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Letra (b)
L8.112 Art. 20 § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório
será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o
disposto no parágrafo único do art. 29.
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Gabarito B
Lei
8112
Art. 34. A
exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício
dar-se-á:
I
- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o
servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido
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GABARITO: LETRA B
a) § 1º (...) suspensão de até 15 dias servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica (...);
b) CORRETA;
c) Art. 132;
d) Arts. 116 e 117 (I ao VIII e XIX);
e) Art. 117 XVII e XVIII + Reincidência.
Bons estudos!
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Lei, 8112/90, art. 34, § único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório (...)
CARGO DE CONFIANÇA ---> EXONERAÇÃO
FUNÇÃO DE CONFIANÇA --> DISPENSA
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3 Es - Exoneração / Exercício / Estágio probatório
Exoneração - não entrar em Exercício / não satisfeito Estágio probatório
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O correto seria PODERÁ E NÃO SERÁ,
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se exonerado mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa ao servidor. Sumula 21- funcionário em estagio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem formalidades legais de apuração de sua capacidade.
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LETRA B CORRETA
ART. 20° § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
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se ele fosse estavel em outro cargo publico, sera RECONDUZIDO
tipo, sou servidor do trt, estavel ja. so que eu decido estudar pra receita federal. passo pro cargo de auditor... ai no estagio probatorio, eu percebi que ser auditor nao eh essas coisas todas... ai comeco a fazer merda... por isso, NAO sou aceito no estagio probatorio. entao sou RECONDUZIDO ao omeu cargo anteriormente ocupado
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Galera,seguinte:
- Questão muito interessante.Se o servidor for estável será reconduzido,caso não seja estável será exonerado.
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NAAAOOOOOO
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chiara
CARGO DE CONFIANÇA ---> EXONERAÇÃO
FUNÇÃO DE CONFIANÇA --> DISPENSA
funçao de confianca -> dispensa ============ só servidores EFETIVOS
cargo de confianca -> exoneração ===========TANTO EFETIVOS COMO COMISSIONADOS
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Galera não entendeu que perguntaram sobre a 8.112/90, que dificuldade hein. É só ler o Art. 20, parágrafo 2°.
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Exonerado de Ofício, que significa:
Exonerado = Dispensado do serviço público
De Ofício = Pela a Administrção ou no interessa da mesma.
Outro detalhe ele ñ pode ser DEMITIDO porque ainda ñ cumpriu o estágio probatório, então ele será EXONERADO, se ele tivesse cumprido seria DEMITIDO.
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Demissão = penalidade
exoneração = não é penalidade
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Coitado já se esforçou o bastante para passar em concurso e aí não consegue passar no estágio probatório.
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Tem que ser muito ninja pra não passar em estágio probatório, um servidor da pior qualidade mesmo...
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Estágio Probatório → Exoneração
Posse → sem efeito
Aproveitamento → sem efeito
Disponibilidade - Cassada
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estou mais perto.. estou mais perto.. caminho rapaz.. lava essa cara e vai!!!
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LETRA B
Lembrando
Servidor federal, não estável em outro cargo, não foi aprovado em estágio probatório. → exonerado
Servidor federal, estável em outro cargo, não foi aprovado em estágio probatório. → reconduzido
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Faltou dizer se ele já era servidor estável em outro órgão ou entidade federal.
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Esse Flávio é um vacilão!! hihihi
=)
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SÃO 4 POSSIBILIDADES DE EXONERAÇÃO:
1 ) A exoneração dar-se-á a pedido pelo Servidor.
2 ) De oficio - Quando não satisfeitos as condições do Estágio Probatório.
3 ) De oficio - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido de 15 dias.
A 4ª opção é polémica!!!
4 ) Reintegração, encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será:
***A) Reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização.
***a1) Se o eventual ocupante for estável no cargo anteriormente ocupado, ele será reconduzido para este cargo.
***a2) Se o eventual ocupante NÃO for estável no cargo anteriormente ocupado, ou, nunca foi servidor público, não tem como ele ser reconduzido para o cargo anteriormente ocupado. Nesta situação ele deverá também ser EXONERADO.***
***B) ou, Aproveitado em outro cargo, (Será aproveitado se já estiver cumprido o estágio probatório e ser efetivo).
***C) ou, ainda, posto em Disponibilidade. (Será posto em Disponibilidade se já estiver cumprido o estágio probatório e ser efetivo).
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Estágio probatório:
Cargo: Provimento efetivo (não há estágio para servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão)
Finalidade: Avaliar a aptidão para o cargo
Duração: 36 meses
Fatores avaliados: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade
Servidor não aprovado: Não estável – Exonerado; Estável – Reconduzido ao cargo de origem
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GABARITO: B
Art. 20. § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.