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Gabarito Letra B
A) Súmula: 37
STJ: são cumulaveis as indenizações por dano material e dano moral
oriundos do
mesmo fato
Súmula: 227
STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral
B) CERTO: A jurisprudência da Corte é de que o pagamento de remuneração a
servidor
público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos
funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de
enriquecimento sem causa (STF
Ag. Reg. no AI
N. 814.164-MG)
C) Está errado duas vezes: omissão do Estado em manter a qualidade de
rodovias é responsabilidade subjetiva (ato omissivo = subjetiva/ ato
comissivo = responsabilidade objetiva), além de afrontar jurisprudência
do STJ:
Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada
pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas
ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do
Estado" (REsp 653.736/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ
2/8/06).
D) quando o
dano decorre de omissão de agente público em estabelecimento prisional,
as
decisões tanto do STJ como do STF convergem para a responsabilidade
objetiva,
aplicando-se novamente a regra. O Estado tem o dever de proteger aqueles
que
estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de
mortes
de presos, inclusive por suicídio
E) Essa eu fui por lógica, o que
estava sendo julgado a priori, era o fato que ensejou a responsabilidade
do estado, composto pelo Estado e pelo agente no polo passivo, já que
nesse caso eles foram os vencidos, caberá normalmente a ação de regresso contra o servidor pelos valores pagos pelo Estado.
bons estudos
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na boa, isso que é questão de prova!
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Na verdade, a fundamentação da letra "E", se dá pelo fato de que no caso em tela, vítima de
disparo acidentalmente efetuado por policial militar tem o direito de que o Estado responda objetivamente perante o fato ensejador do dano. Por outro lado, o agente do disparo (policial militar) tem o direito de responder subjetivamente (discutir dolo e culpa) em uma eventual ação regressiva movida a administração pública. O que se processado ambos os casos em uma ação única para discutir ambas as relações, causaria um tumulto processual que feriria o direito da vítima bem como do agente.
Por fim, entende-se também que "Não é obrigatória a denunciação à lide nas
ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do
Estado" (REsp 653.736/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ
2/8/06)."
Assim, todos terão seus direitos devidamente resguardados.
"FOCO NO ALVO: CRISTO JESUS!!!!"
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Bom, a letra B está apenas parcialmente certa ou, pelo menos, incompleta. Há casos em que é possível a indenização por danos materiais:
Por 8 votos a 2, na sessão desta quinta-feira (26/2), o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que candidatos aprovados em concurso público só têm direito a indenização por danos materiais, em razão de demora na nomeação, por “ilegalidade flagrante”, após o trânsito em julgado de decisão judicial que tenha reconhecido o direito líquido e certo à investidura.
A decisão foi tomada na conclusão do julgamento de recurso extraordinário (RE 724.347), com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconhecera a candidatos aprovados em concurso público o direito a indenização em decorrência da demora na nomeação.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMORA NA NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível a indenização por danos materiais nos casos de demora na nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, quando o óbice imposto pela Administração Pública é declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário.
2. Agravo regimental desprovido.
RE 339852-RS
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Na minha visão, na letra "C", a responsabilidade do Estado seria subsidiária, eis que a empresa contratada responderia objetivamente perante o administrado/consumidor, seja em razão do art. 70 da Lei nº 8.666/93, seja em razão da incidência do CDC à hipótese, pois nítida a relação consumerista, o que é reforçado pelo fato de a remuneração da concessionária se dar através de tarifa (preço público).
Logo, o Estado somente responderia se a empresa contratada não dispusesse de recursos para tanto.
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Na afirmativa trazida pela letra "C", também entendo ser aplicável a responsabilidade subsidiária do Estado, já que, no regime de concessão de serviço público, este é desenvolvido por conta e risco do agente concessionário. Assim, eventual demanda judicial por reparação de danos, somente alcançaria o Estado, caso a concessionária de serviços públicos fosse insolvente. Entretanto, se a referida questão não trouxesse informação acerca da existência de empresa contratada pelo Estado para manutenção da via, sim, seria o caso de aplicação da regra, segundo a qual o Estado somente responde por culpa - no caso de condutas omissivas.
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Na alternativa "C" não é dito que a empresa é concessionária, apenas diz que tal empresa foi contratada para prestar serviço de manutenção.
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Bom, vamos ver se eu entendi: A simples impetração judicial com êxito posterior para nomeação a cargo público não enseja remuneração retroativa. Porém, após o trânsito em julgado e omissão inconstitucional do Estado em nomear o futuro servidor, haverá o direito de remuneração retroativa, não incorrendo no entendimento de enriquecimento sem causa. É isso?
