir algumas das condições especificadas na sentença e o benefício foi revogado. Assertiva: Nessa situação, novo livramento condicional poderá ser concedido depois que Mauro cumprir um sexto do restante de sua pena. ERRADA. Por quê? Porque segundo o CP a chance é ÚNICA e sem detração, do tempo em que esteve livre, na pena. A única exceção desta detração é a revogação do livramento em face de nova condenação por crime cometido anteriormente. Vejam o teor do art. 88 do CP, verbis: "Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado."

    d) O tempo em que o condenado permaneceu preso preventivamente não deve ser computado na execução da pena privativa de liberdade devido à natureza processual da prisão preventiva. ERRADA. Por quê? Nada a ver. E a detração legal??? Deve sim ser computado, consoante teor do art. 42 do CP: " Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."

    e) Situação hipotética: Carlos cumpre pena de reclusão em estabelecimento prisional e estuda, em estabelecimento certificado pelo MEC, para concluir o ensino médio. Assertiva: Nessa situação, se Carlos terminar o ensino médio enquanto estiver cumprindo pena, o tempo a ser remido em função das horas de estudo será acrescido de um terço. CERTA. Por quê? Trata-se do instituto da detração, previsto na LEP, em seu art. 126, verbis: "Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." 

  • Acrescentando...


    Em que pese a questão ter sido respondida pelos Doutores. A alternativa "D" incorreta há algumas peculiaridades sobre o assunto, a saber:


    Detração da medida cautelar diversa da prisão


    Art. 42 CP. Computa-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança.


    Ø  A LEI NÃO TRATOU ESSA SITUAÇÃO DE FORMA ESPECIFICA.


    A-  Quando existir semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a pena definitiva; “Medida cautelar = Pena definitiva” 


    É perfeitamente possível a detração. Ex: Internação (por ser inimputável) cometeu crime com violência; na sentença condenatória imprópria (internação). Logo, é possível a detração;


    B-  Quando NÃO existir semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a pena definitiva. Ex: Não se ausentar da comarca, monitoramento eletrônico e na sentença condenatória ocorre cárcere. Pode descontar ou não?


    1º Corrente (MAJORITÁRIA para concursos): Não é possível. Julgados antigos do STF (HC 81.886). Somente descontará se for privativa de liberdade. Ex: Prisão Preventiva.


    2º Corrente: É possível (Doutrina). Minoritária. Faz analogia a remissão da LEP.


    Gabarito: "E"


    Rumo à Posse!

  • Atenção: A letra c também está errada porque o prazo não é de 1/6.

  • Gabarito: E [ observações pertinente quanto a temática. Enriquecendo os  comentários inseridos pelos nobres colegas aqui. Quanto a revogação do Instituto de Livramento Condicional]

    “Cometida, pelo liberado, outra infração penal, poderá o juiz ordenar a sua prisão (recolhimento cautelar), nos termos do art. 145 da LEP. Tal medida suspenderá o curso do livramento condicional cuja revogação dependerá da decisão final”. (SANCHES, 2014, p. 449).   Conclui-se que a transgressão de uma das condições do livramento condicional autoriza a suspensão do benefício e o recolhimento do liberado. A revogação, conduto, depende do trânsito em julgado da sentença condenatória, já que resulta no cumprimento integral da pena privativa de liberdade. O período de prova do livramento, neste caso, vai prorrogado até o julgamento definitivo pelo fato novo.

      Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior a vigência do benefício. Diferentemente da hipótese mencionada anteriormente, esta não se mostra desadaptação do reeducando à liberdade condicional, assim, o período de prova é computado como tempo de cumprimento de pena.

      Entretanto prescreve a norma do artigo 87 do Código Penal:

    Art. 87 – O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrívelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

      O artigo 87 destaca situações em que a revogação do benefício poderá ser revogada, a critério do Juiz, neste caso facultativa.

    São elas o descumprimento das condições do livramentoque foram fixadas na sentença e a condenação por crime ou contravenção que não resulta em privação da liberdade.

      Rogério Sanches Cunha afirma que,

    “Nota-se que a condenação a pena privativa de liberdade (prisão simples), em razão da prática de contravenção penal, não é causa de revogação obrigatória nem facultativa. A omissão do legislador não pode ser suprida por analogia, que no caso será in malam partem”. (grifos nosso). (SANCHES, 2014, p. 450)

      Cabe salientar que a doutrina mais abalizada apresenta que no artigo 145 da Lei de Execuções Penais, há previsão de hipótese de suspensão do livramento condicional. Embora, de fato, se afigure semelhante à revogação, por implicar no recolhimento apenas o liberado fica no aguardo da decisão sobre o novo fato praticado.


    Vamos em frente!

