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ID
1605700
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ana trabalhou em uma residência como cozinheira de 5 de maio de 2013 a 6 de julho de 2014. No período indicado e na data da rescisão do contrato de trabalho, é devido à categoria profissional de Ana, podendo ser exigido seu cumprimento de imediato pela empregada, o direito a

Alternativas
Comentários
  • jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais de trabalho. Ou seja, vai ter que pagar hora extra.

  • A EC 72/13 que previu a ampliação dos direitos dos domésticos teve vigência a partir de 2/4/2013.

  • O Adicional Noturno, o FGTS obrigatório, o Seguro-Desemprego obrigatório e o Auxílio-Creche não poderão ser devidos à Ana de imediato porque, apesar de esses direitos terem sido estendidos aos trabalhadores domésticos, quando o contrato de trabalho de Ana foi rescindido (06/07/2014), tais direitos ainda estavam pendentes de regulamentação, o que só veio a acontecer em 01/06/2015, com a edição da lei complementar 150.

  • Complementando o ótimo comentário do João.

    Gabarito é B

    CF/88 CAPÍTULO II

    DOS DIREITOS SOCIAIS 

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de

    horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV,

    XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a

    simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.  . 

    As alterações nos Direitos do trabalhador Domestico são decorrentes da LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

    Que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.  

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm 


  • A EC 72/13, que ampliou os direitos dos domésticos (parágrafo único do artigo 7º da CF/88), trouxe alguns incisos de aplicabilidade imediata (como, por exemplo, controle de jornada, adicional de hora extra, normas de segurança e saúde do trabalho...) e outros incisos que dependiam de regulamentação infraconstitucional (como, por exemplo, FGTS, salário-família, adicional noturno...). Em 02.06.2015 entrou em vigor a LC 150/2015, que regulamentou o que estava pendente. Portanto, à luz destas informações e, diante do período laborado por Ana, correta apenas a alternativa B.


  • É isso que a Tanani falou.

    As questões referentes a empregado doméstico, acredito, vão girar em torno do que não era de direito deles, do que passou a ser de APLICABILIDADE IMEDIATA e do que passa a ter aplicabilidade apenas após regulamentação.

  • A resposta CORRETA à presente questão é a LETRA B. A Emenda Constitucional n. 72/13, promulgada em abril daquele ano, estendeu aos domésticos, além dos anteriormente previstos no texto original da Constituição, outros direitos, assegurados aos trabalhadores de um modo geral, dentre aqueles indicados nos incisos do art. 7º, da CF/88. Em 2015, foi publicada a Lei Complementar n. 150, que regulamentou a matéria, revogando a anterior lei dos domésticos, Lei 5.859/72. Observe-se, no entanto, que a lei complementar é posterior ao período laborado pela empregada no presente caso.

    Assim sendo, observando-se os direitos estabelecidos pela EC 72/13, percebemos que, dentre os aqui elencados, apenas se insere no rol constitucional o direito à jornada diária de 8 horas, e semanal de 44 horas (inciso XIII).

     RESPOSTA: B

  • A resposta CORRETA à presente questão é a LETRA B. A Emenda Constitucional n. 72/13, promulgada em abril daquele ano, estendeu aos domésticos, além dos anteriormente previstos no texto original da Constituição, outros direitos, assegurados aos trabalhadores de um modo geral, dentre aqueles indicados nos incisos do art. 7º, da CF/88. Em 2015, foi publicada a Lei Complementar n. 150, que regulamentou a matéria, revogando a anterior lei dos domésticos, Lei 5.859/72. Observe-se, no entanto, que a lei complementar é posterior ao período laborado pela empregada no presente caso.

    Assim sendo, observando-se os direitos estabelecidos pela EC 72/13, percebemos que, dentre os aqui elencados, apenas se insere no rol constitucional o direito à jornada diária de 8 horas, e semanal de 44 horas (inciso XIII).

     RESPOSTA: B

  • a) ERRADO. A EC 72/13 garante o direito ao valor da hora noturna superior a diurna, mas carece de regulamentação.

    b) CORRETA. A EC 72/13 garante o respeito ao limite de 8hs diárias e 44hs semanais, e NÃO carece de regulamentação. Aplicabilidade Imediata.

    c) ERRADA. A EC 72/13 prevê a obrigatoriedade do FGTS, porém, carece de regulamentação. 

    d) ERRADA. A EC 72/13 prevê a obrigatoriedade do Seguro-Desemprego, porém, carece da regulamentação do FGTS.

    e) ERRADA. A EC 72/13 prevê a obrigatoriedade do Auxílio creche, porém, carece de regulamentação. 

