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ID
1603903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à administração pública direta e indireta e ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Considerando que as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica se submetem a regime de livre concorrência, ser-lhes-ia prejudicial a submissão integral ao regime jurídico previsto pela Lei 8666/93, tendo em vista que as empresas concorrentes não têm que se sujeitar a regras de licitação, quebrando a isonomia que deve reger a concorrência na iniciativa privada. Isso não implica dizer, porém, que essas empresas estariam afastadas da exigência de licitação, mas apenas que fariam jus a um regime simplificado. Não obstante, Maria Sylvia, oportunamente, ressalta que “enquanto não for estabelecido o estatuto jurídico previsto no art. 173, §1º, continuam a aplicar-se as normas da Lei 8666/93, já que o dispositivo constitucional não é autoaplicável.”


    Sob essa ótica, Fernanda Marinela entende que


    em razão da ausência desse estatuto, o entendimento que prevalece é o de que essas empresas devem obedecer o art. 37, XXI, da CF, que não distingue o dever de licitar se a empresa é exploradora de atividade econômica ou exploradora de serviço público, devendo seguir a norma geral (Lei 8666/93).

  • A) A agência executiva vincula-se a um Órgão da administração direta mediante celebração de contrato de gestão. Por força dessa avença, a entidade qualificada passa a se submeter a certas regras, mas não está hierarquicamente subordinada à entidade administrativa com quem contrata, de forma que podemos falar que a relação jurídica entre a agência executiva e a Administração Direta é de vinculação (e não de subordinação).

    Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Administrativo Esquematizado

  • "D:(..) tem prevalecido o entendimento de que a licitação nas estatais econômicas é necessária apenas para contratações que tenham por objeto as atividades instrumentais, sendo desnecessária, por outro lado, para contratações relacionadas às atividades finalísticas das estatais econômicas (ex.: a Petrobras Distribuidora S.A. - BR não precisa realizar licitação para o transporte de combustíveis, tendo em vista tratar-se de desempenho de atividade-fim, mas a licitação é necessária para aquisição de material de almoxarifado". (RAFAEL OLIVEIRA, 2014, PÁG. 364)

  • O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto e não por lei específica como menciona a alternativa A, sendo este o erro da alternativa.

  • O decreto 2745/98, que regula os processos de licitação da Petrobras serve para quê então?

  • Exploradoras de atividade econômica:
    Não têm imunidade
    Bens privados
    Responsabilidade subjetiva
    O Estado não tem responsabilidade pelos danos
    causados
    Não se sujeitam à impetração de Mandado de Segurança
    contra atos relacionados à sua atividade-fim
    Menor influência do Direito Administrativo
    Obrigadas a licitar, exceto para bens e serviços
    relacionados com suas atividades finalísticas.

    Fonte: (MAZZA. pag. 153. 2013)

  • Otto! Eu nunca li esse decreto, mas creio que ele regule os processos de licitação que a Petrobras faz para contratação de serviços de atividade meio (compra de materiais de escritório, concursos para contratação de pessoal...). São essas atividades que devem ser contratadas por meio de licitação.

  • B) "1. A regulação das atividades pro populo exercida pelas agências reguladoras, mediante normas secundárias, como, v.g., as Resoluções, são impositivas para as entidades atuantes no setor regulado. (...)
    3. A presunção de legitimidade desses atos equipara-se a de qualquer ato administrativo, por isso que, enquanto não revogados, produzem os seus efeitos." (STJ - REsp: 1015956, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJ 30/11/2010)

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Na doutrina de Alexandre Mazza (2014), temos que a qualificação não depende de lei, mas sim de decreto (no caso de ser concedida pelo Presidente) ou portaria (no caso de ser concedida por Ministro). Vejamos como o referido autor aborda o assunto:

     

    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Os atos praticados pelas agências reguladoras têm sim força impositiva para as empresas que atuam no setor, conforme decisão infra do STJ.

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TARIFA DE LIGAÇÃO INTERURBANA INCIDENTE SOBRE LIGAÇÕES INTRAMUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS. LEI N. 9.472/97. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL RECONHECIDA. OFENSA DOS ARTS. 458, II e 535, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. 1. Os atos das Agências Reguladoras, enquanto não declarados inconstitucionais, ostentam presunção de legitimidade e obrigam as empresas que atuam no setor regulado. ....

