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ID
160534
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei no 8.666/93, a Administração Pública NÃO pode alterar o contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666-

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;


  • I - Unilateralmente pela ADM.
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações[...]
    b) quando necessária a modificação do valor contratual [...]


    II - por acordo das partes: <---------------------- e não unilateral

    a) unilateralente,quando conveniente a substituição da garantia de execução; (alternativa A)
    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; (alternativa D)
    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; (alternativa E)
  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

  • Resposta: alternativa A

    Essa questão refere-se ao art. 65 da Lei 8666/93

     Alternativa A: INCORRETA 

    Fundamento: Art. 65, inciso II (...) quando conveniente a substituição da garantia da execução.  O erro está no fato de ser essa uma hipótese de alteração por acordo das partes e não unilateralmente pela Administração como afirma a questão.

    Alternativa B: CORRETA 

    Fundamento: Art. 65, inciso I, b (hipótese de alteração do contrato unilateralmente pela Administração)

    Alternativa C: CORRETA

    Fundamento: Art. 65, inciso I, a (Hipótese de alteração do contrato unilateralmente pela Administração)

    Alternativa D: CORRETA

    Fundamento: Art. 65, inciso II, b (Hipótese de alteração do contrato pela vontade das partes)

    Alternativa E: CORRETA

    Fundamento: Art. 65, inciso II, c (Hipótese de alteração do contrato pela vontade das partes)

     

  • É só lembrar que quem escolhe a forma de garantia é o contratado, então a administração não pode unilateralmente alterar o contrato visando outra forma de garantia.

  • Neste caso, só precisamos memorizar os casos em que a Administração pode alterar unilateralmente os contratos, que são apenas dois, a saber:

    1) quando houver alteração do projeto ou de suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    2) quando houver alteração de valor contratual, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, nos limites definidos pela lei.
    --> De cara, a questão inicia 3 alternativas com a palavra "unilateralmente". Como é aplicável em somente dois casos, uma está errada, no caso a letra A. 
  • Alteração do Contrato: Unilateralmente ou Acordo das Partes.

    Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    Unilateralmente pela Administração:

    Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

    Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por Lei.

    Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    Por acordo das partes:

    Quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

  • LETRA (A) - Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    LETRA (B) - I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    LETRA (C) - I - a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    LETRA (D) - II - b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    LETRA (E) - II - c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às possibilidades de alteração dos contratos administrativos.

    Ressalta-se que, devido à expressão "NÃO pode alterar o contrato administrativo", contida no enunciado da questão, esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa na qual não consta uma possibilidade de alteração dos contratos administrativos por parte da Administração Pública.

    Dispõe o caput, do artigo 65, da citada lei, o seguinte:

    “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."

    Analisando as alternativas

    À luz do que foi explanado, conclui-se que o previsto na alternativa "a" é o gabarito em tela, encontra-se incorreta e não representa uma possibilidade de alteração dos contratos administrativos, já que, embora seja possível a alteração dos contratos administrativos, quando conveniente a substituição da garantia de execução, tal alteração deve ser por acordo das partes, e não unilateralmente, conforme afirmado pela alternativa "a" e o disposto na alínea "a", do inciso II, do caput, do artigo 65, da lei 8.666 de 1993.

    Gabarito: letra "a".