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ALTERNATIVA A - INCORRETA: A reprovação das contas de campanha não conduz, necessariamente, à cassação de mandato alicerçada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sendo imprescindível aplicar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. (TSE - REspe: 161080 MS , Relator: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 11/06/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 144, Data 06/08/2014, Página 83).
ALTERNATIVA B - INCORRETA: 1. Não são impugnáveis de imediato as decisões interlocutórias proferidas sob o rito da Lei Complementar nº 64/90, podendo a respectiva matéria ser suscitada no recurso apropriado, não se sujeitando à preclusão. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder diante de direito líquido e certo. Apenas excepcionalmente, em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, admite-se a impetração deste para a impugnação de ato judicial. 3. Na hipótese, não configura ultraje a direito líquido e certo, tampouco ser caso de teratologia a delimitação de quesitos para a oitiva de testemunhas e a inversão na ordem de inquirição. 4. Agravo regimental desprovido.(TSE - AgR-MS: 74554 ES , Relator: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 230, Data 03/12/2013, Página 29/30).ALTERNATIVA C - INCORRETA: Código Eleitoral, Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.ALTERNATIVA D - INCORRETA: Não há vedação ao julgamento antecipado.ALTERNATIVA E - CORRETA. Processo – Relação subjetiva – Litisconsórcio necessário – Chapa – Governador e Vice-Governador – Eleição – Diplomas – Vício abrangente – Devido processo legal. A existência de litisconsórcio necessário – quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes – conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice” (RCED 703/SC, rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ – Diário de Justiça, Data 24/03/2008, p. 9).
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Sobre a letra E:
"Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência.
1. A jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão.
2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.
Agravo regimental não provido."
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 254928, Acórdão de 17/05/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/08/2011, Página 54 )
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Não entendi por que a letra E está correta. Veja se esse julgado, apesar de se tratar de RCED, não guarda semelhança com a hipótese descrita:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VICE-PREFEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, a partir do julgamento da QO-RCED 703/SC, decidiu que há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária nas ações eleitorais que possam implicar perda do registro ou do diploma. 2. Na espécie, correto o acórdão regional ao reconhecer a decadência do direito de ação e extinguir o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, devido à ausência de citação tempestiva da candidata a vice-prefeito. 3. Agravo regimental não provido.
(TSE - AgR-AI: 78337 PR , Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/03/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 55, Data 21/03/2014, Página 46/47)
Nesse caso, foi entendido que o correto é extinguir com resolução do mérito.
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Novo entendimento do TSE: "há litisconsórcio necessário entre o chefe do poder executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o VICE necessariamente ser citado para integrá-las. (Resp nº 25.478/RO)
Fonte: Direito Eleitoral - Jaime Barreiros Neto - Ed. Juspodivm, 2015 - Coleção Sinopses para Concursos.
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É incabível agravo contra decisões interlocutórias em uma ação de impugnação de mandato eletivo, pois não há previsão desse recurso no Código Eleitoral (apenas da decisão final é que caberá recurso).
Da mesma forma, será incabível a impetração de mandado de segurança caso a parte prejudicada queira revisão da decisão judicial pelo TRE. Apenas excepcionalmente, em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, admite-se a impetração deste para a impugnação de ato judicial. 3. Na hipótese, não configura ultraje a direito líquido e certo, tampouco ser caso de teratologia a delimitação de quesitos para a oitiva de testemunhas e a inversão na ordem de inquirição. 4. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR-MS: 74554 ES , Relator: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 230, Data 03/12/2013, Página 29/30).
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Letícia, a questão é que o prazo para a AIME é decadencial. Como é necessário a inclusão do vice como litisconsorte passivo necessário, não havendo tal providência no prazo de 15 dias o processo será extinto com resolução de mérito pois, o fundamento da decisão, será a incidência da decadência.
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Sobre a letra "A", conferir este link, é bem esclarecedor: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2012/Junho/reprovacao-de-contas-de-campanha-nao-impede-candidaturas
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A alternativa A está INCORRETA. A reprovação das contas de campanha implica a cassação do diploma do candidato, mas a ação que deve ser proposta não é a ação de impugnação de mandato eleitoral (AIME), mas sim a representação de que cuida o art. 30-A da Lei 9.504/97:
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Em que pese o dispositivo legal mencionar como legitimados apenas "partido político ou coligação", José Jairo Gomes leciona que a regra legal disse menos do que deveria, impondo-se o recurso à interpretação extensiva para que seu sentido seja melhor explicitado. Assim, o polo ativo da relação processual também pode ser ocupado por candidato e, sobretudo, pelo Ministério Público.
