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CTN, SEÇÃO IV - Responsabilidade por Infrações
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
GABARITO: C
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Complementando:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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Uma empresa foi multada por auditor do estado, em fiscalização que tinha por objeto o ICMS, por não apresentar notas fiscais relativas à circulação de mercadorias. A empresa alegou que não dispunha das notas porque um diretor as havia subtraído para prática de fraude em proveito próprio. Informou ainda que, devido à fraude, esse dirigente havia sido condenado por furto, falsidade ideológica e sonegação, com sentença penal transitada em julgado?
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
Considerando que a empresa alegou o fato de que não dispunha de notas fiscais porque um diretor as havia subtraído e que houve decisão condenatória transitada em julgado que reconheceu a existência de crime de furto, de falsidade ideológica e sonegação fiscal, cre-se ser possível atribuir exclusivamente a responsabilidade pessoal e exclusiva ao sócio-gerente da pessoa jurídica, pois o mesmo quando da sua atuação na gestão da empresa não apresentou documentos importantes para a verificação da ocorrência da circulação física das mercadorias com o fito de causar embaraço para o Fisco Estadual na cobrança do ICMS.
Nesse sentido importante conferir jurisprudência:
Sócio. Necessidade da prática de atos de
direção ou gerência. “.. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO. SÓCIO GERENTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITES... 2. Cuida o presente caso de se buscar
definição acerca da possibilidade de se cobrar integralmente de ex-sócio de uma
empresa tributo por ela não recolhido, quando o mesmo não exercia mais atos de
administração da mesma, reclamando-se ofensa ao artigo 135, do CTN. (...) 4. A
solidariedade do sócio pela dívida da sociedade só se manifesta, todavia, quando
comprovado que, no exercício de sua administração, praticou os atos elencados na
forma do art. 135, caput, do CTN. Há
impossibilidade, pois, de se cogitar na atribuição de responsabilidade
substitutiva quando sequer estava o sócio investido das funções diretivas da
sociedade. 5. In casu, a execução
abrange período anterior à época de responsabilidade do embargado; as dívidas
anteriores (ou posteriores) à permanência do sócio na empresa não podem, via de
regra, atingi-lo, até mesmo porque ausente qualquer prova de liame entre o
embargado e dos fatos geradores dos períodos restantes. (...)” (STJ, 1ª Seção,
AgRg EDivREsp 109639/RS, Min. Min. José Delgado, dez/99, DJ de 28/02/00
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Acresce-se:
“TJ-SP
- Agravo de Instrumento AI 20307685020158260000 SP
2030768-50.2015.8.26.0000 (TJ-SP).
Data
de publicação: 09/06/2015.
Ementa:
EXECUÇÃO
FISCAL. Indeferido redirecionamento contra sócias. Multa por
infração à legislação tributária. Artigo 136 do Código
Tributário Nacional. Responsabilidade
tributária que, a princípio, não é pessoal do agente, mas tem
caráter objetivo, sendo imputada à empresa executada, em nome da
qual as sócias atuam.Responsabilidade
pessoal apenas nas hipóteses em que as infrações são previstas
como crime ou em que haja dolo específico do agente, o que não está
evidenciado.
Recurso não provido.”
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Sendo que a responsabilidade por infrações na seara tributária é objetiva, ou seja, dispensa dolo e/ou culpla, tal responsabilidade será imputada ao agente, de forma pessoal, nas hipóteses do art. 137 do CTN:
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Na assertiva,haverá a responsabilidade pessoal do diretor em relação às multas.
CTN. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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Questão terrível
Evidentemente não se trata de dolo específico a infração consistente em não apresentar as notas fiscais. O dolo específico ocorre quando o agente comete A INFRAÇAO com determinado objetivo previsto no seu próprio tipo. No caso, o tipo administrativo-tributário. Não há se confundir com o tipo penal da fraude posterior.
Estaria correta a assertiva se dissesse que é pessoal em virtude de infração à lei.
Pra ser dolo específico, a ação geradora da infração deveria ser, por exemplo: "subtrair notas fiscais para cometer com elas ilícitos criminais; Penalidade: multa...".
Pra ser dolo específico, a ação geradora da infração deveria ser, por exemplo: "subtrair notas fiscais para cometer com elas ilícitos criminais; Penalidade: multa...".
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a empresa responde junto com ele?
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Penso que o Ricardo Alexandre, em sua obra Direito Tributário Esquematizado, bem esclarece a assertiva correta: "Em direito tributário, a regra é punir a própria pessoa jurídica pelos ilícitos que venha a cometer. Assim, a multa é aplicada contra a pessoa jurídica e não contra o agente (pessoa física) que concretizou, no mundo dos fatos, o ilícito.
Há casos, no entanto, em que o ordenamento jurídico entrevê a necessidade de que o ato punitivo recaiu pessoalmente sobre o agente responsável. É nesse sentido que o art. 137 do CTN trata das excepcionais hipótese de responsabilidade pessoa do agente.
