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Letra (a)
A anulação pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário, como pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela
sobre os próprios atos, de acordo com entendimento já consagrado pelo
Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas transcritas a seguir:
Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".
Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não
se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial"
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Vício na competência e forma: sanavel/cabe convalidar, salvo se for competência exclusiva ou forma especial
Vício finalidade,motivo e objeto: insanável/não pode convalidar/ anula o ato
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"que também pode ser anulado pelo Poder Judiciário" , tratando-se de FCC faltou o "se provocado"
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Vício de finalidade = ato ilegal, então deve anular o ato e no caso de anulação o PJ pode anular, só não pode revogar. PJ só vai revogar ato se foi ele mesmo que produziu o ato na atividade atípica de administrar.
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Que caia uma dessa na minha prova, amém!
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GABARITO: A
Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.
Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.
Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827748/anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos