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ID
1605826
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das diversas formas de controle às quais está submetida a Administração Pública, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    SÚMULA 347
     
    O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.


    c) De fato, o art. 71 da Constituição Federal distingue as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, definindo que, na primeira hipótese, caberá ao Tribunal de Contas da União apenas a apreciação, ou seja, o juízo consultivo, e na segunda circunstância, lhe competirá o julgamento. Em outras palavras, as contas prestadas pelo Presidente da República serão sempre julgadas pelo Congresso Nacional, com parecer prévio do TCU, e aquelas apresentadas por pessoa diversa, que exerça a função de administrador, ou que seja responsável por dinheiro bens e valores públicos, serão julgadas pelo TCU.



  • Gabarito letra a).

     

     

    a) Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

     

     

    b) Comentário da letra "a".

     

     

    c) CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

     

    CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

     

    "As contas dos chefes do Poder Executivo da União tem tratamento diferenciado em relação aos administradores em geral: no caso do primeiro, o TCU examina as contas prestadas pelo presidente da República e limita-se a emitir parecer, cabendo ao Congresso Nacional o seu julgamento. Em relação às contas de administradores e demais responsáveis por recursos públicos da administração direta e indireta, o Tribunal de Contas julga. O ministro observou que presidente, governadores e prefeitos igualam-se, nesse caso, como chefes de Poder."

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2010-set-14/tribunal-contas-nao-julga-chefe-executivo-parecer

     

     

    d) CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.

     

    CF, Art. 74, § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

     

    CF, Art. 74, § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

     

     

    e) CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

     

    * Portanto, a expressão "à exceção das transferências obrigatórias, que por sua vinculação própria não estão sujeitas ao controle da Corte de Contas" torna a assertiva errada.

     

     

     

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  • !!! SÚMULA 347 = SUPERADA !!!

    --> Alexandre de Moraes : "inconcebível a hipótese do TCU, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da CF 88.  

    • Argumento 1: a declaração incidental de inconstitucionalidade somente é permitida de maneira excepcional ao Poder Judiciário (juízes e tribunais) para o pleno exercício de suas funções jurisdicionais, devendo o magistrado garantir a supremacia das normas constitucionais ao solucionar, de forma definitiva, o caso concreto posto em juízo.
    • Argumento 2controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas traria consigo a transcendência dos efeitos do controle difuso não é admitida em nosso ordenamento jurídico constitucional nem mesmo em âmbito jurisdicional, no STF, quanto mais em âmbito administrativo.)

    Fonte: Dizer o Direito

  • "Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Existe divergência se essa súmula está superada.

    • Manifestaram-se expressamente pela superação da súmula: Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

    • Manifestaram-se expressamente pela manutenção da súmula: Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin.

    • A Min. Rosa Weber afirmou que o Tribunal de Constas pode “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, afastar a aplicação concreta de dispositivo legal reputado inconstitucional, quando em jogo matéria pacificada nesta Suprema Corte”."

    Fonte: Dizer o Direito.