  • Estranha questáo. pois a remiçáo do estudo é nos dias e náo nas horas. como diz a ASSERTIVA -E-

  • Alexsandro, 


    sobre a letra E. A questão está sim correta. 


    Vejamos:


    "... a cada 12 HORAS  de fraquência escolar (...) divididas em, no mínimo 3 dias, desconta-se um dia da pena (...) o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso (...)" - Curso de Direito Penal, 16ª Ed. Pag. 408 - Fernando Capez. 



  • Apenas fazendo uma simples correção ao comentário do Allan Kardec, onde está escrito "CERTA. Por quê? Trata-se do instituto da detração, previsto na LEP, em seu art. 126, verbis:" na verdade trata-se do instituto da REMIÇÃO e não detração.

  • Gab. E

     

    FALTA GRAVE

     

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade

     

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Alguém poderia explicar o artigo 88/CP? Não consigo entender a lógica dele... rsrs

  •         Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Thaís, o livramento condicional é uma chance de adaptação do reeducando à liberdade. É um período para o cara provar que se tornou uma pessoa melhor. À luz do art. 86 do CP, esse benefício pode ser revogado por dois motivos:

    a) por crime cometido durante o livramento - aqui o reeducando fez sacanagem, traiu a confiança depositada nele. Cristal quebrado não cola jamais, o livramento não poderá ser novamente concedido. Chorou para ele! Além disso, para piorar as coisas, o tempo que o cabra esteve solto, seu período de prova, não vai ser contado na pena. É como se esse tempo nem tivesse existido! Resumindo, se o preso em vez de se comportar nesse período de prova resolveu aprontar se lascou valendo! não vai aproveitar nada do tempo que passou em livramento condicional (exemplo: passou 10 meses curtindo o livramento condicional vai ter que passar os mesmos 10 meses preso).

     

    b) por crime cometido antes do livramento - aqui o preso se comportou direitinho durante o período de prova, mas o problema é que o passado dele o condena - literalmente! Talvez um exemplo ajude melhor: Joaozinho cumpria pena pelo crime A. Acontece que Joaozinho era muito treloso antes de ser preso e tinha também cometido o crime B. Durante o tempo em que Joaozinho estava preso devido ao crime A, ele alcançou os requisitos para o livramento condicional. Enquanto ele estava em seu período de prova, se comportando direitinho, veio a bomba: o processo relativo ao crime B finalizou e ele também foi condenado! Joaozinho então terá que voltar a ser preso, porém como ele não traiu a confiança depositada nele durante o período de prova, ele vai poder ter direito no futuro, se preenchidos os requisitos, à concessão de um novo livramento, bem como o tempo que ele passou no período de prova vai ser contado igual a se ele estivesse cumprindo pena (por exemplo, se Joaozinho passou 10 meses no livramento condicional antes da revogação, seria injusto ele ter que passar novamente esses 10 meses preso por culpa de uma coisa que ele fez lá no passado, aí esses 10 meses vão ser sim descontados do total da pena).

     

     

  •  a) O condenado a pena superior a oito anos pode começar a cumpri-la em regime fechado, desde que o juiz fundamente as razões que ensejam regime inicial diferenciado. INCORRETA.

    CP: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...)

    2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; (...)

     

     b) Situação hipotética: Após uma discussão, Carlos desferiu ameaça contra a vida de Luís. Para ter coragem de executar o que foi dito, Carlos ingeriu bebida alcoólica. Assertiva: Nessa situação, caso seja condenado, a ingestão de bebida alcoólica será irrelevante na dosimetria da pena. INCORRETA.

     CP, Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) l) em estado de embriaguez preordenada.

     

     c) Situação hipotética: Mauro, que cumpria pena de reclusão de cinco anos, foi beneficiado com livramento condicional, mas deixou de cumprir algumas das condições especificadas na sentença e o benefício foi revogado. Assertiva: Nessa situação, novo livramento condicional poderá ser concedido depois que Mauro cumprir um sexto do restante de sua pena. INCORRETA.

    A revogação facultativa por deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença tem por efeitos: a) a impossibilidade de nova concessão do benefício para a mesma pena, e b) o período de prova não será computado como cumprimento de pena. Fonte: Coleção Sinopses para Concursos, Direito Penal - Parte Geral, p. 529, Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.  

     

     d) O tempo em que o condenado permaneceu preso preventivamente não deve ser computado na execução da pena privativa de liberdade devido à natureza processual da prisão preventiva. INCORRETA

    CP, Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Detração)

     e) Situação hipotética: Carlos cumpre pena de reclusão em estabelecimento prisional e estuda, em estabelecimento certificado pelo MEC, para concluir o ensino médio. Assertiva: Nessa situação, se Carlos terminar o ensino médio enquanto estiver cumprindo pena, o tempo a ser remido em função das horas de estudo será acrescido de um terço.

