SóProvas


ID
1603846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

    Maria adquiriu de Alice, por tempo indeterminado, 40% das cotas de determinada sociedade empresária de responsabilidade limitada que atua na área de eventos. Com isso, o quadro societário ficou composto por Maria e Joana — sócia fundadora, detentora de 60% do capital social —, com o capital social integralizado. Dois anos depois, houve desentendimentos entre as sócias em relação à forma da realização dos eventos, com consequente quebra da affectio societatis. Joana, que tencionava permanecer com as atividades empresariais, notificou Maria no sentido de que esta não seria mais sócia e que lhe seriam imediatamente devolvidos, com correção monetária, os valores que pagara para aquisição das cotas de Alice. Após a notificação, Maria não aceitou a proposta e resolveu prosseguir com o exercício de suas atividades societárias sem esboçar qualquer vontade de se retirar. O contrato social nada dispôs a respeito do montante a ser pago à retirante no caso da resolução da sociedade.


Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  • Retirado de: 

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI61823,51045-Direito+de+recesso+do+socio+de+sociedade+limitada+firmada+por+prazo

    (...) o processo de retirada do sócio pode ser sintetizado da seguinte forma:

    (i) o sócio deverá notificar os demais da sua intenção de se retirar da sociedade, com antecedência mínima de 60 dias;

    (ii) após esse prazo, deverá ser efetuado, mediante balanço especial, o levantamento do valor real das quotas do sócio retirante, para apuração dos seus haveres;

    (iii) decorridos 90 dias da efetiva liquidação, os haveres deverão ser pagos em dinheiro.


    Sou leigo no assunto,  então aguardo os comentários daqueles que militam a mais tempo na matéria. 

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: A apuração dos haveres ocorre tanto na dissolução parcial quanto na dissolução total.

    ALTERNATIVA B - INCORRETA: O requerimento no Registro Público de Empresas Mercantis da transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada impede a dissolução, nos termos do artigo 1.033, parágrafo único.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA: Nesta fiquei em dúvida, pois Joana realmente poderá continuar na sociedade já que detém a maioria do capital. E também está equivocada quanto ao valor que pretende restituir, pois nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Acredito que o erro está em dizer que essa situação decorre do fato de ser sócia fundadora. Se alguém puder complementar, agradeço!

    ALTERNATIVA D - INCORRETA: Joana pode ingressar com ação judicial para liquidar a quota de Maria e também para dissolver a sociedade, por representar a maioria do capital social. O CC/2002 não usa a expressão "liquidar a sociedade", até porque a liquidação se tratar de etapa posterior à dissolução, nos termos do artigo 1.036, parágrafo único. E a apuração de haveres tem como data base a data da resolução.

    ALTERNATIVA E - CORRETA: Direito de recesso é o direito de retirada, garantido a qualquer sócio, nos termos do artigo 1.029, do CC. Quando o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc. (STJ - REsp: 646221 PR 2004/0031511-7, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 19/04/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.05.2005 p. 373 REPDJ 08.08.2005 p. 303).

  • Também não compreendo o erro da alternativa "C". Se alguém puder ajudar, por favor.

  • COMPLEMENTANDO: 


    Enunciado 67 - Arts. 1085, 1030 e 1033,III: A quebra da affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.


    Enunciado 62 - Art. 1031: Com a exclusão do sócio remisso, a forma de reembolso das suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da exclusão.


    Pessoal, recomendo a todos que indiquem a questão para comentário do professor do site.

  • Gente, não é por nada não, mas eu não entendi absolutamente nada dessa questão. Olha: nem mesmo com a boa vontade dos colegas em explicar. Indiquei p comentário de professor.

    Não entendi como que a Joana pode "expulsar" a Maria considerando o enunciado 67 da jornada: Enunciado 67 - Arts. 1085, 1030 e 1033,III: A quebra da affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.


  • Consta da questão que houve a quebra a affectio societatis entre as sócias Maria e Joana. À luz do princípio da preservação da empresa, o Código Civil prevê a possibilidade de exclusão dos sócios quando não há mais possibilidade de se manter a sociedade em razão da quebra da affectio societatis, sendo possível, portanto, a continuidade da sociedade sem algum dos sócios.  Para tanto, é possível, na sociedade limitada, a exclusão do sócio minoritário (seja extrajudicialmente, pela simples alteração contratual, desde que assim previsto no contrato social da empresa e haja deliberação em assembleia; ou judicialmente, se não houver tal possibilidade prevista contratualmente) ou mesmo do sócio majoritário, caso em que só será possível judicialmente. Para que haja a ausência da affectio é imperativo que os atos sejam graves e imponham risco à continuidade da empresa. Na questão apresentada, é possível que o desentendimento em relação à forma de realização dos eventos coloque em risco a empresa, motivo pelo qual se admite a exclusão da sócia. 
    Vejamos o artigo 1.085 do Código Civil:

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

    Por fim, colaciona-se o Enunciado 17 da I Jornada de Direito Comercial:

    17. Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC. 


