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b) Correta
Os três cheques pós-datados, emitidos no dia 30/1/2015, na praça em que deveriam ser apresentados e pagos.
Lei 7.357/85.
Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Informativo n. 483 do STJ
CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA.
A Seção entendeu que a emissão de cheques pós-datados, ainda que seja prática costumeira, não encontra previsão legal, pois admitir que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Assim, para a contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, prevalece a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão. Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/08/2011, e AgRg no Ag 1.159.272-DF, DJe 27/04/2010. REsp 1.068.513-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2011.
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Vale aqui a recomendação feita no livro do André Luiz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 3ª ed., pág.470):
"em caso de cheque 'pré-datado' apresentado ao banco sacado precipitadamente, deve-se proceder da seguinte maneira: considera-se iniciado o prazo de prescrição não a partir do término do prazo de apresentação, mas a partir da data em que o título foi efetivamente levado ao banco para desconto; a partir desse dia, pois, inicia-se o prazo prescricional de seis meses."
Vê-se, assim, que, no caso da alternativa B, Pedro teria até o dia 02/08/2015 para ajuizar a execução, sendo irrelevante a data aposta no cheque, já que apresentou a cártula ao banco de forma antecipada.
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a) É legítimo o protesto facultativo de cheque realizado após o prazo de apresentação, mas antes de expirado o prazo prescricional da ação cambial de execução. REsp 1297797
c) O credor de cheque sem fundos deve receber juros de mora a partir da data da primeira apresentação do título que tem seu pagamento negado pelo banco. A regra está prevista no artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque) e baseou decisão 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso especial de uma devedora que pretendia fazer com que os juros fossem cobrados apenas a partir da citação na ação de cobrança. (fonte: http://www.conjur.com.br/2013-set-02/juros-mora-cheque-fundos-contam-apresentacao-banco)
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Letra "A": Enunciado 40, I Jornada de Direito Comercial: "O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação."
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Considerar a letra "A" como incorreta não está em harmonia com o seguinte julgado (Dizer o Direito) https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-562-stj1.pdf:
João não pagou uma nota promissória que emitiu em favor da empresa “XX”. Diante disso, a
empresa levou a nota promissória a protesto no Tabelionato de Protesto. Quatro anos depois,
a empresa ajuizou execução de título extrajudicial contra João cobrando o valor estampado na
nota promissória. A execução, contudo, foi extinta porque o juiz constatou que houve
prescrição da ação executiva. João ajuizou ação de cancelamento do protesto, alegando que,
como houve a prescrição da execução, deveria automaticamente ocorrer o cancelamento do
protesto realizado. A tese de João está correta?
NÃO. A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o cancelamento
automático de anterior protesto regularmente lavrado e registrado.
A validade do protesto não está diretamente relacionada com a exequibilidade do título ou de
outro documento de dívida, mas sim com a inadimplência e o descumprimento da obrigação
representada nestes papéis.
A inadimplência e o descumprimento não desaparecem com a mera prescrição do título
executivo não quitado. Em outras palavras, o devedor continua sendo inadimplente, apesar de
o título não poder mais ser cobrado mediante execução. Então, não pode o protesto ser
cancelado simplesmente pelo fato de ele não poder ser mais executado.
Vale lembrar que, mesmo havendo a prescrição da ação executiva, o credor ainda poderá
cobrar o valor da nota promissória por meio da ação monitória.
STJ. 4ª Turma. REsp 813.381-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/11/2014 (Info 562).
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Ainda do site "Dizer o Direito" sobre STJ. 4ª Turma. REsp 813.381-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/11/2014 (Info 562):
Veja a doutrina de Marlon Tomazette:
“Embora tenha um termo inicial (após o vencimento do título), não se pode visualizar um termo final para
a realização do protesto por falta de pagamento, vale dizer, ele pode ser feito a qualquer momento,
enquanto existir uma dívida para ser paga. Mesmo que já tenha ocorrido até a prescrição da execução, se
a dívida ainda existe (pois pode ser cobrada pela ação de locupletamento), o protesto será legítimo. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-562-stj1.pdf
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GABARITO: LETRA B.