  • APLICABILIDADE IMEDIATA PARA O EMPREGADO DOMESTICO:

    salario minimo

    irredutibilidade salarial, salvo convenção/ acordo coletivo

    empregado recebe remuneração variável (maior/igual ao minimo)

    13 salario

    proteção salarial (só desconta o que é autorizado)

    jornada de trabalho de 8h ou 44h semanais

    RSR preferencialmente aos domingos

    adicional de 50% de HE

    ferias anuais remuneradas + 1/3

    licença maternidade

    licença paternidade 

    aviso prévio

    reduçao risco inerente ao trabalho

    aposentaria

    acordo/ convenção coletiva 

    prescrição ate 2 anos extinção do CT (ação trabalhista 5 anos, limitado a 2 anos após extinção do CT)

    nao discriminação

    proteção pessoa deficiência 

    trabalho menor (proibido insalubre e etc) 

  • E a Lei Complementar 150/2015? Acho que essa questão está desatualizada. 

  • Bruno essa LC entrou em vigor em junho/2015. E ela trabalhou em 2013/14.

  • Vale salientar que mesmo que já estivesse em vigor a Lei Complementar 150 no tempo dado pela questão, a empregada não poderia pedir o Seguro-Desemprego, pois não completou 15 meses de serviço naquele trabalho e a questão não fala que ela trabalhou em outro lugar nos últimos 24 meses. Digo isto, pois teve comentários dizendo que ela poderia solicitar...


    Art. 28.  Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: 


    I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; 


  • O objetivo da questão foi basicamente testar o candidato para ver se tinha conhecimento de qual direito dos domésticos não era assegurado antes das alterações legais recentes. Mas é preciso atenção, é um pouco confusa.

  • Comentario do Professor:
    A resposta CORRETA à presente questão é a LETRA B. A Emenda Constitucional n. 72/13, promulgada em abril daquele ano, estendeu aos domésticos, além dos anteriormente previstos no texto original da Constituição, outros direitos, assegurados aos trabalhadores de um modo geral, dentre aqueles indicados nos incisos do art. 7º, da CF/88. Em 2015, foi publicada a Lei Complementar n. 150, que regulamentou a matéria, revogando a anterior lei dos domésticos, Lei 5.859/72. Observe-se, no entanto, que a lei complementar é posterior ao período laborado pela empregada no presente caso.

    Assim sendo, observando-se os direitos estabelecidos pela EC 72/13, percebemos que, dentre os aqui elencados, apenas se insere no rol constitucional o direito à jornada diária de 8 horas, e semanal de 44 horas (inciso XIII).

  • LEMBRAR QUE A DOMESTICA NAO TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TAMPOUCO PERICULOSIDADE!!!!

  • Eu usei a seguinte lógica (se é que pode ajudar vocês de alguma forma):

     

    Me ative à informação de que Ana trabalhou em uma residência. No corpo do texto não constava se Ana tinha filhos, se Ana trabalhava à noite, ou tratava de questões pecuniárias pós rescisão. Só dizia que Ana trabalhou em determinado tempo dentro de uma residência.

     

    Usei da essência do texto para entender que ele queria que você marcasse a alternativa que dissesse qual era o direito dela, naquele momento de trabalho dentro da residência, durante aquele período de tempo.

     

    A resposta do professor é muito correta. Como não sabia, o chutômetro teve que ser ativado.

  • Direito da Emp. Doméstica de Eficácia Imediata previstos no art 7º; Parágrafo Único: CF:

    Desde de 3.4.2013:

    a) Jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais (regulamentado pela EC nº 150/15).

  •                                                                                               EC 72/2013: PEC DOMÉSTICAS

     

    ***Com a EC 72/13 foram estendidos, com eficácia imediata, isto é, sem a necessidade de regulamentação complementar, os seguintes direitos:

     

     1- garantia de salário, não inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável;

     

    2- proteção ao salário na forma da lei, cuja retenção dolosa é crime;

     

    3- jornada de trabalho de 8/h diárias e 44/h semanais;

     

    4-  horas extraordinárias de no mínimo 50% à hora normal;

     

    5- redução dos riscos inerentes ao trabalho;

     

    6- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

     

    7- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

     

    8- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

     

    9- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

     

     

  • Na verdade a questão não está "desatualizada", tal como classificou o "QC", ela só se refere a um período pretérito, em que não havia a regulamentação pela LC nº 150. 