    Espero ter colaborado.

    Bons estudos! Vamos que vamos!!!


  • Le Seerig... sua explicação é boa. Mas, afinal, qual alternativa você acha que é correta? Ainda não entendi porque a C está errada também...

  • Yuri Franco, empresarial não é uma matéria que eu domine... mas pesquisando, acredito que a resposta para a letra "c" se encontre no artigo 1.030 do CCB, no qual consta que "nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição patrimonial em contrário...". Com efeito, Joana não estaria equivocada.

    De qualquer sorte, eu também indiquei a questão para comentário do professor.

    Bons estudos!!

  • Esclarecendo a questão, segue informativo 558 do STJ:

    Terceira Turma DIREITO EMPRESARIAL. CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. No caso de dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, prevalecerá, para a apuração dos haveres do sócio retirante, o critério previsto no contrato social se o sócio retirante concordar com o resultado obtido, mas, não concordando, aplicar-se-á o critério do balanço de determinação, podendo-se utilizar conjuntamente a metodologia do fluxo de caixa descontado para se aferir, inclusive, o patrimônio intangível da sociedade.
    O STJ, ao assumir o papel uniformizador da legislação infraconstitucional, ratificou esse entendimento, fixando que, “na dissolução de sociedade de responsabilidade limitada, a apuração de haveres [...] há de fazer-se como se dissolução total se tratasse”, salientando que a medida “tem por escopo preservar o quantum devido ao sócio retirante [...], evitando-se o locupletamento indevido da sociedade ou sócios remanescentes em detrimento dos retirantes” 


    REsp 1.335.619-SP, Rel. originária e voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015, DJe 27/3/2015 (Informativo 558).

  • Também pedi comentários do prof. , mas vou me aventurar na explicação dessa letra "c ":

    Pesquisei no resumo da Jus Podium de D.Empr. ( Da Prof. Estefânia Rossignoli págs 145 e 146 ):

    O En.17 da I jornada de Dir.Com. diz: "Na sociedade limitada com 2 sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais do art.1085 §1º CC."

    Então , Joana poderia excluir Maria , não por ser sócia fundadora, mas por ser majoritária.

    Quanto ao valor a restituir , está de fato incorreto porque deveriam ser calculados não com base apenas nos valores que pagara quando da aquisição das cotas mas sim em valores calculados com base na situação patrimonial da sociedade verificada em balanço especialmente levantado.

    Então o erro só pode estar em dar a Joana o direito de permanência por ser sócia fundadora.

    Acho que é isso .........

  • Graziela, seu comentário foi perfeito!

  • Solicitei comentário do Professor, mas, após, ler todos os comentários entendi da seguinte maneira, o que leva a alternativa "e".

    Joana, sócia majoritária, não pode excluir sócio minoritário, sem que seja fundamentada em falta grave. Assim, a única forma de Maria sair da sociedade é exercendo o seu direito de retirada, sendo que a questão deixou claro que ela não tem interesse, pois, continuou a exercer a atividade empresarial normalmente. Mas, se desejar exercer o direito de retirada por meio de ação judicial, esta garantirá que a apuração de haveres seja realizada com base no estado patrimonial que a sociedade se encontrava anteriormente.
  • Creio que o erro da "c" é atribuir o direito de permanecer na sociedade também ao fato de Joana ser sócia fundadora. 

  • Trata-se de direito de recesso que pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial. Dessa forma, o processo de retirada do sócio pode ser sintetizado da seguinte forma:

    (i) o sócio deverá notificar os demais da sua intenção de se retirar da sociedade, com antecedência mínima de 60 dias;

    (ii) após esse prazo, deverá ser efetuado, mediante balanço especial, o levantamento do valor real das quotas do sócio retirante, para apuração dos seus haveres;

    (iii) decorridos 90 dias da efetiva liquidação, os haveres deverão ser pagos em dinheiro.

    Quando o sócio exerce o direito de retirada judicial de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 646221/PR, Relator Min. Humberto Gomes de Barros; Relatora para acórdão Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma, j. 19/4/2005, DJ 30/5/2005, p. 373)

  • Acredito que o erro da C esteja na palavra COTAS. Elas podem ter valores iguais ou distintos assim, MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL não significa necessariamente MAIORIA DAS COTAS.

