SóProvas


ID
1603876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao direito ambiental em uma perspectiva econômica, à PNMA e à PNRH, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C


    De fato não há previsão na Lei da Politica Ambiental acerca dessa princípio, tendo essa responsabilidade ficado a cargo do Código Florestal.


    Protetor-recebedor: onde é dado algum tipo de benefício para os que se impõe na proteção do meio ambiente. Em concretização a este princípio, o artigo 41 do novo código florestal brasileiro previu o programa de apoio e incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente, com a possibilidade de pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:

    a) Sequestro, conservação, manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono

    b) Conservação da beleza cênica natural

    c) Conservação da biodiversidade

    d) Conservação das águas e dos serviços hídricos

    e) Regulação do clima

    f) Valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico


  • acho que o pagamento pelos serviços ambientais teria relação com o princípio do usuário pagador, não do protetor-recebedor...

  • A lei da politica nacional de residuos solidos - 12305/2010 - prevê o princípio de forma expressa:


    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    [...]

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 


  • ALTERNATIVA E: O princípio ➡️protetor-recebedor⬅️ serve de fundamento para o pagamento por serviços ambientais, pelo fato de unir a proteção ambiental e ganhos econômicos para os protetores do meio ambiente, na medida em que conjuga justiça econômico-ambiental e desenvolvimento sustentável. Os benefícios para quem protege a natureza seriam vários, dentre eles, recebimento de dinheiro para a manutenção dos serviços ambientais, favorecimento na obtenção de crédito, subsídios a produtos, fornecimento preferencial de serviços públicos e isenção de tributos (FURLAN, 2010).Vale ressaltar que o princípio protetor-recebedor não visa ao pagamento de serviço que por lei o provedor ou proprietário é obrigado a fazer. O norte do princípio está em motivar os particulares, por meio de retribuição pecuniária ou não, a executar obrigação de fazer que vá além do que a legislação exige, representando, portanto, um plus daquilo que o provedor deveria realizar.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/36597/pagamentos-por-servicos-ambientais-psa-instrumento-eficaz-para-protecao-ambiental#ixzz3meghwXW0

  • A afirmativa "e" está errada. 


    De acordo com artigo 4º, VII da Lei 6.938\81 (PNMA), o poluidor deve primeiramente recuperar os danos causados e, caso o dano seja irreparável, parcial ou totalmente, deverá ressarci-lo mediante indenização.  

  • Sobre a letra C (correta):

    O princípio do protetor-recebedor é a outra face do princípio do poluidor-pagador, à medida que institui incentivos, por meio de benefícios, àqueles que colaboram com o meio ambiente, promovendo a chamada justiça ambiental. Está previsto no art. 6º, II, Lei 12.305 (resíduos sólidos).

    Frederico Amado, Curso de Direito Ambiental, pág. 78 e segs.

  • Salvo engano, a letra C também está errada, uma vez que pagamento por serviços ambientais não tem nada a ver com protetor-recebedor

  • Alguém sabe o fundamento do erro da letra D?

  • O princípio do protetor-recebedor possibilita aos atores sociais compensação financeira pelas práticas protecionistas realizadas em favor do meio ambiente. Ou seja, beneficia aqueles que tomem uma atitude pró-meio ambiente.

  • Aline, a letra D está equivocada porque o meio ambiente não é considerado sequer como bem público ou particular, e sim como um bem difuso. Tanto que quando é tratado no texto constitucional, a competência para assegurar um meio ambiente adequado é tanto do Poder Público quanto da coletividade. Se trata de um bem de uso comum, universal. Você não pode se apropriar de um curso d'água e falar "é meu". Por mais que você pague pelo uso de recursos naturais, a fundamentação é outra: trata-se de bens em geral de difícil restauração, quando não são até não-renováveis; tentativa de evitar o desperdício e uma ferramenta para evitar uso abusivo, exagerado desse bem que é comum.

