SóProvas


ID
1603822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

    Humberto foi escolhido para ser candidato à prefeitura de Alfalândia em convenção municipal realizada pelo partido X. Durante o período que transcorreu entre a convenção e o registro da candidatura, o jornal Alfanotícias, único meio de comunicação escrita da região, o qual é distribuído gratuitamente e tem tiragem expressiva, destacou, em suas várias edições, apenas a candidatura a prefeito do partido X, deixando de mencionar, em suas reportagens, os outros concorrentes à prefeitura. No jornal, foram divulgadas ainda as ideias e os apoios políticos de lideranças estaduais e nacionais à candidatura de Humberto, e a distribuição do periódico foi realizada por filiados ao partido X. Indignado com essa situação, Alisson, que não era filiado a qualquer partido, propôs uma ação de investigação judicial eleitoral contra Humberto e o partido político X, a fim de apurar a utilização indevida de meio de comunicação local.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta conforme a disciplina legal da ação de investigação judicial eleitoral e o entendimento pacificado do TSE.


Alternativas
Comentários
  • A - LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: 


    B -  “Recurso ordinário. Investigação judicial. [...] Abuso de poder. Evento assistencial. Realização. Momento muito anterior ao período eleitoral. Potencialidade. Não-caracterização.NE: "Com relação à alegação de incompetência da Justiça Eleitoral, suscitada em contra-razões, assinalo que esta Corte já assentou que a investigação judicial ‘[...] pode ter como objeto fato ocorrido em momento anterior ao da escolha e registro do candidato’".

    (Ac. de 23.9.2008 no RO nº 1.411, rel. Min. Caputo Bastos.)

    E ainda

    “[...] Investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação. Jornal. Promoção pessoal. Potencialidade. Inelegibilidade. Art. 22, XIV, LC no64/90. [...]”NE: Trecho do voto do relator: “[...] viabiliza-se o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apurar abuso de poder econômico e político praticado mesmo antes do período eleitoral.”

    (Ac. de 17.4.2008 nos EDclRO no 1.530, rel. Min. Felix Fischer.)


    C - “[...]. 3. A jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta do candidato, bastando o consentimento, a anuência em relação aos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 22.6.2010 no REspe nº 30274, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


    D – mesma justificativa da letra “a”. O cidadão não integra o rol de legitimados,

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: 


    E (CORRETA) - A investigação judicial eleitoral tem sua previsão no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, disposições essas regulamentadas pela Lei Complementar n. 64/1990. Esse tipo de ação vem sendo largamente usado em campanhas eleitorais, contra candidatos que abusam do poder econômico e ou político, constituindo-se em instrumento eficaz para a fundamentação de recurso contra a diplomação ou de ação de impugnação de mandato eletivo, e presta-se para a declaração de inelegibilidade e cassação de registro de candidato.

     
  • Alternativa E:
    Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
    Fundamento legal: art. 22, LC 64/90
    Legitimados para figurar no polo passivo: 
    a) candidato (ou pré-candidato que requereu o registro de sua candidatura);
    b) cidadão que não é candidato, mas que tenha concorrido para prática do abuso do poder econômico ou político.
    Atenção! Pessoas Jurídicas não figuram no polo passivo da AIJE, conforme entendimento reiterado do TSE: AC - TSE 717.2003, 782/2004 e 373/2005.
    Fonte: Direito Eleitoral - Jaime Barreiros Neto - Ed. Juspodivm, 2015 - Coleção Sinopses para Concursos.
  • Complementando a resposta:

    Alternativa E:

    Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
    Fundamento legal: art. 22, LC 64/90
    Legitimados para figurar no polo passivo: 
    a) candidato (ou pré-candidato que requereu o registro de sua candidatura);
    b) cidadão que não é candidato, mas que tenha concorrido para prática do abuso do poder econômico ou político.
    Atenção! Pessoas Jurídicas não figuram no polo passivo da AIJE, conforme entendimento reiterado do TSE: AC - TSE 717.2003, 782/2004 e 373/2005.

    Novo entendimento do TSE: "há litisconsórcio necessário entre o chefe do poder executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o VICE necessariamente ser citado para integrá-las. (Resp nº 25.478/RO)

    Fonte: Direito Eleitoral - Jaime Barreiros Neto - Ed. Juspodivm, 2015 - Coleção Sinopses para Concursos.

  • Ac.-­TSE  nos  717/2003,  782/2004  e  373/2005:  ilegitimidade  de  pessoa  jurídica  para  figurar  no  polo passivo  da  investigação  judicial  eleitoral. 

    "As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de representações com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar." (ARP Nº 1.229, REL. MIN. CEZAR ROCHA, DE 9.11.2006). Nas ações eleitorais, incluindo a AIJE, o partido político dos candidatos investigados não é considerado parte no processo, pois considera-se que a sanção não atinge o partido. 

  • A LEGITIMIDADE ATIVA para ajuizar uma AIJE é do Ministério Público, Partido Político, Coligação e Candidato.

    O cidadão NÃO possui legitimidade ativa para ajuizar a AIJE.

