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ID
1605820
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentro do contexto de gestão compartilhada dos serviços públicos e com base na Lei nº 11.107/05, analise as seguintes proposições e assinale a alternativa CORRETA: 


I - Os consórcios públicos revestidos de personalidade de direito privado não se submetem às normas de licitação e contratos, e guardam nesse aspecto a principal distinção em face dos consórcios públicos de direito público. Porém, são obrigados a prestar contas aos Tribunais de Contas da destinação dos bens e da aplicação das verbas públicas que lhes foram repassadas pelos Entes consorciados, por meio de contrato de rateio, decorrendo tal obrigação do dever de prestar contas contido no art. 70, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil.

II - O contrato de consórcio público, que depende de lei, é obrigatória e necessariamente firmado por todos os Entes Federados subscritores do protocolo de intenções, sob pena de nulidade. Tal previsão visa obrigar o compromisso dos Entes inicialmente contratantes, com vistas ao atendimento das finalidades colimadas por todos.

III - Tanto o consórcio público como o convênio tradicional primam pela satisfação de interesses convergentes. O que os distingue é, principalmente, o fato de o primeiro constituir pessoa jurídica, ao passo que o segundo - convênio - não gera uma entidade autônoma. Outro ponto de divergência entre ambos é que o consórcio, uma vez constituído em pessoa jurídica de direito público, integra a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados, enquanto o convênio tão somente corporifica os deveres de cooperação recíproca entre os convenentes.

IV - A União não pode somente firmar convênio com um consórcio público. Caso pretenda se beneficiar da cooperação, impõe-se o seu ingresso no consórcio, o que é possível à vista de expressa permissão constante do protocolo de intenções.

V - A grande inovação da lei nº 11.107/05 é o fato de o consórcio público, quer detenha personalidade jurídica de direito público ou privado, porém sempre investido das competências ínsitas aos Entes Federados, poder arrecadar tarifas ou preços públicos decorrentes de suas atividades e até mesmo desapropriar, no interesse da consecução de suas finalidades


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    Art. 9 Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio

    II - O consórcio pode ser parcial ou condicional.
    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções
    § 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

    III - CERTO: Segue o conceito legal de "convênio" (Decreto 6170, Art. 1, §1, I)
    "acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União [...] visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação"

    IV - Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas

    V - Embora os consórcios públicos possam ser públicos ou privados, eles não estão sempre investido das competências inatas aos Entes Federados... creio que o erro seja este, já que eles são entes que criam uma pessoa jurídica (o próprio consórcio). Eles podem arrecadar tarifas ou preços públicos decorrentes de suas atividades (Art. 2 §2), bem como desapropriar, no interesse da consecução de suas finalidades (Art. 2 §1, I)

    bons estudos

  • Prezado Colega,


    Quanto ao item V, faço a seguinte consideração: O Consórcio Público não está sempre investido das competências ínsitas aos Entes Federados, pois conforme consta no art. 4º, XI, "a", a gestão associada será apenas para as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público, de acordo com a devida explicitação no protocolo de intenções.

    Além desse erro apontado, destaco que a desapropriação apenas é autorizada para o consórcio de direito público, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, sendo mesmo entendimento para instituir servidões. Texto do artigo 2º, § 1º, II:

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; 

    Assim, o consórcio público de direito privado não pode realizar desapropriação, nem mesmo instituir servidão.