  •         Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

      I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;


      Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal (lei 11.284), servidão ambiental, seguro ambiental e outros.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)


  • A questão não está bem formulada. Veja-se que a lei do PNMA traz uma tabela de preços a serem pagos pelo indivíduo, e não recebidos por ele. O art. 17-A da mesma lei explica: "Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos(...)".

     

    Assim, é perfeitamente possível que se compreenda "serviços ambientais" como aqueles pelos quais se paga, e não pelos quais se recebem valores, o que muda por inteiro a compreensão dos itens C e E.

  • Acho que há dois erros na alternativa E:

    1) O pagamento por serviços ambientais é fundamentado no princípio do usuário-pagador. Como os recursos ambientais são de uso comum do povo, mesmo a pessoa que não polui, mas usa os recursos, deve ressarcir a sociedade. isso porque ela não está usando recursos próprios. Assim, o princípio do usuário-pagador consiste no fato de os usuários dos recursos naturais poderem sofrer a incidência de um custo devido à utilização dos bens naturais, ainda que não haja poluição ou dano. O princípio do usuário-pagador pressupõe uma compensação em razão de um recurso ambiental. Não se trata de punição, pois pode ter aplicação mesmo que não haja qualquer ilicitude no comportamento do pagador. Ex: compensação ambiental (art. 36 da lei do SNUC);

    2) "a indenizar OU a reparar o dano causado". Estabelece como se fosse uma alternativa, ou indeniza, ou repara, quando podem ser cumuladas (ao contrário do que afirma o comentário de Marco B.): art. 4o, inciso VII: "(...) imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar E/OU indenizar os danos causados".

  • FONTE QUE EXPLICA BEM O PRINCIPIO DO PROTETOR PAGADOR.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2482

  • Encontrei o equívoco da letra "D" a partir do seguinte raciocício:

    A CF estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo. Ocorre que os bens de uso comum do povo possuem como característica a inalienabilidade relativa, já que a restrição incide apenas enquanto conservarem essa característica (cc/02- art. 100). Sendo desafetados, poderão ser objeto de apropriação, observadas as normas proprias. Ocorre que existem bens de uso comum do povo que são absolutamente inalienáveis exatamente porque sua natureza jurídica não permite a apropriação, como é o caso do meio ambiente. Considerei a questão incorreta por esse motivo.

    Quanto ao fato de a Constituição regulamentar a fruição do meio ambiente como bem valorável acredito que o equívoco está em dizer que o "meio ambiente" é valorável enquanto a Constituição faz menção aos "recursos ambientais" como objeto de, por exemplo, recuperação pela utilização, que é precedida de valoração econômica. 

    Espero ter contribuido.

  • ALTERNATIVA A (incorreta) - art. 1º, II, da Lei 9433/97 (PNRH) + contempla institutos suficientes para efetivação do uso econômico da água;

     

    ALTERNATIVA B (incorreta) - art. 9° da Lei 6.938/81 (PNMA);

     

    ALTERNATIVA C (correta) - princípio do protetor-recebedor não previsto expressamente no art. 2° da Lei 6.938/81 (PNMA);

     

    ALTERNATIVA D (incorreta) - art. 225, caput, da CF;

     

    ALTERNATIVA E (incorreta) - pagamento por serviços ambientais = princípio do protetor-recebedor.

  • ASSERTIVA E: O pagamento por serviços ambientais é fundamentado no princípio do poluidor-pagador, pois aquele que vier a causar dano ao meio ambiente deverá ser obrigado, primeiramente, a indenizar ou a reparar o dano causado. [ERRADA]

     

    O PSA (Pagamento por Serviços Ambientais não tem nada a ver com causar danos ao meio ambiente, pelo contrário: trata-se de um incentivo financeiro a quem cuida do meio ambiente. Está previsto no Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651) nos artigos 41, I e 58, VIII:

     

    Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente: [...]

     

    Art. 58.  Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de: [...]  

