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ID
1605688
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento, ocorrido no ano de 2001, entendeu não caber ao Banco “X” negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Trata-se de observância ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    A publicidade é um princípio democrático, republicano, que possibilita o controle do que a Administração pratica.

    A publicidade é a regra na atividade da Administração Pública, de forma que, com exceção dos atos sigilosos e que possam vir a prejudicar a intimidade da pessoa, todos os atos devem ser publicados no meio oficial, possibilitando o controle, por parte da coletividade, da atuação do Poder Público.


  • Gabarito Letra C

    Segue a ementa do julgamento:

    O Supremo Tribunal decidiu no sentido de que não pode o Banco negar,ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos com recursos públicos, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público.
    [...]
    Ve-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal trata com o maior cuidado a questão do sigilo bancário, que envolve o direito à privacidade que a Constituição consagra: C.F., art. 5º, X.Ora, se se nega ao Ministério Público, instituição da maior respeitabilidade, quebrar, sem a interferência da autoridade judiciária, o sigilo bancário de alguém, o que dizer-se quando quem deseja efetivar essa quebra é a autoridade administrativa. (STF RE 261278 PR Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 11/06/2003)

    bons estudos

  • Transparencia...publicidade

  • Princípio da publicidade, dupla acepção:

    - exigência de publicação oficial, como requisito de eficácia, dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio público. (nesta acepção, a publicidade não está ligada à validade do ato, mas à sua eficácia)
    - exigência de transparência da atuação administrativa

    GAB LETRA C

  • No caso especifíco, se trata de dinheiro público. Nenhum sígilo pode encobrir dinheiro público. As pessoas tem direito de saber como os recursos estão sendo utilizados.

  • Complementado, sempre leio os comentários do Juarez, Renato e Tiago Costa, são os melhores. Aprendo muito.

    Eu ainda não havia entendido onde entrava na decisão o principio da publicidade, fui ler a decisão na integra. Nos itens 5 e 7 são bem esclarecedores.

    5. Não cabe ao Banco do XXXXX negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição.
    7. Mandado de segurança indeferido.
    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/745244/mandado-de-seguranca-ms-21729-df
  • Não é somente a adm pública que deve obedecer ao princípio da publicidade. Os particulares que administrarem bem ou valores públicos também devem obedecer a publicidade.

  • “Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição." (MS 21.729, Rel. p/ o ac. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-10-1995, Plenário, DJ de 19-10-2001.)

    Baixei em PDF, no site do STF, A Constituição e o Supremo (super indico que todos façam o mesmo)

  • Ed. Carvalho, a alternativa fala "Supremacia do Interesse PRIVADO" o que está errado. O CORRETO é "Supremacia do Interesse PÚBLICO" 

  • A FCC gosta do princípio da PUBLICIDADE hein!.

  • publicidade.

  • Gabarito C

    Trata-se do princípio da publicidade. 

  • De uma maneira ou de outra haverá a incidência do princípio da supremacia do interesse público, considerando que o suposto intento do particular em manter a privacidade da obtenção de recursos entraria em rota de colisão com o interesse público de acesso aos dados de linhas de crédito. Todavia, a resposta é mais do que isto: quando uma entidade bancária com recursos subsidiados pelo erário federal  concede financiamentos, está executando uma política pública de crédito, subvencionando um setor econômico, por exemplo. Ora, sendo a verba emprestada de origem pública, é direito do povo, seu titular, saber sua destinação, na execução destas mesmas políticas, direito garantido por meio do princípio constitucional da publicidade, insculpido no caput do art. 37 da CF.

     

    Resposta: letra "C".

  •  c) publicidade. 

  • Gab. C

    c) Prevalecem, assim, os princípios da PUBLICIDADE e MORALIDADE, que impõem à Administração Pública o dever de transparência.

    "(...) as contas públicas, ante os princípios da PLUBICIDADE e da MORALIDADE (art. 37 da CF), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade, e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário."  - STJ HC Nº 308.493 - CE (2014/0288406-3)

  • A regra, no serviço público, é a publicidade das informações. Existem alguns casos em que, em virtude da segurança da sociedade e do Estado, as informações podem ser protegidas pelo sigilo. Porém, essa é uma hipótese mais restrita. Em algumas decisões, o STF vem reforçando a importância do princípio da publicidade na defesa do patrimônio público, inclusive determinando o fornecimento de informações sobre os beneficiários de empréstimos concedidos por instituições bancárias que fornecem créditos subsidiados com recursos públicos.

    Com efeito, o caso descrito na questão não trata da quebra de sigilo bancário (afinal, o Ministério Público não possui competência para quebrar o sigilo bancário, mas tão somente para requisitar tal quebra). Trata, na verdade, do fornecimento de informações que devem ser disponibilizadas aos órgãos de controle, justamente por não estarem protegidas, pelo sigilo bancário, por tratarem do emprego de recursos públicos.


    Apesar de a questão citar uma decisão de 2001, vamos trazer um precedente mais recente do STF, aplicada em caso semelhante, porém para o Tribunal de Contas da União. O BNDES vinha negando o fornecimento de informações obre créditos concedidos a empresas privadas, com subsídio de recursos públicos, sob o argumento da proteção pelo sigilo bancário. O TCU determinou o fornecimento das informações, mas os interessados ingressaram com mandado de segurança alegando ofensa ao sigilo bancário. Na decisão, o STF concluiu que tais informações não estão protegidas pelo sigilo bancário, diante do órgão de controle, tendo em vista o dever constitucional do TCU de fiscalizar o regular emprego dos recursos públicos. Vejamos um trecho do precedente (MS 33340/DF, julgado em 26/5/2015):

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO

    SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL. [...]

    Gabarito: alternativa C.

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    Princípio da publicidade:

    O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:

    a) art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;

    b) art. 5º, XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;

    c) art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A impetração de habeas data é cabível quando a informação for relativa ao próprio impetrante. Fora dessa hipótese a obtenção de informação sonegada pelo Estado pode ser viabilizada pela utilização de mandado de segurança individual e mandado de segurança coletivo.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  •  Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, observado o limite legal de 150 salários mínimos

  • EU POSTEI UM VÍDEO NO YOUTUBE COMENTANDO ESSA QUESTÃO.

    https://youtu.be/-iJDYjEsWB0

    VÁ DIRETO PARA O MINUTO 40:30 DO VÍDEO.