    LEP. Art. 126., § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

  • o réu primário, cuja pena seja superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la no regime fechado, necessariamente. O Código Penal presume, de forma absoluta, a incompatibilidade de execução da pena privativa de liberdade superior a 8 anos com os regimes semiaberto e aberto, independentemente da gravidade do crime e das condições pessoais do condenado. Assim, nesse caso, ao fixar o regime inicial fechado, o juiz sequer precisa fundamentar as razões.

  • e)

    Situação hipotética: Carlos cumpre pena de reclusão em estabelecimento prisional e estuda, em estabelecimento certificado pelo MEC, para concluir o ensino médio. Assertiva: Nessa situação, se Carlos terminar o ensino médio enquanto estiver cumprindo pena, o tempo a ser remido em função das horas de estudo será acrescido de um terço.

  • a) ERRADA. O erro da questão está em afirmar que o regime fechado está incluido como regime diferenciado. Nesse caso não será regime diferenciado, pois a própria lei penal estabelece que: art. 33, alínea a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. Portanto, não há motivos para motivar o regime fechado, que não as motivações ordinárias da dosimetria da pena. 

     

    b) ERRADA. Nessa situação o juiz deverá considerar na análise da pena a agravante por embriaguez preordenada, em que o agente intencionalmente se embriaga, a fim de, nesse estado, cometer a infração penal.

     

    c) ERRADA. Não haverá concessão de novo SURSI.

     

    d) ERRADA. Deve ser utilizado a detração penal. 

     

    e) CORRETA. Outra questão que trata do instituto da remição. Vejamos o art. 126 da LEP, L7210, § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

     

  • Acerto uma questão de Juiz: "Já posso ser juiz!"

    Erro uma questão de Juiz: "Era de juiz..."

  • Trata-se de questão referente aos princípios e regras de aplicação da pena privativa de liberdade. A dosimetria da pena, conforme disposto no artigo 68 do Código Penal, se dá através do critério trifásico: aplicação da pena base com avaliação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, seguida da pena intermediária com aplicação das atenuantes e agravantes constantes nos artigos 61 a 66 do Código Penal e, por fim, da pena definitiva, que consiste na aplicação das causas de diminuição e aumento de pena previstas em todo o ordenamento jurídico positivo. Logo após, deve o juiz fixar o regime inicial e verificar, em seguida, a presença dos requisitos legais para substituição e suspensão de pena (BUSATO, 2018, p. 842).

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois o artigo 33, § 2º, “a"  do Código Penal estabelece que o regime inicial fechado como regra para aquele que recebe pena de reclusão maior que 8 anos. 

    Art. 33. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:  

    a)     o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

                A alternativa B está incorreta, pois a embriaguez preordenada é circunstância agravante conforme artigo 61, II, “l" do Código Penal.

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: 

    II - ter o agente cometido o crime: 

    l) em estado de embriaguez preordenada.

                 A alternativa C está incorreta, pois, conforme consta no artigo 88 do Código Penal, uma vez revogado o livramento condicional, não pode ser novamente concedido. 

    Efeitos da revogação

     Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    A alternativa D está incorreta, pois o artigo 42 do Código Penal prevê o instituto da detração penal, estabelecendo que o tempo de prisão provisória deve necessariamente ser computado na pena definitiva. 

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    A alternativa E está correta. A remição, definida como o perdão de frações da pena pelo trabalho, estudo ou leitura, é definida no artigo 126 da Lei de Execução Penal. O citado acréscimo à pena remida por conclusão do ensino médio está previsto no § 5º do mencionado artigo. 

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    REFERÊNCIA

    BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. 






    Gabarito do professor: E

  • Em relação ao disposto na e)

    Art.126, § 5  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

  • Com o devido respeito aos magistrados, mas uma boa parcela das questões da provas de Juiz são exatamente o texto de lei, o que não foge das questões de carreiras administrativas e policiais. Antes havia um PRÉ-conceito acerca das provas de magistraturas, hoje em dia vejo que algumas questões são bem acessíveis para a grande maioria dos concurseiros.

  • Acredito que a Alternativa D, atualmente poderia ser correta! Pois o último entendimento do STF é que não é aplicado a execução provisória da pena!