Comentário em 02 tópicos em razão do tamanho.
a) O protesto do terceiro cheque foi pertinente, porque, a despeito de
lhe faltar certeza e exigibilidade para aparelhar ação de execução, esse cheque
não perdeu a característica de documento de dívida suficiente para a prática de
tal ato. ERRADO.
Vide a excelente colaboração da colega Lois Lane, que traz explicação
contida no inf. 562 do STJ do dizerodireito.
b) O segundo cheque não comporta ação de execução ajuizada no dia
10/10/2015, uma vez que a pretensão ao crédito decorrente da cártula se
encontra prescrita. CORRETO.
O segundo cheque foi pós-datado para o dia 30/03/2015, mas foi apresentado
ao banco sacado no dia 02/02/2015.
Pela regra geral, o prazo de apresentação findaria apenas em 30/04/2015.
"Com efeito, em caso de cheque 'pré-datado' apresentado ao banco
sacado precipitadamente, deve-se proceder da seguinte maneira: considera-se
iniciado o prazo de prescrição não a partir do término do prazo de
apresentação, mas a partir da data em que o título foi efetivamente levado ao
banco para desconto; a partir desse dia, pois, inicia-se o prazo prescricional
de seis meses.
A observação feito no parágrafo anterior é deveras importante, uma vez
que visa a evitar que o tomador do cheque 'pré-datado' que o apresenta
extemporaneamente se beneficie da sua própria torpeza, infringido um princípio
basilar da teoria geral do direito."
André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 470-471.
No caso em análise, o prazo prescricional começa a fluir a partir do dia 02/02/2015
(dia em que o cheque foi levado ao banco para desconto). Assim, em 03/08/2015 o
cheque já estará prescrito.
Nesse sentido, aliás, é o enunciado 40 da I Jornada de Direito Comercial: O
prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução
do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de
apresentação,tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo.
No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou
da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira
apresentação.
CONTINUA ->
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c) No eventual processamento da execução do terceiro cheque, os juros
(simples) de mora incidirão a partir da citação do devedor e a correção
monetária, desde a data da apresentação. ERRADO.
Colo ementa autoexplicativa extraída do inf. 532 do STJ comentada pelo site dizerodireito:
Os juros relacionados com a cobrança de crédito estampado em cheque são disciplinados pela Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85). Segundo a referida Lei, os juros de mora devem ser contados desde a data da primeira apresentação do cheque pelo portador à instituição financeira. Não se aplica, portanto, a regra do art. 405 do CC, que conta os juros a partir da citação inicial.
CONTINUA ->
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d) A falta de indicação da data implica nulidade do primeiro cheque para
fins de execução. ERRADO.
O fundamento é o art. 891 do CC/2002 e a súmula 387 do STJ.
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Desisto de comentar, o site está muito ruim. Não consigo colar nenhuma informação e já perdi inúmeras vezes o que eu escrevi. Peço desculpas aos comentários fracionados. Abraços e bons estudos.
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Lois Lane, a alternativa "A" não estaria incorreta pelo fato de dizer que falta ao cheque CERTEZA e EXIGIBILIDADE, quando, na verdade, falta só exigibilidade?
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Wilson Klippel, parabéns pelos ótimos comentários, espero que você possa trazer os outros quesitos da questão.
Faço apenas uma correção, a súmula 387 que você comentou é do STF, e não STJ.
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acho que a resposta da letra E é o art. 47, II, da Lei 7357/85:
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
..........................................
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
..........................................
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Lois Lane e demais colegas, o erro da alternativa A não está na afirmação de que o protesto é correto, mas, sim, de que o cheque após o prazo de prescrição da ação cambial não goza de certeza e exigibilidade. Ele goza sim, tanto que esse é um requisito para a ação monitória. Vide o seguinte precedente do TJMG:
AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Na ação monitória, a prova escrita que lastreia a inicial deve indicar, por si só, uma obrigação certa (incontroversa quanto à sua existência); líquida (determinada em sua importância e/ou extensão) e exigível (não sujeita a termo ou condições, nem sujeita a outras limitações), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
- À luz do artigo 267, IV, c/c parágrafo 3º, do CPC, a falta de pressuposto deconstituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deve ser proclamada, ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não sofrendo os efeitos da preclusão. (200000028943570001)
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No meu humilde entender, a letra A está errada pq fala que o protesto foi pertinente, sendo que o STJ tem, embora não sem controvérsias, afastado a possibilidade de protesto de cheque prescrito: "Ao apreciar a questão no julgado no REsp nº 1.256.566/MS, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em voto proferido pelo Ministro Relator João Otávio de Noronha, considerou que o cheque prescrito “apenas se caracteriza como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, não possuindo, per se, a necessária certeza e exigibilidade que legitimassem o portador a exigir seu imediato pagamento e, por conseguinte, a fazer prova do inadimplemento pelo protesto”. Portanto, não se admite o protesto de cheque já prescrito."