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A) PESSOA JURIDICA TAMBÉM TEM MORAL, ASSIM COMO HONRA E INTIMIDADE...E ATENTEM PARA O ART. 5 DA CF:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas** FISICA E JURIDICA** ( eu que coloquei), assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação...
AS BANCAS GOSTAM DE DIZER QUE PESSOAS JURIDICAS NÃO TEM DIREITO DE PLEITEÁ-LOS EM INDENIZAÇÕES, ;) É SO CONFERIR.
B) GABARITO
C) OMISSÃO DO ESTADO---> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.. --> CULPA ADMINISTRATIVA
D) "vide c"
E) O ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE DOLO OU CULPA DO AGENTE, ESTE RESPONDENDO NO CASO EM AÇÃO REGRESSIVA.
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Letra C:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE.
1. O STJ entendimento de não ser obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 534.613/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015).
Bons Estudos.
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Jurisprudência sobre a alternativa "E":
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.556-7, DO FORO DA COMARCA DE LONDRINA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA
AGRAVADA: TALISSA FERNANDA DE OLIVEIRA
Embora esta Câmara tenha aceitado algumas vezes o ajuizamento da ação contra o ente público e o servidor (o que dificulta e atrasa a solução do litígio, porque uma responsabilidade é objetiva e a outra subjetiva), se o juiz afastou o servidor, não é caso de reforma da decisão, considerando que o Município de Londrina não fica impedido de ingressar com ação regressiva. Na verdade, somente a autora teria motivo aparente para reclamar do afastamento do servidor do polo passivo da ação.
Se constatados os elementos essenciais da responsabilidade administrativa (dano, ação estatal e nexo causal), nasce a faculdade da Administração de ingressar com ação regressiva contra o funcionário que tenha causado o dano, momento no qual a análise do elemento subjetivo da culpa (ou dolo) ganha relevo e se mostra essencial."
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d - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Vide os casos de preso assassinado na cela por outro detento (STF RE 170.014 e STF RE 81.602); dano causado a aluno por outro aluno igualmente matriculado na rede pública de ensino (STF RE 109.615); erro de junta médica que considerou policial militar apto para participar da instrução policial de tropa, embora sofresse de cardiopatia (STF RE 140.270); vítima de disparo de fogo, que se encontrava detido, por ocasião de motim e tentativa de fuga por parte dos detentos (STF RE 382.054).
No RE 84.072/BA, Relator o Ministro Cunha Peixoto, decidiu o Supremo Tribunal Federal: Responsabilidade Civil do Estado. Ato omissivo. Detento morto por companheiro de cela. A teoria hoje dominante é a que baseia a responsabilidade do Estado, Objetivamente, no mau funcionamento do serviço, independentemente da culpa do agente administrativo.
In casu, é certo que a ação danosa não foi causada diretamente por agentes do Estado, afinal Roberto Carlos da Silva (genitor do autor) teve sua vida ceifada por outro presidiário, quando estava em uma cela do referido presídio. Todavia, mesmo não tendo sido o causador imediato do dano, o Estado tinha o dever de zelar pela integridade física da vítima, que se encontrava sob sua guarda. Numa _prisão de segurança máxima, como é a Penitenciária Dr. João Chaves, os agentes do Estado, cientes de que ali estão confinadas pessoas de alta periculosidade, devem se utilizar de todos os meios para evitar acontecimentos deste tipo. Ao contrário, comumente relaxam na vigilância e contribuem, omitindo-se de forma acentuada, com a prática de todo tipo de agressão entre os presos. (...)No caso, o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder püblico e o dano é evidente. (
STF RE-372.472 04 de novembro de 2003)
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A) Pessoa jurídica sofre dano moral por lesão à honra objetiva (reputação).
B) Gabarito. Trabalhar sem receber gera enriquecimento ilícito a quem cabia pagar.
C) Houve omissão do Estado. Nestes casos, deve-se verificar se o serviço foi prestado no padrão normal dentro da reserva do possível - orçamentária e fática - ou seja, garantindo-se o mínimo existencial (no Brasil, não se deve iludir, pelo menos em questões, que o Estado deva prestar serviço de forma excelente).
D) STF, Repercussão Geral temas 19, 362, 269, 512 e 192 - O Estado criou a situação de risco, qual seja, a superlotação dos presídios, logo, responsabilidade objetiva.