    (STJ - REsp: 757971, Data de Publicação: DJe 19/12/2008)

     

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Vide jurisprudência pacífica e elucidativa do STJ sobre o assunto.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO A EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS, PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a compreensão desta Corte de Justiça de que o tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades da Administração Pública Indireta, pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, segundo o disposto no art. 103, V, da Lei n. 8.112/90. 2. No caso, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional e/ou gratificação, pois não se configura como "tempo de serviço público" para todos os efeitos, ao contrário do que pleiteia o recorrente. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (STJ - RMS: 46070 MS  Data de Publicação: DJe 10/09/2014).

     

    ALTERNATIVA D) CORRETA. A exigência de licitação, que é um procedimento burocrático, oneroso e dispendioso, praticamente inviabilizaria a livre concorrência das empresas estatais que atuam na exploração da atividade econômica. Com isso, a doutrina e a jurisprudência pregam que é dispensável a realização do procedimento licitatório no exercício da atividade-fim dessas empresas.

     

    ALTERNATIVA E) INCORRETA. A questão é respondida por MAZZA (manual de direito administrativo -2014):

    “Ao contrário das agências federais que são especializadas, as agências pertencentes às demais esferas federativas são caracterizadas pela existência de competências mais abrangentes, sendo comum uma mesma entidade atuar na regulação de todos os serviços públicos titularizados pela pessoa federativa.”

  • a)  DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações como Agências Executivas

     Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

      § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

      a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

      b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

      § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA D.


    TANTO AS EMPRESAS PÚBLICAS QUANTO AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE DESEMPRENHAM EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA SÓ LICITAM PARA ATIVIDADE MEIO, PARA A ATIVIDADE FIM NÃO SE FAZ LICITAÇÃO, JUSTAMENTE POR SER UM PROCEDIMENTO, EM REGRA, DEMORADO, IRIA PREJUDICAR TAIS ENTIDADES.

  • “E”: Veja-se caso concreto: “TJ-SP - Apelação APL 00031109820128260450 SP 0003110-98.2012.8.26.0450 (TJ-SP).

    Data de publicação: 18/04/2015.

    Ementa: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer e anulação de ato administrativo. Pretensão da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ) em sujeitar à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) ao seu controle regulatório e fiscalizatório, e anular a majoração de tarifas praticadas por meio da Deliberação ARSESP nº 353 para o Município de Piracaia Regulação dos serviços públicos no âmbito do saneamento básico (Lei Federal nº 11.445/2007 e Decreto Federal nº 7.217/2010) Consórcio público entre o Município de Piracaia e a ARES-PCJ formalizado e Protocolo de Intenções correlato ratificado pela Lei Municipal nº 2.564/2010 Lei Municipal nº 2.632/2011, que autoriza o Poder Executivo local a celebrar convênio de cooperação para a delegação das competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao Estado de São Paulo, com prestação desses serviços públicos pela SABESP e exercício dessas competências pela ARES-PCJ Ausência, contudo, de vínculo formal atual com a SABESP, mediante contrato de concessão apenas autorizado pela lei local (art. 2º da Lei Municipal nº 2.632/2011) Contrato de concessão antigo entre a Prefeitura Municipal e a SABESP extinto, anotada a exigência de licitação para nova e regular concessão (arts. 175 e 37, XXI, CF; arts. 14 e 42, ambos da Lei Federal nº 8.987/95) Continuidade na prestação do serviço público essencial, pela SABESP, contudo, no plano fático, sem a vinculação formal necessária, anotada a impossibilidade de sua interrupção Situação peculiar que afasta, por falta de adequada vinculação formal, a sujeição da SABESP à ARES-PCJ, submetendo-se, entretanto, nestas circunstâncias excepcionais, ao controle da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado de São Paulo (ARSESP), conforme o prescrito no art. 42 da Lei Federal nº 8.987/95 e no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 1.025/2007, que, ante o quadro fático peculiar que disciplina e que enquadra o presente caso, não afronta o pacto federativo nem viola preceito constitucional ou legal algum RECURSO DESPROVIDO”

  • a) 

     Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

      § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

      a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

      b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

      § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.