  • Com relação a alternativa A: Têm legitimidade para propor a ação de investigação judicial os candidatos e pré-candidatos, partidos e coligações, bem como o Ministério Público Eleitoral, os quais poderão deflagrar a ação a partir do pedido de registro, isso porque podem embasá-la em fatos anteriores, até a diplomação, segundo entende Adriano Soares da Costa e tem referendado o TSE, com respaldo na exegese do item XV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

                                                Assim, Alisson não é parte legitima.

  • a) Em razão do interesse público e em respeito à garantia constitucional ao cidadão do direito de petição, Alisson tem legitimidade ad causam para propor a referida ação. ERRADA. O cidadão não tem legitimidade. Legitimados: art. 22 da LC64: Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)"

    b) O juiz deve julgar o pedido improcedente porque o uso indevido de meio de comunicação antes do período eleitoral não configura causa de pedido de ação de investigação judicial eleitoral. ERRADA. A AIJE pode ter por objeto fato ocorrido em momento anterior ao da escolha e registro do candidato (Ac. de 23.9.2008 no RO nº 1.411, rel. Min. Caputo Bastos.)

    c) Caso Humberto demonstre que não praticou pessoalmente os atos imputados e que não orientou ou solicitou ao jornal a publicação dos fatos abusivos elencados, o juiz eleitoral deverá julgar o pedido da ação improcedente. ERRADA. Não é necessária a participação direta do candidato. Vide júris do TSE (3. A jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta do candidato, bastando o consentimento, a anuência em relação aos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral. [...]” (Ac. de 22.6.2010 no REspe nº 30274, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    d) Alisson tem capacidade postulatória para propor a ação de investigação judicial eleitoral, pois, assim como ocorre com o habeas corpus, é facultada a propositura dessa espécie de ação por qualquer eleitor sem o patrocínio de advogado. ERRADA. Ele não tem legitimidade. Mesmo comentário da letra "A". A LEGITIMIDADE ATIVA para ajuizar uma AIJE é do Ministério Público, Partido Político, Coligação e Candidato. O cidadão NÃO possui legitimidade ativa para ajuizar a AIJE.

    e) O partido político X não deve figurar no polo passivo, visto que a ação de investigação judicial eleitoral tem por fim declarar a inelegibilidade ou cassação do registro de candidato. CORRETA.  Nas ações eleitorais, incluindo a AIJE, o partido político dos candidatos investigados não é considerado parte no processo, pois considera-se que a sanção não atinge o partido (ARP Nº 1.229, REL. MIN. CEZAR ROCHA, DE 9.11.2006).

  • Analisando as alternativas:
    As alternativas A e D estão INCORRETAS, conforme artigo 22, "caput", da Lei Complementar 64/90, e precedentes do TSE:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    (...)

    “[...] Ação de investigação fundada no art. 22 da LC no 64/90. Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de capacidade postulatória da parte autora. [...] 2. É imprescindível que a representação seja assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, por violação do art. 133 da Constituição Federal. [...]"

    (Ac. de 25.9.2003 nos EDclREspe no 20.976, rel. Min. Carlos Velloso.)

    A alternativa B está INCORRETA, conforme precedentes do TSE:

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Preliminares rejeitadas. Abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. Configuração. Ação julgada após as eleições. Cassação de registro e inelegibilidade. Possibilidade. [...] 4. A ação de investigação judicial eleitoral constitui instrumento idôneo à apuração de atos abusivos, ainda que anteriores ao registro de candidatura. [...]"

    (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.362, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação. Jornal. Promoção pessoal. Potencialidade. Inelegibilidade. Art. 22, XIV, LC no 64/90. [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] viabiliza-se o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apurar abuso de poder econômico e político praticado mesmo antes do período eleitoral."

    (Ac. de 17.4.2008 nos EDclRO no 1.530, rel. Min. Felix Fischer.)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme precedentes do TSE:

    “Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar no 64/90. 1. Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90". NE: “[...] não assiste razão ao Ministério Público Eleitoral quanto à suposta ilegitimidade passiva do segundo recorrente, uma vez que, sendo o editor responsável pelo jornal, era ele quem tinha controle sobre o teor das matérias veiculadas e poderia interromper a veiculação de matérias que interferissem na legitimidade e normalidade das eleições".

    (Ac. de 15.4.2004 no RO no 688, rel. Min. Fernando Neves.)

    A alternativa E está CORRETA, conforme precedentes do TSE:

    “[...] 2. É entendimento pacífico deste Tribunal a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no pólo passivo de ações de investigações judiciais eleitorais fundadas no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. Precedentes.[...]"

    (Ac. de 7.10.2010 no AgR-Rp nº 321796, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Representação. Investigação judicial. Arrecadação irregular. Recursos de campanha eleitoral. Indeferimento de inicial. [...] As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de representações com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar. [...]" NE: Representação proposta contra candidato, coligação partidária, comitê financeiro de coligação e entidades privadas.