  • Letra C está errada, porque:

    1 - "ser fundadora" nao é justificativa para ter direito de permanecer na sociedade;

    2 - O valor devido ao socio que exerce direito de retirada é o valor patrimonial (patrimonio liquido da sociedade dividido pelo numero de quotas). No enunciado Joana estava propondo dar " os valores que pagara para aquisição das cotas de Alice", ou seja, o valor negociado na aquisicao das quotas, que não será necessariamente igual ao valor patrimonial (pode ser valor de mercado, p.ex., que leva em conta a prospecção de lucro de uma empresa).  

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Para melhor elucidar o motivo pelo qual a alternativa E foi apontada como gabarito, trago um julgado do STJ que tratou especificamente do assunto:

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. DIREITO DE RECESSO. RECEBIMENTO DE DIVIDENDOS. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Em face de decisão transitada em julgado reconhecendo o direito de retirada dos sócios dissidentes, com efeitos ex tunc, inclusive em relação à avaliação patrimonial, correção monetária e aos juros de mora, ficou sem causa o pagamento de valores inerentes à condição de sócio relativos a período posterior ao termo estabelecido pelo acórdão, de forma que não há falar em violação do art. 201, § 2º, da Lei 6.404/76.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 139.958/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 04/02/2014)

     

    Força, foco e fé!
     

     

  • MUITA ATENÇÃO 

    Critérios para a apuração de haveres do sócio retirante de sociedade por quotas de responsabilidade limitada

    Ocorre a dissolução parcial da sociedade limitada quando um ou alguns dos sócios saem da sociedade, mas ela é preservada e continua suas atividades.

    Uma das hipóteses de dissolução parcial de sociedade é o direito de retirada (direito de recesso, direito de denúncia), ou seja, é a saída do sócio por iniciativa própria. Ele simplesmente não quer mais fazer parte daquela sociedade.

    Nesse caso, o sócio que deixar a sociedade receberá a parte que lhe cabe no patrimônio social, continuando a sociedade em relação aos demais sócios.

    O cálculo do valor devido ao sócio que deixa a sociedade é feito por meio de um procedimento denominado de APURAÇÃO DE HAVERES.

    Qual é o critério adotado para se fazer a apuração de haveres do sócio retirante?

    Segundo o entendimento do STJ:

    O contrato social pode prever o critério para a apuração dos haveres do sócio retirante no caso de dissolução parcial de sociedade limitada;

    • No entanto, o critério previsto no contrato social somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado;

    Caso não haja concordância entre as partes, deve-se aplicar o balanço de determinação”, que é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa;

    O fluxo de caixa descontado, por representar a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa, pode ser aplicado juntamente com o balanço de determinação na apuração de haveres do sócio dissidente.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.619-SP, Rel. originária e voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015 (Info 558).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Alguns falando de direito de retirada, mas até onde eu sei direito de retirada não se confunde com exclusão de sócio. Direito de retirada é direito potestativo que tem o sócio de simplesmente deixar de ser associado ("ninguém é obrigado a permanecer associado" (FEDERAL, Constituição, 1988), lembram disso?) - o que é absolutamente diferente de ser excluído da sociedade, seja judicial (art. 1.030, CC) ou extrajudicialmente (arts. 1.028, 1.030, parágrafo único e 1.085, CC). Querer sair - direito potestativo - é bem diferente de ser quicado da sociedade - malgrado ambas as hipóteses sejam de resolução da sociedade em relação a um sócio (arts. 1.028 a 1.032, CC).

    Quando li a questão, imediatamente me lembrei da hipótese do art. 1.085 do CC, que diz que a maioria do capital pode excluir sócio minoritário EXTRAJUDICIALMENTE se entender que estes sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade. Em resumo, nesse caso, não precisa nem o juiz decidir: o minoritário é quicado e pronto. Mas vejam: ele precisa ter colocado em risco a empresa - o que nosso enunciado não narra; só narra a quebra da affectio.

    E aí entra o Enunciado 67 da JDC: "Arts. 1.085, 1.030 e 1.033, III: A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade." Ou seja, o sócio pode se retirar, se quiser, mas não pode ser peremptoriamente excluído sem ser feito nada.

    A questão quis que você achasse que era a "C", mas não era, porque quebra da affectio não é requisito de exclusão extrajudicial de minoritário pela maioria do capital, como previsto no art. 1.085.

    O enunciado em nenhum momento tratou de retirada (em nenhum momento disse que a Maria quis sair) e nem de exclusão judicial (porque a Joana simplesmente "notificou" a Maria pra sair e não há nada de judicial nisso), como algumas pessoas comentaram.

     

  • Leiam o comentário da colega Renata Andreoli.