  • As alternativas ''A'', ''B'' e ''E'' são respondidas pelo professor Alexandre Mazza neste vídeo entre os minutos 1:10 e 26, aproximadamente..

    https://www.youtube.com/watch?v=PNr5jXDgInk
  • Letra D - Correta.

    "José dos Santos Carvalho Filho, defende que a submissão não deve ocorrer se a empresa estiver desenvolvendo sua atividade-fim, porquanto submetida ao regime de livre concorrência que pressupõe igualdade entre as partes, sendo certo que as empresas concorrentes não se submetem ao regime custoso e demorado de licitações da Lei 8666/93."

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-exigencia-de-licitacao-no-ambito-das-empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista-exploradoras-de-ativid,41916.html

  • Vejamos cada opção, individualmente:  

    a) Errado: a qualificação de uma autarquia, como agência executiva, pressupõe, tão somente, a celebração de contrato de gestão (art. 37, §8º, CF/88) entre tal entidade e a respectiva Administração Direta. A matéria encontra-se disciplinada no art. 51, Lei 9.649/98, sendo que, do teor do parágrafo único de tal dispositivo legal, extrai-se que tal qualificação opera-se mediante ato do Presidente da República (no plano federal), razão pela qual está errado afirmar ser necessária, para tanto, a edição de lei específica.  

    b) Errado: ao contrário do afirmado neste item, o STJ possui decisão, da lavra do então Ministro Luiz Fux, no sentido de que "A regulação das atividades pro populo exercida pelas agências reguladoras, mediante normas secundárias, como, v.g., as Resoluções, são impositivas para as entidades atuantes no setor regulado." (REsp. 1015956, Publicação em 30/11/2010). 

    c) Errado: o precedente a seguir colacionada, tirado da jurisprudência do STJ, bem demonstra o desacerto da assertiva ora analisada. Confira-se: "(...)III. É firme a compreensão do STJ no sentido de que o tempo de serviço, prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades da Administração Pública indireta, pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. IV. No caso, portanto, o tempo de serviço, prestado pela impetrante na PRODASUL, empresa pública estadual, sob o regime da CLT, não pode ser considerado, para fins de promoção, pagamento de adicional e/ou gratificação por tempo de serviço público estadual. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STJ, RMS 46.070/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2014; STJ, AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014." (AgRg no RMS 46853, Segunda Turma, rel. Ministra Assussete Magalhães, DJe 24/06/2015) 

    d) Certo: de fato, no tocante à atividade fim de empresas públicas ou de sociedades de economia mista que desempenhem atividade econômica, o entendimento prevalente é na linha de que não há necessidade de realizarem prévia licitação. No ponto, ofereço as palavras de Marcelo Alexadrino e Vicente Paulo: "É certo, vale frisar, que nossa jurisprudência está firmada, de um modo geral, pela inaplicabilidade do instituto da licitação aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômicas, quando o objeto desses contratos estiver diretamente relacionado à atividade-fim." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 90). 

    e) Errado: na realidade, o fenômeno que se observa, na órbita estadual, é o de uma maior amplitude de competências das agências reguladoras, ao contrário do se vê na esfera federal. A propósito desse tema, confira-se a lição de Alexandre Mazza: "Ao contrário das agências federais que são especializadas, as agências pertencentes às demais esferas federativas são caracterizadas pela existência de competências mais abrangentes, sendo comum uma mesma entidade atuar na regulação de todos os serviços públicos titularizados pela pessoa federativa." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 179).


    Resposta: D  
  • Mais uma questão infeliz da Cespe. A proposição “d”, da forma como foi redigida – GENÉRICA – está ERRADA. É uníssono na doutrina e literal na CR/88 (art.173,§1º, III) que as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas necessitam de regras próprias e peculiares no que tange à inexigibilidade de licitações em situações ligadas diretamente a sua atividade fim.

    Essa situação, por evidente, não implica dizer que toda a contratação de serviços relacionados diretamente a atividade fim da empresa pública exploradora de atividade econômica não precisa realizar procedimento licitatório. É isso que disse o Cespe na proposição “d” ao trazer um texto genérico, sem ressalvas.

