SóProvas


ID
1603861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

    O secretário de Fazenda de João Pessoa – PB, em razão de incêndio ocorrido no centro dessa cidade no ano de 2014, decidiu, com base em equidade, não realizar lançamento para cobrança do IPTU referente aos anos de 2015 e 2016 para os proprietários de imóveis na área atingida pelo desastre.


Acerca dessa situação hipotética e da legislação a ela correlacionada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)  CORRETA

    CTN, CAPÍTULO IV - Interpretação e Integração da Legislação Tributária

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


    B: mesmo embasamento legal da A.


    C) O lançamento tributário é vinculado, ou seja, é ato obrigatório, deverá ser efetuado pela autoridade fiscal, não sendo permitida margem para conveniência e oportunidade. Assim, veda a analise da situação, como no caso proposto pela questão.

    CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridadeadministrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.  Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


    D e E) IPTU não é lançamento por homologação (visto que não é o contribuinte quem presta a informação e efetua o pagamento do imposto, para a posterior homologação do Estado). Veja-se que é o Estado que lança o tributo, e o contribuinte deverá então pagá-lo. Como já comentado na assertiva anterior, o Estado não possui liberdade para lançar ou não o tributo, visto que este é um ato vinculado e obrigatório.

  • Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

    IV - a eqüidade.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • O que poderia ter sido concedido aos sujeitos passivos, em virtude do incêndio, seria uma moratória - modalidade de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário.  Trata-se de uma prorrogação de prazo para pagamento do tributo sem juros. A moratória é um instituto típico para o caso de calamidade, e quem pode conceder é a pessoa política competente para a criação do tributo

  • A autoridade administrativa DEVE constituir o crédito tributário em atenção aos artigos 142 e 144 do CTN. No segundo momento, após a ocorrência do desastre, uma lei poderá suspender a exigibilidade do crédito constituído para um prazo futuro (moratória) ou autorizar a autoridade administrativa tributária (Secretário) a EXTINGUIR o crédito através do instituto da REMISSÃO (total ou parcial), conforme o art. 172 do CTN. 

  • "C”: “TJ-PI - Agravo de Instrumento AI 200900010045280 PI (TJ-PI).

    Data de publicação: 17/08/2010.

    Ementa: PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.CITAÇAO.CÓPIA DA INICIAL.NULIDADE.INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.BAIXA DE EMPRESA .NAO IMPLICA A QUITAÇAO DE TRIBUTOS.LANÇAMENTO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. 1-muito embora a citação válida de todas as partes envolvidas no litígio seja pressuposto de validade do processo, é de se ressaltar ser plenamente possível concessão de liminar inaudita altera pars.2-Não há que se declarar nulidade sem a demonstração do correspondente prejuízo. 3- O lançamento tributário constitui ato vinculado e obrigatório, de forma que ao se constatar a ocorrência do fato gerador não alcançado pela decadência, não dispõe o Fisco da faculdade de simplesmente não lançar as diferenças encontradas por já estar formalizada a baixa da empresa, sob pena de responsabilidade funcional.Recurso conhecido e parcialmente provido.”

  • "D”: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434570 RJ 2014/0026688-7 (STJ)

    Data de publicação: 21/03/2014

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DO LANÇAMENTO EM 1o. DE JANEIRO DE CADA ANO. ALEGAÇÃO DE QUE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ESTABELECE UM PRAZO MAIOR PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN . 2. No caso dos autos, trata-se de Execução Fiscal proposta em 26 de julho de 2011 e relacionada ao IPTU do exercício de 2006, o que evidentemente está fulminado pela prescrição. 3. No que se refere à alegação de que o Código Tributário Municipal teria estendido o prazo para pagamento do tributo, deixa-se de apreciá-la, porquanto tal providência demandaria, necessariamente, a análise de direito local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento.”

  • “A”. CTN: “Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a equidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • Na verdade, penso que a questão tentou confudir o candidato com alguns institutos...primeiro, como já falaram, o lançamento não comporta juízo discricionário, pois é ato vinculado. Segundo, a questão da interpretação e integração da legislação tributária, de regra,  relaciona-se com a verificação se determinado fato dá ensejo ou não a ocorrência do fato gerador, ou seja,  é a interpretação se da hipótese de incidência está contida ou não o fato em concreto. É nesse momento que não se pode criar tributo por analogia ou dispensa-lo por equidade. Ocorre que, posteriormente, após constituído o crédito (quando o tributo já é exigível), a equidade pode entrar em cena, sim, pois A LEI PODE AUTORIZAR A AUTORIDADE A CONCEDER REMISSÃO, A DEPENDER DO CASO CONCRETO (Art.172, CTN). Ou seja, a questão foi muito bem elaborada, passando por vários institutos do direito tributário, o que pode ter gerado dúvida naqueles que conheciam da multiplicidade de aplicação da equidade, porém, não a compreendia muito bem.

    Espero ter colaborado para complementar alguns comentários aqui.

  • correta A - voce só pode dispensar o pagamento do tributo por meio de lei, sendo a dispensa e remissao do credito tributario meios aptos para isso, a equidade por conseguinte é uma forma interpretativa quando ha lacunas ou omissoes no texto constitucional. 

  • ERRO D) o IPTU não é considerado lançamento por homologação e sim de oficio, haja vista que a adminstração tributaria ja terá todos os dados do contribuinte, só faltando lançar o tributo,. 

  • Ana é muito exigente. ( Analogia - Exigir)

    O cavalo disparou de mata a dentro. ( Cavalo=Equino==> Equidade- Dispensa)

  • a) o emprego da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento do tributo devido (CTN, art. 108, § 2º);

    b) mesmo comentário da assertiva "a";c) o lançamento é vinculado e obrigatório (CTN, parágrafo único do art. 142);d) o IPTU está sujeito a lançamento de ofício, também conhecido como lançamento direto;e) a atividade administrativa tributária é vinculada e obrigatória, caber ao agente público tão somente, para fins de lançamento, verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, sob pena de responsabilidade funcional (CTN, art. 142, caput e parágrafo único).
  • Decorei assim, memorizando as iniciais:

     

    AEx-EqD

    (AnalogiaExigencia-EqudadeDispensa)

  • a)

    Embora a equidade seja um método de integração da legislação tributária, sua aplicação não pode resultar na dispensa do pagamento do tributo devido, ainda que se trate de lançamento de ofício, como ocorre na situação descrita.

  • MNEMÔNICO PARA NÃO ERRAR MAIS:

    " ED!!"

    > Analogia não pode resultar na Exigência de tributo

    > Equidade não pode resultar na Dispensa do pagamento

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

     

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • CTN:

    Interpretação e Integração da Legislação Tributária

           Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

           Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

           Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

           Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

           Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

           Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • A) Embora a equidade seja um método de integração da legislação tributária, sua aplicação não pode resultar na dispensa do pagamento do tributo devido, ainda que se trate de lançamento de ofício, como ocorre na situação descrita. CERTA.

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

     

    B)

     

    C) O lançamento tributário tem conteúdo discricionário, de forma que cabe à autoridade tributária, no caso, o secretário de Fazenda, o juízo de conveniência e oportunidade para a realização do ato, por exemplo, de não lançamento para cobrança do IPTU. ERRADA.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

    D)

     

    E)

  • LEI 5.172/1966 "Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios."

    LIVRO SEGUNDO

    NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

    TITULO I

    Legislação Tributária

    (...)

    CAPÍTULO IV

    Interpretação e Integração da Legislação Tributária

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.