E) A denunciação da lide é decisão do Estado, e a sua não utilização não gera nulidade e nem compromete o regresso.
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Breve comentário:
#Responsabilidade Civil do Estado
a) Atos Comissivos (por ação) - Responsabilidade Objetiva.
b) Atos Omissivos
b.1. Omissão Estatal GERAL - Responsabilidade Subjetiva por FALTA DO SERVIÇO.
b.2. Omissão Estatal ESPECÍFICA - Responsabilidade Objetiva.
c) Atos de Gestão (aquele no qual o Estado equipara-se ao particular) - Responsabilidade Subjetiva, sem presunção de culpa ou dolo do ente estatal, razão pela qual caberá ao administrado provar que o ente agiu com dolo ou culpa.Espero que ajude.
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Recentemente o tema foi afeto à repercussão geral da Suprema Corte. Desta forma, possui força vinculante em relação aos juízos a quo.
Segue a ementa:Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.(RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015)
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Luiz, uma observação: O enriquecimento não é Trabalhar sem receber, mas sim receber sem trabalhar
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correta B - haja vista que a remuneração é iniciada a partir do efetivo exercício do cargo público.
erro A) a pessoa juridica pode ser indenizada por danos morais
erro C) a denunciação a lide nao é obrigatoria, tanto é que existem varias discussoes acerca desse tema, alias, pela omissao do estado, nao se adequa a teoria objetiva e sim subjetiva.
erro D) morte de detento em presidio já foi decidido ser responsabilidade objetiva.
erro E) quando se entra com demanda perante o estado, ja determinou o STF que a pessoa lesada deve entrar em face do estado, e nao perante o particular, bem como nao exclui o regresso contra ele.
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Pessoal cuidado que omissão em conservação das vias é responsabilidade OBJETIVA por expressa disposição no art. 1º, §3º do CTB.
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Uma questão com mais de 30 linhas (é praticamente uma redação) num prova de 5 horas, com mais 99 para responder? Ainda coloca alternativa que trata de matéria mais velha que andar pra trás? Boa jogada Cespe, fazendo os alunos perderem a prova por conta do tempo.
Alternativa A: PJ não pode sofrer dano moral? Para que gastar 4 linhas para falar uma coisa que até aluno de 1º ano de faculdade sabe?!
Alternativa B: correta.
Alternativa C: 5 linhas para dizer que a denunciação da lide não é obrigatória na ação de regresso contra o funcionário público.
Alternativa D: errada. A responsabilidade de presos sob custódia é objetiva integral (é a "pior" de todas, não aceitando nenhuma forma de excludente).
Alternativa E: errada. E não tem a menor lógica. Exclusão do militar da relação processual é matéria processual, não de mérito. Se reconhecesse o magistrado que o PM não estava no local, aí seria matéria de mérito, não permitindo o regresso.
Então ficamos assim: 15 linhas de questão para contar historinha, 15 linhas para avaliar conhecimento do candidato. Pelo menos a Cespe está melhor que a Vunesp.
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Cuidado
com o novo posicionamento do STF sobre responsabilidade civil do Estado nas
omissões: “... 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público
respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com
fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que
demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público...”
(STF - ARE 897890 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208
DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015)
No
mesmo sentido são os julgados do STF: ARE nº 754.778/RS-AgR;
ARE 697326 AgR; ARE 868610 AgR; RE nº 677.283/PB-AgR; RE nº 470.996/RO-AgR, RE
n. 327.904.
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A - ERRADO - PESSOA JURÍDICA PODE SER INDENIZADA POR DANOS MORAIS SIM.
B - GABARITO.
C- ERRADO - OMISSÃO CONFIGURA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (regra geral).
D - ERRADO - O DETENTO ESTAVA SOB RESPONSABILIDADE DO ESTADO, LOGO SE TRATA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
E - ERRADO - DEPENDE... SE FOR POR NEGATIVA DE AUTORIA, SIM; PORÉM SE FOR POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE, NÃO. LEMBRANDO QUE AS SANÇÕES CIVIS, PENAIS E ADMINISTRATIVAS SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI, LOGO PODERÃO ACUMULAR-SE.
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Quanto à D: trata-se da TEORIA DO RISCO CRIADO/SUSCITADO. É uma espécie do gênero da teoria objetiva, no qual o Estado é responsabilidade, pelo fato de já ter assumido uma situação potencialmente perigosa.
