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Letra A
SUMULA 74 TST: "APlica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, a qual deveria depor."
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Reclamante ausente = ARQUIVAMENTO
Reclamado ausente = revelia, confessando o ato
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Súmula 9 TST - A ausencia do reclamante quando adiada a instrução após contestada a ação e audiência, não inporta arquivamento do processo.
Súmula 74 TST I - Aplica-se a confissão a parte que expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer a audiencia em prosseguimento, na qual deveria depor.
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Súmula nº 9 do TST
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo
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Gabarito é A
Quando
é a audiência inaugural é a regra abaixo. (Juarez)
Reclamante ausente = ARQUIVAMENTO
Reclamado ausente = revelia,
confessando o ato
Art. 844 - O não-comparecimento do
reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento
do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto,
motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova
audiência.
A questão fala de audiência em prosseguimento
onde haveria instrução. Ai é confissão
da Juana.(Voupassar)
SUMULA 74 TST: "Aplica-se a confissão à parte que,
expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento,
a qual deveria depor."
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A QUESTÃO REQUER CONECIMENTO DAS SÚMULAS 9 E 74 DO TST.
Súm. 9 - A ausencia do reclamante quandoadiada a instrução após contestada a açãoemaudiência, não inporta arquivamento do processo.
Súm. 74, I - Aplica- se a confissão a parte que expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer a audiencia em prosseguimento, na qual deveria depor.
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Rafael MArin, haveria arquivamento se estivesse tratando de audiencia inicial, mas no caso trata-se de audiencia de instrução e julgamento, neste caso aplica-se confissao ficta no caso de falta do reclamante ou do reclamado.
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Gabarito: A
Súm. 9, TST - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
Súm. 74, I, TST - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
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BOA ELIEL...
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parece-me o seguinte...
só nao eh arquivado o processo pois a audiencia foi adiada.... pra eu entender essa questao, tive que pensar da seguinte forma.... veja as distincoes...:
AUDIENCIA UNA --- reclamante falta---arquivamento do processo
AUDIENCIA UNA ----> RECLAMADO falta ----> confissao quanto a materia de fato e REVELIA
ATE AQUI TA DE BOA NE.... TD MUNDO SABE DISSO, ATE PQ TA NA NOSSA CLTZINHA HAUHSUSHASUH... SÓ QUE SE CASO A AUDIENCIA PRECISA SER ADIADa PRO OUTRO DIA... A EXEMPLO DO CARA QUE TA NA JUSTICA DO trabalho pedindo insalubridade.... ai tem que fazer a pericia ceerto???? entao.... o juiz pega e fala: vou fazer a pericia so que no dia tal vcs TÊMMMM que vir aqui.... agora veja o que acontece nesse caso respectivo e sacana e sumulado:
AUDIENCIA REPARTIDA---- tipo faz uma parte da audiencia e marca a outra pro dia tal e fala pra a reclamante ir naquele dia certinho: expressamente intimada com aquela cominação,---- reclamante falta------ confissaoOoOoOoOo
AUDIENCIA REPARTIDA ------ RECLAMADO FALTA, SENDO QUE ELA FOI INTIMADA CERTINHA ---- CONFISSÃO TMB.
Agora galerada, tem esse bizu aqui. seguindo o raciocinio do mesmo exemplo dado acima.... o juiz fala: vou ter que adiar essa audiencia..... ai o sacana do juiz nao fala nada quanto a proxima audiencia.... sendo muito subjetivo quanto a data da proxima audiencia.... entao nesse caso:
AUDIENCIA REPARTIDA ---- o juiz adia a instrução após contestada a ação em audiência ---- RECLAMANTE FALTA---- NÃO ACONTECE NADA COM ELE.... ---- aqui entra o principio da PROTECAO do mais fraco!!
espero te-los ajudado, pois eu errei essa questao e marquei a B...
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Não obstante o vocabulário de "mano" do Bruno TRT, que dá até "um ruim", esse menino mandou bem. E na prova objetiva é o que importa.
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Presença
e ausência em audiência
a)DO RECLAMANTE:
Ausente o reclamante na audiência
inicial ou una, ocorrerá o ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 844 CLT. Em tal
hipótese, o reclamante poderá ingressar com uma nova ação. Entretanto,
se ele der causa a um novo arquivamento, ocorrerá a perempção, ou seja,
ele vai ficar impedido de ingressar com uma nova ação pelo prazo de 6 meses,
conforme art. 732 CLT.