  • LEP. Art. 126., § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

  • REVOGAÇÃO FACULTATIVA: CONDENAÇÃO EM CRIME ou CONTRAVENÇÃO PUNIDO COM PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE ou DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA DECISÃO JUDICIAL

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: CONDENAÇÃO EM PPL IRRECORRÍVEL

    #DICA: É UMA CHANCE ÚNICA (só admite-se nova concessão no caso de condenação por crime anterior; mas por crime posterior ou na revogação facultativa, não se pode conceder novamente)

    POR CRIME COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO: NÃO PODE SER CONCEDIDO NOVAMENTE e NÃO SE DESCONTA NA PENA O TEMPO QUE ESTEVE SOLTO

    #DICADEOURO: NÃO PODE NOVAMENTE NA MESMA PENA (ou seja, em um novo fato, claro que pode pedir, se cumpridos novamente os requisitos, vejamos um exemplo: Pedro, reincidente, foi condenado a cumprir pena de dois anos. No cumprimento de sua primeira condenação, teve um livramento condicional revogado, além da falta grave reconhecida judicialmente; ora, os efeitos da revogação do livramento condicional assim como o reconhecimento da falta grave se exauriram na primeira condenação; em relação ao primeiro crime não pode pedir mesmo, mas nada impede em relação ao segundo crime)

    POR CRIME ANTERIOR: PODE SER CONCEDIDO NOVAMENTE e SE DESCONTA NO TEMPO DE PENA A CUMPRIR (sendo, nesse caso, permitido para a concessão do novo livramento a soma do tempo das 02 penas)

    #REGRASPRÓPRIAS: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena. (AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) No mesmo sentido, também a Sexta Turma do STJ (HC 376.104/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).

  • O STF, no RHC 142463/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/9/2017 (Info 877), entendeu que se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução penal, desde que não ocorra condenação posterior por outro crime apta a configurar falta grave.

  • A) O condenado a pena superior a oito anos pode começar a cumpri-la em regime fechado, desde que o juiz fundamente as razões que ensejam regime inicial diferenciado. ERRADA.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. (...)

    2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; (...)

    Não há regime inicial diferenciado e é desnecessário fundamentação para esse fim, umas vez que o regime inicial é estabelecido na dosimetria da pena, portanto, sendo aplicada pena superior a oito anos é regra o início em regime fechado.

       

    B) Situação hipotética: Após uma discussão, Carlos desferiu ameaça contra a vida de Luís. Para ter coragem de executar o que foi dito, Carlos ingeriu bebida alcoólica. Assertiva: Nessa situação, caso seja condenado, a ingestão de bebida alcoólica será irrelevante na dosimetria da penaERRADA.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:        II - ter o agente cometido o crime: l) em estado de embriaguez preordenada.

       

    C) Situação hipotética: Mauro, que cumpria pena de reclusão de cinco anos, foi beneficiado com livramento condicional, mas deixou de cumprir algumas das condições especificadas na sentença e o benefício foi revogado. Assertiva: Nessa situação, novo livramento condicional poderá ser concedido depois que Mauro cumprir um sexto do restante de sua pena.  ERRADA.

    A revogação por deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença tem por efeitos: a) a impossibilidade de nova concessão do benefício para a mesma pena, e b) o período de prova não será computado como cumprimento de pena.

       

    D) O tempo em que o condenado permaneceu preso preventivamente não deve ser computado na execução da pena privativa de liberdade devido à natureza processual da prisão preventiva. ERRADA.

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Detração)

       

    E) Situação hipotética: Carlos cumpre pena de reclusão em estabelecimento prisional e estuda, em estabelecimento certificado pelo MEC, para concluir o ensino médio. Assertiva: Nessa situação, se Carlos terminar o ensino médio enquanto estiver cumprindo pena, o tempo a ser remido em função das horas de estudo será acrescido de um terço.

    LEP. Art. 126., § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

  • NOVO JULGADO SOBRE O TEMA DA LETRA E:

    A Resolução CNJ nº 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental, e 1.200 horas para o ensino médio, que se refere ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino.

    Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir esse total por 12, encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM.

    Se a aprovação foi no ENCCEJA (ensino fundamental), deve-se dividir as 1.600 horas por 12, encontrando-se o resultado de 133 dias, desprezando-se a fração. Se o apenado obteve aprovação em todas as cinco áreas de conhecimento, faz jus ao total de 133 dias de remição, acrescidos de bônus de 1/3, nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, perfazendo o total de 177 dias remidos por estudo.

    STJ. 3ª Seção. HC 602425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/03/2021 (Info 689).

    Para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44/2013 do CNJ orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei nº 9.394/96, por se tratar de interpretação mais benéfica ao réu.

    STF. 2ª Turma.HC 190806 AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/3/2021 (Info 1011).

    Obs: a Recomendação 44/2013 do CNJ foi revogada pela Resolução 391/2021, do CNJ, que, em seu art. 3º, parágrafo único, traz disposição semelhante.

  • Letra “c” – errada.

    Dispositivo: art. 142 da LEP.

  • Art. 126 da Lei nº 12.433 / 2011:

    "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    §5º. O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. "

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12433.htm

  • Resolução Nº 391 de 10/05/2021

    Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.

    .

    Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da , acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no .

    .

    Outros artigos abordados; 

    • Art. 33, § 2º, LEP
    • Art. 142, LEP
    • Art. 61, II, LEP
    • Art. 42, LEP

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