    (Ac. de 9.11.2006 no AgRgRp no 1.229, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 7.11.2006 na Rp no 1.033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Representação. Investigação judicial. Abuso do poder de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação. Programa televisivo. Não-caracterização. Potencialidade. Inexistência. Pessoas jurídicas. Ilegitimidade passiva. Extinção do processo. [...] Pessoas jurídicas não podem figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente a representação, decorre declaração de inelegibilidade ou cassação do registro do candidato diretamente beneficiado, consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]" NE: Representação proposta contra pré-candidato, partido político e emissora de televisão.

    (Ac. de 7.4.2005 na Rp no 373, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.5.2005 na Rp no 720, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • Alguém poderia me esclarecer sobre a Letra E? Pois, segundo quadro comparativo do site do TSE, o partido político pode participar como assistente na AIJE. Isso não tornaria a alternativa incorreta?

    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-encontro-de-juizes-tabela-comparativa

  • Banca lixo. Questão lixo. Primeiro que o eleitor nem legitimidade tem para propor a AIJE.
  • Me esqueça CESPE!

  • A AIJE não tem prazo pra ter interposta, né ? Mas ela não conta da Diplomação ? Por que a B está errada ?

  • Esta questão, a meu ver, deveria ser anulada, pois a ilegitimidade ativa de Alisson impediria a análise da legitimidade passiva, vez que aquela é necessariamente precedente a análise desta última. 

    Verificando-se a ilegitimidade de Alisson, o feito seria extinto, pouco importando que o partido tenha sido incluído no polo passivo. 

     

  • A questão não tem problema algum. Errei por deslize mesmo. Vão direto no comentário do Allan Kardec. 

  • Sobre a E:

     

     

    Súmula-TSE nº 40 O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

     

     

    AIJE pode gerar:

    Inelegibilidade (8 anos)

    Cassação do registro ou

    Nulidade da diplomação.

  • O comentário do colega Allan Kardec foi mil vezes mais didático e interessante que o do professor. Impressionante como o comentário de alguns colegas supera anos-luz ao dos professores, não concordam? Parabéns Allan Kardec

  • @Concurseiro Capixaba,

    Para o cargo de Juiz, há necessidade de jurisprudência para embasar a questão, até porque há muitas questões apenas relativas a isso. 

    Se quiseres simplicidade nas respostas deves fazer questões compatíveis, como para técnico judiciário. Praticar questões de magistratura exige formação em direito ou conhecimento para tal, para isso existem os filtros. 

    Att.,

  • Ainda bem q tem os alunos com bons comentários. De fato, a professora q comenta direito eleitoral só faz um ctrl c, ctrl v de legislação e jurisprudência... 

  • Fiquei na dúvida quanto a frase final que aduz "..... cassação do registro de candidato."  Achei que a cassação do registro fosse realizada mediante ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) e não por meio de AIJE.

  • EM RESUMO:


    a) Em razão do interesse público e em respeito à garantia constitucional ao cidadão do direito de petição, Alisson tem legitimidade ad causam para propor a referida ação.

    ERRADA: cidadão não é parte legítima para intentar com a referida ação, nos termos do art. 22 da LC 64/90.


    b) O juiz deve julgar o pedido improcedente porque o uso indevido de meio de comunicação antes do período eleitoral não configura causa de pedido de ação de investigação judicial eleitoral.

    ERRADA. A AIJE pode ser proposta por fatos anteriores ao início do período eleitoral, mas seu ingresso se limita ao ato da diplomação, operando-se a decadência após esse prazo.


    c) Caso Humberto demonstre que não praticou pessoalmente os atos imputados e que não orientou ou solicitou ao jornal a publicação dos fatos abusivos elencados, o juiz eleitoral deverá julgar o pedido da ação improcedente.

    ERRADA.. Não se exige a participação direta do candidato, bastando o consentimento e a anuência em relação aos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral.


    d) Alisson tem capacidade postulatória para propor a ação de investigação judicial eleitoral, pois, assim como ocorre com o habeas corpus, é facultada a propositura dessa espécie de ação por qualquer eleitor sem o patrocínio de advogado

    ERRADA. Vide item "a"


    e) O partido político X não deve figurar no polo passivo, visto que a ação de investigação judicial eleitoral tem por fim declarar a inelegibilidade ou cassação do registro de candidato.

    CORRETA. Quem figura no polo passivo é o candidato e o cidadão (não candidato). OBS. Pessoa Jurídica não pode se encontrar no polo passivo.


    OBS. LEMBRAR QUE O PT INGRESSOU COM ESSA AÇÃO CONTRA O BOLSONARO, CONCERNENTE OS POSSÍVEIS ENVIOS DE MENSAGENS VIA WPP PELAS EMPRESAS.

  • a ação de investigação judicial eleitoral tem por fim declarar a inelegibilidade ou cassação do registro de candidato.

  • PESSOA JURÍDICA NÃO PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.

  • SACANAGEM NESSA PROVA DE DIREITO ELEITORAL, AS 3 ÚLTIMAS TODAS E COMO CORRETA KKKKKKKKK

  • ATENÇÃO ÀS SÚMULAS N. 38 E 40 DO TSE:

    Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

  • LC64

    22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou MPE poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: 

    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

           a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

           b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

           c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

    II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 horas;

    III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do TSE, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

    IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

    V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

    VI - nos 3 dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.  

           Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

    23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.