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GAB. "C".
Espécies de medidas de segurança
CP,Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
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A questão queria confundir o candidato, pois misturava espécies de medidas de segurança com tipos de penas restritivas de direito
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Medidas de segurança:
Espécies:
Internação em hospital de custódia - natureza detentiva
Tratamento ambulatorial - natureza restritiva
Pressupostos para a aplicabilidade:
A prática de fato definido como crime;
A periculosidade do agente;
A prática de fato típico punível.
A Seção Psicossocial assessora o Juiz da Vara de Execuções Penais no acompanhamento das medidas de segurança
Código Penal
Espécies de medidas de segurança:
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
http://www.tjdft.jus.br
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Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico: é a obrigação de permanecer internado em hospital ou manicômio judiciário, sujeito a tratamento médico interno.
Tratamento ambulatorial: é a submissão do sujeito a tratamento médico externo, ou seja, não necessita ficar internado, embora seja obrigado a comparecer com relativa frequência ao médico.
Fonte: Guilherme Souza Nucci. Código Penal Comentado.
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O CESPE está virando FCC ou eu estou enganado?
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Consoante o Art.96, CP, as Medidas de Segurança são:
I - Internação em hospital de custódia (trata-se de Medida Detentiva) e tratamento ambulatorial (trata-se de Medida Restritiva).
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ALTERNATIVA: C
Assim fica fácil ser juiz.
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Vai nessa Guilherme...
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Esquematizando, como caracterizar a conduta de interceptação clandestina de sinal de TV a cabo?
STF: Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261). Entre outras, podem-se indicar as lições de Cezar Roberto Bitencourt.
STJ: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ). Entre outras, podem-se indicar as lições de Guilherme de Souza Nucci.
Fonte: Cleber Masson.
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Assim fica fácil ser juiz.
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Kķkkkk Vai nessa!! Quero ver a aprovação
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A galera vê uma questão fácil na prova de Juiz e diz que assim fica fácil....Quero ver fazer as 200 e vim falar a mesma coisa.
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LETRA C CORRETA
CP
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
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Como dispõe o nosso ordenamento júridico penal brasileiro no Artigo 96.São medidas de segurança:
I- A internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, se na falta um estabelecimento adequado.
II- Sujeição a tratamento ambulatorial
Obs: No inciso I do referido artigo podemos distenter que será uma Medida de segurança Detentiva, já como dispõe o inciso II do elucidado dispositivo determinemos que será uma medida de segurança RESTRITIVA.
AO PASSO QUE ADOTEMOS O SISTEMA VINCARIANTE NÃO O SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO.
VAMOS A LUTA.
\OO SEM LUTA NÃO A SONHO !!!!
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Medidas de segurança
Espécies
Internação em hospital de custódia - natureza detentiva
Tratamento ambulatorial - natureza restritiva
Pressupostos para a Aplicabilidade
A prática de fato definido como crime
A periculosidade do agente
A prática de fato típico punível
A Seção Psicossocial assessora o Juiz da Vara de Execuções Penais no acompanhamento das medidas de segurança
Código Penal
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
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Só vejo gênio kkk
Só queria saber o que fazem aqui, já que é tão fácil
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Para complementar:
E quando o juiz aplica a internação (detentiva, pois o agente é privado de sua liberdade)? E quando aplica o tratamento ambulatorial (restritiva, porque o agente permanece em liberdade)?
O nosso código penal consagrou um critério objetivo e extremamente simplista, sendo alvo de críticas: depende da natureza da pena cominada ao crime. Na reclusão, cabe a internação e na detenção pode optar pela internação ou tratamento ambulatorial.
Porém, a posição hoje é que mesmo o crime punido com reclusão é possível a imposição de tratamento ambulatorial se o caso concreto assim o recomendar. STF: HC 85.401, STJ: Resp 912.668.
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Cespe é você?
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Essa nunca mais cai kkkkkkkkkkkkkk
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GABARITO: C
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
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Conforme ensina Rogério Greco (2018, p. 805) medida de segurança, assunto da questão em tela, pode ser conceituada como uma espécie de sanção penal destinada ao tratamento da periculosidade de inimputáveis que possuem transtorno mental ou desenvolvimento mental incompleto. São aplicadas perante a prática de fatos típicos e ilícitos, em sentenças absolutórias impróprias.
As medidas de segurança são diferentes das penas em diversos pontos fundamentais. Primeiramente, o fundamento da pena está na culpabilidade individual, enquanto o da medida de segurança está na periculosidade. As penas possuem caráter retributivo-preventivo, enquanto as medidas de segurança tem natureza preventiva. As penas são determinadas, enquanto as medidas de segurança se estendem indeterminadamente (apesar de que, atualmente, os tribunais superiores entendem pela inconstitucionalidade de tal perpetuidade). Por fim, as penas são de reclusão, detenção e prisão simples, enquanto a medida de segurança será de tratamento ambulatorial ou internação.
A internação, chamada de medida de segurança detentiva, se dá em hospital de tratamento e custódia e é aplicável aos inimputáveis que praticam injustos penais punidos com reclusão. Já o tratamento ambulatorial sujeita o paciente a cuidados médicos não detentivos e são destinados àqueles que praticam injustos puníveis com detenção. Tais espécies encontram-se inscritas no artigo 96 do código penal.
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Vamos à resolução das assertivas.
A alternativa A está incorreta, pois a prestação de serviço à comunidade não é medida de segurança cabível no sistema brasileiro. O sistema racional abandonou, na reforma de 1984, o sistema duplo binário pelo qual seria possível aplicar uma pena restritiva de direitos em conjunto com uma medida de segurança.
A alternativa B está incorreta, pois a frequência em curso educativo não faz parte das medidas de segurança previstas no artigo 96 supramencionado.
A alternativa C está correta, pois correspondem às medidas de segurança previstas no artigo 96 do código penal.
A alternativa D está incorreta, pois a frequência em curso educativo não faz parte das medidas de segurança previstas no artigo 96 supramencionado.
A alternativa E está incorreta, pois a prestação de serviço à comunidade não é medida de segurança cabível no sistema brasileiro. O sistema racional abandonou, na reforma de 1984, o sistema duplo binário pelo qual seria possível aplicar uma pena restritiva de direitos em conjunto com uma medida de segurança.
REFERÊNCIA
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 20.ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.
Gabarito do professor: C
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Medidas de segurança no código penal comum
2 espécies:
•Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
•Tratamento ambulatorial
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GABARITO: LETRA C
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado (Detentiva);
II - sujeição a tratamento ambulatorial (Restritiva).
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Espécies de medidas de segurança
96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (detentiva).
II - sujeição a tratamento ambulatorial. (restritiva)
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado
99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
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PENA DE RECLUSÃO -> TRATAMENTO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA.
PENA DE DETENÇÃO -> TRATAMENTO AMBULATORIAL.
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A questão trata da medida de segurança DETENTIVA (Art. 96, I, CP) que representa a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
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