SóProvas


ID
1603873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de biossegurança, OGMs e responsabilidade ambiental no âmbito do direito ambiental e dos principais instrumentos de proteção internacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A- ERRADA. O princípio da prevenção não se confunde com o princípio da precaução. Na assertiva, baralhou-se os dois conceitos. O princípio da precaução é aplicado quando houver falta de certeza científica absoluta sobre o risco da ocorrência de danos ao meios ambiente, e não o da prevenção, que é aplicado quando houver certeza científica sobre o impacto ambiental da atividade.

    LETRA B - ERRADA. A Lei 11.105 regulamenta os OGM. No único dispositivo sobre o tema, a Lei veda a comercialização de material biológico oriundo de células tronco (art. 5º, §3º).

    LETRA C- ERRADA - Lei 11.105/2005 - Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.

    LETRA D - CORRETA.

    LETRA E - ERRADA. Art. 225, § 1º, II. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  


  • Em 29 de janeiro de 2000, a Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) adotou seu primeiro acordo suplementar conhecido como Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança. Este Protocolo visa assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados (OVMs) resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana, decorrentes do movimento transfronteiriço.

    FONTE:http://www.mma.gov.br/biodiversidade/convencao-da-diversidade-biologica/protocolo-de-cartagena-sobre-biosseguranca
  • Responsabilidade compartilhada ocorre no âmbito da política nacional dos resíduos sólidos, tendo como um de seus instrumentos a logística reversa.

  • OGM - organismo geneticamente modificado !!

  • Não consigo ver como possa estar errado o item "B". 

    Veja-se que o parágrafo 3o do artigo 5o se refere somente às células tronco, ao passo qu o universo de OGMs é bem maior. Basta pensar nas sementes geneticamente modificadas.

    Já o artigo 16, II, por exemplo, trata especificamente da "liberação comercial" dos OGMs. Ou seja, não é verdade que seja vedada a comercialização dos OGMs.

    Pelo menos no artigo 5o não está a justificativa para essa questão.

  • Acredito que o titular da cespe responsável por elaborar esta questão entende muito sobre DIREITO e pouco sobre BIOLOGIA, pois o termo "material biógico" não se restringe apenas às celulas-tronco embrionárias. Tornado a atenção a lei 11.105, em seu artigo primeiro, é tratado o tema comercialização, termo este citado em diversas outras ocasiões na mesma lei.

     

  • o art 5º, §3º da Lei 11.105 veda apenas a comercialização de material oriundo de células tronco. A contrario senso, entendo que a alternativa B deveria ter sido considerada correta.

  • Gente, a L 11105, quando fala sobre comercialização, diz que existe, quem autoriza e quando ela é proibida, mas NÃO traz hipóteses em que ela é permitida. Atenção à redação da questão. Correto o gabarito.

  • Gente, o erro da B é justamente por conta do art. 5º, § 3º, da lei 11.105, por que a assertiva diz que essa lei "regulamenta os casos em que será permitida a comercialização de material biológico" o que não é verdade, não há na lei um rol de materiais biológicos que podem ser comercializados, ela raz apenas a hipótese de vedação. A assertiva, portanto, está errada mesmo, o que não implica dizer que ela veda a comercialização de qualquer material biológico, apenas que ela não traz em seu texto quais desses materiais podem ser comercializados...

  • Prezados, errei a questão, mas ela (embora muito mal feita) está tecnicamente correta.


    Veja bem, diferente do que afirma a assertiva “b”, a Lei de Biossegurança não traz hipóteses em que será permitida a comercialização do material biológico.


    Ao contrário, ela afirma que em uma hipótese (material biológico envolvendo células-tronco) não será possível a comercialização.

    A contrário senso, todas demais hipóteses não proibidas serão permitidas (desde que observada a normativa específica).

    Não obstante, a assertiva está incorreta porque a lei não prevê hipóteses autorizavas do comércio das OGM (não existe uma lista). 

  • GABARITO: D
    "O Protocolo de Cartagena foi negociado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica como um instrumento mais preciso e específico que essa convenção."

     

    PROTOCOLO DE CARTAGENA SOBRE BIOSSEGURANÇA DA CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA
    [...] Recordando também a Decisão II/5 da Conferência das Partes da Convenção, de 17 de novembro de 1995, sobre o desenvolvimento de um Protocolo sobre biossegurança, especificamente centrado no movimento transfronteiriço de qualquer organismo vivo modificado resultante da biotecnologia moderna que possa ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, que estabeleça em particular, procedimentos apropriados para acordo prévio informado, [...]
    Artigo 1º Objetivo
    De acordo com a abordagem de precaução contida no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o objetivo do presente Protocolo é contribuir para assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana, e enfocando especificamente os movimentos transfronteiriços.
    Artigo 32
    Relação com a Convenção
    Salvo disposto de outra forma no presente Protocolo, as disposições da Convenção relacionadas aos seus Protocolos aplicar-se-ão ao presente Protocolo.