“Existe, a rigor, nessas hipóteses, uma presunção a favor da pessoa que sofreu o dano: a presunção de que houve uma omissão culposa do Estado. Assim, a pessoa que sofreu o dano não precisa provar a “culpa administrativa”, uma vez que esta é presumida. Como não há necessidade de provar a “culpa administrativa”, a responsabilidade é do tipo objetiva. A modalidade é do risco administrativo porque admite excludentes, por exemplo, o Estado pode provar (o ônus da prova é dele) que era impossível evitar o dano da pessoa que estava sob sua custódia porque o resultado danoso ocorreu exclusivamente de um evento caracterizado como força maior” ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. – Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 19ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011, p. 764.
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a Letra c todo mundo dizendo que essa omissao é responsabilidade subjetiva do estado. Já que o estado tem o dever de tornar a via transitável nao seria uma omissao especifica , portanto, responsabilidade objetiva? pra mim o erro da questao está no final da frase.
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Cabe um alerta aqui. Essa jurisprudência tem sofrido mitigação.
“na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.
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C) Tiago ajuizou ação de indenização contra um estado da Federação, alegando a responsabilidade objetiva do Estado por danos decorrentes de acidente de trânsito que havia sofrido em rodovia estadual, provocado pela má conservação da pista e falta de sinalização. O estado requereu a denunciação à lide da empresa que havia contratado para prestar serviços de conservação da rodovia. Nessa situação, o juiz deve acatar o pedido do estado, por ser obrigatória a denunciação à lide da mencionada empresa na ação movida por Tiago, que é fundada na responsabilidade objetiva do Estado.
Em outra questão CESPE considerou essa correta:
Em ações de indenização fundadas na responsabilidade objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, ainda que o dano tenha sido causado em decorrência de má conservação da via.
Resposta dada por um colega na questão: CERTO: Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado" (REsp 653.736/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 2/8/06).
Dessa forma, a responsabilidade do Estado é de fato objetiva, pois foi caracterizada omissão estatal. O erro da questão, portanto, está em afirmar que é obrigatória a denunciação da lide.
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má conservação da pista e falta de sinalização = falta do serviço = resp. subjetiva
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Dizer que a denunciação à lide não é obrigatória significa dizer que o Estado pode dispor do seu benefício de ordem (responsabilidade subsidiária)?
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Acho que esta questão está desatualizada.
Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho: “Deve registrar-se, porém, que, embora controvertida a matéria, nota-se visível tendência a acolher a tese da facultatividade da denunciação à lide, o que mais se consolida diante da expressão contida no art. 125 do CPC vigente (É admissível…), de modo que se permita a propositura de ação regressiva autônoma, após transitada em julgado a ação indenizatória originária”.
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Questão TOP, muito bem elaborada, sem erros ou imperfeições técnicas.
Quem dera que toda questão fosse assim!
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Não li, e nem lerei. Próxima!
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Questão grande,mas passou sem fazer barulho!
Gab. B ( para os não assinantes)
acertei uma questão de juiz ô glória!!
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COMENTÁRIOS DO RENATO
"Gabarito Letra B
A) Súmula: 37 STJ: são cumulaveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato
Súmula: 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral
B) CERTO: A jurisprudência da Corte é de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa (STF Ag. Reg. no AI N. 814.164-MG)
C) Está errado duas vezes: omissão do Estado em manter a qualidade de rodovias é responsabilidade subjetiva (ato omissivo = subjetiva/ ato comissivo = responsabilidade objetiva), além de afrontar jurisprudência do STJ:
Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado" (REsp 653.736/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 2/8/06).
D) quando o dano decorre de omissão de agente público em estabelecimento prisional, as decisões tanto do STJ como do STF convergem para a responsabilidade objetiva, aplicando-se novamente a regra. O Estado tem o dever de proteger aqueles que estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de mortes de presos, inclusive por suicídio
E) Essa eu fui por lógica, o que estava sendo julgado a priori, era o fato que ensejou a responsabilidade do estado, composto pelo Estado e pelo agente no polo passivo, já que nesse caso eles foram os vencidos, caberá normalmente a ação de regresso contra o servidor pelos valores pagos pelo Estado.
