SóProvas


ID
1605664
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após o decurso de quatro anos de exercício da magistratura, determinado Juiz foi removido de comarca, por motivo de interesse público, independentemente de sua vontade, por decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal, em processo que respeitou a ampla defesa do magistrado. Um ano mais tarde, o mesmo Juiz praticou ato criminoso que lhe acarretou a perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado. Essa situação é

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    CF.88 Art. 93 VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;


    CF.88 Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:


    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;


  • Comentários do Marcelo Sobral:

    https://www.youtube.com/watch?v=SnJ0jxngE9U

    28minutos e 59 segundos

  • Como ele está com 4 anos de exercício na magistratura, o mesmo já adquiriu a vitaliciedade que, no primeiro grau, é adquirida após dois anos de exercício. Dessa forma, é plenamente constitucional que por ato criminoso (como diz a questão) ele perca o cargo por sentença judicial transitado em julgado. Assim como também é constitucional que, mesmo tendo a garantia da inamovibilidade, ele seja removido de comarca, por motivo de interesse público, independentemente de sua vontade, por decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal, em processo que respeitou a ampla defesa do magistrado. Justificativa fundamentada no Art. 93 e 95 da CF                                        

  • Questao correta! Ele foi removido por interesse público mediante aprovação de maioria absoluta do respectivo tribunal e adquiriu vitaliciedade depois de 2 anos

  • Me deixou em dúvidas a  letra 'A' ao dizer que o fato descrito no Enunciado é compatível com a CF.


    O Enunciado da questão falou em: "ato criminoso que lhe acarretou a perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado"


    Já a CF exige mais do que uma mera DECISÃO judicial: exige DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL ou SENTENÇA judicial transitada. Vejam:


    CF.88 Art. 95.

    "Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado"


    Alguém me tira uma dúvida: os juízes têm prerrogativa de foro criminal perante o respectivo tribunal, certo? Mas em questão meramente administrativa de perda do cargo como sanção disciplinar (ou como sanção por ato de improbidade), é muito estranho que um juiz substituto designado para uma Vara de Fazenda Pública possa determinar em sentença a perda do cargo de um juiz titular vinculado àquele tribunal...


  • Dois comentarios importantes podem ser feitos a respeito da questão. 

    O primeiro deles diz respeito à:

    INAMOVIBILIDADE, que é possível ser mitigada, em virtude de interesse público e, por decisão de maioria absoluta;

    VITALICIEDADE, que é alcançada decorridos dois anos de exercício. Contudo, é possível haver perda do cargo de juiz antes de alcançados esse dois anos, o que ocorrerá mediante deliberação dos membros do tribunal a que o juiz estiver vinculado; se o juiz já for vitalício, a perda só se dará por decisão judicial com trânsito em julgado.


    ATENÇÃO: Para que a vitaliciedade seja alcançada, é necessário cumprir o prazo de dois anos de exercício, contudo tal regra SÓ SE APLICA AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. Os membros de TRIBUNAIS auferem a vitaliciedade a partir de quando começam a fazer parte do colegiado.


    Bons estudos!

    Força, foco e fé!

  • compatível com a Constituição Federal, não tendo sido violadas as garantias da inamovibilidade e da vitaliciedad

  • Segundo o art. 95 da Constituição podemos dizer que os juízes tem as
    seguintes garantias (extensíveis aos membros do MP):
    vitaliciedade;
    inamovibilidade;
    irredutibilidade do subsídio (ressalvadas as hipóteses
    constitucionais).
    OBS1 - A vitaliciedade é adquirida no primeiro grau (juiz que ainda não está em
    tribunal) e só será adquirida após 2 anos de exercício. Enquanto o Juiz não for
    vitalício, ele pode perder o cargo caso haja:
     Deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado; ou
     Sentença judicial transitada em julgado.
    Pulo do Gato:
    Veja que para adquirir a vitaliciedade o juiz precisa de apenas 2 anos de
    exercício, diferente da estabilidade dos servidores públicos, que é adquirida
    após 3 anos. Antes, era tudo 2 anos, mas a EC 19/98 aumentou o prazo para
    estabilidade e não tocou na vitaliciedade.
    Dica: Quando for preciso resolver uma questão que se refira a algum destes
    prazos: de estabilidade, quarentena, vitaliciedade... lembre-se que a regra
    é tudo ser 3 anos, só que a vitaliciedade é diferente da estabilidade, aí será
    fácil lembrar que a vitaliciedade é após apenas 2 anos.
     

