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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XV - proteção à infância e à juventude;
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
GAB: D
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Comentários do Marcelo Sobral:
https://www.youtube.com/watch?v=SnJ0jxngE9U
20minutos e 30 segundos
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TU QUERES TER SUCESSO NESSE ASSUNTO...FOCA NESSE PARAGRAFOS
ART. 24 DA CF
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
GABARITO "D"
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Apesar de o item D estar correto, há um erro de concordância verbal!
FCC é criteriosa com algumas coisas e outras não!
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Basta saber, nessa questão, quais são os assuntos PRIVATIVOS DA UNIÃO, e saberá que esses dois direitos sociais não estão no rol. E para saber quais são esses assuntos, o macete é: CAPACETE DE PIMENTA (Comercial, Agrário, Penal, Águas, Civil, Energia, Transporte, Eleitoral, DEsapropriação, Processual, Informática, Marítimo, Espacial, Nacionalidade, Trabalho e Aeronáutico).
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Quem achou o erro a que o Carlos se refere levanta a mão! o/
hehehe
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"não podendo as normas estaduais contrariar as normas gerais estabelecidas pela União"
Ok OK, só observo! !!Kkkkkķkk
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ART. 24 DA CF
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
complementando o Eliel
competencia CONCORRENTE -> 3REAIS UPP
TRIBUTARIO
ECONOMICO
FINANCEIRO
URBANISTICO
PENINTENCIARIO
PREVIDENCIARIO
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A competência para legislar sobre proteção à infância e juventude e sobre previdência social é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme art. 24, incisos XV e XII, respectivamente, sendo que a União deve editar normas gerais e os Estados de forma suplementar, desde que não contrarie as normas gerais federais, conforme art. 24,§2º.
Gabarito do professor: letra D.
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Gab - D
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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PEGADINHA CLÁSSICA (NÃO SÓ DA FCC)
1) ÂMBITO: COMPT CONCORRENTE
2) AUSÊNCIA NORMAS GERAIS ESTABELECIDAS PELA UNIÃO
3) ESTADO PODE SIM EXERCER COMPT SUPLEMENTAR PLENA
4) SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL ... E AÍ ???
5) REVOGA A LEI ESTADUAL ??? NÃO REVOGA ( NÃO REVOGA / NÃO REVOGA /NÃO REVOGA)
6) APENAS, SUSPENDE A EFICÁCIA NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO
7) SÓ COM A INFORMAÇÃO DO ''NÃO REVOGA'' , VC JÁ ELIMINARIA 3 ASSERTIVAS
Apud Lucas Ferreira Q855933
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Se alguém puder me dizer como o estado pode suplementar em relação à previdência, eu agradeço.
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GABARITO: LETRA D
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
FONTE: CF 1988
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MUITO COBRADO!
ART. 24 DA CF/88
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§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XV - proteção à infância e à juventude;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.