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LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989
Letra B: Art. 6: § 3o Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2o a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la
Letra C: Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:(Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
Letra D: Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
Letra E:
Art. 12A. Compete ao Poder Público a fiscalização:
I – da devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; (...)
Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:
a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;
b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;
e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;
f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
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Letra A: decreto 4074/02 Art. 2o Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências:
II - estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos apresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins;
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ALTERNATIVA A - INCORRETA: Cabe aos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (ERRADO), do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecer diretrizes para minimizar os riscos provocados pelos produtos agrotóxicos.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: A pessoa física ou jurídica responsável pela remessa (ERRADO, quem responde é o importador), ao Brasil, de agrotóxicos fabricados no exterior deverá assumir a responsabilidade pela destinação desses produtos se eles forem apreendidos em ação fiscalizatória.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: Ainda que a legislação pertinente não preveja a obrigação de utilização de um rótulo próprio (ERRADO, a legislação prevê), os produtos que contêm agrotóxicos devem obrigatoriamente possuir registro nos órgãos competentes estaduais para que sejam vendidos ou expostos a venda.
ALTERNATIVA D - CORRETA. Tanto as entidades de classe representativas de profissões ligadas ao setor de produtos tóxicos quanto os partidos políticos com representação no Congresso Nacional podem requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de agrotóxicos
ALTERNATIVA E - INCORRETA: Compete ao ente privado fabricante (ERRADO, compete também ao profissional, usuário, prestador de serviço, comerciante, registrante, produtor, empregador) responsabilizar-se pelos danos ambientais causados pelo descarte inadequado de embalagens vazias de agrotóxicos, ao passo que compete ao poder público fiscalizar a devolução e a destinação adequada das embalagens vazias, seus componentes e afins.
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Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
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Justificação de alteração de gabarito pelo CESPE/UnB:
"Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “compete ao ente privado fabricante
responsabilizar‐se pelos danos ambientais causados pelo descarte inadequado de embalagens vazias de
agrotóxicos, ao passo que compete ao poder público fiscalizar a devolução e a destinação adequada das
embalagens vazias, seus componentes e afins” também está correta.
Link do documento oficial: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PB_15_JUIZ/arquivos/TJ_PB_15_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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91 D ‐ Deferido c/ anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “compete ao ente privado fabricante responsabilizar‐se pelos danos ambientais causados pelo descarte inadequado de embalagens vazias de agrotóxicos, ao passo que compete ao poder público fiscalizar a devolução e a destinação adequada das embalagens vazias, seus componentes e afins” também está correta.
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e a D ou E
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A) Cabe aos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecer diretrizes para minimizar os riscos provocados pelos produtos agrotóxicos. ERRADA.
D4074 - Art. 2 Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências:
I - estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentados pelo requerente para registro e reavaliação de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos apresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins;
B) A pessoa física ou jurídica responsável pela remessa, ao Brasil, de agrotóxicos fabricados no exterior deverá assumir a responsabilidade pela destinação desses produtos se eles forem apreendidos em ação fiscalizatória. ERRADA.
L7802 - Art. 6: § 3o Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2o a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, (...)
(C) Ainda que a legislação pertinente não preveja a obrigação de utilização de um rótulo próprio, os produtos que contêm agrotóxicos devem obrigatoriamente possuir registro nos órgãos competentes estaduais para que sejam vendidos ou expostos a venda. ERRADA.
Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios (...)
D) Tanto as entidades de classe representativas de profissões ligadas ao setor de produtos tóxicos quanto os partidos políticos com representação no Congresso Nacional podem requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de agrotóxicos. CERTA.
Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
E) Compete ao ente privado fabricante responsabilizar-se pelos danos ambientais causados pelo descarte inadequado de embalagens vazias de agrotóxicos, ao passo que compete ao poder público fiscalizar a devolução e a destinação adequada das embalagens vazias, seus componentes e afins. CERTA.
Compete ao ente privado fabricante responsabilizar-se pelos danos ambientais causados pelo descarte inadequado de embalagens vazias de agrotóxicos, ao passo que compete ao poder público fiscalizar a devolução e a destinação adequada das embalagens vazias, seus componentes e afins.
FONTE: GRAZIELA