SóProvas


ID
1605727
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das normas que tratam de segurança e medicina do trabalho, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Os equipamentos de proteção individual não são descontados na folha de pagamento.

  • Art. 166, CLT

    A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

  • Não basta ao empregador fornecer o EPI, sendo-lhe obrigatório exigir dos empregados o efetivo uso dos equipamentos de proteção. Como visto, o empregado que se nega a utilizar o EPI comete falta, passível de punição disciplinar. Portanto, o uso do EPI se insere no âmbito do poder diretivo. Logo, se é uma obrigação ao empregador, não se fala em descontos salariais.

    Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. 

    GAB LETRA B

  • A) art. 168, I e II

    B) art. 166

    C) art. 171

    D) art. 192

    Todos da CLT !

  • Art 168- Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

    I - na admissão;II - na demissão;III - periodicamente.

    § 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:

    a) por ocasião da demissão;b) complementares.

    § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

    § 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.

    § 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.

    § 5º - O resultado dos exames médicos inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.

    b) Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

    c) Art 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.

    § único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.

    d) Art 192- O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

  • Não tenho dúvidas que a letra "b" está errada, uma vez que os equipamentos de proteção individual devem ser fornecidos gratuitamente pelo empregador.

    Todavia, entendo que a questão deveria ser anulada, porque a letra "e" também está errada, uma vez que o adicional de periculosidade para os motociclistas não depende de regulamentação. Já houve a inclusão da atividade no anexo ANEXO 5 da NR 16 do MTE (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014). Além do mais, há outra questão cobrada neste mesmo certame (cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária), onde foi considerada correta a alternativa que atribuía ao empregado motociclista o direito à percepção ao adicional de periculosidade, o que revela a contradição da FCC!
  • A FCC não anulou esta questão?! Como assim?! A alternativa "e" também está errada! Vide o comentário da colega Marcia Peixoto! 

  •  b)

    os equipamentos de proteção individual, adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, serão fornecidos pelo empregador, com o devido desconto em folha do empregado, uma vez que se trata de ferramenta de trabalho

  • Quanto a Letra "E", ela esta CERTA. A FCC aplicou a Letra da Lei. Deem uma olhada no que diz o art. 193 da CLT:


    "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...)


    § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)".
    Caso vocês observarem, este último parágrafo foi incluído por último, ou seja, recentemente, já que os demais são de 1977 e 2012. Dessa forma a FCC entendeu, que conforme mandamento da Letra da Lei, o ultimo parágrafo incluso na lei (§ 4o) também deverá ser regulamentado pelo MTE, pouco importando se isso já tenha ocorrido.
    O macete é não querer duelar com a banca, embora a letra "E", para alguns, possa não parecer tão correta, a Letra "B" definitivamente não têm nada de Certo, ou seja, sem dúvida a letra "B" esta totalmente ERRADA.  


  • Eu acho que a justificativa da colega fundamenta justamente o que a banca colocou. O que foi dito na alternativa é que, para ser devido o adicional, é necessária a regulamentação da atividade com motocicleta no rol das atividades perigosas. Em momento algum diz-se que AINDA NÃO VIGE, que o MTE ainda não o fez, mas sim que essa é uma condição necessária, traz um conteúdo hipotético, pouco importando se já foi feita na prática ou não.

    A inserção da atividade no ANEXO 5 da NR 16 do MTE só comprova que a questão está certa, ou seja, que o adicional carece desta regulamentação pra ser aplicado.

  • FOI QUASE QUE NO AUTOMÁTICO > EPI ( equipamento de proteção individual ) É GRATUITO, E OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR EXIGIR SEU USO.



    LEMBREI DESSE ART.  "A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. " Art.  166 da CLT.

    GABARITO "B"
  • Oi! Alguém poderia esclarecer uma dúvida .... É lícito ao empregador descontar o EPI do empregado quando ele não o conserva bem ou o perde? Como por exemplo, no caso dos protetores auriculares? ;)

  • Vanessa Yamaji, esse desconto será lícito se o empregado agir com dolo ou, no caso de culpa, se houver sido acordado na contratação, conforme prevê o § 1º do art. 462 da CLT.

  • b)

    os equipamentos de proteção individual, adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, serão fornecidos pelo empregador, com o devido desconto em folha do empregado, uma vez que se trata de ferramenta de trabalho. 

  • Acrescentando o comentário da Débora Gomes, que citou o artigo 168 da CLT. A Lei nº 13.103/15 (do motorista profissional) acrescentou dois parágrafos a esse dispositivo: 

    § 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

    § 7º Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.  

  • EPI é gratuito.

     

    GABARITO ''B''

  • Não há nada de errado com a letra E.

    É REQUISITO que a atividade esteja prevista nos quadros do MTE para que o emprega tenha direito ao adicional. Inclusive, se a atividade for excluída do quadro o empregado perde o direito ao adicional sem direito à indenização.

  • Charles, a questão pede a INCORRETA.

  • Exato, Candido. O pessoal tá encontrando erro na E, mas ela está correta.

  • Letra B.

     

    Em relação à letra E.

     

    NORMA REGULAMENTADORA 16  - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

    ANEXO 5 -  ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA  

    (Inclusão dada pela Portaria MTE 1.565/2014 ) 

    1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são

    consideradas perigosas.

     

    2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

    a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

    b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

    c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

    d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

     

     

     

    http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/Nr16-anexo5.htm

  • Meu cérebro desliga completamente quando vê a palavra INCORRETO... PQP!! 

  • GABARITO : B

     

    A) Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:               I - a admissão;                  II - na demissão;                

     

    B)      Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, GRATUITAMENTE, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.    

     

    C) Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.   

     

    D) Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.  

     

    E) Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:    § 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.                  (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014).

    Vide comentário de "Cláudio Dadda" que explica de forma excelente essa alternativa.

  • Gab - B

     

    CLT

     

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:                     

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;                        

     

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.           

  • Gab: B

     

    Fundamento ART. 166, CLT.

     

    A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.