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso Direito Administrativo, 24ª ed., pág.525), não basta estar diretamente ligado à atividade fim para se afastar a necessidade de licitação. É necessário, ainda, que alienação e aquisição:

    a) digam respeito a atos tipicamente comerciais; e

    b) demandem agilidade, rapidez e procedimento expedito natural da vida negocial corrente.

    Seguindo essa correta tese de Celso Antônio, a Petrobrás não precisa licitar para comprar petróleo no estrangeiro, visto se tratar de aquisição típica comercial que envolve agilidade diante da cotação internacional constantemente oscilante do preço do barril.

    Por outro lado, a Caixa Econômica Federal deve licitar para contratação de serviço de transporte de valores, mesmo sendo esse um serviço vinculado diretamente a sua atividade fim. Isso porque se trata de serviço corriqueiro da entidade cuja contratação pode ser realizada de modo planejado e prévio, ou seja, não se trata de ato tipicamente comercial que demande agilidade e rapidez.

    Por fim, não me venham dizer que transporte de valores é atividade meio de banco, pois toda agência bancária deve ter numerário/dinheiro, estando, no caso da CEF, dentro de seus objetivos (art.5º, I e II, dentre outros do Anexo do Decreto 7973/2013). 

  • A letra "D" está correta!!!

    Pessoal, querem um comentário limpo, que te ajuda na hora da prova e faz você ganhar o ponto necessário? Leiam os comentários do Artur Favero. Não adianta brigar com a banca, é o entendimento dela e a forma como ela cobra. Paciência.

  • Engraçado que nessas questões de juíz se o cara sabe o conteúdo vai com calma e nao tem erro, até o cespe parece que joga limpo, sem querer te enganar, cuspir na tua cara e tudo mais... Aí chega nas de nível médio e é uma briga de foice no escuro...

  • Otto Pimenta,

     

    O Decreto é justamente uma manifestação da mitigação da regra geral das licitações. Veja bem, ele estabelece (em comunhão com o art. 67 da Lei 9.478/97), um processo simplificado de licitação e não a aplicação da 8.666/93, sob o argumento de não se inviabilizar a competição das EP e SEM nas atividades de interesse econômico. 

    O STF se posicionou pela viabilidade da referida regra antes da jurisprudência se tornar uníssona no que concerne ao gabarito da questão. Ocorreu em 2006 (AC 1.193-1/RJ, DJ 30/06/2006), ratificando que a submissão da Petrobrás à integralidade das regras da 8.666 seria inadmissível. Permitindo, portanto, o regime diferenciado trazido pelo Decreto que você citou. De lá pra cá as posições foram ainda mais permissivas. Logo, o Decreto não vai de encontro ao gabarito, pelo contrário, sendo (ainda) de 1998, ele já inaugura um precedente, hoje mais abrangente e (quase) pacificado - exposto no gabarito da questão. 

  • Agências executivas. Lei 9.649: Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. § 1A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República. § 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

  • Não entendo por que tem gente que faz um livro aqui....tem coisas que se explica com uma frase, mas tem gente que gosta de complicar.  

  • A título de complementação, segue julgado do STJ acerca da ALTERNATIVA B, justificando o seu erro:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR PRÉ-PAGO. CRÉDITOS ADQUIRIDOS MEDIANTE CARTÕES PRÉ-PAGOS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA UTILIZAÇÃO. DIREITO CONSUMERISTA.
    INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81 E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 129, III, DA CF. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A regulação das atividades pro populo exercida pelas agências reguladoras, mediante normas secundárias, como, v.g., as Resoluções, são impositivas para as entidades atuantes no setor regulado. (STJ, REsp 806.304/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).


  • Exceção da obrigatoriedade de licitação em serviços da administração pública. Letra "D"

  • Amigos segue uma dica:

    LETRA C:  Conforme a jurisprudência do STJ, o tempo de serviço prestado por servidores públicos federais no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta deve ser computado para fins de promoção e licença capacitação.

    RESPOSTA:  jurisprudência do STJ sobre o assunto.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO A EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS, PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.

    1. É firme a compreensão desta Corte de Justiça de que o tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades da Administração Pública Indireta, pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, segundo o disposto no art. 103, V, da Lei n. 8.112/90.

