-
A)
CORRETA
CTN, CAPÍTULO IV - Interpretação
e Integração da Legislação Tributária
Art. 108. Na ausência de disposição expressa,
a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais
de direito tributário;
III - os princípios gerais
de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do
pagamento de tributo devido.
B: mesmo embasamento legal
da A.
C) O lançamento
tributário é vinculado, ou seja, é
ato obrigatório, deverá ser efetuado pela autoridade fiscal, não sendo
permitida margem para conveniência e oportunidade. Assim, veda a analise da
situação, como no caso proposto pela questão.
CTN, Art. 142.
Compete privativamente à autoridadeadministrativa
constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar
a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada
e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
D e E) IPTU
não é lançamento por homologação (visto que não é o contribuinte quem presta a
informação e efetua o pagamento do imposto, para a posterior homologação do
Estado). Veja-se que é o Estado que lança o tributo, e o contribuinte deverá
então pagá-lo. Como já comentado na assertiva anterior, o Estado não possui liberdade para lançar ou não o tributo, visto que
este é um ato vinculado e obrigatório.
-
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
IV - a eqüidade.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
-
O que poderia ter sido concedido aos sujeitos passivos, em virtude do incêndio, seria uma moratória - modalidade de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário. Trata-se de uma prorrogação de prazo para pagamento do tributo sem juros. A moratória é um instituto típico para o caso de calamidade, e quem pode conceder é a pessoa política competente para a criação do tributo
-
A autoridade administrativa DEVE constituir o crédito tributário em atenção aos artigos 142 e 144 do CTN. No segundo momento, após a ocorrência do desastre, uma lei poderá suspender a exigibilidade do crédito constituído para um prazo futuro (moratória) ou autorizar a autoridade administrativa tributária (Secretário) a EXTINGUIR o crédito através do instituto da REMISSÃO (total ou parcial), conforme o art. 172 do CTN.
-
"C”:
“TJ-PI
- Agravo de Instrumento AI 200900010045280 PI (TJ-PI).
Data
de publicação: 17/08/2010.
Ementa:
PROCESSO
CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.CITAÇAO.CÓPIA DA
INICIAL.NULIDADE.INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.BAIXA DE EMPRESA .NAO
IMPLICA A QUITAÇAO DE TRIBUTOS.LANÇAMENTO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE.
1-muito embora a citação válida de todas as partes envolvidas no
litígio seja pressuposto de validade do processo, é de se ressaltar
ser plenamente possível concessão de liminar inaudita altera
pars.2-Não há que se declarar nulidade sem a demonstração do
correspondente prejuízo. 3-
O lançamento tributário constitui ato vinculado e obrigatório, de
forma que ao se constatar a ocorrência do fato gerador não
alcançado pela decadência, não dispõe o Fisco da faculdade de
simplesmente não lançar as diferenças encontradas por já estar
formalizada a baixa da empresa, sob pena de responsabilidade
funcional.Recurso
conhecido e parcialmente provido.”
-
"D”:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434570 RJ
2014/0026688-7 (STJ)
Data
de publicação: 21/03/2014
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IPTU.
LANÇAMENTO
DE OFÍCIO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DO LANÇAMENTO EM 1o. DE JANEIRO
DE CADA ANO. ALEGAÇÃO DE QUE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ESTABELECE UM PRAZO MAIOR PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. DIREITO LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos
tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU,
a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou
carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o
prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos
termos do art. 174 do CTN
. 2. No caso dos autos, trata-se de Execução Fiscal proposta em 26
de julho de 2011 e relacionada ao IPTU do exercício de 2006, o que
evidentemente está fulminado pela prescrição. 3. No que se refere
à alegação de que o Código Tributário Municipal teria estendido
o prazo para pagamento do tributo, deixa-se de apreciá-la, porquanto
tal providência demandaria, necessariamente, a análise de direito
local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da
Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Agravo
Regimental do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega
provimento.”
-
“A”.
CTN: “Art.
107. A legislação tributária será interpretada conforme o
disposto neste Capítulo.
Art.