    VIII - pagamento por serviços ambientais.

     

    O princípio do poluidor-pagador reza que o poluidor deverá arcar com o prejuízo causado ao meio ambiente da forma mais ampla possível (impera a responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa). Não sendo possível a recomposição, o poluidor deverá ressarcir os danos em espécie cujo valor deverá ser depositado no fundo para o meio ambiente.

  • ASSERTIVA C: O princípio do protetor-recebedor, que se refere ao pagamento por serviços ambientais, não é previsto expressamente na lei que instituiu a PNMA. [CORRETA]

     

    Os princípios trazidos pela lei que instituiu o PNMA (6.938/81) estão dispostos em seu art. 2º, sendo que não há previsão expressa do princípio do protetor-recebedor. O princípio do protetor-recebedor está previsto expressamente na Lei 12.305/2016, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, veja:

     

    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor.

     

    Segundo SIRVINSKAS (SARAIVA, 11ª ed., p. 453) o princípio do protetor-recebedor trata-se da concessão de incentivos a quem protege. É o contrário do princípio do poluidor-pagador. Objetiva, pois, uma sanção positiva do Estado, permitindo a compensação por serviços ambientais prestados, sendo assim, uma forma de estímulo para os atores sociais que têm sensibilidade ecológica e contribuem para a preservação/conservação do meio ambiente.

     

    ASSERTIVA D: A CF regulamenta a fruição do meio ambiente como bem apropriável e valorável. [ERRADA]

     

    A Constituição Federal não fala sobre isso.

     

    Art. 225, CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

  • ASSERTIVA B: A lei que instituiu a PNMA é silente em estabelecer instrumentos que regulem a atividade econômica de iniciativa privada que causar dano ao meio ambiente. [ERRADA]

     

    No artigo 9º da Lei 6.938/81 são elencados os quatorze instrumentos da POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. 

  • ASSERTIVA A: Apesar de a PNRH estabelecer que a água é um recurso dotado de valor econômico, os institutos previstos na lei não são suficientes para se efetivar o uso econômico desse recurso. [ERRADA]

     

    A Política Nacional de Recursos Hídricos está prevista na Lei 9.433/1997 e, segundo ela, a água é um bem de domínio público; é um recurso natural limitado e dotado de valor econômico (art. 1º, I e II). Em seu art. 6º, a referida lei elenca os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (que são suficientes para se efetivar o uso econômico desse recurso).

    I - os Planos de Recursos Hídricos;

    II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

    IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

    V - a compensação a municípios;

    VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

  • A) Apesar de a PNRH estabelecer que a água é um recurso dotado de valor econômico, os institutos previstos na lei não são suficientes para se efetivar o uso econômico desse recurso. (ERRADA)

    B) A lei que instituiu a PNMA é silente em estabelecer instrumentos que regulem a atividade econômica de iniciativa privada que causar dano ao meio ambiente. (ERRADA) A lei não é silente, prevê instrumentos econômicos tais como:concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental.

    C) O princípio do protetor-recebedor, que se refere ao pagamento por serviços ambientais, não é previsto expressamente na lei que instituiu a PNMA. (CORRETO) De fato não há previsão na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente que diga respeito a este princípio. Há previsão sua no Código Florestal no art. 41 e expressamente no art. 6º, II, Lei 12.305 (resíduos sólidos). Quanto a este princípio já foi devidamente explicado pelos colegas.

     D) A CF regulamenta a fruição do meio ambiente como bem apropriável e valorável. (ERRADA) O meio ambiente é bem indisponível, bem de uso comum do povo. O fato de a lei prever mecanismos de compensação e socialização dos custos ambientais pelo uso anormal dos recursos naturais por aqueles que exploram atividades econômicas, que utilizam recursos naturais (princípio do usuário pagador), não torna o bem público valorável ou apropriável.