    OBS2 - a inamovibilidade pode ser relativizada por motivo de interesse público,
    na forma do art. 93, VIII, ou seja:
     precisará de decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou
    do CNJ;
     deve-se assegurar ampla defesa.
     

    Prof. Vitor Cruz

  • otima questão ! pra min fica claro que quando estudamos sério as questões se tornam razoavéis e da pra matar de boa.   JAH BLESS

  • ESTABILIDADE: adquire o servidor público EFETIVO (CC não), após 3 ANOS de efetivo exercício do cargo e pode perder o cargo em 3 hipóteses:

    1) Por sentença judicial transitada em julgado.

    2) Por decisão de processo administrativo em que lhe foi assegurada ampla defesa.

    3) Por reprovação na avaliação periódica de desempenho.

    VITALICIEDADE: adquirem os juízes de direito/membros do MP, após 2 anos, e SOMENTE perdem o cargo por decisão judicial transitada em julgado.

  • GABARITO A

     

    Vitaliciedade = 2 anos 

    Estabilidade = 3 anos 

  • GABARITO ITEM A

     

    INAMOVIBILIDADE ----> SALVO INTERESSE PÚBLICO.  

     

    VITALICIEDADE --> 2 ANOS DE EXERCÍCIO  (JUIZ DA QUESTÃO JÁ TINHA 4 ANOS.LOGO,ERA VITALÍCIO)  SOMENTE PERDERÁ POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.

  • LETRA A

     

    PERDA DO CARGO DE JUIZ QUE NÃO ADQUIRIU A VITALICIEDADE - DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL

     

    PERDA DO CARGO QUE ADQUIRIU A VITALICIEDADE - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

  • A respeito das disposições constitucionais relativas às garantias dos juízes da vitaliciedade e da inamovibilidade, dispostas no art. 95, incisos I e II, verifica-se que, quanto à inamovibilidade, é possível o juiz ser removido da comarca, desde que por interesse público e pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, observada a ampla defesa; quanto à vitaliciedade, esta não impede a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado. Assim, a situação é compatível com a Constituição Federal, respeitadas as disposições acerca de ambas as garantias.


    Gabarito do professor: letra A.
  • A inamovibilidade assegura que os magistrados somente poderão ser removidos por iniciativa própria (e não de ofício, por iniciativa de qualquer autoridade), salvo por motivo de interesse público, mediante decisão adotada pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa. A inamovibilidade não impede que o magistrado seja removido por determinação do CNJ, a título de sanção administrativa (CF, art. 103-B, § 4º, III).

    A vitaliciedade não impede que o magistrado perca seu cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

  • Resposta: Letra A)

     

    Art. 93, VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 

     

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

     

    Bons estudos!

  • CF

     

    Art. 93 VIII - O ato de DAR do magistrado, por interesse púlico, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal OU do CNJ, assegurada ampla defesa.

     

    isponibilidade

    posentadoria

    emoção

     

    Hipóteses da palavra 2/3 no título PODER JUDICIÁRIO

    - recusar o juiz + antigo

    - STF recusar o recurso extraordinário

    - STF aprovar, revisar ou cancelar SV

     

    OS DEMAIS CASOS SERÃO POR MAIORIA ABSOLUTA

     

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

     

    GAB.A

  • Art. 93 da CF

     

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

     

    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 

     

    VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 

     

     

  • Art. 93 da CF

     

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

     

     

    VIII - o ato de remoção, disponibilidade  do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 

    -------------

    ATUALIZANDO:

    A aposentadoria que era explicitada no inciso VIII foi suprimida pela EC 109/19

  • Art. 93 da CF

     

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

     

    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 

     

    VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 

  • É o desembargador que ofendeu os GCM!

  • inamovibilidade:

    garantia constitucional concedida aos magistrados e membros do ministério público de não serem transferidos, salvo por relevante interesse público.

    vitaliciedade:

    garantia concedida pela Constituição a certos titulares de funções públicas, civis e militares de carreira, de ocuparem os respectivos cargos até atingirem a idade prevista para a aposentadoria compulsória, não podendo deles ser afastados ou demitidos, salvo por motivo estabelecido por lei ou por sentença do órgão judiciário competente.

    Gab A