Ausente o reclamante na audiência de
instrução, nos termos da S. 9 e 74 TST, ocorrerá a CONFISSÃO QUANTO A
MATÉRIA DE FATO, ou seja, presume-se verdadeiro o alegado na defesa. Se por
motivo de doença ou outro motivo poderoso o reclamante não conseguir comparecer
a audiência, ele pode ser representado pelo amigo de profissão ou sindicato,
nos termos do art. 843 §2º CLT.
b)DA RECLAMADA:
Ausente a reclamada na audiência
inicial ou una, ocorrerá a REVELIA E CONFISSÃO, nos termos do art. 844 CLT.
Ausente a reclamada na audiência de
instrução, ocorrerá a CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, aplicando-se
também a S. 74 TST.
Nos
termos do art. 843 §1º CLT, a reclamada pode ser representada por um preposto
que tenha conhecimento dos fatos. A S. 377 TST afirma que o preposto
tem que ser empregado, SALVO micro e pequena empresa e o empregador
doméstico.
A
S. 122 TST determina que a presença somente do advogado, ainda que munido de
procuração, NÃO afasta a revelia. Por fim, revelia consiste na ausência de
defesa.
Obs.
A audiência poderá ser adiada, evitando-se a revelia, se o advogado
presente justificar ausência do representante da ré
através de atestado médico.
Efeitos
da revelia
1)AUDIÊNCIA INICIAL OU UNA
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Reclamante: arquivamento do processo/extinção.
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Reclamado: revelia e confissão.
2)AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
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Reclamante: confissão quanto à matéria de fato alegada pela parte
contrária.
- Reclamado:
confissão quanto à matéria de fato (mesmas regras do reclamante).
**Aula do professor Marcos Scalercio/Damásio**
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Bruno, muito valido seu comentario. obrigada.
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Ótima explicação Bruno! Seus comentários são ótimos. Súmula 9 do TST!
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depois de 10 meses, volto novamente a essa questaooo
e tchannnnnnnnnnnnnnnnn
erro de novoo
e marco novamente a B
QPQPQPQPQPQPPQPPQPQPPQ
o ser humano tende a ficar no erro...
como nessa questao tá explicito que a audiencia foi adiada, nao tem como se falar em arquivamento do processo
Súmula 9 TST - A ausencia do reclamante quando adiada a instrução após contestada a ação e audiência, não inporta arquivamento do processo.
Súmula 74 TST I - Aplica-se a confissão a parte que expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer a audiencia em prosseguimento, na qual deveria depor.
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a) a audiência se realizará sem a presença de Joana e para ela será aplicada a pena de confissão no tocante às questões de fatos nas quais lhe cabia o ônus da prova.
Súmula 9 TST - A ausencia do reclamante quando adiada a instrução após contestada a ação e audiência, não inporta arquivamento do processo.
apesar de a súmula se referir ao RECLAMANTE , Entende-se que o efeito do nao arquivamento também alcança o RECLAMADO, Se fosse na audiencia UNA, o reclamado seria REVEL e CONFESSO quanto à matéria de fato. Agora, uma vez adiada a audiencia, o RECLAMADO, se caso faltar, sofrerá as mesmas consequencias da falta do reclamante. Assim tá o entendimento da súmula abaixo:
Súmula 74 TST I - Aplica-se a confissão a parte (reclamante ou reclamado) que expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer a audiencia em prosseguimento, na qual deveria depor.
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GABARITO ITEM A
SEMPRE LEVO ESSE PEQUENO RESUMO COMIGO...
AUDIÊNCIA INAUGURAL OU CONCILIAÇÃO
AUSÊNCIA :
RECLAMANTE --->ARQUIVAMENTO
RECLAMADO---> REVELIA
RECLAMANTE E RECLAMADO ---> ARQUIVAMENTO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ EM PROSSEGUIMENTO
AUSÊNCIA :
RECLAMANTE --->CONFISSÃO FICTA
RECLAMADO ---> CONFISSÃO FICTA
RECLAMANTE E RECLAMADO ---> JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA
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Súmula nº 74 do TST
CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
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Olá galera, boa noite.