  • A ministra Fatima Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar nesse sentido, ao afirmar que:

    A data-base para a apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado. Quando o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc. (REsp 646221/PR – DJ. 30/05/2005).

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-set-21/marcus-almeida-apuracao-haveres-ltda-ato-ruptura

     

    d) Joana e a sociedade empresária podem ingressar com ação judicial para liquidar a sociedade, no âmbito da qual o juiz deverá considerar o dia do efetivo recebimento da notificação extrajudicial como sendo a data-base para eventual apuração dos haveres, mediante balanço de determinação. -> INCONRRETA. A data base para fixação da apuração de haveres é aquela em que o sócio manifestar a sua vontade de retirar-se da sociedade LTDA.

     

     e) Caso Maria ajuíze ação judicial para exercer seu suposto direito de recesso da sociedade, a sentença prolatada que o reconhecer terá efeitos ex tunc. --> CORRETA. Conforme julgado colacionada acima, a natureza da sentença é declaratória, com efeitos ex tunc.

  • e)

    Caso Maria ajuíze ação judicial para exercer seu suposto direito de recesso da sociedade, a sentença prolatada que o reconhecer terá efeitos ex tunc.

  • OBS: A lei 13.792/2019 flexibilizou as formalidades para a exclusão de sócios, nas sociedades de responsabilidade limitada, o que está em perfeita compatibilidade com o princípio da continuidade da empresa. Vejamos as duas mudanças:

    01 - Quórum para a destituição de sócio nomeado como administrador no contrato em sociedade de responsabilidade limitada.

    COMO ERA ANTES? O Art. 1.063, §1º do Código Civil estabelecia um quórum equivalente a dois terços (2/3) das cotas societárias.

    COMO FICOU A PARTIR DE AGORA? Em sua nova redação, o Art. 1.063, §1º do Código Civil estabelece um quórum de metade (1/2) das cotas societárias.

    02 - Formalidades para a exclusão de sócio nas sociedades de responsabilidade limitada.

    COMO ERA ANTES? O Art. 1.085, pár único do CC estabelecia que a exclusão de sócio somente poderia acontecer em reunião especialmente designada para este fim, assegurada a ampla defesa.

    COMO FICOU A PARTIR DE AGORA? A obrigatoriedade de reunião especialmente designada para a exclusão de sócio assegurada a ampla defesa somente será necessária nas sociedades com mais de dois sócios, pois nas sociedades com apenas dois sócios não há mais essa formalidade.

    CUIDADO, A BANCA TENTARÁ TE INDUZIR A ERRO? A banca irá tentar te confundir dizendo que não há mais a necessidade de ampla defesa, o que é falso. A ampla defesa decorre da horizontalização dos direitos fundamentais nas relações privadas.

    O que é dispensável é apenas a reunião especialmente convocada para a destituição do sócio.

  • Veja como são as questões de direito do cespe. Ele te dá toda uma narrativa dizendo que Maria não queria sair da sociedade, e na assertiva ele diz que caso Maria saia da sociedade, a sentença operará ex tunc, porém com palavras extremamente truncadas. Who know what is direito de recesso? Tem que ter uma paciência de jô com os examinadores, cara.

  • Paulo Gabriel disse:

    A data-base para a apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado. Quando o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc. (REsp 646221/PR – DJ. 30/05/2005)

    Com outras palavras: Se eu digo que quero sair (notificação extrajud) os haveres ($$$ - dividendos/repartição dos lucros) serão calculados até aquela data.

    Assim, se a PJ, após a not. ext., ganhar milhoes, quem decidiu sair, não irá partilhar dessa sorte hahah, para justificar o "efeitos ex tunc" da question.

    OBS: Minha hermeneutica, sem referencias para esta conclusão.

  • Eu também notei que a questão narra um caso em que o sócio não quer se retirar, porém a alternativa correta fala do regramento sobre a saída voluntária desse mesmo sócio. Coerência entre enunciado e gabarito passou foi longe...kkkkk

  • O erro da C está em "por ser sócia fundadora e deter o maior número de cotas". O que é relevante é que ela tenha maioria do capital social.

     Fonte: material do mege

  • A) A apuração dos haveres ocorre tanto na dissolução parcial quanto na dissolução total.

       

    B) O requerimento no Registro Público de Empresas Mercantis da transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada impede a dissolução, nos termos do artigo 1.033, parágrafo único.

        

    C)

      

    D) Enunciado 62 - Art. 1031: Com a exclusão do sócio remisso, a forma de reembolso das suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da exclusão.

      

    E) Direito de recesso é o direito de retirada, garantido a qualquer sócio, nos termos do artigo 1.029, do CC. Quando o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc. (STJ - REsp: 646221 PR )

      

    GABARITO: E