    2. No caso, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional e/ou gratificação, pois não se configura como "tempo de serviço público" para todos os efeitos, ao contrário do que pleiteia o recorrente. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (STJ - RMS: 46070 MS  Data de Publicação: DJe 10/09/2014).

    LETRA D) Para a contratação de serviços relacionados diretamente a sua atividade fim, a empresa pública exploradora de atividade econômica não precisa realizar procedimento licitatório. 

    RESPOSTA : CORRETA. A doutrina e a jurisprudência pregam que é dispensável a realização do procedimento licitatório no exercício da atividade-fim dessas empresas.

  • a) No nível federal, a qualificação de uma autarquia como agência executiva exige edição de lei específica de iniciativa da Presidência da República.

    Errado!! Por meio de Decreto...

     

     b) De acordo com a jurisprudência do STJ, regras impostas por uma agência reguladora, mediante a edição de atos normativos secundários, em prol da população, não têm natureza impositiva com relação às demais entidades atuantes no setor regulado.

    Errado!! (Não saberia responder, ja que jurisprudencia não é todo livro que utiliza, mas acertaria por eliminção, pois tenho certeza que a "D" estaria certa). rss

     

     c) Conforme a jurisprudência do STJ, o tempo de serviço prestado por servidores públicos federais no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta deve ser computado para fins de promoção e licença capacitação.

    Errado!! Apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Esse entedimento é mais comum de encontrar nos livros de ADM).

     

     d) Para a contratação de serviços relacionados diretamente a sua atividade fim, a empresa pública exploradora de atividade econômica não precisa realizar procedimento licitatório. 

    CERTO!! Não precisa realizar procedimento licitatório, mas para a "Atividade meio" sim, existe a necessidade. "Todo bom livro de ADM explicita sobre este fato, pois se trata de entendimento doutrinário e jurisprudencial."

     

     e) Na esfera estadual, é vedado a uma mesma agência reguladora atuar na normatização de mais de um serviço público titularizado pelo estado.

    ERRADO!! Não existe essa vedação.

  • LICITAÇÃO NAS ESTATAIS:

    Segundo art. 1,p.único da L. 8666/93, empresas públicas e sociedades de economia mista precisam licitar (Resposta p/ questão objetiva). Ambas devem licitar sob o fundamento da L.8666/93?
    Não, somente as estatais prestadoras de serviços públicos licitam com base na referida lei.
    As que exercem atividade econômica licitam com base no art. 173,1º,III da CR/88/88.
    As estatais que exercem atividade econômica possuem regime diferenciado de licitação a fim de promover uma relação equânime com a concorrência privada.
    Cumpre destacar que até a presente data não fora estipulado o regime diferenciado para licitações pela estatal e, como tal, segundo o STF e STJ, elas devem se submeter ao que dispõe a lei geral, L.8666/93.

    Ademais, as Estatais Econômicas só licitam para o exercício de atividade-meio, não licitando para o exercício de atividades-fim, sob pena de não sobrevivência frente à concorrência do regime privado a qual se submetem. (Celso Antônio Bandeira de Melo, Marçal Justen Filho, Carvalhinho)

  • a) ERRADO. Para que a autarquia adquira qualificação de agência executiva é necessário que ela celebre um CONTRATO de gestão com Poder Público, o qual estabelecerá condições para que, se atendidas, ela adquira essa qualidade.

     

    b) NÃO SEI.

     

    c) NÃO SEI.

     

    d) CERTO. Para a contratação de serviços relacionados diretamente a sua atividade fim, a empresa pública exploradora de atividade econômica não precisa realizar procedimento licitatório

     

    e) ERRADO. Nos demais entes federados, poderá existir uma única agência reguladora atuando sobre a regulação de mais de um serviço.

     

  • O gabarito é a letra D.

    Vale destacar que a Lei n. 13.303/2015 (lei das estatais), em seu artigo 28, caput, retirou a distinção entre o tipo de atividade exercida pela estatal (se prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica), de forma que, em se tratando de atividade meio é que deve haver licitação, verbis:

     

    "Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. "

  • Lei nº. 13.303/16, de 30 de junho de 2016:

    Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

    § 1o  Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 

    § 2o  O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas de que trata o § 3o do art. 27 observará, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei. 

