-
Gabarito Letra A
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
OBS: não confundir "procedimentos em matéria processual" com DIREITO PROCESSUAL, pois este é privativo da União (Art. 22, I).
bons estudos
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
-
LETRA A CORRETA Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - Procedimentos em matéria processual;XIII - Assistência Jurídica e Defensoria Pública.
-
Gente... sinceramente, eu não sei como alguém pode ajudar aqui no QC apenas copiando e colando a resposta de outro colega na mesma questão... Façamos algo para acrescentar.... e mão para preencher!!
Imagina se o QC pontuasse por comentário....... nooooooossa!!!!
-
Julio concordo contigo, essa é a pior parte de direito constitucional.
-
direito processual - compet. privativa da União
procedimentos - compet. concorrente da U, E e DF
-
Caríssimos, e a parte que diz "podendo ser objeto de projeto de lei de iniciativa legislativa do Governador"?
-
Para eliminar alternativas:
Relativamente aos Estados, lembrar que a Constituição Federal não dispõe sobre competência legislativa privativa/reservada. Estabelece que são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição (art. 25, §1º, CF).
Portanto, sempre que aparecer competência legislativa do Estado, será concorrente.
Da mesma forma, quanto à competência estadual para prestação de serviços, está expresso na Constituição apenas a exploração de forma direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (art. 25, §2º, CF). As demais serão competências comuns.
-
Bob Quadrada, também estava com esta mesma dúvida, isto me atrapalhou e acabei errando essa questão na prova, justamente por dúvida quanto à legitimidade de iniciativa do Governador. Como ninguém que comentou trouxe alguma luz sobre essa dúvida, fui buscar a resposta na doutrina. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino in Direito Constitucional Descomplicado, pg. 560, sustentam que por força do Princípio da Simetria, aplicam-se aos estados-membros as mesmas regras contidas no art. 61 da CF. Logo, o art. 61 estabelece, dentre outros, que cabe ao Presidente da República a iniciativa de leis complementares e ordinárias. Aplicando-se o Princípio da Simetria, temos que nos estados-membros as mesmas hipóteses de iniciativa conferidas ao Presidente da República serão conferidas ao Governador. Acredito que seja essa a fundamentação da questão quanto a este ponto. Se alguém tiver outro entendimento, por favor, compartilhe!
-
Pessoal, fiquei com uma dúvida: atuação da defensoria EM JUÍZO, não seria matéria processual? do tipo: como as partes atuarão dentro do processo.
-
Bob Quadrada, é o seguinte:
Veja que o inciso II, "d" do §1º do art. 61 da CF/88 dispõe ser competência privativa do Presidente da República:
"organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;"
Pelo princípio da simetria, então, tratando-se da Defensoria Pública do Estado a matéria é de iniciativa reservada do chefe do Executivo Estadual, qual seja, o Governador.
Atente-se que as normas gerais a cargo do Presidente são de nível federal.
Maurício Pascoal, "atuação da defensoria EM JUÍZO" insere-se no procedimento processual, já que é inerente ao próprio conceito de procedimento: atos ordenados e coordenados realizados em contraditório [...]"
-
Tive um raciocínio mais simples... Lembrei do caráter subsidiário da competência estadual, conforme § 1º, Art 25, CF, daí eliminei as letras b, c, d e e!
Para aqueles que tem dificuldade com o tema Competência, indico as aulas do Prof. Rodrigo Menezes disponíveis no YouTube, são sensacionais! Não errei mais!
:)
-
Gabarito: A
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
-
Apenas complementado a resposta dos colegas, quem quiser dê uma olhada na Adi 2.922.
Deus tudo vê...
-
Simone obrigada pela dica! As aulas são ótimas.
-
-
GAB:A
no início fiquei em dúvida entre as assertivas A e D, por achar parecidas, mas vejamos:
acredito que o erro da D, foi dar a entender que seria de competência (exclusiva ou privativa) dos
Estados Legislar sobre Defensoria Pública, o que na verdade não é assim, pois a Constituição Federal
no seu art. 24,XIII deixa bem claro que é competencia concorrente legislar sobre "defensoria pública".
Logo, se insere nesse tipo de competência a União, Estado e DF.
#avante
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
-
Confirmo a dica da Simone Alvarenga.
Realmente a aula do professor Rodrigo é incrivelmente simples, objetiva e muito eficaz!
https://www.youtube.com/watch?v=Q3SZV7T9v6c
-
Uai, gente, desde quando procedimento em materia processual é iniciativa do chefe do executivo????????????? alguém pode me ajudar a achar um fundamento? normas gerais sobre a organização da defensoria eu já sei.
-
Miris Rodrigo, s.m.j., se a Constituição não diz que uma matéria é de iniciativa privativa de determinada pessoa, qualquer dos legitimados à propositura de lei tem a iniciativa.
-
DIREITO PROCESSUAL - COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR
PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL - COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E DF
"O sucesso é passar de fracasso em fracasso sem perder o entusiasmo"
-
CF/88:
---
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
[...]
XI - PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL;
[...]
XIII - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA;
[...]
--
Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, PROCESSUAL, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
[...]
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da DEFENSORIA PÚBLICA DOS TERRITÓRIOS, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
[...]
-
Caros,
A questão requer atenção na questão da competência para legislar sobre defensoria pública, uma vez que o e texto constitucional sofreu emendas e alguns parâmetros foram alterados.
Compete privativamente à União: Legislar sobre a defensoria pública dos territórios;
Ps: A grande questão aqui é que a EC 45/04 transferiu a competência para organizar a defensoria pública do distrito federal da união para o próprio DF.
Compete concorrentemente aos Estados e à União: legislar sobre defensoria pública e assistência jurídica;
~Frase de Impacto~
-
Gente, lembrem/decorem que as únicas competências reservadas que os Estados têm são:
1. gás canalizado, vedada MP
2. tratar de regiões metropolitanas/microrregiões urbanas
de resto, é sempre supletiva/concorrente...só isso já bastava para eliminar todas menos a A (não obstante a A tb esteja meio estranha, é a menos errada).
Lembrem ainda que :
Iniciativa concorrente: Lei federal suspende
iniciativa privativa: LC autoriza...
-
A questão me pegou, pois aqui no DF a União transferiu a competência de organizar a defensoria pública para o DF! Bom saber ...
-
Gab - A
CF de 88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
-
Nossa, não era nada difícil pra quem simplesmente decorou a lei. Mas pela estrutura, se tu vai ler cansado, pode se ferrar... Cada dia me convenço mais de que para o concurso público importa mais decoreba e resistência em manter a sanidade mental no dia da prova pelo maior tempo possível do que saber grandes coisas sobre os conteúdos em si.
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
-
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
-
Art. 22, CF/88: Comptete privativamente à União legislar sobre:
I- direito civil, comercial, penal, PROCESSUAL, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho,
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;