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ID
1605682
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado de Minas Gerais, assim como os demais Estados-Membros e também os Municípios, detêm competência legislativa própria que não decorre da União Federal, nem a ela se subordina, mas encontra seu fundamento na própria Constituição Federal. Trata-se da denominada

Alternativas
Comentários
  • a) Descentralização funcional - também chamada de descentralização por serviço. A descentralização funcional é aquela em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado, atribuindo-lhe a titularidade e a execução de determinado serviço público.


    b) Descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.


    c) Desconcentração quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.


    d) Correto A questão requer a distinção entre descentralização horizontal e vertical. A vertical é a política, tratada no campo do Direito Constitucional, ou seja, aquela que encontra seu fundamento na própria Constituição. A horizontal é a de natureza administrativa e ocorre com a criação de entidades federadas, como, por exemplo, no caso da criação das autarquias.


    e) Descentralização por colaboração, também conhecida por descentralização por delegação, ocorre com a delegação da execução de certa atividade administrativa (serviço público) para pessoa particular para que a execute por sua conta e risco, mediante remuneração, por meio de contrato ou ato administrativo.

  • 2.1. Descentralização: distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas.

    2.2. Desconcentração: distribuição interna de competências, ou seja, distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica. Liga-se à noção de hierarquia.

    2.3. Descentralização política: ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. Existe autonomia. Ex.: Estados-membros e Municípios.

    2.4. Descentralização administrativa: atribuições do ente descentralizado decorrem do ente central. Não há autonomia, mas auto-administração. É o caso das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    2.5. Tipos de descentralização administrativa:

    a) descentralização territorial (entidade geograficamente delimitada, dotada de personalidade jurídica de direito público, com capacidade administrativa genérica. Ex. Territórios federais).


    b) Descentralização por serviços, funcional ou técnica (poder público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. Ex.: autarquias e empresas públicas).


    c) Descentralização por colaboração (quando por contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. Ex. concessão de serviços públicos)fonte: http://meumaterialdeconcurso.blogspot.com.br/2007/09/administrao-pblica-direta-e-indireta.html 

  • Descentralizacao Politica = Ligada a CONSTITUICAO federal.


    errei e marquei DESCONCENTRACAO por esquecer dessa peguinha

  • GABARITO: D

    Vivemos em uma Federação, e não em Estado unitário. Se vivemos em uma Federação não temos centralização, mas sim descentralização política. Vários centros de poder com capacidade legislativa.

  • Tatiane Carneiro, gostaria de fazer uma observação a respeito do comentário 2.4.

    As Autarquias têm sim autonomia, pois é um serviço Autônomo, com personalidade Jurídica de Direito Público e Patrimônio e Receitas próprios.

  • Que questão de difícil entendimento. Eu não entendi a pergunta e errei. Será que foi só eu?

  • estou confusa com essa parte do cometário de TatianeCarneiro:


    2.4. Descentralização administrativa: atribuições do ente descentralizado decorrem do ente central. Não há autonomia, mas auto-administração. É o caso das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Politica: Criação de leis

    Administrativa: Execução.

  • A DESCENTRALIZAÇÃO FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E POR COLABORAÇÃO SE REMETE À ATIVIDADE EM SI (ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL E FUNCIONAL)... 



        - ENTIDADE POLÍTICA: É AQUELA QUE TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR (AUTO LEGISLAÇÃO), CAPACIDADE DE AUTOGOVERNO, AUTOCONSTITUIÇÃO E AUTOADMINISTRAÇÃO.

        - ENTIDADE ADMINISTRATIVA: É AQUELA QUE TEM COMPETÊNCIA APENAS PARA ADMINISTRAR (AUTOADMINISTRAÇÃO). OU SEJA: NÃO TEM CAPACIDADE POLÍTICA





    GABARITO ''D''
  • descentralização política.

  • A descentralização política  ocorre quando  o  ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem  do ente central; é a situação dos Estados­-membros da federação e, no Brasil, também  dos Municípios.  Cada um desses entes locais detém competência legislativa própria  que não  decorre da  União nem a ela se subordina, mas encontra seu  fundamento na  própria  Constituição Federal.

    MSZP, Ed 27, pg. 481

  • Também conhecida como descentralização verticalizada, na classificaçãode Maria Sylvia Zanella.

  • Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a descentralização é a distribuição de competências de uma pessoa, física ou jurídica. A autora classifica a descentralização em política e administrativa. 

     

    Descentralização política: se refere à distribuição de competências previstas na Constituição, que dá origem à federação. Sendo assim, quando os estados ou municípios prestam os serviços previstos na Constituição, eles estão prestando os serviços próprios, que não decorrem do ente central. Em outras palavras, a descentralização política envolve a distribuição de competências aos Estados-membros e aos municipios.

     

    Descentralização adiministrativa: ocorre quando o Estado não executa o serviço por meio de sua administração direta. Envolve, portanto, duas pessoas distintas: o Estado - União, estados, DF  e Municípios - e a pessoa que executará  o serviço, uma vez, que recebeu essa atrivuição do Estado.

     

    Existem três forma de descentralização administrativa:

     

    1- descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional

    2- por delegação ou colaboração

    3- territorial ou geográfica

     

     LETRA D !!

     

     FOCOFORÇAFÉ#

  • Letra D. descentralização política: realizada diretamente pela CF e cada ente federado possui capacidade política, com fonte direta no texto constitucional. Tb chamada de descentralização vertical. 

    Fonte: Zanella Di Pietro

  • nao precisamos de teoria ou doutrina, basta o art. 18 da constituiçao federal.

    Da Organização do Estado
    CAPÍTULO I
    DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. 

    FALOU EM AUTONOMIA POLITICA DE SE AUTO-ORGANIZAR E AUTONOMIA LEGISLATIVA COMPREENDE-SE --->> descentralização política. todos eles autônomos, dotados de governo próprio e de
    capacidade política. São pessoas jurídicas de direito público que mantêm entre
    si um vínculo indissolúvel. NAO HA HIERARQUIA ENTRE ELES, APENAS UM VINCULO
     Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  •  

                                                                                    DES  -     CONCENTRAÇÃO 

     

    ADM DIRETA -   DISTRIBUIÇÃO INTERNA   (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS   -   para gravar  "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!)

    ·         Possui HIERARQUIA (PODER HIERÁRQUICO  - TEM SUBORDINAÇÃO entre os órgãos resultantes). A PF é subordinada ao Ministro da Justiça).

    ·         Possui autonomia POLÍTICA       -  CAPACIDADE DE LEGISLAR;

    ·         Fenômeno INTERNO de distribuição    –        NÃO CRIA NOVA PESSOA JURÍDICA.

    ·         Distribuição interna de competência dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Envolve uma só pessoa Jurídica externa

    ·         Transferência de atribuições operada por LEI

    ·         AUTOTUTELA -  Privativa da função executiva, controle finalístico

    ·         TÉCNICA DE ACELERAÇÃO

    ·         ÓRGÃO PÚBLICO:  NÃO TEM personalidade jurídica; ausência de personalidade

    ·         PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO

    ·         AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO

    ·         Fiscalização INCONDICIONADA

     

                                                                               DES       -     CENTRALIZAÇÃO

     

    ADM INDIRETA -   DISTRIBUIÇÃO EXTERNA   TEM CNPJ   (INSS)  criação de pessoas jurídicas integrantes da Administração

    ·         Possui     VINCULAÇÃO     / NÃO TEM HIERARQUIA    (SEM subordinação e SEM  hierarquia). Existe entre elas apenas um controle finalístico.

    ·         Só possui autonomia ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e OPERACIONAL  -       NÃO tem autonomia política !!!!

    ·         Fenômeno EXTERNO de distribuição – NASCE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA - pressupõe a criação, MEDIANTE LEI, de uma NOVA pessoa jurídica de direito público ou privado, à qual se atribui a titularidade e a execução de determinado SERVIÇO PÚBLICO, e não apenas a execução.

    ·        ***** TUTELA ADMINISTRATIVA –        ADM DIRETA EXERCE SOBRE A INDIRETA O CONTROLE FINALÍSTICO.

    ·         A descentralização é efetivada por OUTORGA/FUNCIONAL, TÉCNICA, INSTITUCIONAL/SERVIÇO !!!! 

    ·         Possui personalidade JURÍDICA PRÓPRIA INSS/BB/CEF

    ·         PODER DE POLÍCIA DELEGADO,  descentraliza os serviços públicos

    ·         Possui PATRIMÔNIO PRÓPRIO

    ·         Fiscalização CONDICIONADA a Lei. O Estado cria uma entidade e a ela transfere por LEI.

    ·         Tem legitimidade para propor Ação Civil Pública

    ·         VEDA a acumulação remunerada de cargos e empregos

     

    ..........................................................

    VIDE  Q525541  

    A Administração pública indireta tem origem no emprego da técnica da descentralização, que implica a criação de pessoas com personalidade jurídica própria, que assumem obrigações em nome próprio.


     

  • DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA: criação de entidades políticas para o exercício de competências próprias, não provenientes do ente central. Própria do federalismo.

     

    Fonte: Estratégia Concursos.

  •  

                                               POLÍTICA: Tem fundamento na própria CF

    DESCENTRALIZAÇÃO

     

                                               ADM: Tem fundamento na LEI

  • Se eles tivessem colocado Descentralização Territorial muita gente tinha caído

  • No aspecto político segundo Maria Zanella Di Pietro, o ente descentralizado (Estados - Membros da federação e Municípios) exercem atribuições próprias que não decorrem do ente central. Já no aspecto de descentralização administrativa, o ente se sujeita ao controle do poder central, como exemplo os Territórios Federais. Essa é a visão dela e que a Fcc gosta de aplicar. Gab D

  • Descentralização política: É realizada pela Constituição Federal e por ela cada ente federado tem capacidade política (capacidade para legislar).

    Desconcentração: A distribuição é interna, dentro da mesma pessoa jurídica. Na esfera federal, com a criação de um ministério ocorre a desconcentração, pois se deu a distribuição interna de competência para o novo órgão.

    Descentralização administrativa: O ente federado distribui competência administrativa para outra pessoa jurídica, mas não pode ser confundida com desconcentração. Tanto a desconcentração quanto a descentralização promovem a distribuição de competências. Todavia, na descentralização a distribuição é externa, de uma pessoa jurídica para outra. A criação de uma autarquia é uma descentralização, porque a competência foi distribuída externamente, de uma pessoa jurídica (União) para outra (autarquia).

    Tipos de descentralização administrativa:

    Descentralização por serviços, funcional ou técnica: Poder público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. Exemplo: autarquias e empresas públicas.

    Descentralização por colaboração: Quando por contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. Exemplo: concessão de serviços públicos.

    Descentralização territorial: Entidade geograficamente delimitada, dotada de personalidade jurídica de direito público, com capacidade administrativa genérica. Exemplo: Territórios federais.

  • GABARITO D

    Maria Silvia Di Pietro diz que a descentralização é a distribuição de competência de uma pessoa para outra pessoa, física ou jurídica.

    A autora classifica a descentralização em política e administrativa. A descentralização política se refere à distribuição de competências previstas na Constituição, envolvendo a distribuição de competências aos Estados-membros e aos municípios. A descentralização administrativa, por sua vez, ocorre quando o Estado não executa o serviço por meio de sua Administração Direta.

    Nesse contexto, a descentralização por outorga, serviços, técnica ou funcional ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela lhe transfere a titularidade e a execução do serviço. De outro lado, na descentralização por delegação ou colaboração, uma entidade política ou administrativa transfere, por contrato ou por ato unilateral, a execução de um serviço a uma pessoa jurídica de direito privado preexistente.

    Dessa forma, a questão diz respeito a descentralização política, uma vez que se refere à repartição de competências entre entes federados que decorre da própria Constituição Federal.

    Equipe Erick Alves.

  • Descentralização administrativa: atribuições do ente descentralizado decorrem do ente central. Não há autonomia, mas auto-administração. É o caso das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    2.5. Tipos de descentralização administrativa:

    a) descentralização territorial (entidade geograficamente delimitada, dotada de personalidade jurídica de direito público, com capacidade administrativa genérica. Ex. Territórios federais).


    b) Descentralização por serviços, funcional ou técnica (poder público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. Ex.: autarquias e empresas públicas).


    c) Descentralização por colaboração (quando por contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. Ex. concessão e permissão de serviços públicos).

  • DESCENTRALIZAÇÃO POLITICA: capacidade de legislar

     

    DESCONCENTRAÇÃO: distribuição interna

     

    DESCENTRALIZAÇÃO ADM: distribui externamente a competência

     

    DESCENTRALIZAÇÃO SERVIÇO FUNCIONAL/TÉCNICA: distribui execução do serviço

     

    DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO: transfere execução do serviço

     

    DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL: entidade geograficamente limitada

  • DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA

    # COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DECORRE DA CONSTITUIÇÃO (entes autônomos e independentes)

    # EXEMPLO: ESTADOS FEDERADOS

    DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    # COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DECORRE DO PODER CENTRAL (entes subordinados e dependentes)

    # EXEMPLO: ESTADOS UNITÁRIOS

    ____________________

    DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL OU GEOGRÁFICA

    # DELIMITAÇÃO E CAPACIDADE GENÉRICA

    # EXEMPLO: TERRITÓRIOS

    DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA POR SERVIÇOS, FUNCIONAL OU TÉCNICA

    # TRANSFERE TITULARIDADE E EXECUÇÃO

    # EXEMPLO: ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, EP e SEM)

    DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA POR COLABORAÇÃO

    # TRANSFERE SÓ EXECUÇÃO

    # EXEMPLO: PARTICULARES (CONCESSIONÁRIA E PERMISSIONÁRIA)

    _______________

    10.1.2 DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA

    O tema pode ser analisado sob o ponto de vista político e administrativo.