O interesse e a legitimidade de qualquer candidato são intuitivos, pois como participante do pleito, deve zelar pela sua lisura. Ademais, o candidato pode ser diretamente prejudicado pela captação ou gasto ilícito de recursos levados a efeito por seu concorrente.
No que concerne ao Ministério Público, seu interesse e legitimidade ativa são extraídos do artigo 127, "caput", da Constituição Federal, bem como dos artigos 5º, I, "b", 6º, XIV, "a", e 72, todos da Lei Complementar 75/93. Assim também tem entendido o TSE (RO nº 1540/PA - DJe 01/06/2009, p. 27, por exemplo).
Nesse sentido:
“Registro. Quitação eleitoral. Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. 2. Se as contas forem desaprovadas, por existência de eventuais irregularidades, estas poderão eventualmente fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja procedência poderá ensejar, além da cassação do diploma, a inelegibilidade por oito anos, conforme prevê a alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, dando eficácia, no plano da apuração de ilícitos, à decisão que desaprovar tais contas. [...]"
(Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani;no mesmo sentido o Ac. de 30.8.2012 no AgR-REspe nº 11197, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 30.9.2010 no REspe nº 158184, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
A alternativa B está INCORRETA. José Jairo Gomes leciona que, apesar de o procedimento na ação de impugnação de mandato eletivo ser o ordinário, previsto nos artigos 3º a 16 da Lei Complementar 64/90, o sistema recursal é o do Código Eleitoral, subsidiado pelo Código de Processo Civil.
Não há óbice à interposição de agravo de instrumento com vistas à reforma de decisões interlocutórias. Conforme interpretou a Corte Superior: "[...] quanto à alegada falta de previsão, no Código Eleitoral, de recurso para atacar decisão interlocutória proferida em ação de impugnação de mandato eletivo, a orientação deste tribunal é no sentido de que cabível agravo para o Tribunal Regional [...]" (TSE - Ac. nº 217, de 27-2-2013 - JURISTSE 11:23). O prazo recursal é de três dias (CE, art. 258), e não de quinze, como prescreve o artigo 1070 do NCPC.
No entanto, nos processos de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral, não é cabível agravo de instrumento para atacar decisões interlocutórias. As decisões interlocutórias proferidas pelo relator podem ser levadas ao Colegiado Regional via agravo regimental ou interno. Note-se, porém, que a decisão desse órgão não perde a natureza de interlocutória. Contra ela é incabível agravo de instrumento. Caso afronte "expressa disposição de lei", poder-se-á ingressar com recurso especial eleitoral, que ficará retido nos autos.
A alternativa C está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, sendo o pedido na ação de impugnação de mandato eletivo julgado procedente, passa-se a observar o mesmo regime estabelecido para as demais ações eleitorais típicas, notadamente o RCED (recurso contra a expedição de diploma) e as AIJEs (ações de investigação judicial eleitoral) fundadas nos artigos 30-A, 41-A e 73, §5º, da Lei 9504/97. De sorte que a cassação do mandato implicará a anulação automática de todos os votos dados ao impugnado. Se a anulação superar a metade dos votos nas eleições majoritárias, não mais se convoca o segundo colocado, devendo-se realizar nova eleição por força da incidência do artigo 224 do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Nesse sentido:
“[...] 8. No julgamento do MS no 3.649/GO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 18.12.2007, o TSE concedeu a segurança, a fim de reconhecer a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral, em caso de procedência de AIME, com a consequente anulação dos votos conferidos aos candidatos que tiveram seus mandatos cassados. [...]"
(Ac. de 4.3.2008 no REspe no 28.391, rel. Min. José Delgado.)