  • a) O princípio da prevenção (PREVENÇÃO) é aplicado em julgamentos relacionados à incerteza científica dos possíveis danos causados ao meio ambiente pelos OGMs. 1) PRECAUÇÃO - AUSÊNCIA DE CERTEZA CIENTÍFICA. 2) PREVEN'CÃO - IMPEDIMENTO DE DANOS CUJA OCORRÊNCIA É OU PODERIA SER SABIDA.

     b) A legislação que regulamenta as atividades que envolvam OGM prevê hipóteses em que será permitida a comercialização de material biológico. art. 5, § 3 -  VEDADA A COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL BIOLÓGICO (...) 

     c) A responsabilidade por danos ambientais causados pela exploração de OGMs possui natureza de responsabilidade compartilhada, que difere da responsabilidade solidária. art . 20 (...) os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros, responderão SOLIDARIAMENTE, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.

     e) A CF é silente em relação às atividades de pesquisa e manipulação de material genético. Art. 225. § 1, II -  preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

  • João,

    A assertiva b fala que é proibida a comercialização de material biológico, não de OGM em geral. Por isso está de acordo com o art. 5o parágrafo terceiro da lei.

    Se vc pesquisar o conceito de material biológico perceberá que a assertiva está incorreta mesmo, pois nele (conceito de material biológico) não se compreendem as sementes modificadas, por exemplo.

  • João,

    A assertiva b fala que é proibida a comercialização de material biológico, não de OGM em geral. Por isso está de acordo com o art. 5o parágrafo terceiro da lei.

    Se vc pesquisar o conceito de material biológico perceberá que a assertiva está incorreta mesmo, pois nele (conceito de material biológico) não se compreendem as sementes modificadas, por exemplo.

  • Lei de Biossegurança:

    Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

    I – sejam embriões inviáveis; ou

    II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

    § 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

    § 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

    § 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

  • L11105

    Da Responsabilidade Civil e Administrativa

    20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.

    21. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.

    Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:

    I – advertência;

    II – multa;

    III – apreensão de OGM e seus derivados;

    IV – suspensão da venda de OGM e seus derivados;

    V – embargo da atividade;

    VI – interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

    VII – suspensão de registro, licença ou autorização;

    VIII – cancelamento de registro, licença ou autorização;

    IX – perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;

    X – perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;

    XI – intervenção no estabelecimento;

    XII – proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 anos.

    22. Compete aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, definir critérios, valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 a R$ 1.500.000,00 proporcionalmente à gravidade da infração.

    § 1º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas neste artigo.

    § 2º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

    § 3º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.

    23. As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, referidos no art. 16 desta Lei, de acordo com suas respectivas competências.

    § 1º Os recursos arrecadados com a aplicação de multas serão destinados aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, que aplicarem a multa.

    § 2º Os órgãos e entidades fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas.

  • Apenas PARA NOS AUXILIAR NA FIXAÇÃO DO TEMA;

    O princípio da prevenção é aplicado em julgamentos relacionados à incerteza científica dos possíveis danos causados ao meio ambiente pelos OGMs.

    ERRO: Prevenção SINONIMO DE CERTEZA DOS POSSIVEIS DANOS.

    B) A legislação que regulamenta as atividades que envolvam OGM prevê hipóteses em que será permitida a comercialização de material biológico. ERRO: É VEDADA A COMERCIALIZAÇÃO DO MATERIAL BIOLOGICO GENETICAMENTE MODIFICADO. Lembre da ovelha Dolly. Se fosse possível a manipulação de outras, seria vedada a comercialização.

    C A responsabilidade por danos ambientais causados pela exploração de OGMs possui natureza de responsabilidade compartilhada, que difere da responsabilidade solidária. ERRO: COM BASE NO ART. 20 DA Lei de Biossegurança a RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA E OBJETIVA.

    D O Protocolo de Cartagena foi negociado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica como um instrumento mais preciso e específico que essa convenção. CORRETO.

    E -A CF é silente em relação às atividades de pesquisa e manipulação de material genético. ERRO. A CF PREVE EXRESSAMENTE NO ART. 225;

    Diga: ler e reler o Art. 225 da CF (a CF/88 foi a primeira a destinar um capítulo inteiro ao tema).

  • É PERMITIDA a comercialização de material biológico, EXCETO se oriundo de células tronco, é só ler o art. 1º, §2º c/c p art. 5º, §3º da Lei de Biossegurança.

    Não adianta tentar justificar o gabarito da banca, a Lei serve LITERALMENTE pra regulamentar , entre outras coisas, a comercialização de material biológico. Basta ler o art. 1º, caput, c/c art. 3º I e V.

    Alternativa B também está correta

    Recomendo ao examinador fazer perguntas sobre temas que ele saiba, não só copie e cole da lei.