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Lei 8.112/90
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
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1 servidor = 10 dias para se defender
2+ servidores = 20 dias para se defender!!
Lei 8.112:
Art. 161
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
GAB LETRA D
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Art. 161 da Lei 8.112/90
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 dias
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1 servidor = 10 dias
2 ou mais = 20 dias
Citação por edital = 15 dias
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GAB.: D
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
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Inquérito Administrativo: Instrução, Defesa e Relatório.
Sobre a defesa do réu:
1 indiciado: defesa escrita em 10 dias
2 ou mais indiciados: defesa escrita no prazo COMUM de 20 dias
Se por edital, será de 15 dias da publicação do ÚLTIMO edital.
O prazo da defesa poderá ser prorrogado em DOBRO, se indispensável.
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Defesa normal - 1 servidor = 10 dias
Defesa anormal - 2 ou mais servidores = 20 dias
Já citacao por edital = 15 dias
PRA VC QUE TA ESTUDANDO PRA TRT OU AFT, LEMBRE-SE QUE diferentes procuradores no processo, nao enseja a CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS RECURSAIS...
Se eh 20 minutos pra defesa oral, so pq tem litisconsórcio com 3 empregados, nao vai ser de 60 minutos pra eles, Só vai ser 20 minutos.... pq a audiencia tem que ser CELERE.....
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uma pessoa: 10 dias
duas ou mais: 20 dias prazo comum
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uma pessoa: 10 dias
duas ou mais: 20 dias (prazo comum)
Pessoa encontra-se em lugar incerto (citação por edital) -15 dias
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Art. 161
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
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Agragaria mais se os comentários fossem com informações novas e não repetitivas!
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Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
gabarito D
#RumoPosse
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ASSISTAM ESSE VIDEO https://www.youtube.com/watch?v=Pfng0PaGXPg , PEGUEM APENAS O ESQUEMA E DECOREM A LEI, FOI ASSIM Q EU APRENDI MAIS SOBRE O PAD
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Thiago Judiciário, tentei ver o vídeo que vc indicou do YOUTUBE, mas não consegui. Faço a transcrição, mas não dá certo.
Coloque o nome do vídeo, acho que fica mais fácil !
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Mapa Mental em áudio Concurso Público Direito Administrativo PAD Lei 8112
www.youtube.com/watch?v=Pfng0PaGXPg
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Havendo irregularidade deverá ser promovida a apuração imediata por:
Abre SINDICÂNCIA que pode ser: ⇨ Arquivada a denúncia se não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal (art.145, I)
↳ 30 dias pra concluir ⇨ Advertência ou Suspensão de até 30 dias (art. 145, II)
+ 30 prorrogáveis ⇨ PAD ⇊⇊⇊⇊
MAS se o ílicito ensejar uma penalidade maior que os 30 dias de suspensão, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, aí o PAD entra na história.
PAD >>> Instauração Inquérito adm Julgamento
⇩ ⇩ ⇩
Comissão formada ⇩ 20 dias pra decidir
por 3 servidores estáveis ⇩ fora do prazo não implica nulidade
⇩
⇩
⇩ ⇩ ⇩
Instrução Defesa Relatório
ampla defesa... escrita no prazo de 10 dias inocente ou culpado
Havendo 2 ou +: prazo comum de 20 dias
Diligências indispensáveis: prazo em dobro
Lugar incerto e não sabido: 15 dias
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Parabéns Geovana pela aula !
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Fala aí cumPAD , vc tem 10 dias pra se defender senão vou voltar com mais dois parças em 20 dias.
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Gabarito D
Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes,
Referência Lei 8112/90
Art.161 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Par.1 O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Par.2 Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 dias.
Os cães ladram.... mas a caravana não para...
Nunca desista dos seus sonhos
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▪ Prazo para defesa:
- Regra: 10 dias;
- Mais de um indiciado: 20 dias (prazo comum);
- Diligências indispensáveis: prazo em dobro;
- Se o indiciado não for localizado (lugar incerto e não sabido): 15 dias, a contar da última publicação (citação por edital).
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Gab - D
lei 8112/90
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
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Onde a questão me dá a certeza que os dois foram tipificados pela mesma infração ?
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Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
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PAD
PRAZO DE DEFESA
1 indiciado -> 10 dias
2 indiciados -> 20 dias comum
indiciado não localizado -> 15 dias
**O prazo de defesa pode ser DOBRADO para diligências indispensáveis.
1 indiciado -> 20 dias
2 indiciados -> 40 dias
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
1 INDICIADO: PRAZO DE 10 DIAS
2 INDICIADOS OU MAIS: PRAZO COMUM E DE 20 DIAS