Letra (a)
SÚMULA 347
O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.
c) De fato, o art. 71 da Constituição Federal distingue
as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República das contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos, definindo que, na primeira hipótese, caberá ao Tribunal de
Contas da União apenas a apreciação, ou seja, o juízo consultivo, e na
segunda circunstância, lhe competirá o julgamento. Em outras palavras, as contas prestadas pelo
Presidente da República serão sempre julgadas pelo Congresso Nacional,
com parecer prévio do TCU, e aquelas apresentadas por pessoa diversa,
que exerça a função de administrador, ou que seja responsável por
dinheiro bens e valores públicos, serão julgadas pelo TCU.
Gabarito letra a).
a) Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
b) Comentário da letra "a".
c) CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
"As contas dos chefes do Poder Executivo da União tem tratamento diferenciado em relação aos administradores em geral: no caso do primeiro, o TCU examina as contas prestadas pelo presidente da República e limita-se a emitir parecer, cabendo ao Congresso Nacional o seu julgamento. Em relação às contas de administradores e demais responsáveis por recursos públicos da administração direta e indireta, o Tribunal de Contas julga. O ministro observou que presidente, governadores e prefeitos igualam-se, nesse caso, como chefes de Poder."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2010-set-14/tribunal-contas-nao-julga-chefe-executivo-parecer
d) CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.
CF, Art. 74, § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
CF, Art. 74, § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
e) CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
* Portanto, a expressão "à exceção das transferências obrigatórias, que por sua vinculação própria não estão sujeitas ao controle da Corte de Contas" torna a assertiva errada.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/