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Gente, letra A está errada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO.
PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NEGADO.
1. É indevido o protesto na hipótese de cheque prescrito. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título executivo ou outro documento de dívida e visa, ainda, à salvaguarda dos direitos cambiários do portador em face de possíveis coobrigados.
2. O cheque prescrito serve apenas como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, não detendo mais os requisitos que o caracterizam como título executivo extrajudicial e que legitimariam o portador a exigir seu imediato pagamento e, por conseguinte, a fazer prova do inadimplemento pelo protesto. Precedentes.
3. A Lei do Cheque - em seu art. 48 - dispõe que o protesto deve ser feito antes da expiração do prazo de apresentação (30 dias, se da mesma praça, ou 60, se de praça diversa, mais 6 meses, a contar da data de emissão do cheque), quando então o título perde a sua executividade.
4. A perda das características cambiárias do título de crédito, como autonomia, abstração e executividade, quando ocorre a prescrição, compromete a pronta exigibilidade do crédito nele representado, o que desnatura a função exercida pelo ato cambiário do protesto de um título prescrito. Precedentes.
5. O protesto do cheque dois anos após sua emissão, no caso, exsurge como meio de coação e cobrança, o que não é cabível diante da finalidade prevista em lei para o ato cambiário. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 593.208/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014)
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Completando o que o Wilson mencionava:
C.C.:
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Súmula STF:
SÚMULA 387
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
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20/11/2015 - 08h20
ALTERNATIVA "A"
Segunda Seção definirá se é legítimo o protesto de cheque dentro do prazo da ação cambial (20/11/2015)
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à Segunda Seção o julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.423.464) que definirá se é possível o apontamento a protesto de cheque, ainda que após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento da ação cambial da execução.
Ainda no recurso, o colegiado vai decidir se a pactuação extracartular da pós-datação do cheque tem eficácia no que se refere ao direito cambiário.
No caso, um comerciante ajuizou ação de indenização alegando que teve um cheque, no valor de R$ 2.100, protestado de forma ilegal, pois o título estava prescrito para tal ato. Sustentou que a conduta causou-lhe diversos prejuízos e pediu o cancelamento imediato do protesto e a condenação por danos morais.
A sentença rejeitou o pedido inicial. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença e declarou ilegal o protesto, condenando o credor ao pagamento de R$ 5 mil, além de juros de mora. O tribunal constatou a impossibilidade do protesto ante a não observância do prazo de apresentação previsto em lei.
A decisão do ministro de julgar o recurso sob o rito dos repetitivos se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois que a tese for definida pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.
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A letra A está errada. Vejam: AgRg no REsp 1232650 / DF
13/08/2015
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o
protesto de cheque prescrito. Precedentes.
2. O apontamento indevido de título de dívida a protesto gera dano
moral in re ipsa.
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Se o cheque nao eh pos-datado, o prazo de apresentacao (PA) sera de 30 ou 60 dias da data da emissao impressa na cartula. Apos o PA, o credor tera 6 meses para executa-lo. Nao importa que o credor tenha apresentado ele antes do termino do PA, o prazo prescricional comeca a contar do final do PA.
Ja se o cheque eh pos-datado, em principio vale a mesma regra: o PA sera de 30 ou 60 dias da pos-data, e o credor tera 6 meses para executa-lo. NO ENTANTO, se ele apresentar ANTES da pos-data, eh essa data que vale como dies a quo do prazo prescricional de 6 meses.
Eh o que diz o Enunciado 40, I Jornada de Direito Comercial.
