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A súmula vinculante NÃO pode ser objeto de ADI, pois ela possui
procedimento próprio para edição, revisão e cancelamento, que, inclusive, exige
quórum mais qualificado (2/3) do que o exigido para que o STF declare um ato
inconstitucional (maioria absoluta).
=D
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Então quer dizer que se a Súmula Vinculante não pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, também não pode ser objeto de controle difuso?
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Não cabe ADI contra súmula vinculante. Existem vozes abalizadas na doutrina que defendem o cabimento de ADI contra súmula vinculante. Para isso, sustentam que, diferentemente das demais súmulas, a súmula vinculante é dotada de obrigatoriedade, vinculação, generalidade e abstração, equiparando-se “a uma verdadeira lei em sentido material”. Majoritariamente, no entanto, entende-se que não cabe ADI contra súmula vinculante.
A corrente majoritária, que entende que não cabe ADI contra súmula vinculante, baseia-se em dois argumentos distintos para sustentar a impossibilidade de questionamento da súmula pela via do controle concentrado de constitucionalidade. De um lado, há quem defenda, por exemplo, que a súmula vinculante não pode ser objeto da técnica de controle de constitucionalidade em razão de “não ser marcada pela generalidade e abstração”. De outro, estão os que entendem que as súmulas vinculantes não podem ser questionadas mediante as ações do controle concentrado de constitucionalidade por existir um procedimento próprio para atacá-las, que é o pedido de cancelamento.
Prefere-se aqui o segundo posicionamento. Embora realmente não seja possível utilizar ações do controle concentrado de constitucionalidade contra súmula vinculante, o fundamento que parece mais acertado para justificar este entendimento é a existência de procedimento próprio para se atacar as súmulas, que é o pedido de cancelamento.
fonte: http://www.jurisciencia.com/concursos/exame-de-ordem/provas-comentadas-d-constitucional/comentarios-ao-v-exame-unificado-da-oab-2011-2-controle-de-constitucionalidade/768/
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A questão em tela trata de controle difuso. É presumido que não pode ?
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CORRETA: alternativa A
Art 103-A - O STF poderá de oficio ou por provocação com quorum de 2/3 aprovar sumula vinculante... bem como procederá a revisão ou cancelamento.
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Art. 3º, XI, da Lei nº 11.417/2006
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Pessoal, a questão não está cobrando se súmula vinculante pode ou não ser objeto de ADI (corrente majoritária diz que não, afinal existe um procedimento específico para sua revisão/cancelamento).
O que o examinador quer saber é se matéria objeto de súmula vinculante pode ser objeto de controle difuso por Tribunal, ou seja, se ele pode declarar INCIDENTALMENTE a (in)constitucionalidade de matéria objeto de súmula vinculante.
é isso ou estou viajando?
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Súmula vinculante não é lei e nem ato normativo, portanto não pode ser objeto de ADIN.
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A súmula é vinculante, com isso o juiz não pode fazer controle difuso, tem que aplicar. Existe procedimento próprio para cancelamento.
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Mariana Tormin está correta, a questão não tem absolutamente nada a ver com ADI. O que o examinador quer saber é se súmula vinculante pode ser objeto de controle difuso por Tribunal, ou seja, se ele pode declarar INCIDENTALMENTE a (in)constitucionalidade de uma súmula vinculante.
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A resposta é não, não pode. E mais uma vez não tem nada a ver com ADI. Esqueçam ADI, nesse caso.
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Eu demorei para acordar, e é uma bobagem que está diante de nossos olhos o tempo todo. Como o camarada Tiago Stoler acima disse, a súmula vinculante é... VINCULANTE! No artigo 2º da Lei 11.417 está escrito, em resumo, que a SV vincula a tudo e a todos, EXCETO o Poder Legislativo - o que se justifica, conforme explicam vários doutrinadores, "porque não é possível fossilizar o legislativo".
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Se a súmula vincula o TRT, ele não pode declará-la inconstitucional de forma incidental. O que ele pode fazer, pois está previsto na Lei 11.417, é propôr o cancelamento.
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Então, a resposta não é "se não cabe controle concentrado [ADI], então não cabe controle difuso [incidental]". A resposta é "não cabe controle difuso porque aquele que o exerceria está vinculado à SV, não podendo fazer nada contra ela, exceto propôr seu cancelamento, que será feito [ou não] pelo próprio STF".
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Gabarito letra A.
Súmula Vinculante não é objeto de controle de constitucionalidade. A lei 11.417 deixa claro que a edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante é de competência do STF. Daí já estão fora as alternativas B, C e E, que imputam tal competência ao TRT. O erro da alternativa D está em dizer que falta à Justiça do Trabalho competência para realizar o controle de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público. Errado. Tal afirmativa não se encaixa ao controle de constitucionalidade difuso, que é um poder-dever de todo e qualquer órgão do poder judiciário, a ser exercido no caso concreto em qualquer grau de jurisdição ou instância, podendo sim a justiça do trabalho realizar controle de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público.
