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ID
1605676
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Justina, técnica do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, saiu antecipadamente do serviço em dois dias no mês de maio de 2015. Ambas as saídas antecipadas ocorreram para levar suas filhas, Amanda e Larissa, ao médico, em consultas de rotina. Seu horário de saída é 17 h, porém, em ambas as oportunidades, saiu às 16 h do serviço. Justina não perderá a parcela de remuneração diária, proporcional às saídas antecipadas, se houver compensação de horário, a ser estabelecida pela chefia imediata. Nos termos da Lei no 8.112/1990, deverá compensar as duas horas até o

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    Lei 8.112

     

    Art. 44. O servidor perderá:

     

    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

  • LETRA C
    Questão bem prática da banca! 

  • GAB. C

    Questão bem decoreba da banca.

    Que venha CESPE para o INSS 2015.

  • mes subsequente ao do ocorrido.


  • Gabarito C

     Art.44.O servidor perderá:

      I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

      II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.


  • Mês subsequente, junho. LETRA C

  • Podemos até dizer que essa questão cobra uma informação meio "decoreba". Mas temos que reconhecer que essa informação é muito útil para o dia a dia do servidor. Portanto, como você em breve estará no cargo que deseja, é bom saber se dá pra sair mais cedo quando precisa.

    Note que, na verdade, não importa a razão pela qual Justina saiu mais cedo. O que importa é que, quando isso ocorrer, a chefia imediata pode estabelecer a compensação de horário para impedir que o servidor tenha descontado aquele período da sua remuneração. Mas deve-se seguir a determinação da lei 8.112/90, que assim dispõe a respeito:

    "Art. 44.  O servidor perderá:
    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata."

    Portanto, para que a compensação sirva para impedir o desconto financeiro, ela deverá ocorrer até o mês subsequente. Assim, se o afastamento ocorreu em maio de 2015, a compensação deverá ocorrer até junho de 2015.

    Logo, a resposta correta é a alternativa C.

    Avante!

  • Alternativa C.

    Lei, 8.112/90, art. 44, II.


    Art. 44. O servidor perderá:

    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Comentário:


    Art. 44.  O servidor perderá:

    I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;


    O dever de não remunerar quem falta ao trabalho é decorrência do princípio da legalidade, não estando a administração pública obrigada a pagar os servidores que não estão prestando o serviço público.

    Neste caso, não há como impedir que o órgão proceda com instauração de procedimento administrativo acerca da ausência do servidor em dias de serviço, nem tampouco, pode determinar o pagamento de determinado mês, se o autor não se apresentou e nem justificou sua ausência.

    O desconto é provocado por conta, única e exclusiva do servidor que, contrariando o interesse público, não se submete a um dever de obediência administrativa, devendo arcar com todo ônus de sua atitude.


    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausên­cias justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.


    Ausências Justificadas?

    Há necessidade de compensar a falta justificada, até o mês seguinte. Como se fosse um "banco de horas".

    Foi acrescida a expressão "sem motivo justifi­cado" para estabelecer que a perda da remuneração só ocorre nessa hipótese de falta.

    Foi eliminado o limite de 60 minutos e flexi­bilizada a compensação de horários nos casos de atrasos, ausências justificadas e saídas antecipa­das até o mês subseqüente, com a anuência da chefia imediata, conjugando o interesse da Administração e os imprevistos cotidianos.


    Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.


    Neste caso, as faltas serão consideradas efetivo exercício, mesmo que não compensadas. A exigência de compensação é um ato discricionário da chefia: a lei permite tanto que ela exija, como que não... a decisão é do chefe. Havendo ou não compensação, faltas em caso fortuito ou força maior são consideradas efetivo exercício.

    Temos aí o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. A justificativa apenas exime o servidor da penalidade de advertência


  • O servidor não perderá a parcela da remuneração diária, proporcional às saídas antecipadas, se compensar o horário até o mês subsequente, desde que assim seja estabelecido pela chefia imediata.

  • Mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata
  • Lei 8.112/1990

    Art. 44.  O servidor perderá:

            II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

  • MES SUBSEQUENTE!!!!

  • Lei 8.112/1990

    Art. 44.  O servidor perderá:

            II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

    #RumoPosse

  • Quando falto o serviço uso cartão de crédito e pago sóooooo no PRÓXIMO MÊS!! ;D

  • Não podria ser no mesmo mês (maio), visto que se ela faltasse nos dois últimos dias (29, 30), não poderia mais compensar, o mais lógico é que fosse compensada no mês seguinte.

  • Só de pensar que uma questão dessa pode custar a nossa aprovação...

  • "Até o mês de julho", logo entendi que teria o mês de junho todo para compensar. "Até" estabelece um limite e o início de julho é dia 01, antes disso é junho.

  • Lei 8.112/1990

    Art. 44.  O servidor perderá:

            II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

  • Não seria razoável que ela tivesse até o último dia do mês vigente para repôr as faltas, visto que a falta poderia se dar no último dia do mês.

  • GABARITO C 

     

    Mês subsequente !

  • Art. 44.  O servidor perderá:

    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • "Art. 44.  O servidor perderá:

    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata."

  • Só pra relembrar:

    Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)

    - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

    II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

    III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

    a) casamento;

    b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

  • até o mês subsequente da ocorrência da falta

  •   II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

  • ' Não aos comentários religiosamente repetidos que não acrescentam absolutamente nada de diferente do anteriormente já dito''

  • GABARITO: C

    Art. 44. O servidor perderá: II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

  • Tava na dúvida entre ser no próximo mês ou no mesmo mês. Mas aí pensei: e se ela tivesse saído no penúltimo dia do mês, teria que pagar tudo já no próximo dia? Estranho neh...

    Então, letra C de chega logo aprovação, correta!

    Abraços!

  • C. CERTA. Art. 44. O servidor perderá: II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. 

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 44.  O servidor perderá:

     

    I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;        

       

    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.