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C
Apenas as proposições II, IV e V estão corretas.
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Sobre o item IV) Caso do arremesso de anões " Nesse interim, o primeiro caso a ser debatido faz referência ao confronto instaurado no direito francês, pertinente ao emblemático caso que ficou conhecido como “arremesso de anão”. Essa pratica passou a ser proibida na pequena cidade francesa de Morsang-sur-Orge em 1992, entretanto apenas em 1995, o Conselho de Estado decidiu que a autoridade municipal poderia proibir a prática de arremesso de anões fundamentada no fato de que essa conduta não respeitava a dignidade humana, sendo portanto contrária à ordem pública"
http://portaldeperiodicos.unibrasil.com.br/index.php/anaisevinci/article/view/3387/2693
A diginidade da pessoa é, de fato, analisada como um dos componentes da ordem pública. Esta jurisprudência aparece fundamentalmente porque é importante lembrar que, no caso acima descrito, o anão afirmava que seu trabalho (o fato de participar volutariamente do espetáculo em troca de remuneração) constituía para ele um meio de inserção na vida profissional e invocava os princípios da liberdade de trabalho e da liberdade comercial e
industrial. O Conselho de Estado não seguiu este tipo de argumento e considerou que esta atividade atentava contra a dignidade da pessoa, pouco importando que o anão se prestasse livremente à exibição. O juiz administrativo
fundamentou-se na ideia de humanidade e não de liberdade. Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 11, n. 2 p. 89-133 Jul./Out. 2010 N OÇÕES DE B IOÉTICA E DO D IREITO DA B IOMEDICINA NA E XPERIÊNCIA F RANCESA
NOTIONS OF BIOETHICS AND OF THE BIOMEDICAL LAW IN FRANCE - Eric Mondielli
Gabarito letra C.
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Cadê os comentários?
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A Constituição de 1934 pode ser considerada como a primeira a fazer alusão à dignidade da pessoa humana, pois, à semelhança da Constituição de Weimar, disciplina a ordem econômica de modo a possibilitar “a todos existência digna”
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I. INCORRETA.
O interesse da maioria não pode sufragar a dignidade da pessoa humana. Inclusive, a Constituição é, em regra, contra-majoritária. Lembro-me de uma das aulas de Teoria Constitucional que tive e o professor nos indagou o seguinte: a pena de morte seria lícita e constitucional caso a maioria concordasse? Por claro que não (pelo menos não sob o regime constitucional vigente). A Constituição veda a pena de morte (a não ser em casos de guerra). Ainda que a maioria entenda que ela é razoável, não é possível sua aplicação, justamente porque a vontade da maioria não pode infirmar o conteúdo constitucional da dignidade da pessoa humana. Entendo que o erro da alternativa está aí!
II. CORRETA.
Na Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), no preâmbulo: "Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana, (...)".
No Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), no preâmbulo e principalmente no art. 10, com a seguinte redação: "Artigo 10, §1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana."
Na Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), no preâmbulo e no art. 1°, com a seguinte redação: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade."
A alternativa está correta, portanto.
III. INCORRETA.
Remeto ao comentário do colega Afonso.
IV. CORRETA.
Remeto ao comentário do colega Marbs.
V. CORRETA.
Está corretíssima! A dignidade da pessoa humana é uma construção civilizatória que não pode e nem deve admitir retrocessos. Vincula não só a relação do Estado com os particulares (eficácia vertical), mas também a relação entre os privados (eficácia horizontal). A constatação final da alternativa é clara: observamos hoje (sobretudo com esse (des) governo) frequentes violações à dignidade da pessoa humana. Cabe a nós, presentes e futuros operadores do Direito, transformar essa previsão do papel em realidade!
Vamos em frente!