Letra (b)
LRF Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não
poderá exceder os seguintes percentuais:
I
- na esfera federal:
a)
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal
de Contas da União;
b)
6% (seis por cento) para o Judiciário;
c)
40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3%
(três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os
incisos XIII
e XIV do art. 21 da Constituição e o
art. 31 da Emenda Constitucional no
19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes
dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei
Complementar;
(Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d)
0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II
- na esfera estadual:
a)
3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b)
6% (seis por cento) para o Judiciário;
c)
49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d)
2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a)
6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município,
quando houver;
b)
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.