    § 3o  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. 

    § 4o  Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3o a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente. 

  •  

    PARA FINS DE REVISÃO

    Para a contratação de serviços relacionados diretamente a sua atividade fim, a empresa pública exploradora de atividade econômica não precisa realizar procedimento licitatório. CERTO

    Q421233 A sociedade de economia mista não está obrigada a adoção de procedimento licitatório para a execução da atividade fim.CERTO

     

  • Bons tempos em que o “homem comentário” era o Artur Favero, com suas respostas claras e completas, e não o Chatweber, com suas respostas pobres de 3 linhas e seus indesejados abraços

  • Alternativa "d" de acordo com o estatuto das estatais, Lei 13.303/16:

    Art. 28, § 3  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo (Licitações) nas seguintes situações: 

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. 

  • A) Agencia executiva se dá por decreto, nao por lei especifica.

    B) Nao sei

    C) O tempo de serviço conta para "aposentadoria e disponbilidade"

    D) CORRETO. Se tratando da atividade-fim, a empresa publica nao precisa efetuar licitação.

    E) Um mesma agencia reguladora pode sim atuar em mais de um serviço publico titularizado pelo estado

  • Comentário do professor do QC PARTE 1:

    "Vejamos cada opção, individualmente: 

    a) Errado: a qualificação de uma autarquia, como agência executiva, pressupõe, tão somente, a celebração de contrato de gestão (art. 37, §8º, CF/88) entre tal entidade e a respectiva Administração Direta. A matéria encontra-se disciplinada no art. 51, Lei 9.649/98, sendo que, do teor do parágrafo único de tal dispositivo legal, extrai-se que tal qualificação opera-se mediante ato do Presidente da República (no plano federal), razão pela qual está errado afirmar ser necessária, para tanto, a edição de lei específica. 

    b) Errado: ao contrário do afirmado neste item, o STJ possui decisão, da lavra do então Ministro Luiz Fux, no sentido de que "A regulação das atividades pro populo exercida pelas agências reguladoras, mediante normas secundárias, como, v.g., as Resoluções, são impositivas para as entidades atuantes no setor regulado." (REsp. 1015956, Publicação em 30/11/2010). 

    c) Errado: o precedente a seguir colacionada, tirado da jurisprudência do STJ, bem demonstra o desacerto da assertiva ora analisada. Confira-se: "(...)III. É firme a compreensão do STJ no sentido de que o tempo de serviço, prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades da Administração Pública indireta, pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. IV. No caso, portanto, o tempo de serviço, prestado pela impetrante na PRODASUL, empresa pública estadual, sob o regime da CLT, não pode ser considerado, para fins de promoção, pagamento de adicional e/ou gratificação por tempo de serviço público estadual. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STJ, RMS 46.070/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2014; STJ, AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014." (AgRg no RMS 46853, Segunda Turma, rel. Ministra Assussete Magalhães, DJe 24/06/2015) 

  • Comentário do professor do QC - parte 2

    d) Certo: de fato, no tocante à atividade fim de empresas públicas ou de sociedades de economia mista que desempenhem atividade econômica, o entendimento prevalente é na linha de que não há necessidade de realizarem prévia licitação. No ponto, ofereço as palavras de Marcelo Alexadrino e Vicente Paulo: "É certo, vale frisar, que nossa jurisprudência está firmada, de um modo geral, pela inaplicabilidade do instituto da licitação aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômicas, quando o objeto desses contratos estiver diretamente relacionado à atividade-fim." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 90). 

    e) Errado: na realidade, o fenômeno que se observa, na órbita estadual, é o de uma maior amplitude de competências das agências reguladoras, ao contrário do se vê na esfera federal. A propósito desse tema, confira-se a lição de Alexandre Mazza: "Ao contrário das agências federais que são especializadas, as agências pertencentes às demais esferas federativas são caracterizadas pela existência de competências mais abrangentes, sendo comum uma mesma entidade atuar na regulação de todos os serviços públicos titularizados pela pessoa federativa." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 179)".