PS: teclado sem acentos.
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VCS estão confundido alho com bugalhos : Pode protestar cheque prescrito: A inadimplência e o descumprimento não desaparecem com a mera prescrição do título
executivo não quitado. Em outras palavras, o devedor continua sendo inadimplente, apesar de
o título não poder mais ser cobrado mediante execução. Então, não pode o protesto ser
cancelado simplesmente pelo fato de ele não poder ser mais executado.
Vale lembrar que, mesmo havendo a prescrição da ação executiva, o credor ainda poderá
cobrar o valor da nota promissória por meio da ação monitória.
STJ. 4ª Turma. REsp 813.381-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/11/2014 (Info 562).
O que não pode é protestar DEPOIS do prazo da MONITÓRIA: RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.650 - DF (2011/0013951-7) [....] . 3. É válido o protesto do cheque depois de expirado o prazo para a sua execução, sobretudo quando ainda em curso o prazo da ação de enriquecimento. Continua a ser documento de dívida, sujeito, portanto, a protesto (Lei 9.492/97, art. 1º). 4. A Lei 7.357/85 não impede o protesto após o prazo legal reservado para a apresentação do cheque. Apenas estabelece, nos arts. 47 e 48, que a lavratura do protesto em tal prazo é condição necessária para o exercício da pretensão executória do portador em face do endossante e seus avalistas e, às vezes, do próprio emitente [....] Com efeito. Inviabilizada, pela falta de protesto ou de declaração ou mesmo pelo decurso do respectivo prazo prescricional ou outro motivo, a ação executiva, nem por isso fica automaticamente desprotegido o direito (substancial) de crédito do portador. Assiste-lhe o direito a outras espécies de ação, como as que estão previstas na própria lei do cheque (arts. 61 e 62) e a ação monitória. Logo, tem o portador legítimo interesse em pré-constituir a prova do inadimplemento do cheque e, para tanto, pode se valer licitamente do protesto que, na espécie, foi tirado bem antes da expiração do prazo prescricional (02 anos) da ação de locupletamento (art. 61). [...] Sem dúvida, o cheque, mesmo carecendo de força executiva, é um título ou, caso se queira, documento de dívida que, assim, pode ser protestado, sobretudo quando ainda em curso, como no caso, o prazo para a ação de enriquecimento (LC, art. 61) O erro da letra A é só dizer que não goza de certeza e exigibilidade, pq a única coisa que ele perde é a força executiva, tanto que pode lastrear monitoria, com prazo de 5 anos!
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Compilando as respostas dos colegas e acrescentando:
Revisando, como se dá a prescrição do cheque?
Segundo a lei do cheque:
Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão,
à no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e
à de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Assim temos a seguinte linha temporal, supondo que o cheque seja emitido no mesmo lugar de seu pagamento:
Data de emissão à 30 dias para apresentação à 6 meses de prazo prescricional.
Como fica o caso do cheque “pré-datado”?
R: Segundo André Luiz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 3ª ed., pág.470): "Em caso de cheque 'pré-datado' apresentado ao banco sacado precipitadamente, deve-se proceder da seguinte maneira: considera-se iniciado o prazo de prescrição não a partir do término do prazo de apresentação, mas a partir da data em que o título foi efetivamente levado ao banco para desconto; a partir desse dia, pois, inicia-se o prazo prescricional de seis meses”.
Da mesma forma há previsão do Enunciado 40, I Jornada de Direito Comercial: "O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação."
Vê-se, assim, que, no caso da alternativa B, Pedro teria até o dia 02/08/2015 para ajuizar a execução, sendo irrelevante a data aposta no cheque, já que apresentou a cártula ao banco de forma antecipada.
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Thereza Christina, o trecho do acórdão que você transcreveu é do TJDFT, cujo julgado foi reformado pelo STJ no julgamento do REsp 1.232.650/DF. Aliás, em seu voto, logo após destacar essa ementa, o Relator Min. Luís Felipe Salomão adverte que:
"Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido distanciou-se da jurisprudência firmada no STJ, segundo a qual é indevido o protesto de cheque prescrito".