108. Na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente para aplicar a legislação tributária
utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I
- a analogia;
II
- os princípios gerais de direito tributário;
III
- os princípios gerais de direito público;
IV
- a equidade.
§
1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência
de tributo não previsto em lei.
§
2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do
pagamento de tributo devido.
Art.
109. Os princípios gerais de direito privado
utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance
de seus institutos, conceitos e formas, mas não
para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art.
110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo
e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal,
pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do
Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar
competências tributárias.
Art.
111. Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre:
I
- suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II
- outorga de isenção;
III
- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias.
Art.
112. A lei tributária que define infrações, ou
lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida
quanto:
I
- à capitulação legal do fato;
II
- à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à
natureza ou extensão dos seus efeitos;
III
- à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV
- à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.”
-
Na verdade, penso que a questão tentou confudir o candidato com alguns institutos...primeiro, como já falaram, o lançamento não comporta juízo discricionário, pois é ato vinculado. Segundo, a questão da interpretação e integração da legislação tributária, de regra, relaciona-se com a verificação se determinado fato dá ensejo ou não a ocorrência do fato gerador, ou seja, é a interpretação se da hipótese de incidência está contida ou não o fato em concreto. É nesse momento que não se pode criar tributo por analogia ou dispensa-lo por equidade. Ocorre que, posteriormente, após constituído o crédito (quando o tributo já é exigível), a equidade pode entrar em cena, sim, pois A LEI PODE AUTORIZAR A AUTORIDADE A CONCEDER REMISSÃO, A DEPENDER DO CASO CONCRETO (Art.172, CTN). Ou seja, a questão foi muito bem elaborada, passando por vários institutos do direito tributário, o que pode ter gerado dúvida naqueles que conheciam da multiplicidade de aplicação da equidade, porém, não a compreendia muito bem.
Espero ter colaborado para complementar alguns comentários aqui.
-
correta A - voce só pode dispensar o pagamento do tributo por meio de lei, sendo a dispensa e remissao do credito tributario meios aptos para isso, a equidade por conseguinte é uma forma interpretativa quando ha lacunas ou omissoes no texto constitucional.
-
ERRO D) o IPTU não é considerado lançamento por homologação e sim de oficio, haja vista que a adminstração tributaria ja terá todos os dados do contribuinte, só faltando lançar o tributo,.
-
Ana é muito exigente. ( Analogia - Exigir)
O cavalo disparou de mata a dentro. ( Cavalo=Equino==> Equidade- Dispensa)
-
a) o emprego da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento do tributo devido (CTN, art. 108, § 2º);
b) mesmo comentário da assertiva "a";c) o lançamento é vinculado e obrigatório (CTN, parágrafo único do art. 142);d) o IPTU está sujeito a lançamento de ofício, também conhecido como lançamento direto;e) a atividade administrativa tributária é vinculada e obrigatória, caber ao agente público tão somente, para fins de lançamento, verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, sob pena de responsabilidade funcional (CTN, art. 142, caput e parágrafo único).
-
Decorei assim, memorizando as iniciais:
AEx-EqD
(AnalogiaExigencia-EqudadeDispensa)
-
a)
Embora a equidade seja um método de integração da legislação tributária, sua aplicação não pode resultar na dispensa do pagamento do tributo devido, ainda que se trate de lançamento de ofício, como ocorre na situação descrita.
-
MNEMÔNICO PARA NÃO ERRAR MAIS:
"AÊ ED!!"
> Analogia não pode resultar na Exigência de tributo
> Equidade não pode resultar na Dispensa do pagamento
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
-
CTN:
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
-
A) Embora a equidade seja um método de integração da legislação tributária, sua aplicação não pode resultar na dispensa do pagamento do tributo devido, ainda que se trate de lançamento de ofício, como ocorre na situação descrita. CERTA.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
B)
C) O lançamento tributário tem conteúdo discricionário, de forma que cabe à autoridade tributária, no caso, o secretário de Fazenda, o juízo de conveniência e oportunidade para a realização do ato, por exemplo, de não lançamento para cobrança do IPTU. ERRADA.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
D)
E)
-
LEI 5.172/1966 "Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios."
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TITULO I
Legislação Tributária
(...)
CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.