SóProvas


ID
1605652
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Estado da federação pretende legislar sobre proteção à infância e juventude e sobre previdência social, assuntos que se inserem no rol constitucional de competências legislativas concorrentes entre União, Estados e Distrito Federal. Considerando que a União já editou Lei Federal dispondo sobre esses temas, o Estado

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
    XV - proteção à infância e à juventude;
    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    GAB: D
  • Comentários do Marcelo Sobral:

    https://www.youtube.com/watch?v=SnJ0jxngE9U

    20minutos e 30 segundos

  • TU QUERES TER SUCESSO NESSE ASSUNTO...FOCA NESSE PARAGRAFOS


    ART. 24 DA CF


    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.



    GABARITO "D"


  •  Apesar de o item D estar correto, há um erro de concordância verbal!
     FCC é criteriosa com algumas coisas e outras não!

  • Basta saber, nessa questão, quais são os assuntos PRIVATIVOS DA UNIÃO, e saberá que esses dois direitos sociais não estão no rol. E para saber quais são esses assuntos, o macete é: CAPACETE DE PIMENTA (Comercial, Agrário, Penal, Águas, Civil, Energia, Transporte, Eleitoral, DEsapropriação, Processual, Informática, Marítimo, Espacial, Nacionalidade, Trabalho e Aeronáutico).

  • Quem achou o erro a que o Carlos se refere levanta a mão!    o/ 

    hehehe

  • "não podendo as normas estaduais contrariar as normas gerais estabelecidas pela União"


    Ok OK, só observo! !!Kkkkkķkk



  • ART. 24 DA CF

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

     

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

     

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

     

    complementando o Eliel

     

    competencia CONCORRENTE -> 3REAIS UPP

     

    TRIBUTARIO

    ECONOMICO

    FINANCEIRO

    URBANISTICO

    PENINTENCIARIO

    PREVIDENCIARIO

     

  • A competência para legislar sobre proteção à infância e juventude e sobre previdência social é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme art. 24, incisos XV e XII, respectivamente, sendo que a União deve editar normas gerais e os Estados de forma suplementar, desde que não contrarie as normas gerais federais, conforme art. 24,§2º.

    Gabarito do professor: letra D.

  • Gab - D

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

     

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

     

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • PEGADINHA CLÁSSICA (NÃO SÓ DA FCC)

     

     

    1) ÂMBITO: COMPT CONCORRENTE

     

    2) AUSÊNCIA NORMAS GERAIS ESTABELECIDAS PELA UNIÃO

     

    3) ESTADO PODE SIM EXERCER COMPT SUPLEMENTAR PLENA

     

    4) SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL ... E AÍ ???

     

    5) REVOGA A LEI ESTADUAL ???  NÃO REVOGA ( NÃO REVOGA / NÃO REVOGA /NÃO REVOGA)

     

    6) APENAS, SUSPENDE A EFICÁCIA NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO

     

    7) SÓ COM A INFORMAÇÃO DO ''NÃO REVOGA'' , VC JÁ ELIMINARIA 3 ASSERTIVAS

     

     

     

     

     

     

    Apud Lucas Ferreira Q855933

  • Se alguém puder me dizer como o estado pode suplementar em relação à previdência, eu agradeço.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    FONTE: CF 1988

  • MUITO COBRADO!

    ART. 24 DA CF/88

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    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XV - proteção à infância e à juventude;

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.       

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.           

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.