Portanto, acredito que a orientação do STJ é no sentido de que o protesto do título de crédito é impertinente após a prescrição da ação executiva, e não somente após a ação de locupletamento ilícito ou monitória.
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Letra A - INCORRETA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Consoante a jurisprudência recente deste Sodalício, é indevido o protesto de cheque prescrito, pois este é apenas um indício de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, desprovido dos requisitos inerentes aos títulos executivos extrajudiciais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 294.247/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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Sobre a letra "A":
CHEQUE
Protesto do cheque após o prazo de apresentação
• O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do chamado protesto necessário.
• O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556)
Fonte: dizer o direito.
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ATENÇÃO! Novo entendimento do STJ sobre a matéria:
O cheque pós-datado amplia o prazo de apresentação? Em suma, no caso de cheque pós-datado (pré-datado), a partir de quando é contado o prazo de apresentação? 1) Pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão): SIM. A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão). Ex: no dia 20/05, João emitiu (preencheu) um cheque e o entregou para Pedro (beneficiário). No entanto, no campo reservado para a data de emissão, ele, em vez de colocar 20/05, escreveu 20/07 (data que ficou combinada para que Pedro sacasse o cheque). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque é o dia 20/07. STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).
Fonte: dizer o direito.
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Complementando o comentário do Francisco:
Segundo o DIZER O DIREITO:
O cheque pós-datado amplia o prazo de apresentação? Em suma, no caso de cheque pós-datado (pré- datado), a partir de quando é contado o prazo de apresentação? Depende:
1) Pós-datação regular: SIM
A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão). STJ. 2a Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).
2) Pós-datação extracartular: NÃO
A pós-datação extracartular do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. A pós-datação extracartular tem existência jurídica, mas apenas com natureza obrigacional entre as partes (Súmula 370). Esta pactuação extracartular, contudo, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de apresentação do cheque. STJ. 4a Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 528).
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A Alternativa A está equivocada diante da tese fixada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (TEMA 945):
"EMENTA [...] 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes:
a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula;
b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. [...] (REsp 1423464 SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016)"
Portanto, deixa de ser possível o protesto do cheque quando já prescrita a ação de execução cambial.
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A - INCORRETA: STJ:
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.
2. O apontamento indevido de título de dívida a protesto gera dano moral in re ipsa. Precedentes.
(AgRg no REsp 1483004/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015).
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Colegas, salvo melhor juízo, a alternativa B também nao estaria incorreta, em razão da parte final? Efetivamente, não mais será cabível a execução do cheque, pois está prescrito. Mas ainda assim será possível cobrar o crédito constante no cheque de outras formas: a) ação de locupletamento (no prazo de 02 anos contados do término do prazo prescricional de 06 meses); b) ação monitória (prazo de 05 anos a contar do dia seguinte ao da emissão estampada no cheque); c) e até mesmo ação de cobrança (nesta sendo possível a discussão sobre a causa debendi).
Diante disso, não estaria errado dizer que "a pretensão ao crédito decorrente da cártula se encontra prescrita" como consta na alernativa B? A meu ver, isso torna a alternativa incorreta também, pois o que prescreve é a ação executiva do cheque, e não a pretensão ao crédito nee representado.
Se alguém puder comentar a respeito, agradeço.
Obrigado.
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No que se refere a letra A, importante trazer a distinção feita pelo STJ entre o protesto necessário do facultativo:
- Necessário é o protesto previsto pelo art. 48 da lei do cheque, que trata apenas da possibilidade de cobrança dos eventuais devedores indiretos (coobrigados). Este tipo de protesto deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação, que pode ser 30 dias - para a mesma praça - ou 60 dias - praça distinta.
- Facultativo é o protesto de cheque efetuado contra o emitente do título. Ele pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 - Info 556).
Em sede de recurso repetitivo, o STJ fixou a seguinte tese:
Sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque com a indicação do emitente como devedor. STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).
Logo, o erro da alternativa A se dá pelo fato do terceiro cheque não ter sido protestado dentro do prazo prescricional para a execução do título, mas "depois de seis meses do prazo concebido para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial".
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/info-616-stj.pdf
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Tese fixada em Recurso Repetivivo (tema nº 945) pelo STJ:
Sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. (REsp 1.423.464/SC no Info 584, STJ).