  • Alguma resposta atualizada sobre esta questão?

  • Alguém tem a atualização da questão?

  • Na verdade hoje o gabarito ainda continuaria a letra b, porque com a LC 150/15 deu ao empregado doméstico todos os outros direitos elencados na questão.

  • um relação reunindo os todos os demais, deixando em preto os direitos que já constavam da redação original do art. 7º, § único, em azul o que foi incluído com a EC 72/2013 com aplicabilidade imediata, em vermelho o que depende de regulamentação (feita pela LC 150/2015) e sublinhado o que não foi estendido aos domésticos:

     

    - Proteção contra despedida arbitrária (inciso I)
    - Seguro-Desemprego (inciso II)
    - FGTS (inciso III)

    - Salário mínimo (inciso IV)
    - Piso salarial (inciso V)
    - Irredutibilidade do salário (inciso VI)

    - Garantia do mínimo aos que percebem remuneração variável (inciso VII)
    - Décimo terceiro salário (inciso VIII)
    - Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (inciso IX)
    - Proteção ao salário na forma da lei (inciso X)
    - Participação nos lucros ou resultados (inciso XI)
    - Salário-família (inciso XII)
    - Duração do trabalho não superior a 8h/dia e 44h/semanais (inciso XIII)
    - Jornada máxima 6 horas/dia para TIR (inciso XIV)

    - Repouso semanal remunerado (inciso XV)
    - Remuneração do trabalho extraordinário ≥ 50% da hora normal (inciso XVI)
    - Férias anuais remuneradas com 1/3 (inciso XVII)
    - Licença à gestante (inciso XVIII)
    - Licença paternidade (inciso XIX)
    - Proteção ao mercado de trabalho da mulher (inciso XX)
    - Aviso prévio (inciso XXI)
    - Redução dos riscos inerentes ao trabalho – normas de SST (inciso XXII)
    - Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade (inciso XXIII)
    - Aposentadoria (inciso XXIV)
    - Auxílio aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas (inciso XXV)
    - Reconhecimentos de ACT e CCT (inciso XXVI)
    - Proteção em face da automação (inciso XXVII)
    - Seguro contra acidentes de trabalho (inciso XXVIII)
    - Prescrição bienal e quinquenal (inciso XXIX)
    - Proibição de diferença de salário por motivo de sexo, idade, cor, estado civil
    (inciso XXX)
    - Proibição de discriminação em salário e critério de admissão do trabalhador
    portador de deficiência (inciso XXXI)

    - Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
    profissionais respectivos (inciso XXXII)

    - Proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 e de
    qualquer trabalho a menores de 16 (inciso XXXIII)

    - Igualdade de direitos entre empregado e trabalhador avulso (inciso XXXIV)

  • MAS QUEM DISSE QUE ELA É DOMÉSTICA?

    SE NESSE PERÍODO ELA TRABALHAVA APENAS DUAS VEZES NA SEMANA ?

    QUESTÃO MAL FEITA!! 

  • A questão está atualizada sim... fiquei entre jornada de 8h/dia e o seguro-desemprego. Ambos são direitos das domésticas. Porém ela pode cobrar da empregada só a jornada, pois o seguro-desemprego é pago pelo INSS...

    Abraço a todos. Força.

  • DAVID CRUZ, onde consta na questão essa informação de que ela trabalhava 2x na semana?

  • Ótima questão para relembrar a matéria e as pegadinhas da FCC !

  • Se eu escrever aquilo que penso sobre essa questão a polícia me prende.

  • "DE IMEDIATO"
  • RESOLUÇÃO:

    Os direitos estendidos aos domésticos pela EC 72/2013, aplicáveis desde que “atendidas as condições legais”, isto é, com eficácia limitada, são:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    III - fundo de garantia do tempo de serviço;

    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

    Portanto, no momento da ruptura contratual (antes da LC 150/2015), Ana não fazia jus aos direitos previstos nas alternativas A (adicional noturno), C (FGTS), D (seguro-desemprego obrigatório) e E (auxílio-creche).

    O direito à jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais de trabalho, por sua vez, é assegurado ao empregado doméstico originalmente na CF/88.

    Gabarito: B