bons estudos"
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GABARITO OFICIAL: LETRA B)
Há uma observação que deve ser feita sobre a assertiva de letra A), ela afirma que a pretensão reparatória da Pessoa Jurídica quanto aos danos morais é decorrente da INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Disso se pode depreender que o fundamento jurídico do pedido de danos morais feito pela pessoa jurídica, conforme o enunciado, é de CARÁTER SUBJETIVO, POSTO QUE ELA DEMANDA DANOS MORRAIS PELA INTERRUPÇÃO DA ENERGIA, O QUE SERIA EM SI UM PREJUÍZO SUBJETIVO À PESSOA JURÍDICA - LOGO, ELA PRETENDE DANOS MORAIS SUBJETIVOS -. Não se pode compreender pelo enunciado que ela pretende danos morais de caráter objetivo. A DOUTRINA É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE OS DANOS MORAIS QUE PESSOA JURÍDICA PODE LEGITIMAMENTE DEMANDAR SÃO DE NATUREZA OBJETIVA (DANO À IMAGEM, À REPUTAÇÃO) E NÃO SUBJETIVOS. Esta assertiva A é passível de anulação por este fato. Por isso, a letra A) está correta, o juiz deve rejeitar o pedido da pessoa juríidica, visto que ela NÃO PODE SOFRER DANOS MORAIS SUBJETIVOS (PREJUÍZOS À PESSOA DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA -- SÃO SUBJETIVOS, NÃO DIZEM RESPEITO À IMAGEM, À HONRA NEM À REPUTAÇÃO --. ESTA PERGUNTA CLARAMENTE CONTÉM DUAS ASSERTIVAS CORRETAS [LETRA A) E LETRA B)]. Para corroborar este etendimento, segue excerto de artigo do CONJUR de autoria de Thiago Rodovalho:
"E, em se tratando de pessoa jurídica, o “dano moral” sempre será “objetivo” e nunca subjetivo, haja vista, como dito, não ser ela titular de honra subjetiva, e apenas e tão somente de honra objetiva.
Essa é a razão pela a qual a doutrina proclama que, nessa temática, “indeniza-se o dano moral em função do atentado à honra objetiva da pessoa jurídica”,[9] pois a pessoa jurídica apenas e tão somente pode ser atingida em sua honra objetiva (seu bom nome, reputação ou imagem), é dizer, somente pode sofrer abalo ao conceito público que projeta na sociedade, uma vez que ela “não” possui honra subjetiva." (https://www.conjur.com.br/2017-jan-09/direito-civil-atual-dano-moral-pessoa-juridica-existe-forma-objetiva)
CONCLUSÃO: A ASSERTIVA DE LETRA A) TAMBÉM ESTÁ CORRETA POIS ELA ENUNCIA UMA PRETENSÃO DE DANOS MORAIS SUBJETIVOS PELA INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA, OS QUAIS SÃO INADIMITIDOS PARA PESSOAS JURÍDICAS, DEVENDO O PEDIDO SER INDEFERIDA PELO JUIZ, POIS A PESSOA JURÍDICA NÃO PODE SOFRER ESTE TIPO DE DANO (DANOS MORAIS SUBJETIVOS).
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Questão TOP, muito bem feita. As questões de múltipla escolha da banca são bem melhores que as de certo ou errado.
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A) Pessoa jurídica pode requerer dano moral.
C) Para o STJ: não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado.
D) O Estado figura na posição de garante: responsabilidade objetiva.
E) É cabível a ação regressiva nos casos de dolo ou culpa do agente.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Questão muito inteligente, prioriza quem realmente estuda.
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Simples,
o que o QUE retorna na realidade é: os fenômenos de exclusão social...
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GABARITO: Letra B
Com relação à ASSERTIVA B:
~>Regra: Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.
~>Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.
“na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.
STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015.
SEGUE A DECISÃO QUE FORA COBRADO NA PROVA:
A jurisprudência da Corte é de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa (STF Ag. Reg. no AI N. 814.164-MG)
FONTE: STF; Meus cadernos;
Abraços!
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Em questão semelhante da CEBRASPE, a alternativa abaixo foi considerada correta:
Com fundamento na legislação e na jurisprudência do STJ e do STF a respeito dos agentes públicos e do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, assinale a opção correta.
A) Os efeitos financeiros de decisão, proferida por magistrado em mandado de segurança, que acate o pedido de reintegração de servidor público no cargo devem incidir a partir da data da impetração do mandado, embora os efeitos funcionais devam retroagir à data do ato de demissão.
Como poderiam retroagir os efeitos funcionais se o servidor não trabalhou durante o período?
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7 anos...
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ela já deve ter passado kkkk
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Jogador não entra em campo a toa kkkkk.