No caso da alternativa A, o erro encontra-se em várias partes:
1. Ao mencionar que o título não possui certeza e exigibilidade. O cheque prescrito apenas perde a sua força executiva;
2. O protesto foi indevido pois, o cheque já estava prescrito (prazo para execução cambial).
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LETRA C
INFO 587 - Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
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Letra A:
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes. 2. O apontamento indevido de título de dívida a protesto gera dano moral in re ipsa. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1483004/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015).
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Gabarito letra B:
Enunciado 40 da I Jornada de Direito Comercial: O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação, ou seja, do dia 2/2/2015.
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a) O protesto do terceiro cheque foi pertinente, porque, a despeito de lhe faltar certeza e exigibilidade para aparelhar ação de execução, esse cheque não perdeu a característica de documento de dívida suficiente para a prática de tal ato.
ERRADO. "É possível o protesto de cheque, por endossatário terceiro de boa-fé, após o decurso do prazo de apresentação, mas antes da expiração do prazo para ação cambial de execução, ainda que, em momento anterior, o título tenha sido sustado pelo emitente em razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". STJ. 4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Re. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/06/2013 (Info 528).
b) O segundo cheque não comporta ação de execução ajuizada no dia 10/10/2015, uma vez que a pretensão ao crédito decorrente da cártula se encontra prescrita.
CERTO. "A pós-datação extracartular do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. A pós-datação extracartular tem existência jurídica, mas apenas com natureza obrigacional entre as partes (Súmula 370)". STJ. 4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Re. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/06/2013 (Info 528).
c) No eventual processamento da execução do terceiro cheque, os juros (simples) de mora incidirão a partir da citação do devedor e a correção monetária, desde a data da apresentação.
ERRADO. "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Re. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).
d) A falta de indicação da data implica nulidade do primeiro cheque para fins de execução.
ERRADO. "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto" (Súmula 387 do STF).
e) Pedro, mesmo dentro do prazo legal, não pode ajuizar ação de execução contra Maria porque, com a circulação do título, prevalecem, na situação posta, os princípios da autonomia, abstração e não oponibilidade das exceções pessoais derivadas do negócio jurídico subjacente.
ERRADO. Art . 47, inciso II, da Lei 7.357/85. "Pode o portador promover a execução do cheque: II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação."
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b)
O segundo cheque não comporta ação de execução ajuizada no dia 10/10/2015, uma vez que a pretensão ao crédito decorrente da cártula se encontra prescrita.
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Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.
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A questão não poderia ser considerada desatualizada ante o seguinte posicionamento do STJ?
REsp 1.677.772-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Protesto de cheques prescritos. Irregularidade. Higidez da dívida. Possibilidade de manejo de ação de cobrança fundada na relação causal e de ação monitória. Abalo de crédito inexistente. Dano moral não caracterizado.
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Giovana P.,
Quanto à LETRA A, imagino que a questão não esteja desatualizada, pois nesse caso o protesto foi ilegal, pois realizado após o prazo de ajuizamento de ação de execução. Essa é a regra.
O julgado que você trouxe fala em dano moral, não na regularidade do protesto.
Assim, o protesto não deve ser realizado após o prazo de ajuizamento de ação de execução. Caso o título seja levado a protesto ilicitamente, cabe reparação por dano moral.
No entanto, ainda que o protesto tenha sido irregular, não cabe indenização por dano moral se o credor puder cobrar a dívida por outros meios (ex.: ação monitória).
Pessoal, foi o que eu entendi da letra A. Se eu estiver errada, por favor, me avisem.
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DÚVIDAS (A, B, C)
LETRA A
-Prazo para protesto contra título de crédito: a qualquer tempo
-Prazo para protesto no CHEQUE, quando a cobrança for através de "ação de execução":
-> contra emitente: até fim do prazo prescricional
-> contra coobrigados: até fim do prazo de apresentação
LETRA B) data da apresentação é considerada data do vencimento; 6 meses da prescrição são contados da data de apresentação
LETRA C) juros de mora: data da apresentação; correção monet: data de emissão
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Letra A. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito.
Assertiva errada.
Letra B. Segundo o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Comercial: o prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação, ou seja, do dia 2/2/2015.