Entendo plenamente possível a aplicação da confissão, tanto para o autor como para o réu, nos exatos termos da Súmula 9 do C. TST. Todavia, a questão impõe ao autor a confissão no tocante às questões de fatos nas quais lhe cabia o ônus da prova, porém, no caso proposto foi apresentado o laudo éricial. Assim, a confissão da parte não pode se sobrepor às provas formuladas nos autos.
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ATENÇÃO: A LEI 13.467, DE 2017, QUE PASSA A VIGORAR EM NOVEMBRO DE 2017, ALTEROU O ART. 844 DA CLT, PASSANDO A PREVER QUE NA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE, O PROCESSO SERÁ ARQUIVADO, COMO JÁ OCORRIA, MAS O RECLAMANTE SERÁ CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA, SALVO SE JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)
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Ausência do reclamante na audiência inaugural: Arquivamento.
Ausência do reclamante na audiência de instrução: confissão ficta.
Ausência do reclamante na audiência de julgamento: inicia o prazo recursal.
Ausência do reclamado em audiência inaugural: revelia e seus efeitos.
Ausência do reclamado em audiência de instrução: confissão ficta.
Ausência do reclamado na audiência de julgamento: inicia o prazo recursal.
Lembrando que:
§ 1° Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Primitivo parágrafo único renumerado e com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
§ 2° Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (§ 2º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
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o problema da questãopq ela nao diz que a audiencia foi adiada, as vezes a banca quer q o candidato dê uma de xico xavier
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Súmula 9: A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. (Mas importa confissão sobre o assunto, e perda da possibilidade de produzir provas, como as testemunhais) Súmula 74: I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (DEVE SER EXPRESSAMENTE INTIMADA E FALTAR PARA QUE HAJA CONFISSÃO)
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GABARITO ITEM A
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Só eu não consigo ver onde a questão nos aponta que a audiência foi adiada?
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"Joana ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa “Z”. O processo foi devidamente contestado pela reclamada, tendo sido realizada perícia para apuração de insalubridade no local de trabalho."
Súmula 9 TST - A ausencia do reclamante quando adiada a instrução após contestada a ação e audiência, não inporta arquivamento do processo.
GAB LETRA A
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AUDIÊNCIA INAUGURAL OU CONCILIAÇÃO
AUSÊNCIA :
RECLAMANTE --->ARQUIVAMENTO
RECLAMADO---> REVELIA
RECLAMANTE E RECLAMADO ---> ARQUIVAMENTO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ EM PROSSEGUIMENTO
AUSÊNCIA :
RECLAMANTE --->CONFISSÃO FICTA
RECLAMADO ---> CONFISSÃO FICTA
RECLAMANTE E RECLAMADO ---> JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA
AUDIENCIA UNA ----> RECLAMADO falta ----> confissao quanto a materia de fato e REVELIA
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ótima professora
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Ausência das partes na audiência inaugural:
Reclamante ⇒ Condenado ao pagamento de custas (Base: 2%), ainda que beneficiário da JG, sendo este pagamento condição para propositura de nova demanda.
SALVO ⇒ Se comprovar que a ausência ocorreu por motivo justificável.
Lembrando que: Se o reclamante der causa 2x seguidas ao arquivamento, irá sofrer pena de perda de direito de reclamar perante a JT por 6 meses!!
Reclamado ⇒ Revelia e Confissão.
Implica o prosseguimento do processo contra o réu, independente de intimação ou notificação para contagem do início dos prazos ou para atos processuais. Com exceção da sentença, da qual será intimado, ainda que não tenha advogado.
Súm. 122 - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é REVEL, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
⇒ A revelia, porém, não produz efeitos se:
- Havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação.
- Litígio versar sobre direitos indisponíveis.
- P.I. não estiver acompanhada de instrumento indispensável.
- Alegações do reclamante forem inverossímeis ou contraditórias.
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Ausência das partes na audiência de instrução/prosseguimento:
⇒ Tanto o Reclamante quanto o reclamado incorrem em CONFISSÃO.
Procedimentos da audiência:
Pregão.
1º Tentativa de conciliação.
(Em caso de recusa) Apresentação da defesa (Escrita ou Oral - 20min).
Instrução (Produção de provas).
Razões finais (Oral - 10min).
2º Tentativa de conciliação.
(Em caso de recusa) Sentença.
Intimação da sentença.
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O estudo das súmulas e OJs do TST são de vital importância para as provas de analista. Para a presente questão é necessário o conhecimento de 2 súmulas:
Súmula 9 do TST
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
Súmula 74 do TST
CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.