  • Interessante o comentário do professor do QC a respeito da letra E:

    e) Errado: na realidade, o fenômeno que se observa, na órbita estadual, é o de uma maior amplitude de competências das agências reguladoras, ao contrário do se vê na esfera federal. A propósito desse tema, confira-se a lição de Alexandre Mazza: "Ao contrário das agências federais que são especializadas, as agências pertencentes às demais esferas federativas são caracterizadas pela existência de competências mais abrangentes, sendo comum uma mesma entidade atuar na regulação de todos os serviços públicos titularizados pela pessoa federativa." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 179). 

  • No que concerne à administração pública direta e indireta e ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, é correto afirmar que:  Para a contratação de serviços relacionados diretamente a sua atividade fim, a empresa pública exploradora de atividade econômica não precisa realizar procedimento licitatório.

  • Atenção com entendimento atual do STF que as sociedades de economia mista devem fazer licitação, mas com regras diferenciadas da Lei nº 8.666/93. O julgado, obter dictum, menciona as empresas públicas, evidenciando que esse entendimento pode ser aplicado tanto para as sociedade de economia mista como para as empresas públicas.

    LICITAÇÕES

    A Petrobras, e demais sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria, são obrigadas a fazer licitação, mas as regras do procedimento licitatório não são as da Lei 8.666/93 

    O regime de licitação e contratação previsto na Lei no 8.666/93 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado.

    Não é possível conciliar o regime previsto na Lei no 8.666/93 com a agilidade própria desse tipo de mercado que é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam. STF. Plenário. RE 441280/RS, Rel. Min. Dias Tofolli, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).

    A CF/88 entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, por terem um grau maior de autonomia e por desempenharem atividades peculiares, deveriam seguir regras próprias de licitação, diferentes daquelas aplicáveis para a administração pública direta, autárquica e fundacional. Veja o que estabeleceu o art. 173, § 1o, III, do texto constitucional:

    Art. 173. (...)

    § 1o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    Lei no 13.303/2016

    Mais alguns anos depois, foi aprovada a Lei no 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Essa Lei, atendendo ao que dispõe o art. 173, § 1o, III, da CF/88 trouxe regras específicas de licitação a serem aplicadas às empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Em suma:

    O regime de licitação e contratação previsto na Lei no 8.666/93 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado.

    Não é possível conciliar o regime previsto na Lei no 8.666/93 com a agilidade própria desse tipo de mercado que é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam.

    STF. Plenário. RE 441280/RS, Rel. Min. Dias Tofolli, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).

    FONTE: Dizer o Direito

  • A) A qualificação de uma autarquia, como agência executiva, pressupõe, tão somente, a celebração de contrato de DESEMPENHO (art. 37, §8º, CF/88) entre tal entidade e a respectiva Administração Direta. A matéria encontra-se disciplinada no art. 51, Lei 9.649/98, sendo que, do teor do parágrafo único de tal dispositivo legal, extrai-se que tal qualificação opera-se mediante ato do Presidente da República (no plano federal), razão pela qual está errado afirmar ser necessária, para tanto, a edição de lei específica. 

        

    B) STJ - "A regulação das atividades pro populo exercida pelas agências reguladoras, mediante normas secundárias, como, v.g., as Resoluções, são impositivas para as entidades atuantes no setor regulado." (REsp. 1015956).

        

    C) É firme a compreensão do STJ no sentido de que o tempo de serviço, prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades da Administração Pública indireta, pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

        

    D) A atividade fim de empresas públicas ou de sociedades de economia mista que desempenhem atividade econômica, o entendimento prevalente é na linha de que não há necessidade de realizarem prévia licitação. "A jurisprudência está firmada, de um modo geral, pela inaplicabilidade do instituto da licitação aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômicas, quando o objeto desses contratos estiver diretamente relacionado à atividade-fim."

        

    E) O fenômeno que se observa, na órbita estadual, é o de uma maior amplitude de competências das agências reguladoras, ao contrário do se vê na esfera federal. A propósito desse tema, confira-se a lição de Alexandre Mazza: "Ao contrário das agências federais que são especializadas, as agências pertencentes às demais esferas federativas são caracterizadas pela existência de competências mais abrangentes, sendo comum uma mesma entidade atuar na regulação de todos os serviços públicos titularizados pela pessoa federativa."

       

    GABARITO: D