Assertiva certa.
Letra C. "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Re. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).
Assertiva errada.
Letra D. "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto" (Súmula 387 do STF).
Assertiva errada.
Letra E. Art . 47, inciso II, da Lei 7.357/85. "Pode o portador promover a execução do cheque: II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação."
Assertiva errada.
Resposta: B
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Correta B. Segundo STJ, o prazo para ação executiva prescreve em prazo fatal de 6 meses, contado da data de apresentação com vista à data de emissão do cheque, não importando se era pré ou pós datado.
Quanto aos juros e correção monetária, o STJ firmou entendimento consolidado em REsp repetitivo de que a correção monetária envolvendo cheques são desde a data de emissão e os juros de mora desde a apresentação do cheque ao sacado ou câmara.
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Art. 32, §ÚNICO da lei 7357/85 - "o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Sendo assi, há uma antecipação do prazo prescricional ante a apresentação extemporânea.
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A) O protesto do terceiro cheque foi pertinente, porque, a despeito de lhe faltar certeza e exigibilidade para aparelhar ação de execução, esse cheque não perdeu a característica de documento de dívida suficiente para a prática de tal ato. ERRADA.
Prazo para protesto contra título de crédito: a qualquer tempo
Prazo para protesto no CHEQUE, quando a cobrança for através de "ação de execução":
- contra emitente: até fim do prazo prescricional
- contra coobrigados: até fim do prazo de apresentação
"É possível o protesto de cheque, por endossatário terceiro de boa-fé, após o decurso do prazo de apresentação, mas antes da expiração do prazo para ação cambial de execução, ainda que, em momento anterior, o título tenha sido sustado pelo emitente em razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". STJ. (Info 528).
B) O segundo cheque não comporta ação de execução ajuizada no dia 10/10/2015, uma vez que a pretensão ao crédito decorrente da cártula se encontra prescrita. CERTA.
Data da apresentação (02/02/15) é considerada data do vencimento; 6 meses da prescrição são contados da data de apresentação.
L7357 - Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
C) No eventual processamento da execução do terceiro cheque, os juros (simples) de mora incidirão a partir da citação do devedor e a correção monetária, desde a data da apresentação. ERRADA.
Juros de mora: data da apresentação;
Correção monetária: data de emissão
(D) falta de indicação da data implica nulidade do primeiro cheque para fins de execução. ERRADA.
SÚMULA 387 STF - A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
E) Pedro, mesmo dentro do prazo legal, não pode ajuizar ação de execução contra Maria porque, com a circulação do título, prevalecem, na situação posta, os princípios da autonomia, abstração e não oponibilidade das exceções pessoais derivadas do negócio jurídico subjacente. ERRADA.
L7357 - Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
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Sobre a A, que envolve a interessante questão sobreo cheque prescrito poder ser protestado:
O protesto é facultativo dentro do prazo prescricional do título para a cobrança de co-devedores, mas necessário no prazo de apresentação para viabilizar o direito de regresso.
Uma vez prescrito, o título perde sua natureza cambial, e dessa forma,não pode mais ser executado. Contudo, nada impede o seu protesto porque o Notário não é obrigado a conferir essas informações ao realizar o protesto. Muito embora não seja mais um título de crédito, a doutrina muito discute sobre esse protesto ser indevido ou não, e recentemente o STJ entendeu que não se trata de protesto a ensejar danos morais e abalo ao crédito, uma vez que, ainda que o título perca sua natureza cambial, ainda é possível perseguir o crédito pela ação de locupletamento.
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Letra A. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito.
Letra B. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para a execução do cheque é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação, ou seja, do dia 2/2/2015
Letra C. "Em qualquer ação... para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada..., e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada...". STJ.
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segura na mão de deus e vai
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É complicado ser concurseiro!! A D não possui nenhum erro! A falta da data de emissão IMPLICA NULIDADE pois a data de emissão é REQUISITO ESSENCIAL não contornável (art. 1º, V da LC) e em momento algum o enunciado nos permite inferir que a data foi preenchida e o cheque completado (art. 16 da LC), não cabendo ao candidato INVENTAR O QUE NAO ESTÁ NO ENUNCIADO