    A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central; é a situação dos Estados-membros da federação e, no Brasil, também dos Municípios. Cada um desses entes locais detém competência legislativa própria que não decorre da União nem a ela se subordina, mas encontra seu fundamento na própria Constituição Federal. As atividades jurídicas que exercem não constituem delegação ou concessão do governo central, pois delas são titulares de maneira originária.

    A descentralização administrativa ocorre quando as atribuições que os entes descentralizados exercem só têm o valor jurídico que lhes empresta o ente central; suas atribuições não decorrem, com força própria, da Constituição, mas do poder central. É o tipo de descentralização própria dos Estados unitários, em que há um centro único de poder, do qual se destacam, com relação de subordinação, os poderes das pessoas jurídicas locais.

    FONTE

    PÁGINA 556

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 30.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • gab item d)

    "A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central; é a situação dos Estados-membros da federação e, no Brasil, também dos Municípios. Cada um desses entes locais detém competência legislativa própria que não decorre da União nem a ela se subordina, mas encontra seu fundamento na própria Constituição Federal. As atividades jurídicas que exercem não constituem delegação ou concessão do governo central, pois delas são titulares de maneira originária."

    MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO

  • isso parece mais questão de direito constitucional
  • Notas à questão:

    Descentralização política e Administrativa

    [1]. Apenas os entes políticos recebem competências diretamente da Constituição para prestação de serviço público à sociedade. Estes serviços são prestados por órgãos despersonalizados (integrantes da própria entidade política).

    [2]. As estidades políticas podem transferir a terceiros a competência para determinada atividade administrativa, caso de DESCENTRALIZAÇÃO, que pode ser classificado em Descentralização política e administrativa.

    [3]. Descentralização Política: decorre da Constituição Federal e representa a situação em que os entes descentralizados desempenham atribuições próprias, ou seja, que não constituem delegação ou concessão do ente central (da União). Exemplo: quando Estados-membros e municípios desempenham suas funções outorgadas pela Constituição. A descentralização política envolve a distribuição de competências aos Estados-membros e aos municípios. Competência legislativa decorre da Constituição (entes autônomos e independentes). Tem fundamento na própria CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    [4]. Descentralização Administrativa: envolve as várias formas de descentralização realizadas por lei, contrato ou atos administrativos. Neste tipo de descentralização o Estado não executa o serviço por meio de sua Administração Direta. Competência legislativa decorre do Poder Central (entes subordinados e dependentes). Tem fundamento na LEI.

    [5]. Há três formas de descentralização Administrativa: descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional; descentralização por delegação ou colaboração; descentralização territorial ou geográfica.

    [6]. Descentralização por outorga (por serviços, técnica ou funcional): exige-se lei para criar ou autorizar a criação de outra entidade. Dá origem à Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, EP e SEM); ocorre transferência da titularidade do serviço; há presunção de definitividade; há tutela ou controle finalístico.

    [7]. Descentralização por colaboração ou por delegação: realizada por ato administrativo - autorização de serviço público (precariedade); realizada por contrato - concessão ou permissão (prazo determinado).

    [8]. Descentralização territorial ou geográfica: capacidade administrativa genérica. Exemplo: territórios.

    Herbert Almeida / Estratégia / Adaptado.

  • A Prof. Maria Di Pietro divide a descentralização em descentralização política e administrativa. A primeira decorre da Constituição Federal, representando a situação em que os entes descentralizados desempenham atribuições próprias, ou seja, que não constituem delegação ou concessão do ente central (da União), justamente porque possuem fundamento no próprio texto constitucional. Portanto, quando os Estados-membros e os municípios desempenham suas funções outorgadas pela Constituição, eles estão atuando por descentralização política.

    A descentralização administrativa, por sua vez, é gênero que envolve as várias formas de descentralização realizadas por lei, contrato ou atos administrativos.

  • Essa questão aborda mais entendimento de pacto federativo do que propriamente dito, o instituto da descentralização, considero uma ótima questão para exemplificar como os entendimento administrativos conversam entre si.