SóProvas


ID
1605673
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Márcia, servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, foi chamada pelo setor competente do referido Tribunal para atualizar seus dados cadastrais, recusando-se a assim o fazer. Nos termos da Lei no 8.112/1990, a ação disciplinar para a penalidade a que está sujeita Márcia prescreverá em

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 117 XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.


    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.


    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:


    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.


  • A banca colocou "B" na minha prova.

  • Artigo 142 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.


  • 180/2/5 - prescricao 

  • BOA QUESTÃO, NO CASO EM TELA, A SERVIDORA SERIA PENALIZADA COM ADVERTENCIA, NO QUAL PRESCREVE ME 180 DIAS... Gente, as questões estão ficando cada vez mais complexas,colocando varios assuntos, se liguem ;)



    GABARITO "A"
  • Essa conduta caracteriza ADVERTÊNCIA!

    E a advertência prescreve em 180 dias!

    Resuminho rápido
    Prescrição:     ADVERTÊNCIA: 180 dias                                                  SUSPENSÃO: 2 anos                                                   DEMISSÃO: 5 anos
  • LETRA A

    Conduta penalizada com ADVERTÊNCIA 

     

    Macete para as prescrições : Número 1825 

    180 - advertência

    2 -  Suspensão

    5 - Demissão

     

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  • LETRA A

     

    RECUSAR-SE A ATUALIZAR SEUS DADOS CADASTRAIS - ADVERTÊNCIA

     

    RECUSAR-SE A SER SUBMETIDO A INSPEÇÃO MÉDICA DETERMINADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE - SUSPENSÃO (15 DIAS)

     

     

     

    Lei 8112/90, art. 142. A ação disciplinar prescreverá: (...)

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à  ADVERTÊNCIA.

     

     

     

    #valeapena

     

     

     

  •                       |  Prescreve     |  Cancela registro  |

    |Advertência   |   180 dias        |        3 anos          |

    |Suspensão    |   2 anos           |       5 anos           |

    |Demissão      |   5 anos           |                             |


  • AdvertÊNCIA --> cento e oitÊNCIA

  • Ótimo meneumônico , Cssiano Messias, valeu!

  • Prazo para prescrição:
    Advertência: 180 diasSuspensão: 2 anosDemissão: 5 anos
  • Recusar a inspecao medica ---> Suspensao ate 15 dias


    Recusar a atualizar dados cadastrais---> Advertencia. Ela prescreve em 180. Prescricao. P de PeiDois. 180. 2 DOIS E 5 anos

  • RESPOSTA: Letra "b".


    Outra:

    Q581685 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Auditor

    Se, de processo administrativo disciplinar, resultar decisão de demissão, caberá pedido de reconsideração e recurso administrativo. O direito de recorrer administrativamente nesses casos prescreverá em até cento e vinte dias e o de ajuizar ação judicial questionando a legalidade do ato, em cinco anos.

    ERRADA.


  • Sobre a tabela da Rafaela: 
    Observou que há um campo vazio em DEMISSÃO? Lembrando, portanto, que "não haverá registro em assentamento funcional, pois este deixará de existir." (Matheus Oliveira, na série Resumos Ilustrados, Campus/Elsevier)
    Pode parecer óbvio, mas se na prova a Banca resolve colocar um prazo para cancelamento de registro, pode nos induzir ao erro.
  • Registro cancelado

    advertência -> (3) anos

    suspensão -> (5) anos

     

    Prescrição

    demissão -> (5) anos

    suspensão -> (2) anos

    advertência -> (180) dias

  • PEIDO --------> PRESCRIÇAO ------> 1825 -------> 180 ADV-------> 2 SUSP ------> 5 DEM

     

    CANCELAMENTO ------> AQUI ENTRA O 3 ----------->  3 E 5 --------------> ADV -----------> SUSP -----------------> ~DEMISSAO PQ O CARA JÁ TA FORA

  • A penalidade que trata a questão é a de Advertencia que prescreverá em 180 dias.

  • ATualizar dados Cadastrais - AdverTencia

     

    Letra A

  • É meu amigo... tem que decorar. Fiz esse texto que me ajudou, quem sabe pode ajudar mais alguém:

     

    ADVERTÊNCIAS:

    Garoto Satan, sem autorizações, fez o seguinte:

    3 coisas: Ausentou, retirou documento, recusou fé (Satan não tem fé). Pegaram ele com a boca na butija e ele teve uma resistência injustificada, promovendo desapreço no recinto (2 coisas). Foram descobrindo mais podres do Garoto Satan, como cometer uma pessoa estranha ao desempenho de sua responsabilidade, coagir subordinados e manter sob sua chefia um parente de 2º grau (3 coisas).

    Com isso, solicitaram que fosse ao RH, mas recusou atualizar os dados cadastrais (DADOS).

    Para cada cagada, uma advertência com prescrição de 180 dias. 

     

  •  Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • o que significa esse Prazo para prescrição ?

     

  • @jhonatanascimento60

    Esse prazo de prescrição, é o prazo que o Estado tem para punir o servidor público. Se ele(Estado) não punir o servidor em 180 dias, por exemplo, estará prescrito(nao poderá mais) o direito de punir. Sendo assim, o servidor não poderá mais ser advertido depois dos 180 dias. Acredito que seja uma forma de segurança jurídica. 

  • Seria incabível em uma sociedade você ter a possibilidade de punição a qualquer tempo, mesmo que decorrido muitos anos da ação ou omissão, até pelo fato de que as pessoas mudam e podem se recuperar, então não seria justo. O prazo prescricional, que varia conforme as penas e gravidades da conduta do agente infrator, é uma forma de trazer ao devido processo legal um respeito à pessoa humana e uma segurança jurídica à sua condenação.

  • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

     

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

     

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

     

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • Recusa para ATUALIZAR DADOS CADASTRAIS -> Punível com ADVERTÊNCIA -> Portanto, prescreve em 180 dias.

  • Quando se tratar de prescrição, lembre-se do número 1825

     

    Advertência: 180 dias

     

    Suspensão: 2 anos

     

    Demissão: 5 anos

  • Gabarito A

     

    ( comentário da Teresinha Rosas )

     

                          |  Prescreve       |  Cancela registro  |

    Advertência   |   180 dias           |        3 anos          |

    Suspensão    |   2 anos             |       5 anos           |

    Demissão      |   5 anos             |                             |

     

     

    Prescrição       1825

    Cancelamento     35     ( demisão não entra no cancelamento, pois o servidor já está fora mesmo )

     

     

     

    Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

            Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

     

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

            § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

            § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

            § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • Lei 8.112/90

    Art. 117 - Das proibições

    XIX - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. [advertência] 

    Penalidades Leves

    Prescreve em 180 dias

    Cancelamento dos registros dos assentamentos funcionais 3 anos se não houver reincidência

    O cancelamento não surtirá efeitos retroativos - Ex nunc

  • NÃO CONFUNDA:

    Recusar-se a ser submetido a inspeção médica -> SUSPENSÃO até 15 dias

    Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais -> ADVERTÊNCIA

    PRESCRIÇÃO

    Advertência: 180 dias

    Suspensão: 2 anos

    Demissão: 5 anos

    CANCELAMENTO DE REGISTRO

    Advertência: 3 anos

    Suspensão: 5 anos

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 117.  Ao servidor é proibido

     

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.      

     

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    ARTIGO 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.     


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    ARTIGO 142.  A ação disciplinar prescreverá:

     

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.