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ID
1605706
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É parcela que repercute no cálculo das férias acrescidas de 1/3 do empregado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    De acordo com a CLT:

    Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão
    [...]
    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias

    bons estudos

  • Lembrando que de acordo com o art 7º-XI da CF, a participação nos lucros ou resultados da empresa está DESVINCULADA da remuneração.


    Por isso a letra D está incorreta.

  • Gabarito C

    nas férias tem PINHO - Periculosidade, Insalubridade, a. Noturno, HOras extras.


    Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão

    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.


  • Alguém sabe me informar se diárias de viagem que EXCEDAM 50% repercutem? Fiquei na dúvida...

  • Paula Marques, se as diárias forem superior a 50% do salário terão natureza salarial e assim repercutirão no cálculo das férias.

  • Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão
    [...]
    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias

    LEMBRANDO QUE TUDO ISTO SÓ SE FOR HABITUAL, SE NÃO FOR, NÃO REPERCUTE.

  • Fica a dica. HH (hora extra habitual) repercute em tudo. 

  • Pela CLT:
    Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (...)
    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    Salvo a parcela elencada no item "c", as demais não repercutem no cálculo das férias, por não haver natureza salarial legalmente conferida.
    RESPOSTA: C.


  • GABA: C

    Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

    OBS:Cuidado para não trocarmos data de concessão com data de aquisição.

    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

     

    atenção: gorjeta não repercute em horas extras.
     

     

  • c)

    adicional de horas extras recebidas habitualmente.

     

    SE É HABITUAL, INTEGRATIPO

     

    INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, AD NOTURNO (20%), HORA EXTRA HABITUAL

  • GABARITO LETRA C

     

    MACETE:  NAS FÉRIAS TEM  '' PINTE''

     

    PERICULOSIDADE

    INSALUBRIDADE

    NOTURNO

    TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • LETRA C 

  • Lembrando que a reforma eliminou essa possibilidade de diárias de viagem acima de 50% ser considerada remuneração. Não é mais, independente do valor.

     

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Caput com redação pela Lei 1.999/1953).

     

    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • Agora com a reforma, qualquer diária para viagem não possui natureza salarial!

  • Não integram o salário para calculo das férias:

    - diárias para viagem(até 50% do salario), ajuda de custo, vale-alimentação(quando não pago em $$), gratificações AJUSTADAS, prêmios e abonos.

    *Gratificações legais integram (ex.: gratificação por cargo de confiança)

  • CLT, art. 142, § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno,
    insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao
    cálculo da remuneração das férias.

     

    PARCELAS SALARIAIS

    *SALÁRIO BÁSICO

    * ADICIONAIS

    * GRATIFICAÇÕES LEGAIS

    * 13º SALÁRIO

    * COMISSÕES

    * SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)

     

    PARCELAS NÃO SALARIAIS

    *PRÊMIOS

    *INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS

    *AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)

    *ABONOS

    *AJUDA DE CUSTO

    *DIÁRIAS PARA VIAGEM

    *PLR 

    *GORJETAS

    *GUEITAS

    *VERBAS DE REPRESENTAÇÃO

    *OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS

     

    ULTILIDADE NÃO SALARIAIS

    *VALE-CULTURA

    *PREVIDÊNCIA PRIVADA

    *SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

    *ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA

    *TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO

    *EDUCAÇÃO (INCLUSIVE LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO)

    *VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)

    *HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )

  • § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.  

  •  Gab - C

     

    ADICIONAIS CONTADOS PARA EFEITO DE FÉRIAS

     

    P IN TE a GORJETA.

     

    Periculosidade

     

    INsalubridade

     

    Trabalho Extraordinário ( Hora Extra)

     

    Gorjeta,