Gabarito Letra E
I - .A exigência de lei complementar prevista no artigo 146 , III , b , da Carta da Republica
não se estende a simples regras que disciplinam os depósitos judiciais e
extrajudiciais de tributos, sem interferir na sua natureza.(ADI
2.214-MC/MS, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 19-04-2002, PP. 45,
Tribunal Pleno).
II - O art. 149, caput, da Constituição, atribui à União a competência
exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e
econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, §
1º, e 149A, da Constituição. (STF RE 573.540 MG)
III - CERTO: A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Estados membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. (STF RE 573.540 MG)
IV - CERTO: Art. 149
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do
regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União
V - CERTO: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III
bons estudos
PARA ACRESCENTAR AOS ESTUDOS:
Sobre os "depósitos judiciais" , ( item I) vale lembrar o informativo 809/2015 STF
A a LC 151/2015 trata dos depósitos judiciais.
Ocorre que, antes da LC 151/2015, diversos Estados já haviam editado leis complementares estaduais prevendo que o Poder Executivo poderia utilizar os valores constantes dos depósitos judiciais não apenas relacionados com processos em que o Estado fosse parte, mas também oriundos de outros feitos em que estivessem litigando somente particulares. Em outras palavras, os Estados poderiam utilizar indistintamente os valores dos depósitos judiciais.
Tais leis estão sendo questionadas por meio de ADIs propostas pelo Procurador Geral da República.
O que o STF vem decidindo?
O STF tem entendido, ainda em um juízo sumário e provisório, que tais leis estaduais são inconstitucionais pelos seguintes motivos:
1) Violam o princípio da separação dos poderes. Segundo já decidiu o STF, cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o disposto no art. 2º CF/88, que afirma a interdependência - independência e harmonia - entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2) Ofendem a iniciativa privativa da União. A Lei que versa sobre depósitos judiciais é de competência legislativa privativa da União, por tratar de matéria processual, nos termos do art. 22, I, da CF/88
3) Contraria a LC federal 151/2015. A lei federal apenas autoriza o levantamento de 70% dos valores que
sejam objeto de depósitos vinculados a processos em que os entes federados sejam parte (art. 2º).
FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-809-stf.pdf