Alternativas
O regime geral de precatórios previsto no caput do artigo 100, da Constituição Federal, também se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor.
É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos
em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
Lei complementar a Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de
precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e
forma e prazo de liquidação.
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na
data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei,
serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o equivalente ao triplo fixado em lei
como sendo de pequeno valor.
É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte,
quando terão seus valores atualizados monetariamente.