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GABARITO C
Lei 8.112
Art. 44. O servidor perderá:
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
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LETRA C
Questão bem prática da banca!
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GAB. C
Questão bem decoreba da banca.
Que venha CESPE para o INSS 2015.
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mes subsequente ao do ocorrido.
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Gabarito C
Art.44.O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas,
salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
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Mês subsequente, junho. LETRA C
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Podemos até dizer que essa questão cobra uma informação meio "decoreba". Mas temos que reconhecer que essa informação é muito útil para o dia a dia do servidor. Portanto, como você em breve estará no cargo que deseja, é bom saber se dá pra sair mais cedo quando precisa.
Note que, na verdade, não importa a razão pela qual Justina saiu mais cedo. O que importa é que, quando isso ocorrer, a chefia imediata pode estabelecer a compensação de horário para impedir que o servidor tenha descontado aquele período da sua remuneração. Mas deve-se seguir a determinação da lei 8.112/90, que assim dispõe a respeito:
"Art. 44. O servidor perderá:
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata."
Portanto, para que a compensação sirva para impedir o desconto financeiro, ela deverá ocorrer até o mês subsequente. Assim, se o afastamento ocorreu em maio de 2015, a compensação deverá ocorrer até junho de 2015.
Logo, a resposta correta é a alternativa C.
Avante!
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Alternativa C.
Lei, 8.112/90, art. 44, II.
Art. 44. O servidor
perderá:
II - a parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que
trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo
na hipótese de compensação de horário,
até o mês subseqüente ao da
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.(Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Comentário:
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
O dever
de não remunerar quem falta ao trabalho é decorrência do princípio da
legalidade, não estando a administração pública obrigada a pagar os servidores
que não estão prestando o serviço público.
Neste
caso, não há como impedir que o órgão proceda com instauração de procedimento
administrativo acerca da ausência do servidor em dias de serviço, nem tampouco,
pode determinar o pagamento de determinado mês, se o autor não se apresentou e
nem justificou sua ausência.
O
desconto é provocado por conta, única e exclusiva do servidor que, contrariando
o interesse público, não se submete a um dever de obediência administrativa,
devendo arcar com todo ônus de sua atitude.
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos
atrasos, ausências justificadas, ressalvadas
as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese
de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser
estabelecida pela chefia imediata.
Ausências
Justificadas?
Há
necessidade de compensar a falta justificada, até o mês seguinte. Como se fosse um "banco de horas".
Foi
acrescida a expressão "sem motivo justificado" para estabelecer que
a perda da remuneração só ocorre nessa hipótese de falta.
Foi
eliminado o limite de 60 minutos e flexibilizada a compensação de horários nos
casos de atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas até o mês
subseqüente, com a anuência da chefia imediata, conjugando o interesse da
Administração e os imprevistos cotidianos.
Parágrafo único. As
faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério
da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Neste
caso, as faltas serão consideradas efetivo exercício, mesmo que não
compensadas. A exigência de compensação é um ato discricionário da chefia: a
lei permite tanto que ela exija, como que não... a decisão é do chefe. Havendo ou não
compensação, faltas em caso fortuito ou força maior são consideradas efetivo
exercício.
Temos aí
o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. A justificativa apenas
exime o servidor da penalidade de advertência
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O servidor não perderá a parcela da remuneração diária, proporcional às saídas antecipadas, se compensar o horário até o mês subsequente, desde que assim seja estabelecido pela chefia imediata.
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Mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata
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Lei 8.112/1990
Art. 44. O servidor perderá:
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
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MES SUBSEQUENTE!!!!
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Lei 8.112/1990
Art. 44. O servidor perderá:
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
#RumoPosse
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Quando falto o serviço uso cartão de crédito e pago sóooooo no PRÓXIMO MÊS!! ;D
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Não podria ser no mesmo mês (maio), visto que se ela faltasse nos dois últimos dias (29, 30), não poderia mais compensar, o mais lógico é que fosse compensada no mês seguinte.
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Só de pensar que uma questão dessa pode custar a nossa aprovação...
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"Até o mês de julho", logo entendi que teria o mês de junho todo para compensar. "Até" estabelece um limite e o início de julho é dia 01, antes disso é junho.
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Lei 8.112/1990
Art. 44. O servidor perderá:
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
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Não seria razoável que ela tivesse até o último dia do mês vigente para repôr as faltas, visto que a falta poderia se dar no último dia do mês.
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GABARITO C
Mês subsequente !
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Art. 44. O servidor perderá:
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
GABARITO ''C''
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"Art. 44. O servidor perderá:
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata."
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Só pra relembrar:
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
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até o mês subsequente da ocorrência da falta
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II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
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' Não aos comentários religiosamente repetidos que não acrescentam absolutamente nada de diferente do anteriormente já dito''
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GABARITO: C
Art. 44. O servidor perderá: II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
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Tava na dúvida entre ser no próximo mês ou no mesmo mês. Mas aí pensei: e se ela tivesse saído no penúltimo dia do mês, teria que pagar tudo já no próximo dia? Estranho neh...
Então, letra C de chega logo aprovação, correta!
Abraços!
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C. CERTA. Art. 44. O servidor perderá: II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.