O dispositivo enumera situações em que a própria pessoa jurídica sobre os danos causados pela condenável ação daquele que atua em seu nome, de forma que a punição deve ser imposta ao próprio agente, permanecendo a pessoa jurídica na condição de sujeito passivo do tributo, mas não da multa".
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No caso em tela só quem irá responder pela multa é o diretor, conforme o artigo 137, III, "a" do CTN. Vejamos: Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
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Ao meu ver, a questão delimita a existência dolo específico: "A empresa alegou que não dispunha das notas porque um diretor as havia subtraído para prática de fraude em proveito próprio".
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A - (ERRADA) - O sócio-diretor, por ter agido com infração à lei (135, III, CTN), é pessoalmente responsável pela crédito tributário.
B - (ERRADA) - As únicas hipóteses de solidariedade passiva no direito tributário são: i) solidariedade natural (quando há interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária); ii) solidariedade legal (decorrente de disposição de lei); e não há previsão de lei atribuindo solidariedade nesse caso;
C - (CORRETA) - Trata-se de hipótese de responsabilidade por infrações (responsabilidade por transferência). O artigo 137 prevê que será pessoalmente responsável o sócio-gerente, diretor ou representante de pessoa jurídica de direito privado que atuar, com dolo específico, contra esta; D - (ERRADA) - Para efeito de punição do ato infracional, as instâncias administrativa e penal são independentes, não se configurando o "bis in idem";E - (ERRADA) - Não é a empresa quem deve pagar a multa, pois a responsabilidade por infração impõe que o sócio-diretor arque com o crédito tributário;
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Repondendo à pergunta de Milton Silva:
Ricardo Alexandre Pontua que o art. 137 do CTN enumera situações em que a própria pessoa jurídica sofre os danos causados pela condenável ação daquele que atua em seu nome. Dessa forma, a punição deve ser imposta ao próprio agente. A pessoa jurídica permanece, nesses casos, apenas como sujeito passivo do tributo, mas não da multa.
Lumus!
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c)
Por se tratar de infração com dolo específico, a responsabilidade é pessoal do diretor.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
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Trata-se de responsabilidade por INFRAÇÃO com regramento no art. 137, CTN. Poderia até receber outro nome, visto que a responsabilidade pela obrigação nesse caso já nasce sob a alçada do agente que cometeu o ilícito. O tributo poderá ser lançado (se ainda houver prazo) em nome do contribuinte, a saber, a pessoa jurídica. Mas a penalidade (multa de ofício) haverá de recair sobre o diretor faltoso isoladamente.
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CTN:
Responsabilidade por Infrações
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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A) O diretor não poderá ser responsabilizado no âmbito tributário pela não apresentação das notas fiscais, pois a obrigação acessória pela guarda das notas é da empresa. ERRADA.
O sócio-diretor, por ter agido com infração à lei (135, III, CTN), é pessoalmente responsável pelo crédito tributário.
B) Há responsabilidade solidária entre o diretor e a empresa no que se refere ao pagamento da multa, uma vez que o fato ilícito beneficiou a ambos. ERRADA.
As únicas hipóteses de solidariedade passiva no direito tributário são: i) solidariedade natural (quando há interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária); ii) solidariedade legal (decorrente de disposição de lei); e não há previsão de lei atribuindo solidariedade nesse caso;
C) Por se tratar de infração com dolo específico, a responsabilidade é pessoal do diretor. CERTA.
Trata-se de hipótese de responsabilidade por infrações (responsabilidade por transferência). O artigo 137 prevê que será pessoalmente responsável o sócio-gerente, diretor ou representante de pessoa jurídica de direito privado que atuar, com dolo específico, contra esta;
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D) Em razão da condenação penal transitada em julgado do diretor, nem ele nem a empresa poderão ser autuados administrativamente,sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem. ERRADA.
Para efeito de punição do ato infracional, as instâncias administrativa e penal são independentes, não se configurando o "bis in idem";
E) O pagamento da multa deve ser feito pela empresa, que, no entanto, poderá promover ação regressiva contra o ex-diretor. ERRADA.
Não é a empresa quem deve pagar a multa, pois a responsabilidade por infração impõe que o sócio-diretor arque com o crédito tributário;
FONTE: João Kramer
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CTN - Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.
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A questão exige o conhecimento de solidariedade tributária e Responsabilidade Tributária no campo da Obrigação Tributária.
A alternativa A está incorreta pois conforme art 135 do CTN:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A alternativa B está incorreta, pois conforme o art. 135 do CTN a responsabilidade é pessoal.
A alternativa C está correta já que se adequa ao art. 135 do CTN.
A alternativa D está incorreta, pois conforme art. 137 do CTN:
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
A alternativa E está incorreta pois “poderá" ser feita pela empresa, e não “deverá" ser feita pela empresa.
Logo, o gabarito do professor é a alternativa C.