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Letra (d)
L8.429 Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem
ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo
efetivo ou emprego.
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A questão pede atenção ao art. 23 da Lei 8.429/92, na qual deixa explícito somente a prescrição no exercício de mandato, de cargo em comissão ou função de confiança. O restante dos cargos e empregos, terá prescrição conforme lei 8.112/90.
Vejamos:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica*******para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
******* Lei 8.112/90
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5 anos pra cargo comissionado
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Bom dia, alguém poderia me explicar esta questão pelas datas, não consegui chegar na resposta.
Claudia exerceu cargo em comissão de janeiro de 2008 a janeiro de 2010 e, em razão de conduta praticada no citado período, foi processada por improbidade administrativa, sendo a ação ajuizada em dezembro de 2014. Neste caso, a ação de improbidade administrativa
Obrigada.
Paz de Cristo
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Questão muito estranha. Se o comissionado cometeu o crime em 2008:
*Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
e fica sendo a resposta letra C
agora, se foi cometido em 2010 está
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
e fica sendo a resposta D...
(*Lei 8.112/90)
Na minha opinião, está mal redigida...
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estaria prescrita em janeiro de 2015. 05 anos após o término do exercício do cargo em comissão.
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei PODEM ser propostas:
I - ATÉ 5 ANOS após o término do exercício de MANDATO, DE CARGO EM COMISSÃO ou DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA;
Prescreve em 2015.
GABARITO -> [D]
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PRESCRIÇÃO PARA O CASO DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
LEI 8.112/1990
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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A questão não especificou se ela cometeu o ato em 2008 ou 2010 então letra D pq diz que é cargo em comissao. Prescreve 5 anos apos a demissão
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5 anos o prazo para prescrever a ação de improbidade administrativa, no entando, quem exerce cargo de comissão ou tem mandato começa a contar tal prazo do término da função.
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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GABARITO: LETRA D
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
FONTE: LEI N° 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art 1º desta Lei.
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D
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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Exercente de mandato, cargo em comissão, função de confiança: 5 anos do fim do exercício;
Ocupante de cargo efetivo emprego público: prazo previsto em lei específica;
Particular: mesmos prazos aplicáveis ao agente público;
Ato praticado contra entidade privada que receba benefício do poder público ou que poder público participe com menos de 50% dos recursos do patrimônio ou da receita anual: 5 anos após a análise das contas
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5 anos a contar do término do último mandato.
O término do mandato é o marco INICIAL para a contagem da prescrição.
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No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato. STJ AgRg no AREsp 161420/TO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/04/2014,DJE 14/04/2014
Vejamos como o tema foi cobrado em prova...
CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: Prefeito de município da Federação, juntamente com um servidor público federal e um advogado privado, cometeu ato de improbidade administrativa envolvendo recursos públicos federais conforme previsão da Lei n.º 8.429/1992, o que causou prejuízo ao erário.
Nessa situação hipotética, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa
c) iniciará, no caso do prefeito, após o término do segundo mandato, se ele tiver sido reeleito para o mesmo cargo.
se tratando de agente improbo detentor de mandato eletivo o prazo prescricional se inicia somente após o término do segundo mandato, em caso de reeleição. Nesse sentido: “Em se tratando de réu detentor de mandato eletivo, nos casos de reeleição, o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa somente tem início após o término do segundo mandato." [ STJ - AgRg no REsp n. 1.318.631 - Relatora: Assusete Magalhães. Brasília, D.J. 23.02.2016.]