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Juliana Moraes resumiu de forma perfeita a justificativa das alternativas!
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Só lembrando que o TRT é legitimado para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante. É o que prevê o inciso XI do art. 3º da Lei n. 11.417. No mais, nada a acrescentar além disso.
Gab.: letra A
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A Súmula Vinculante não pode ser objeto de controle incidental de constitucionalidade porque os juízes devem estar "vinculados" ao entendimento pacificado pelo STF. Cabe lembrar que o entendimento majoritário é que as súmulas também não são objeto de controle de constitucionalidade concentrado. As súmulas poderão ser canceladas por meio de um procedimento próprio de revisão. Correta a alternativa A.
RESPOSTA: Letra A
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Gente....... A questão trata de CONTROLE DIFUSO/INCIDENTAL. Não tem nada a ver com ADI!
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Lei 11.417/2006
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
§ 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
§ 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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É óbvio que não pode, sob pena de violar a autoridade do STF. Ora, imagine a cena esdrúxula de um TRT declarando incidentalmente num processo que uma súmula vinculante é inconstitucional. A súmula perderia força, obviamente, se fosse possível essa interpretação. Somente o STF pode rever enunciado de súmula vinculante.
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Lei 11.417/06
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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-quem fez a sumula vinculante? O STf
- quem pode revisa-la? O proprio stf
- algum outro tribunal pode dizer que a sumula é inconstitucional? NAO, nem mesmo o stj. só o STF.
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Para quem não tem acesso ao comentário do professor segue o que ele falou:
A Súmula Vinculante não pode ser objeto de controle incidental de constitucionalidade porque os juízes devem estar "vinculados" ao entendimento pacificado pelo STF. Cabe lembrar que o entendimento majoritário é que as súmulas também não são objeto de controle de constitucionalidade concentrado. As súmulas poderão ser canceladas por meio de um procedimento próprio de revisão. Correta a alternativa A.
RESPOSTA: Letra A
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Nunca inconstitucionalidade, somente propor a edição, a revisão ou o cancelamento.
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Súmulas e súmulas vinculantes não podem ser objeto de controle de constitucionalidade por algumas razões, tais como:
a) O controle de constitucionalidade só é cabível se a lei ou ato normativo for geral e abstrato( havendo pouquíssimas exceções se for lei ou ato normativo de feitos concretos, como no caso das leis orçamentárias).
b) ão é cabível o controle de constitucionalidade pois elas possúem um mecanismo próprio de revisão e cancelamento.
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Lembrando aos nobres diplomatas que o procedimento para edição, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante possui os mesmos legitimados previstos para ADI/ADC/ADPF, além de:
Defensor Público Geral da União
Tribunais
Municípios ( apenas incidentalmente, sem suspensão processual)
Além de exigir voto de 2/3 dos ministros, ou seja, 8 ministros.
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Gab. letra A
Lei 11. 417/06
Art. 3 São legitimados a PROPOR a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
TRT poderá PROPOR edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante (Art. 3 da Lei 11417/06)
SOMENTE O STF poderá EDITAR, REVISAR OU CANCELAR enunciado de SV. ( Art. 2, parágrafo 3 da Lei 11417/06)
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Não cabe ADI contra súmula vinculante, nem pelo critério concentrado, sequer pelo difuso, pois para atacá-la, a CF/88 (art. 103-A, §2º) e a Lei 11.417/2006 previram procedimento próprio, qual seja, o pedido de revisão ou de cancelamento da súmula, nos termos já apresentados pelos colegas!
IMPORTANTE: existe divergência doutrinária, mas o entendimento que prevalece é este adotado pelo STF: "A súmula, porque não apresenta as características de ato normativo, não está sujeita à jurisdição constitucional concentrada." (ADI 594, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 19-2-1992, Plenário, DJ de 15-4-1994.)
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*SV não pode ser norma objeto de declaração de inconstitucionalidade (seja no controle concentrado ou no difuso), uma vez que há procedimento próprio para a sua revisão ou cancelamento;
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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso
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Q554013 Ano: 2015 Banca: AOCP Órgão: TRE-AC
Em relação ás súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
b) A revisão das súmulas pode ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. ( CORRETA )
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Entendo que a SV vincula a administração pública e o judiciário (exceto o próprio STF - lembrando que também não vincula o legislativo), assim, não cabe ao tribunal em controle incidente (lembrando que em sede de tribunal só pode ser realizado pelo órgão especial ou pelo pleno no caso de declarar a inconstitucionalidade da norma) declarar inconstitucional a SV, que está obrigado a observar.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. (A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE SÚMULA VINCULANTE = STF)
ARTIGO 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: (LEGITIMADOS A PROPOR A EDIÇÃO, A REVISÃO OU O CANCELAMENTO DE SÚMULA VINCULANTE)
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.