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Letra (b)
L8.429 Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar.
§ 10. Da
decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
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DESLOCA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, LEI 8429, ART. 17, §10.
O.O
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Esta prova de Dir. Administrativo está muito atípica. Não estou usando como referência para meus estudos.
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agravo de instrumento--> pad --> peticao inicial nao aceita
recurso ordinario --> clt --> peticicao inicial nao aceita
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INDEFERE A P.I - Cabe APELAÇÃO
DEFERE A P.I - Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Mariana Góes, sinceramente, se queremos passar em um concurso não podemos nem cogitar não estudar algo que já caiu em uma questão.
Muito menos algo que caiu e que está na lei.
Todas as minhas reprovações até hoje se deram (dentre outros motivos), pelo fato de eu não ter me atentado a um ponto da lei, a um detalhe "mal decorado", e, PRINCIPALMENTE, por falar "ah, não vou estudar isso, certeza que não cai", "ah, isso aqui só cai para juiz/procurador, nem vou dar importância".
Acredito que tudo que conseguirmos estudar é válido, mesmo as questões mais polêmicas e atípicas. Lembre-se que a sua prova pode ser atípica, o único jeito de passar é se preparar para todas as possibilidades. Veja o INSS, ninguém achava que iria cair de forma mais aprofundada a LOAS e caiu. Ninguém achava que ia cair competência concorrente da união de legislar sobre Previdência Social, e caiu!
TUDO É IMPORTANTE! A LOAS NÃO CAI, DESPENCA!
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Gabarito : B
L8.429 Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
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Lucas Menezes, compreendo, mas obviamente que 95% da atenção é para o que costuma cair, essa questão foi uma baita exceção para nível médio. Li, aprendi, mas não adianta tentar "focar em tudo".
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Gabarito B
Petição ok ------ 15 dias para o Requerido apresentar manifestação com docs. e justificações ------ 30 dias para o juíz decidir se: (I) Rejeita a ação se inexiste o AIA (II) pela improcedência (III) inadequação da via eleita ---------- recebida a pet. o réu é citado para apresentar contestação ------ DA DECISÃO QUE RECEBER A PET. CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO ( art 17 § 10 da LIA )
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Concordo com o Lucas Menezes, mas tudo vai depender do tempo que você tem para se preparar. Se o tempo é curto é válido selecionar os assuntos, mas se a sua preparação é de longo prazo não deve, de forma alguma, estudar somente os assuntos quem mais lhe convém. Lembre-se de que só passa em concurso quem faz a diferente, estudar o que todo mundo estuda não lhe dará uma posição de destaque na prova.
Bons estudos e força guerreiros!
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Primiera vez que vejo uma questão como essas.
Concurso é Detalhe.
Pessoal, quando vocês pensarem em desistir, lembrem-se porque voces começaram. Foco!Força!Fé!
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Art. 17. § 10. DA DECISÃO QUE RECEBER A PETIÇÃO INICIAL, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GABARITO -> [B]
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LETRA B
.Art. 17 § 10 Da decisão que receber a petição INicial, caberá agravo de INstrumento.
RECEBIMENTO -> AGRAVO DE INSTRUMENTO
NEGAÇÃO -> APELAÇÃO.
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Agravo de instrumento é o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias.
Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida"
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Do recebimento cabe agravo de instrumento
Da negação cabe apelação.
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Lei 8.429
Art. 17.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
§ 10º. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
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Sobre o agravo, realmente encontra-se no art. 17, § 10.
Mas sobre a apelação: em qual dispositivo está, por gentileza?
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GABARITO: B
Art. 17. § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
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Agravo de instrumento é o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias. Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
Lei 8429/92(LIA)
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.
§ 4º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
§ 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
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B. CERTA. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
§6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
§7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias.
§8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
§10 Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
§10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.
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B
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento
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Lei 8429-92, ART. 17,
§10 Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
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Art. 17. A ação principal, [que terá o rito ordinário ̶r̶i̶t̶o̶ ̶s̶u̶m̶á̶r̶i̶o̶,̶, será proposta pelo Ministério Público OU pela pessoa jurídica interessada ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶ ̶f̶í̶s̶i̶c̶a̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶e̶s̶s̶a̶d̶o̶.̶, dentro de trinta dias da EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR [.
§10 Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
_________________________________________________________
RECEBIMENTO -> AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 17, §10 da Lei 8.429/92)
REJEIÇÃO -> APELAÇÃO
___________________________________________________________
Agravo de Instrumento do CPC:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos e, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
________________________________________________________
Agravo de Instrumento dentro do CPC:
AQUI TAMBÉM CABE AGRAVO DE INSTUMENTO:
Seção III - Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
_________________________________________________________
Agravo de Instrumento dentro do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça OU acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição (1) OU posse (2) de documento ou coisa;
VII – EXCLUSÃO de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão (1) OU inadmissão (2) de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença (1) ou de cumprimento de sentença (2), no processo de execução (3) e
no processo de inventário (4).
__________________________________________
Agravo de Instrumento dentro do CPC:
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso .
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Art. 17. A ação principal, [que terá o rito ordinário ̶r̶i̶t̶o̶ ̶s̶u̶m̶á̶r̶i̶o̶,̶, será proposta pelo Ministério Público OU pela pessoa jurídica interessada ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶ ̶f̶í̶s̶i̶c̶a̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶e̶s̶s̶a̶d̶o̶.̶, dentro de trinta dias da EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR [.
§10 Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
_________________________________________________________
RECEBIMENTO -> AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 17, §10 da Lei 8.429/92)
REJEIÇÃO -> APELAÇÃO
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Agravo de Instrumento do CPC:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos e, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento dentro do CPC:
AQUI TAMBÉM CABE AGRAVO DE INSTUMENTO:
Seção III - Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
_________________________________________________________
Agravo de Instrumento dentro do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça OU acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição (1) OU posse (2) de documento ou coisa;
VII – EXCLUSÃO de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão (1) OU inadmissão (2) de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença (1) ou de cumprimento de sentença (2), no processo de execução (3) e
no processo de inventário (4).
__________________________________________
Agravo de Instrumento dentro do CPC:
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso .