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ID
1606207
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Responda à  questão  de acordo com a Lei n° 8.429/1992 (Improbidade Administrativa). 

Claudia exerceu cargo em comissão de janeiro de 2008 a janeiro de 2010 e, em razão de conduta praticada no citado período, foi processada por improbidade administrativa, sendo a ação ajuizada em dezembro de 2014. Neste caso, a ação de improbidade administrativa 


Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    L8.429 Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:


    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


  • A questão pede atenção ao art. 23 da Lei 8.429/92, na qual deixa explícito somente a prescrição no exercício de mandato, de cargo em comissão ou função de confiança. O restante dos cargos e empregos, terá prescrição conforme lei 8.112/90.

    Vejamos:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: 

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica*******para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    ******* Lei 8.112/90



  • 5 anos pra cargo comissionado

  • Bom dia, alguém poderia me explicar esta questão pelas datas, não consegui chegar na resposta.

    Claudia exerceu cargo em comissão de janeiro de 2008 a janeiro de 2010 e, em razão de conduta praticada no citado período, foi processada por improbidade administrativa, sendo a ação ajuizada em dezembro de 2014. Neste caso, a ação de improbidade administrativa 

    Obrigada.

    Paz de Cristo

     

  • Questão muito estranha. Se o comissionado cometeu o crime em 2008:

    *Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: 

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    e fica sendo a resposta letra C

    agora, se foi cometido em 2010 está 

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    e fica sendo a resposta D...

    (*Lei 8.112/90)

     

    Na minha opinião, está mal redigida...

  • estaria prescrita em janeiro de 2015. 05 anos após o término do exercício do cargo em comissão.

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei PODEM ser propostas:

    I - ATÉ 5 ANOS após o término do exercício de MANDATO, DE CARGO EM COMISSÃO ou DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA;

    Prescreve em 2015.

    GABARITO -> [D]

  • PRESCRIÇÃO PARA O CASO DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS

    LEI 8.112/1990

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • A questão não especificou se ela cometeu o ato em 2008 ou 2010 então letra D pq diz que é cargo em comissao. Prescreve 5 anos apos a demissão  

  • 5 anos o prazo para prescrever a ação de improbidade administrativa, no entando, quem exerce cargo de comissão ou tem mandato começa a contar tal prazo do término da função.

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • GABARITO: LETRA D

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: 

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    FONTE: LEI N° 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 
     
    ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

     

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art 1º desta Lei.

  • D

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    Iaté 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • Exercente de mandato, cargo em comissão, função de confiança: 5 anos do fim do exercício;

    Ocupante de cargo efetivo emprego público: prazo previsto em lei específica;

    Particular: mesmos prazos aplicáveis ao agente público;

    Ato praticado contra entidade privada que receba benefício do poder público ou que poder público participe com menos de 50% dos recursos do patrimônio ou da receita anual: 5 anos após a análise das contas

  • 5 anos a contar do término do último mandato.

    O término do mandato é o marco INICIAL para a contagem da prescrição.

  • No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato. STJ AgRg no AREsp 161420/TO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/04/2014,DJE 14/04/2014

    Vejamos como o tema foi cobrado em prova...

    CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: Prefeito de município da Federação, juntamente com um servidor público federal e um advogado privado, cometeu ato de improbidade administrativa envolvendo recursos públicos federais conforme previsão da Lei n.º 8.429/1992, o que causou prejuízo ao erário.

     

    Nessa situação hipotética, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa

     

    c) iniciará, no caso do prefeito, após o término do segundo mandato, se ele tiver sido reeleito para o mesmo cargo.

    se tratando de agente improbo detentor de mandato eletivo o prazo prescricional se inicia somente após o término do segundo mandato, em caso de reeleição. Nesse sentido: “Em se tratando de réu detentor de mandato eletivo, nos casos de reeleição, o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa somente tem início após o término do segundo mandato." [ STJ - AgRg no REsp n. 1.318.631 - Relatora: Assusete Magalhães. Brasília, D.J. 23.02.2016.]