A alternativa D está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, pelo julgamento antecipado da lide deverá o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, nas hipóteses do artigo 355 do NCPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Assim, em princípio, não há incompatibilidade entre esse instituto e a ação de impugnação de mandato eletivo. Aliás, o artigo 5º da Lei Complementar 64/90 estabelece que a fase de produção de provas só terá início se "a prova protestada for relevante". Logo, estando o fato probando satisfatoriamente demonstrado ou rechaçado com provas já regularmente produzidas em outra sede (como ocorre nas hipóteses de produção cautelar-antecipada de prova e na prova emprestada), poderá o juiz decidir a lide antecipadamente:
Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.
§ 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2° Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
§ 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
§ 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
A alternativa E está CORRETA, conforme comprovam as ementas abaixo colacionadas:
“Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência. 1. A jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão. 2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. [...]"
(Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 254928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Cassação dos mandatos de prefeito e vice-prefeito por abuso de poder político. Corrupção. Ação de impugnação de mandato eletivo proposta tempestivamente apenas contra o prefeito. Litisconsórcio necessário unitário entre prefeito e vice-prefeito. Mudança jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral a ser observada para novos processos a partir de 3.6.2008. Ação proposta em 22.12.2008. Impossibilidade de citação ex officio do vice-prefeito após o prazo decadencial da ação. Constituição da República, art. 14, § 10. [...] Inaplicabilidade do art. 16 da Constituição da República. Razoabilidade. [...]"
(Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 462673364, rel. Min. Cármen Lúcia.)
Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.
Resposta: ALTERNATIVA E
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Tecnicamente a extinção do processo é COM resolução do mérito (decadência). No mais, toda a afirmação da alternativa E está correta.
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Louise, desculpe, não entendi o seu comentário. A extinção do processo será sem resolução de mérito, uma vez que, no caso em tela, haverá a necessidade da citação do Prefeito e do Vice, tendo em vista a caracterização do litisconsórcio necessário unitário - impugnação de mandato eletivo para cargo majoritário, em que são eleitos simultaneamente o titular e o vice -, ou seja, a futura sentença de mérito irá produzir efeitos tanto para o Prefeito quanto para o Vice. Assim, se um perder o cargo, o outro também perderá.
A decadência versa sobre a perda do direito material que consubstancia a ação, não ocorrendo no caso, pois se a Autora retificar o polo passivo - emenda à inicial -, com a inclusão do Vice-prefeito, a legitimidade passiva processual será regularizada e então o mérito será analisado.
Abraços a todos e bons estudos.
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- "Há litisconsórcio necessário entre o Chefe do Poder Executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-las" (TSE, REsp n 35292, Min Felix Fischer, Precedentes: AC n 3063/RO Min. Arnaldo Versian; REsp n 25478/RO, Min. Carlos Ayres Britto).
- "há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma." (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 145082, TSE/ SP, Rel. Gilmar Ferreira Mendes. j.05.02.2015, unânime, Dje 05.03.2015).
E por fim: NCPC [art.114 e art. 115, p.u., parte final]
Gabarito: letra E
Perseverança e bons estudos, pessoal!!
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AIME - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Fundamento Legal: Art. 14, §10 da CF.
Causa de Pedir: Abuso de Poder Econômico, Corrupção, Fraude.
Objeto: Desconstituição do mandato.
Legitimidade passiva: candidatos eleitos (litisconsórcio passivo necessário: vices e suplentes).
Competência: Juiz Eleitoral (eleições municipais) TRE (eleições federais) TSE (eleições presidenciais).
Rito: Art. 3º e seguintes da LC 64/90.
Prazo: 15 dias após a diplomação (art. 184, §1º, CPC).
Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-encontro-de-juizes-tabela-comparativa
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Você diz: “Não vejo saída”
Deus diz: “Eu guiarei teus passos” (Provérbios 3:5-6)
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Súmula-TSE nº 38
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:
Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
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Lucas, de acordo com o CPC/15:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Como o prazo da AIME é decadencial, a extinção do processo reconhecendo a decadência seria, de acordo com o CPC, com resolução do mérito não? Se eu estiver fazendo alguma confusão agradeço quem puder esclarecer. Obs. Vi julgados nesse caso tanto extinguindo o processo com resolução do merito, quanto sem resolução do mérito. Mas enfim, isso não era importante para acertar a questão, foi excesso de preciosismo. Forte abraço, bons estudos!
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Colega Louise Gargaglione, no livro do José Jairo Gomes consta exatamente isso que vc colocou, que seria o caso de resolução com mérito em virtude da decadência. Não sei se é o CESPE que entende de modo diverso.. Vamos tentar acompanhar..
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Litisconsórcio necessário
Há litisconsórcio necessário:
* Entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária as ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato - Súmula 38 TSE
Não há litisconsórcio necessário
* Processos de registro de candidatura - Súmula 39 TSE
* Entre o partido políticoem ações que visem à cassação de diploma - Súmula 40 TSE
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SOBRE A LETRA C
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - direta, nos demais casos.
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louise, me parece que a questão menciona a extinção sem resolução do mérito em razão da ausência de formação do litisconsórcio.
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Quanto ao julgamento antecipado da lide:
Julgamento antecipado da lide
“Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 515, § 3º, do CPC é aplicável não somente nos casos que digam respeito à matéria exclusivamente de direito, mas também naqueles em que já estiverem nos autos todos os elementos de prova suficientes ao exame do pedido. [...]”
(Ac. de 16.6.2014 no AgR-REspe nº 603, rel. Min. Henrique Neves.)
Fonte:http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-iii-procedimentos-judiciais/representacao-ou-investigacao-judicial-eleitoral/julgamento/julgamento-antecipado-da-lide
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Letra B) RESOLUÇÃO TSE Nº 23.462/2015 Art. 29. As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pelo Juiz Eleitoral por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público em suas alegações finais.
Parágrafo único. Modificada a decisão interlocutória pelo Juiz Eleitoral, somente serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados, com a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.
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Em 25/11/18 às 11:33, você respondeu a opção D.
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STF
O Tribunal , por maioria e nos termos do voto do Relator , julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da locução "após o trânsito em julgado", prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, e para
conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.
Vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
- Plenário, 8.3.2018.
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Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
§ 3 A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Vide ADIN Nº 5.525)
§ 4 A eleição a que se refere o § 3 correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Vide ADIN Nº 5.525)
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Vide ADIN Nº 5.525)
II - direta, nos demais casos. (Vide ADIN Nº 5.525)
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Parabéns pela resposta Alexandre Neves, esse julgado que você trouxe é a fundamentação correta para a resposta.
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(A) A reprovação das contas de campanha de um candidato a cargo majoritário implica a sua cassação, cabendo ao MPE propor, dentro do prazo legal, a ação de impugnação de mandato eleitoral. ERRADA.
A reprovação das contas de campanha implica a cassação do diploma do candidato, mas a ação que deve ser proposta não é a ação de impugnação de mandato eleitoral (AIME), mas sim a representação de que cuida o art. 30-A da Lei 9.504/97:
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da LC64, no que couber.
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
§ 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
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(B) É incabível agravo contra decisões interlocutórias em uma ação de impugnação de mandato eletivo, pois não há previsão desse recurso no Código Eleitoral. Contudo, será cabível a impetração de mandado de segurança caso a parte prejudicada queira revisão da decisão judicial pelo TRE. ERRADA.
RESOLUÇÃO TSE Nº 23.462/2015
Art. 29. As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pelo Juiz Eleitoral por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público em suas alegações finais.
Parágrafo único. Modificada a decisão interlocutória pelo Juiz Eleitoral, somente serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados, com a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.
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(C) Julgado procedente o pedido na ação de impugnação de mandato eletivo em uma eleição majoritária cuja nulidade atinja mais da metade dos votos, deve o magistrado, observando o mesmo regime procedimental estabelecido para a ação de investigação judicial eleitoral, convocar os demais candidatos, de acordo com a votação.
Sendo o pedido na ação de impugnação de mandato eletivo julgado procedente, passa-se a observar o mesmo regime estabelecido para as demais ações eleitorais típicas, notadamente o RCED (recurso contra a expedição de diploma) e as AIJEs (ações de investigação judicial eleitoral) fundadas nos artigos 30-A, 41-A e 73, §5º, da Lei 9504/97. De sorte que a cassação do mandato implicará a anulação automática de todos os votos dados ao impugnado. Se a anulação superar a metade dos votos nas eleições majoritárias, não mais se convoca o segundo colocado, devendo-se realizar nova eleição por força da incidência do artigo 224 do Código Eleitoral.