    E) O pagamento por serviços ambientais é fundamentado no princípio do poluidor-pagador, pois aquele que vier a causar dano ao meio ambiente deverá ser obrigado, primeiramente, a indenizar ou a reparar o dano causado. (ERRADA) O pagamento por serviços ambientais é fundamentado no princípio do protetor-recebedor

     

    Bons Estudos

  • Sobre a C, o princípio que a PNMA torna explícito é o do poluidor-pagador e usuário-pagador, em seu artigo 4°, inciso VII.

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/ef912863-24

  • GABARITO "C"

     

     

    A base do poluidor-pagador é um princípio normativo de caráter econômico, tendo em vista que imputa ao poluidor os custos relacionados a uma atividade poluente.

     

    poluidor-pagador consiste na obrigação do poluidor de arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.

     

    O princípio do protetor-recebedor,  estabelece uma lógica inversa ao princípio do poluidor-pagador. Esse princípio, introduzido na legislação ambiental, propõe a ideia central de remunerar todo aquele que, de uma forma ou de outra, deixou de explorar os recursos naturais que eram seus, em benefício do meio ambiente e da coletividade, ou que tenha promovido alguma coisa com o propósito socioambiental.

     

    Este princípio poderá servir para remunerar como por exemplo, àquelas pessoas que preservaram voluntariamente uma floresta, ou até mesmo mantiveram intactas suas reservas legais ou áreas de preservação permanente.

  • PROTETOR-RECEBEDOR não se refere ao pagamento por serviços ambientais, mas aquele que protege/preserva o meio ambiente e recebe benefícios fiscais, por exeplo. 

    O princípio que se refere ao pagamento por serviços ambientais é o USUARIO-PAGADOR.

  • PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR ==> Está expresso no art. 6º da Lei 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos- PNRS).

  • c)

    O princípio do protetor-recebedor, que se refere ao pagamento por serviços ambientais, não é previsto expressamente na lei que instituiu a PNMA.

  • A base do poluidor-pagador é um princípio normativo de caráter econômico, tendo em vista que imputa ao poluidor os custos relacionados a uma atividade poluente.

    poluidor-pagador consiste na obrigação do poluidor de arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.

    O princípio do protetor-recebedor, estabelece uma lógica inversa ao princípio do poluidor-pagador. Esse princípio, introduzido na legislação ambiental, propõe a ideia central de remunerar todo aquele que, de uma forma ou de outra, deixou de explorar os recursos naturais que eram seus, em benefício do meio ambiente e da coletividade, ou que tenha promovido alguma coisa com o propósito socioambiental.

    Este princípio poderá servir para remunerar como por exemplo, àquelas pessoas que preservaram voluntariamente uma floresta, ou até mesmo mantiveram intactas suas reservas legais ou áreas de preservação permanente.

  • Sobre a letra "c"

    "Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela preservação ambiental devem ser agraciadas com benefícios de alguma natureza (...) assim, haveria espécie de compensação pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam em defesa do meio ambiente, a exemplo de compensação financeira em favor do proprietário rural que mantém a reserva florestal legal em sua propriedade acima do limite mínimo fixado no art. 12 do CFLO (...) Vale ressaltar que o princípio do protetor-recebedor passou a ter previsão expressa no art. 6º, II, da Lei de política nacional de resíduos sólidos" (Frederico Amado).

  • SIMPLIFICANDO

    Pessoal confundindo os princípios, segue explicação correta:

    Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada

    por sua atividade impactante; Exemplo é a poluição da água

    Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que

    protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos

    recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água

    GABARITO C

    O princípio do protetor-recebedor é a outra face do princípio do poluidor-pagador, à medida que institui incentivos, por meio de benefícios, àqueles que colaboram com o meio ambiente, promovendo a chamada justiça ambiental. Está previsto no art. 6º, II, Lei 12.305 (resíduos sólidos).

    Frederico Amado, Curso de Direito Ambiental, pág. 78 e segs.